TJMA - 0800593-44.2022.8.10.0107
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Angela Maria Moraes Salazar
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/09/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803418-64.2022.8.10.0105 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: IAGO RODRIGUES DE CARVALHO - PI15769 REU: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Publicação submetida com a finalidade de INTIMAÇÃO das partes para tomarem conhecimento da SENTENÇA proferida nos autos com o seguinte teor: SENTENÇA Trata-se de Ação proposta por MARIA AUGUSTA PEREIRA DA SILVA em face de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A., pelos fatos e fundamentos descritos na inicial.
Foi determinado intimação da parte autora, para manifestação nos autos, sob pena de extinção.
Após trancorrido o prazo a parte autora não se manifestou, conforme certidão de ID. 98674354.
Seguiu-se a conclusão.
DECIDO.
A sistemática processual não se coaduna com a desídia das partes, quando estas não movimentam o processo. É o caso dos autos, eis que o Autor não mais se manifestou e nem cumpriu as determinações deste Juízo para dar andamento do feito, numa evidente desídia e demonstração de falta de interesse na prestação jurisdicional.
Observe-se que, de acordo com o disposto no artigo 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, o juiz não resolverá o mérito da ação quando verificar que o autor carece de interesse processual.
Na verdade, o interesse processual refere-se à necessidade de se obter, através do processo, a proteção a um interesse substancial, bem como à utilidade que o provimento jurisdicional poderá resultar em favor da parte autora, contudo, ocorrendo a perda desse interesse, não há possibilidade de dar prosseguimento ao feito.
No caso em análise, caracterizado está a falta de interesse processual superveniente da parte autora, eis que o seu silêncio quanto às determinações deste Juízo para andamento do feito pode ser interpretado como manifestação tácita quanto à perda do interesse neste processo, o que autoriza a sua extinção sem resolução do mérito, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Ante o exposto, DECLARO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 354 do Código de Processo Civil.
Custas, já recolhidas.
Precluso o prazo recursal, certifique-se o trânsito em julgado e, feito isso, ARQUIVEM-SE os autos com as cautelas de costume e a respectiva baixa na distribuição.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Parnarama.
Data do sistema.
Sheila Silva Cunha Juíza de Direito (documento assinado eletronicamente nos termos da Lei 11.419/2006).
Aos 05/09/2023, eu MARCOS CARLOS ARAUJO DE ALENCAR, servidor da Secretaria Judicial Única Digital (SEJUD) do Polo de Timon, encaminhei o presente ato para o Diário de Justiça Eletrônico Nacional. -
05/09/2023 09:12
Baixa Definitiva
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05/09/2023 09:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/09/2023 09:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/09/2023 00:10
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELE---- em 04/09/2023 23:59.
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05/09/2023 00:02
Decorrido prazo de MARIA DO CEU CARNEIRO em 04/09/2023 23:59.
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15/08/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 14/08/2023.
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15/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/08/2023
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11/08/2023 00:00
Intimação
PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 27 DE JULHO A 03 DE AGOSTO DE 2023 APELAÇÃO CÍVEL Nº 0800593-44.2022.8.10.0107 APELANTE: Maria do Céu Carneiro ADVOGADA: Aline dos Santos (OAB/PR 104.030) APELADO: Banco Cetelem S/A ADVOGADO: Diego Monteiro Baptista (OAB/RJ 153.999) COMARCA: Pastos Bons VARA: Única JUIZ: Adriano Lima Pinheiro RELATORA: Desembargadora Angela Maria Moraes Salazar ACÓRDÃO Nº. __________/2023 EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO.
DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO.
AUSÊNCIA DE VÍCIO CONSUMERISTA.
FORÇA OBRIGACIONAL DOS CONTRATOS.
APLICAÇÃO DAS TESES FIRMADAS NO IRDR Nº 53.983/2016.
APELO DESPROVIDO.
Nos termos do julgamento do IRDR nº 53.983/2016, restou estabelecida a 1ª tese, segundo a qual independentemente da inversão do ônus da prova (art. 6, VIII do CDC), cabe à instituição financeira, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, e a 4ª Tese no sentido de que não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vícios na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e da informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170).
O apelado se desincumbiu do ônus de comprovar que a apelante firmou contrato de “cartão de crédito consignado” e que tinha ciência das obrigações pactuadas, eis que acostou cópia do pacto devidamente assinado por ele, bem como o recebimento do valor através de TED para a sua conta bancária, sendo inconteste que contratou com a instituição financeira, utilizando-se dos valores postos à sua disposição.
Assim, comprovada a regularidade do negócio, ausente é o defeito na prestação do serviço, o que constitui causa excludente da responsabilidade civil, nos termos do art. 14, §3º, I, do CDC.
Apelo desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, em que figuram como partes as retronominadas, ACORDAM os Senhores Desembargadores da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, à unanimidade, EM NEGAR PROVIMENTO AO APELO, nos termos do voto proferido pela Relatora.
Cópia deste expediente servirá para cumprimento dos fins de direito.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores JORGE RACHID MUBARACK MALUF (Presidente), ANGELA MARIA MORAES SALAZAR (Relatora) e KLEBER COSTA CARVALHO (Membro).
Funcionou pela Procuradoria Geral de Justiça o Dr.
JOSE ANTONIO OLIVEIRA BENTS.
Sessão da Primeira Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 27 de julho a 03 de agosto de 2023.
Desembargadora ANGELA MARIA MORAES SALAZAR Relatora -
10/08/2023 08:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/08/2023 09:07
Conhecido o recurso de MARIA DO CEU CARNEIRO - CPF: *85.***.*28-29 (APELANTE) e não-provido
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03/08/2023 15:58
Juntada de Certidão
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03/08/2023 15:51
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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28/07/2023 00:09
Decorrido prazo de MARIA DO CEU CARNEIRO em 27/07/2023 23:59.
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19/07/2023 00:10
Decorrido prazo de Procuradoria do Banco CETELEM SA em 18/07/2023 23:59.
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10/07/2023 15:15
Conclusos para julgamento
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10/07/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 15:15
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/07/2023 08:27
Recebidos os autos
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10/07/2023 08:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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10/07/2023 08:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 08:05
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/03/2023 07:20
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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16/02/2023 08:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/02/2023 13:45
Proferido despacho de mero expediente
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20/12/2022 08:07
Recebidos os autos
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20/12/2022 08:07
Conclusos para decisão
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20/12/2022 08:07
Distribuído por sorteio
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14/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 13ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0029377-72.2014.8.10.0001 AÇÃO: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) EXEQUENTE: BANCO DO NORDESTE DO BRASIL SA Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: THIAGO GONZALEZ BOUCINHAS - OAB MA9251-A, OSVALDO PAIVA MARTINS - OAB MA6279-A, BENEDITO NABARRO - OAB PA5530-A EXECUTADO: H O FERREIRA E CIA LTDA - ME, HAMILTON OLIVEIRA FERREIRA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para se manifestar sobre as Certidões do oficial de justiça (ID 72926129 e 72929233), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta, deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, 12 de setembro de 2022.
CARLOS ALBERTO CAMARA BAPTISTA Técnico judiciário Matrícula: 103572 -
18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800593-44.2022.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CEU CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS (OAB 104030-PR) REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 16 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051215023713700000062475158 INICIAL - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023719900000062475192 PROCURACAO - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023724500000062475543 HIPO - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023733600000062475545 HONO - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023741800000062475546 RG - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023756400000062475547 COMP.
RES - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023765700000062475548 EXTRATO - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023774400000062475549 IRPF - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023780100000062475550 VIPER - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023786000000062475551 Decisão Decisão 22051321283716700000062525561 Intimação Intimação 22051321283716700000062525561 Citação Citação 22051321283716700000062525561 Petição Petição 22061413164684100000064734035 Contestação Petição 22061413164690100000064734042 Documento Documento Diverso 22061413164710300000064734544 TED Documento Diverso 22061413164739600000064734545 DOCUMENTOS DE REPRESENTACAO BANCO CETELEM - TODOS Documento de Identificação 22061413164747200000064734547 Certidão Certidão 22071108524027700000066490802 Despacho Despacho 22071222080169100000066652661 Intimação Intimação 22071222080169100000066652661 Petição Petição 22080807200132300000068399097 Certidão Certidão 22081514224161700000068921687 ENDEREÇOS: MARIA DO CEU CARNEIRO Rua Manoel Mota, 283, Centro, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO CETELEM Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/12/2022
Ultima Atualização
06/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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