TJMA - 0824929-42.2022.8.10.0001
1ª instância - 10ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/06/2025 14:10
Arquivado Definitivamente
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10/06/2025 14:09
Juntada de Certidão
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10/06/2025 14:08
Transitado em Julgado em 12/05/2025
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25/04/2025 16:06
Juntada de petição
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24/04/2025 00:38
Publicado Intimação em 11/04/2025.
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24/04/2025 00:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2025
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17/04/2025 10:34
Juntada de petição
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09/04/2025 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/04/2025 09:55
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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13/02/2025 12:49
Conclusos para despacho
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13/02/2025 12:49
Juntada de Certidão
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23/01/2025 09:48
Juntada de petição
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19/12/2024 07:01
Publicado Intimação em 19/12/2024.
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19/12/2024 07:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2024
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17/12/2024 18:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2024 22:14
Proferido despacho de mero expediente
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06/11/2024 14:55
Conclusos para despacho
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05/11/2024 17:44
Juntada de Certidão
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07/09/2024 00:21
Decorrido prazo de FRANCILEUZA ALVES FARIAS em 06/09/2024 23:59.
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30/08/2024 00:57
Publicado Intimação em 30/08/2024.
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30/08/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2024
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28/08/2024 07:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/08/2024 11:20
Juntada de ato ordinatório
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29/07/2024 18:10
Juntada de petição
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22/07/2024 04:41
Publicado Intimação em 22/07/2024.
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21/07/2024 02:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2024
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18/07/2024 18:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/07/2024 12:38
Juntada de ato ordinatório
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17/06/2024 21:52
Juntada de petição
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04/06/2024 02:38
Publicado Intimação em 04/06/2024.
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04/06/2024 02:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2024
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31/05/2024 09:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/05/2024 12:49
Juntada de ato ordinatório
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28/05/2024 19:40
Juntada de petição
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23/05/2024 00:57
Publicado Intimação em 23/05/2024.
-
23/05/2024 00:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/05/2024
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21/05/2024 13:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/05/2024 17:00
Juntada de ato ordinatório
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30/04/2024 14:55
Juntada de Certidão
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24/04/2024 03:04
Decorrido prazo de MARA RAQUEL LIMA SILVA em 22/04/2024 23:59.
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24/04/2024 03:04
Decorrido prazo de FRANCILEUZA ALVES FARIAS em 22/04/2024 23:59.
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02/04/2024 03:28
Publicado Intimação em 01/04/2024.
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02/04/2024 03:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/03/2024
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27/03/2024 08:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2024 17:12
Juntada de Certidão
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21/03/2024 17:10
Juntada de Certidão de juntada
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05/03/2024 09:54
Juntada de petição
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15/02/2024 09:09
Outras Decisões
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13/12/2023 18:04
Conclusos para decisão
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13/12/2023 18:04
Juntada de Certidão
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29/11/2023 18:51
Juntada de contrarrazões
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22/11/2023 00:13
Publicado Intimação em 22/11/2023.
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22/11/2023 00:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/11/2023
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21/11/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824929-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA EXEQUENTE: ELIZABETH LAGO Advogado do(a) EXEQUENTE: FRANCILEUZA ALVES FARIAS - MA14172 EXECUTADO: RUTH CARVALHO PASSOS FERREIRA Advogado do(a) EXECUTADO: MARA RAQUEL LIMA SILVA - MA6218-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, intimar a parte embargada a oferecer contrarrazão aos Embargos à Execução (ID - 105749978), no prazo de 05 (cinco) dias.
São Luís, Sexta-feira, 17 de Novembro de 2023.
GABRIEL RAMOS ROCHA 174920 -
20/11/2023 08:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2023 13:22
Juntada de Certidão
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07/11/2023 16:27
Juntada de petição
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31/10/2023 12:10
Juntada de Certidão
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29/10/2023 11:34
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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25/10/2023 15:51
Juntada de Mandado
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09/10/2023 16:56
Juntada de Certidão
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02/10/2023 17:51
Decorrido prazo de RUTH CARVALHO PASSOS FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:56
Decorrido prazo de RUTH CARVALHO PASSOS FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:49
Decorrido prazo de RUTH CARVALHO PASSOS FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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28/09/2023 17:28
Juntada de Certidão
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26/09/2023 04:20
Decorrido prazo de RUTH CARVALHO PASSOS FERREIRA em 21/09/2023 23:59.
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07/08/2023 11:17
Juntada de aviso de recebimento
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27/06/2023 08:59
Juntada de Certidão
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20/06/2023 13:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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08/06/2023 19:21
Proferido despacho de mero expediente
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07/06/2023 16:09
Conclusos para despacho
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07/06/2023 16:08
Juntada de Certidão
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06/06/2023 11:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
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06/06/2023 11:07
Evoluída a classe de MONITÓRIA (40) para CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
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25/05/2023 19:00
Juntada de petição
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12/05/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824929-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ELIZABETH LAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILEUZA ALVES FARIAS - OAB/MA 14172 REU: RUTH CARVALHO PASSOS FERREIRA DESPACHO A parte autora apresentou petição de Cumprimento de Sentença, devidamente instruída com memória discriminada e atualizada do cálculo, nos termos do art. 509, § 2º do NCPC.
Contudo, a demandante não recolheu as custas devidas.
INTIME-SE a parte autora, por sua advogada constituída, para que no prazo de 10 (dez) dias realize o pagamento das custas judiciais iniciais do cumprimento de sentença, conforme dispõe o art. 82 do CPC.
Intime-se.
Cumpra-se.
Após, realizada a providência, retornem-me conclusos para apreciação da petição de Id. 89232544.
Serve o presente DESPACHO COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 03 de maio de 2023.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
11/05/2023 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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04/05/2023 21:04
Proferido despacho de mero expediente
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04/04/2023 09:34
Conclusos para despacho
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04/04/2023 09:34
Juntada de Certidão
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31/03/2023 18:33
Juntada de petição
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21/02/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824929-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ELIZABETH LAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILEUZA ALVES FARIAS OAB/MA 14172 RÉU: RUTH CARVALHO PASSOS FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte exequente ELIZABETH LAGO para, no prazo de cinco (05) dias, requerer o que entender de direito.
São Luís, 16 de fevereiro de 2023.
RAFAELA COSTA BARROS ALMEIDA Técnica Judiciária Matrícula 175166 -
20/02/2023 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 08:16
Juntada de Certidão
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16/02/2023 08:14
Transitado em Julgado em 31/01/2023
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08/01/2023 16:18
Publicado Intimação em 06/12/2022.
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08/01/2023 16:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/12/2022
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05/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824929-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ELIZABETH LAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILEUZA ALVES FARIAS - OAB/MA 14172 REU: RUTH CARVALHO PASSOS FERREIRA SENTENÇA ELIZABETH LAGO propôs a presente AÇÃO MONITÓRIA em face de RUTH CARVALHO PASSOS FERREIRA.
A parte requerente sustenta que, em síntese, celebrou contrato de locação de imóvel residencial junto à requerida, tendo, na oportunidade, autorizado a utilização do seu CPF para a contratação de Internet NET e de Claro TV no valor de R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais) durante a locação.
No entanto, em 11/2021, a requerida deixou de pagar a fatura e parcelou ela em 10 vezes, saindo do imóvel logo após esse ocorrido, no dia 22/12/2021.
Nesse sentido, afirma que a ré não pagou a fatura de 11/2021 no valor de R$ 452,00 (quatrocentos e cinquenta e dois reais), a de 12/2021 no valor de R$ 472,85 (quatrocentos e setenta e dois reais e oitenta e cinco centavos) e a de 01/2022 no valor de R$ 437,63 (quatrocentos e trinta e sete reais e sessenta e três centavos).
Por fim, aduz a existência de taxa de cancelamento do plano no valor de R$ 802,00 (oitocentos e dois reais), o que, somando com as demais pendências, totalizaria a quantia de R$ 2.400,92 (dois mil e quatrocentos reais e noventa e dois centavos).
Nesse cenário, ajuizou a presente ação requerendo deste juízo a expedição de mandado de pagamento em desfavor da parte ré, para ter o seu crédito satisfeito, e, também, o pagamento de honorários advocatícios.
Com a inicial, juntou os documentos.
Custas recolhidas (ID 68838202).
Devidamente citada (ID 78939487), a parte ré não apresentou embargos e nem pagou o débito.
Vieram conclusos para sentença. É o relatório.
DECIDO.
I- DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE O art. 355, I e II do CPC/2015 autoriza o julgamento antecipado do processo, com a prolação de sentença com resolução do mérito quando não houver necessidade de produzir outras provas, ou, ainda, em caso de revelia. É bem o caso dos autos, em que todos os pontos de esclarecimento necessários ao deslinde da controvérsia já se encontram presentes, de sorte que nada acrescentaria a produção de provas em audiência, ou produção de novas provas documentais e pericial, uma vez já identificados outros elementos suficientes para a análise meritória, além da revelia configurada, o que permite o julgamento do feito no estado em que se encontra.
II- DO MÉRITO Embora regularmente citada (ID 78939487), a parte ré não apresentou embargos e nem pagou o débito, razão pela qual DECRETO a sua revelia, de modo a presumirem-se como verdadeiras as alegações formuladas pela parte autora, nos termos do art. 344 do CPC.
Ressalta-se, todavia, que a revelia não importa, automaticamente, na procedência do pedido, visto que a análise da prova dos autos pode apontar para resultado diverso do pretendido.
Desse modo, passo à apreciação do mérito.
Inicialmente, percebe-se que a controvérsia diz respeito a supostas pendências quanto ao pagamento de faturas relacionadas a contrato de locação entre as partes, assim como, quanto a obrigação de pagar não adimplida.
Nesse sentido, verifico a celebração de contrato de locação de imóvel entre as partes (ID 66697160).
Sendo assim, cabe à requerida o pagamento de qualquer saldo remanescente desse contrato, bem como as despesas de energia elétrica, ligações telefônicas e gás concernentes ao imóvel locado, nos moldes do acordado entres as partes no instrumento contratual.
Outrossim, observo também, por meio de mensagens do WhatsApp (ID 66697528 e seguintes), que a parte requerida se obrigou junto à autora no sentido de realizar o pagamento da taxa de cancelamento e das faturas relativas aos serviços de Internet NET e de TV Claro contratados no nome da autora.
Nesse ponto, frisa-se que a jurisprudência nacional entende pela admissão de conversas do WhatsApp como meios de prova escritas hábeis à propositura de ação monitória, senão vejamos: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO MONITÓRIA.
INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL.
AUSÊNCIA DE DOCUMENTO INDISPENSÁVEL À PROPOSITURA DA AÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
E-MAILS E MENSAGENS DE WHATSAPP.
PROVAS ESCRITAS HÁBEIS.
SENTENÇA CASSADA. - Cópias de e-mails e mensagens de whatsapp trocadas com a parte requerida, através dos quais essa reconhece a dívida, são provas escritas sem eficácia de título executivo hábeis para a propositura da ação monitória (art. 700 do CPC), conforme entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça ( REsp 1381603/MS) - O Judiciário deve se adequar à realidade contemporânea dos negócios e da rotina da sociedade, a fim de valorar adequadamente o conteúdo negocial presente nas conversas eletrônicas, traduzindo-os como meio de comprovação das alegações das partes e de convencimento do juízo. (TJ-MG – AC: 10000200604460001 MG, Relator: Aparecida Grossi, Data de Julgamento: 30/06/0020, Data de Publicação: 03/07/2020).
Dessa forma, nos termos do art. 373, I, do CPC, entendo que a autora comprovou os fatos constitutivos do seu direito.
Em contrapartida, caberia à ré, conforme o art. 373, II, do CPC, a comprovação de fato modificativo, extintivo ou impeditivo do direito do autor, no entanto, percebe-se que a requerida nem sequer se defendeu.
Com efeito, a ação monitória é o instrumento processual colocado à disposição daquele que afirmar, com base em prova escrita sem eficácia de título executivo, ter direito de exigir do devedor capaz o recebimento de quantia em dinheiro; o recebimento de coisa fungível ou infungível; o recebimento de bem móvel ou imóvel; e/ou o adimplemento de obrigação de fazer ou de não fazer. (art. 700, I, II e III, do CPC).
A finalidade da ação monitória é alcançar a formação do título executivo judicial de modo mais rápido do que na ação condenatória convencional.
Em regra, sendo evidente o direito da parte autora, o juiz deferirá a expedição de mandado de pagamento, de entrega de coisa, ou para execução de obrigação de fazer ou de não fazer, concedendo a parte ré prazo de 15 (quinze) dias para o cumprimento (art. 701, CPC), podendo, neste prazo, independentemente de prévia segurança do juízo, opor, nos próprios autos, embargos à ação monitória (art. 702, CPC).
Desta feita, uma vez que a autora demonstrou existir o direito alegado, bem como, não tendo a parte ré pago o débito, defendido-se ou, tampouco, desincumbido-se do seu ônus de demonstrar a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, entendo que deve ser constituído de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2, CPC).
Assim sendo, o acolhimento dos pedidos iniciais é medida que se impõe.
III – DO DISPOSITIVO Ante o exposto, nos termos do art. 487, I do CPC, ACOLHO OS PEDIDOS da inicial, para, constituindo de pleno direito o título executivo judicial (art. 702, §8º do CPC), CONVERTER O MANDADO INICIAL EM MANDADO EXECUTIVO com a obrigação da parte ré de pagar à parte autora o valor de R$ 2.400,92 (dois mil e quatrocentos reais e noventa e dois centavos), devidamente atualizado e acrescidos de juros moratórios, prosseguindo-se o presente feito em conformidade com o art. 523, § 1º e seguintes do CPC.
Sobre o valor devido deverão incidir juros moratórios, de 1% (um por cento) ao mês, e correção monetária pelo INPC/IBGE, ambos calculados a partir da data de vencimento da obrigação.
Condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios aos patronos da parte autora, esses que fixo no importe de 10% sobre o valor atualizado da condenação.
Após, certificado o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Serve a presente SENTENÇA COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 23 de novembro de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza Titular da 10a Vara Cível -
02/12/2022 13:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/11/2022 15:29
Julgado procedente o pedido
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22/11/2022 09:45
Conclusos para julgamento
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22/11/2022 09:45
Juntada de Certidão
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22/11/2022 09:38
Juntada de Certidão
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18/11/2022 10:43
Decorrido prazo de RUTH CARVALHO PASSOS FERREIRA em 17/11/2022 23:59.
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24/10/2022 07:45
Juntada de aviso de recebimento
-
12/09/2022 12:09
Juntada de Certidão
-
09/09/2022 12:25
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
07/09/2022 20:16
Juntada de Mandado
-
02/09/2022 14:19
Juntada de ato ordinatório
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22/07/2022 15:55
Decorrido prazo de FRANCILEUZA ALVES FARIAS em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:52
Decorrido prazo de FRANCILEUZA ALVES FARIAS em 04/07/2022 23:59.
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01/07/2022 12:23
Publicado Intimação em 24/06/2022.
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01/07/2022 12:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/06/2022
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23/06/2022 17:22
Juntada de Certidão
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23/06/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824929-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ELIZABETH LAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILEUZA ALVES FARIAS - OAB/MA 14172 REU: RUTH CARVALHO PASSOS FERREIRA DESPACHO Trata-se de ação de monitória amparada em prova escrita sem eficácia de título executivo.
Examinando os autos verifica-se a existência de prova escrita do crédito, sem eficácia executiva, entende-se, portanto, cabível o pedido monitório, na forma dos arts. 700 e seguintes do Código de Processo Civil/2015.
Desse modo, CITE-SE a parte ré para efetuar o pagamento da importância de R$ 2.400,92 (dois mil quatrocentos reais e noventa e dois centavos), atualizado deste a data do ajuizamento até o pagamento, no prazo de 15 (quinze) dias, visando o cumprimento da obrigação, acrescido do percentual de 5% sobre o valor da causa, a título de honorários advocatícios.
Cabe frisar que, cumprindo o mandado no prazo, ficará a demandada isenta do pagamento das custas processuais (art. 701, §1º,do CPC/2015).
Por oportuno, fica o réu cientificado de que poderá, igualmente no prazo de 15 (quinze) dias, oferecer embargos à ação monitória, independentemente de prévia segurança do juízo, nos termos do art. 702, caput, do CPC/2015), e que, em caso de ausência de pagamento ou não apresentação de embargos, constituir-se-á de pleno direito o título executivo judicial (art. 701, § 2o do CPC/2015).
Caso apresentado tempestivamente os embargos monitórios, fica suspensa, nos termos do §4º, do artigo 702 do Código de Processo Civil, a eficácia do mandado de pagamento, devendo a Secretaria INTIMAR o autor, por seu advogado, via ato ordinatório, para responder aos embargos, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do §5º, artigo 702, do Código de Processo Civil.
Efetivado o pagamento ou apresentados embargos, ouça-se o autor, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 702, §5o, do CPC/ 2015).
INTIME-SE o autor, através de seu patrono, para conhecimento desta decisão .
Serve o presente despacho COMO CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 09 de junho de 2022.
ROSÂNGELA SANTOS PRAZERES MACIEIRA Juíza de Direito Titular da 10a Vara Cível -
22/06/2022 12:08
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/06/2022 12:08
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
09/06/2022 20:55
Proferido despacho de mero expediente
-
09/06/2022 10:44
Conclusos para despacho
-
09/06/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
08/06/2022 19:09
Juntada de petição
-
18/05/2022 06:53
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 06:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 10ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824929-42.2022.8.10.0001 AÇÃO: MONITÓRIA AUTOR: ELIZABETH LAGO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FRANCILEUZA ALVES FARIAS OAB/MA 14172 RÉU: RUTH CARVALHO PASSOS FERREIRA DESPACHO A apreciação da gratuidade da justiça precede a análise do deferimento da inicial.
Assim, a concessão do referido instituto deve ser deferida a quem não possui condições de arcar com as despesas processuais sem prejuízo da própria subsistência ou do sustento da família.
Considerando-se que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, cabe à parte postulante comprovar a necessidade do benefício, conforme prevê o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição.
De fato, o valor econômico noticiado na petição inicial, à primeira vista, sugere a capacidade econômica da parte autora para pagamento das custas iniciais.
Posto isso, INTIME-SE o autor para, no prazo de 15 (quinze) dias, comprovar documentalmente a situação de hipossuficiência econômica que justifique a concessão do benefício pleiteado, sob pena de indeferimento da justiça gratuita.
Após, com ou sem a juntada, voltem-me os autos conclusos para despacho inicial.
Cumpra-se.
Serve o presente DESPACHO como CARTA/MANDADO PARA CUMPRIMENTO.
São Luís, 13 de maio de 2022.
MARCELO ELIAS MATOS E OKA Juiz de Direito Respondendo pela 10a Vara Cível. -
16/05/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
13/05/2022 02:04
Conclusos para despacho
-
11/05/2022 18:49
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
21/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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