TJMA - 0001233-66.2013.8.10.0052
1ª instância - 2ª Vara de Pinheiro
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 15:15
Arquivado Definitivamente
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19/01/2023 15:14
Transitado em Julgado em 28/11/2022
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19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 03:43
Decorrido prazo de FELIPE GAZOLA VIEIRA MARQUES em 22/11/2022 23:59.
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19/01/2023 02:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 28/11/2022 23:59.
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14/11/2022 17:26
Juntada de termo de juntada
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10/11/2022 13:42
Juntada de petição
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09/11/2022 14:14
Publicado Sentença (expediente) em 27/10/2022.
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09/11/2022 14:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/10/2022
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09/11/2022 11:13
Juntada de petição
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09/11/2022 11:07
Juntada de Certidão
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09/11/2022 10:48
Juntada de petição
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08/11/2022 16:58
Juntada de petição
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31/10/2022 17:26
Juntada de termo
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25/10/2022 12:01
Juntada de petição
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25/10/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/10/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/10/2022 10:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/09/2022 14:10
Julgado procedente o pedido
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03/08/2022 12:21
Conclusos para despacho
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03/08/2022 12:20
Juntada de termo
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14/07/2022 08:52
Juntada de petição
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03/05/2022 09:48
Juntada de petição
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06/04/2022 15:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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05/04/2022 11:45
Proferido despacho de mero expediente
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01/04/2022 09:00
Conclusos para despacho
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01/04/2022 09:00
Juntada de Certidão
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30/03/2022 18:13
Juntada de petição
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15/03/2022 17:28
Juntada de petição
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08/03/2022 15:06
Julgado procedente o pedido
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08/03/2022 12:16
Conclusos para decisão
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08/03/2022 12:14
Juntada de Certidão
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08/03/2022 12:12
Registrado para Cadastramento de processos antigos
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11/01/2021 00:00
Intimação
Sessão do dia 17 de dezembro de 2020 APELAÇÃO CÍVEL Nº 15653/2020 (0001233-66.2013.8.10.0052)- PINHEIRO Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto Apelante : Banco Bradesco S/A Advogado : Felipe Gazola Vieira Marques (OAB/MA 11.442) Apelado : Manoel Gomes Câmara Neto Advogado : Genival Abrão Ferreira (OAB/MA 3.755) A C Ó R D Ã O APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
DESCONTOS INDEVIDOS EM CONTA BANCÁRIA. ÔNUS DA PROVA.
INTELIGÊNCIA DO ART. 373, II DO CPC.
DEVER DE INDENIZAR.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
REDUÇÃO.
POSSIBILIDADE.APELO PROVIDO EM PARTE. 1.
No caso dos autos, o banco requerido não se desincumbiu do ônus de provar a regularidade dosdescontos, tampouco comprovar que os saques foram realizados pelo autor.
Em outras palavras, a questão envolvia a distribuição do ônus da prova, que recaia mais sobre o banco, nos termos do artigo 6°, inciso VIII, do CDC c/c o artigo 373, inciso II, do CPC. 2.
Restando evidente a cobrança indevida, e tratando-se de demanda consumerista (Súmula nº 297 do STJ), a lide comporta análise à luz da teoria da responsabilidade objetiva, consagrada no art. 14 do Código de Defesa do Consumidor.
Desse modo, se faz necessária a devolução dobrada dos valores indevidamente descontados, nos termos do que disciplina o art. 42, parágrafo único, do CDC. 3.
Comprovado o nexo causal entre os danos suportados peloautor e a falha do serviço prestado pela ré, não tendo oapelantese desincumbido de provar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito daquele, pelo que deve indenizar os prejuízos sofridos pela apelado, devendo, o julgador, levar em conta o caráter reparatório e pedagógico da condenação, de forma a não permitir o lucro fácil do ofendido, mas também sem reduzir a quantia a um valor irrisório, atentando-se para os critérios da razoabilidade e da proporcionalidade.
Quantumreduzido. 4.
Apelo conhecido e provido em parte. Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Terceira Câmara Cível do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão de videoconferência realizada no dia17/12/2020, em conhecer e dar parcial provimento ao recurso,nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Magistrados Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e José Gonçalo de Sousa Filho.
Participou do julgamento oSenhor Procurador de Justiça, Drº.
Joaquim Henrique de Carvalho Lobato.
São Luís/MA, 17 de dezembro de 2020. Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/05/2013
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
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