TJMA - 0800593-44.2022.8.10.0107
1ª instância - Vara Unica de Pastos Bons
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/02/2024 11:19
Arquivado Definitivamente
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16/02/2024 20:33
Proferido despacho de mero expediente
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27/11/2023 09:31
Conclusos para despacho
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27/11/2023 09:31
Juntada de Certidão
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06/10/2023 13:22
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2023 23:59.
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06/10/2023 00:29
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:53
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 29/09/2023 23:59.
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18/09/2023 09:58
Juntada de petição
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08/09/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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08/09/2023 00:16
Publicado Ato Ordinatório em 08/09/2023.
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08/09/2023 00:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/09/2023
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06/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS VARA ÚNICA Avenida dos Amanajós, nº 39, Centro, CEP: 65870-000, Fone: (99) 3555-1151, e-mail: [email protected] ATO ORDINATÓRIO Fundamentação legal: Provimento nº 22/2018, art. 1º, XXXII - CGJ/MA.
Intimo as partes para conhecimento do retorno dos autos da instância superior, a fim de que pleiteiem o que entenderem de direito.
Pastos Bons/MA, 05/09/2023 -
05/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/09/2023 13:45
Juntada de Certidão
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05/09/2023 09:12
Recebidos os autos
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05/09/2023 09:12
Juntada de despacho
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20/12/2022 08:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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19/12/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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06/12/2022 13:15
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:15
Juntada de Certidão
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29/11/2022 16:11
Juntada de contrarrazões
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31/10/2022 09:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 09:36
Juntada de Certidão
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31/10/2022 09:35
Juntada de Certidão
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30/10/2022 16:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2022 23:59.
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30/10/2022 16:57
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/10/2022 23:59.
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06/10/2022 09:00
Juntada de apelação
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20/09/2022 11:24
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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20/09/2022 11:24
Publicado Intimação em 15/09/2022.
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20/09/2022 11:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800593-44.2022.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CEU CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS (OAB 104030-PR) REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO e NULIDADE CONTRATUAL c/c RESTITUIÇÃO DE VALORES, COM PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL proposta por MARIA DO CEU CARNEIRO em face de BANCO CETELEM, ambos devidamente qualificados nos autos.
A parte autora, em sua inicial, alega está sendo cobrada por empréstimos que não realizou, dentre eles, um feito pelo BANCO CETELEM, na modalidade reserva com margem consignável, através do contrato 97-828457719/18, no valor de R$ 1.335,60 com descontos fixos de R$ 47,70 - com o primeiro desconto previsto para 02/2018, no benefício de número Nº 1829578828.
Tendo em vista os descontos indevidos realizados, requer, ao fim, que seja declarada a inexistência do débito, a devolução em dobro dos valores e indenização por danos morais.
Com a inicial vieram diversos documentos, em especial extratos de empréstimo consignado, Id. 66777588.
Decisão indeferindo a antecipação de tutela, tendo em vista a ausência dos requisitos necessários para tal.
Determinada a citação do réu, este apresentou contestação sob Id. 69218192 aduzindo, em síntese, a regularidade da contratação.
Fora determinada a intimação das partes para especificarem provas a produzir, Id. 73849625.
Petição da demandante, Id. 74692033, requerendo julgamento antecipado da lide. Somente a parte autora se manifestou, permanecendo o parte ré inerte conforme atesta certidão de Id. 75523880. É o breve relatório.
Decido.
FUNDAMENTAÇÃO.
Inicialmente, verifico que o feito está apto a julgamento, não tendo as partes se manifestado sobre a produção de provas em audiência, de modo que passo ao julgamento antecipado da demanda, nos termos do art. 355, I, do CPC.
Destaco, ainda, que o caso dos autos consiste em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, podendo ser resolvido com as provadas provas documentais apresentadas.
Destaco que semelhante é o entendimento das cortes de Justiça: AGRAVO DE INSTRUMENTO – Ação de reparação de danos materiais e morais – Produção de provas - Depoimento pessoal requerido e indeferido – Prova desnecessária e impertinente ao deslinde da controvérsia – Cerceamento de defesa – Inocorrência – Inteligência do artigo 130 do CPC – Recurso de agravo de instrumento improvido. (TJ-SP – AI: 01200285120108260000SP 0120028-51.2010.8.26.0000, Relator: Luis Fernando Nishi, Data de Julgamento: 20/04/2010, 31ª Câmara de Direito Privado).
In casu, observa-se que a autora afirma desde a inicial que não autorizou ou celebrou a contratação do serviço bancário com o Banco Requerido.
Ressalto, de pronto, que a relação jurídica existente entre as partes configura relação de consumo e, portanto, prevalece os ditames do Código de Defesa do Consumidor (CDC), nos termos do artigo 3º, § 2º do referido diploma c/c Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça (STJ).
Por sua vez, em sede de contestação, a instituição requerida sustentou, em síntese, a legitimidade da cobrança.
Inicialmente, afasto a preliminar suscitada a respeito da necessidade de produção de prova, com base no art. 373, I, do CPC, visto que se confunde com as questões de mérito analisadas a seguir.
Passo ao mérito. O caso em testilha se enquadra naqueles objetos do IRDR nº 53.983/2016 julgado pelo TJ MA, responsável por fixar 4 (quatro) teses jurídicas relativas às ações que tratam de contratos de empréstimos consignados: Primeira tese: “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369).” Segunda tese: “Pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)”.
Terceira tese: “Nos casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis” (Redação dada, após julgamento de embargos de declaração interpostos contra o acórdão proferido no IRDR nº 53.983/2016).
Quarta tese: “Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)”.
Nesse diapasão, observo que a demanda em apreço se resolve com aplicação da primeira tese do IRDR.
Assim, atendendo ao seu ônus probatório, coube ao Banco trazer aos autos elementos capazes de comprovar a origem do débito.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido cumpriu o ônus que lhe competia, ao juntar autos o contrato assinado, acompanhado dos documentos de identificação da parte autora, comprovante de pagamento e de TED realizado, extrato financeiro e relatório do caso. (Id. 69218194 e 69218195).
Por sua vez, ainda com base na primeira tese, a autora não se desincumbiu do ônus de comprovar o não recebimento do empréstimo, o que seria possível através da juntada do extrato bancário do período.
Bem analisado os autos, ainda que tenha procedido com a juntada de extrato emitido pelo INSS, tal documento não pode ser considerado como prova do desconto, mas tão somente como mero demonstrativo das operações averbadas na margem consignável, posto que não comprova efetivamente o desconto realizado na conta do autor, tampouco revela o percebimento e a não utilização do numerário disponibilizado pela instituição financeira.
Nesta seara, entende a jurisprudência: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DE DESCONTO EM FOLHA DE PAGAMENTO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
INSURGÊNCIA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
PEDIDO DE ATRIBUIÇÃO DE EFEITO SUSPENSIVO AO RECURSO.
AUSÊNCIA DE INTERESSE.
APELAÇÃO QUE JÁ POSSUI EFEITO SUSPENSIVO POR FORÇA DO DISPOSTO NO ART. 1.012, CAPUT, DO CPC/2015.
REGULARIDADE DA CONTRATAÇÃO COMPROVADA.
CANCELAMENTO DA CONTRATAÇÃO POUCOS DIAS DEPOIS DE FIRMADO O PACTO.
ALEGADA EXCLUSÃO DO BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO, SEM QUE HOUVESSE A REALIZAÇÃO DE QUALQUER DESCONTO.
AUTOR QUE DEIXOU DE IMPUGNAR AS ALEGAÇÕES E DOCUMENTOS APRESENTADOS PELA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
TELAS SISTÊMICAS QUE DEMONSTRAM A FORMALIZAÇÃO DA OPERAÇÃO E A EXCLUSÃO DO CONTRATO POUCOS DIAS DEPOIS.
REALIZAÇÃO DO DESCONTO NÃO COMPROVADA PELO AUTOR.
EXTRATO APRESENTADO PELO AUTOR QUE, APESAR DE EMITIDO PELO INSS, NÃO PODE SER CONSIDERADO COMO PROVA DO DESCONTO, MAS, SIM, COMO MERO DEMONSTRATIVO DAS OPERAÇÕES AVERBADAS NA MARGEM CONSIGNÁVEL.
IMPROCEDÊNCIA DOS PEDIDOS INICIAIS.
SENTENÇA REFORMADA.
INVERSÃO DO ÔNUS DA SUCUMBÊNCIA.
RECURSO DE APELAÇÃO PARCIALMENTE CONHECIDO E, NESSA EXTENSÃO, PROVIDO. (TJPR - 13ª C.
Cível - 0007016-49.2020.8.16.0077 - Cruzeiro do Oeste - Rel.: DESEMBARGADORA JOSELY DITTRICH RIBAS - J. 11.03.2022) (TJ-PR - APL: 00070164920208160077 Cruzeiro do Oeste 0007016-49.2020.8.16.0077 (Acórdão), Relator: Josely Dittrich Ribas, Data de Julgamento: 11/03/2022, 13ª Câmara Cível, Data de Publicação: 06/04/2022)(grifo nosso).
Por conseguinte, ante a ausência de comprovação pela parte autora, ainda que de forma ínfima, da inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo, entendo restar prejudicado o acolhimento das teses autorais.
Isto porque a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Entendimento semelhante é o aplicado pelos Tribunais, vejamos: APELAÇÃO CÍVEL.
CONSUMIDOR.
AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONTRATO BANCÁRIO.
VALIDADE.
AUSÊNCIA DE JUNTADA DO EXTRATO BANCÁRIO PELA AUTORA A FIM DE DEMONSTRAR QUE NÃO RECEBEU O VALOR CONTRATADO, MESMO DEVIDAMENTE INTIMADA PARA TANTO. ÔNUS DA PROVA QUE LHE COMPETIA.
DESATENDIMENTO.
IMPROCEDÊNCIA DO PLEITO AUTORAL.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. 1.
A controvérsia reside em analisar, no caso em comento, a existência, ou não, de contratação de empréstimo consignado junto à instituição financeira recorrida. 2.
In casu, aplicam-se as normas do Código de Defesa do Consumidor à hipótese em tela, por se tratar de relação de consumo, incidindo a Súmula 297, do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras. 3.
O banco recorrido, em sede de contestação, apresentou o contrato de empréstimo devidamente assinado às págs. 91/100, junto da documentação de identificação da demandante. 4.
Ademais, consta à fl. 21 despacho para que a requerente juntasse aos autos os extratos de movimentação da conta bancária de que é titular, a abranger os períodos de 03 (três) meses antes e 03 (três) meses depois do primeiro desconto em seus proventos de aposentadoria, a fim de se perscrutar se houve ou não a transferência do numerário contratado, o que não foi atendido. 5.
No caso em tela, deveria a parte autora comprovar, ainda que de forma ínfima, a inexistência de contrato firmado e o não recebimento do valor do empréstimo.
Por outro lado, vislumbra-se que a instituição financeira se desincumbiu a contento do seu ônus probante, comprovando fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral (art. 373, II, CPC), quando produziu prova robusta pertinente à regularidade da contratação. 6.
Em momento algum a demandante nega que a conta onde foi creditado o valor do empréstimo seja de sua titularidade, tampouco comprova que não obteve proveito econômico com a transação, como cópia de seus extratos no período em que se deu o depósito, limitando-se a afirmar que não procedeu à contratação em comento e que não possui relação com o banco recorrido. 7.
Cumpre salientar que, nas ações que versam sobre empréstimo consignado mediante descontos em benefício previdenciário, a prova da existência do contrato e do proveito econômico do consumidor, diante da operação bancária/transferência/depósito do valor contratado, é elemento essencial ao deslinde dos fatos e à procedência ou improcedência da demanda.
Precedentes. 8.
Assim, não se vislumbra a ocorrência de prática abusiva, apta a invalidar o contrato de empréstimo e ensejar a reparação de danos materiais e morais, nos moldes requeridos pela apelante. 9.
Não elidida a validade do contrato de empréstimo celebrado pela autora junto ao banco recorrido, a manutenção da sentença de improcedência do pedido autoral é medida que se impõe. 10.
Recurso conhecido e improvido.
Sentença mantida.
ACÓRDÃO: Vistos, relatados e discutidos os presentes autos de apelação cível nº 0000508-04.2018.8.06.0088, em que figuram as partes acima indicadas, acordam os Desembargadores integrantes da 2ª Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça do Estado do Ceará, por votação unânime, em conhecer do recurso, mas para negar-lhe provimento, em conformidade com o voto do eminente relator.
Fortaleza, 23 de junho de 2021 FRANCISCO GOMES DE MOURA Presidente do Órgão Julgador DESEMBARGADOR CARLOS ALBERTO MENDES FORTE Relator (TJ-CE - AC: 00005080420188060088 CE 0000508-04.2018.8.06.0088, Relator: CARLOS ALBERTO MENDES FORTE, Data de Julgamento: 23/06/2021, 2ª Câmara Direito Privado, Data de Publicação: 23/06/2021)(grifo nosso).
Por fim, havendo sido realizado o contrato em 2018, com descontos no benefício a partir de 28/02/2018, conforme contrato juntado pela ré (Id. 69218194), é de se estranhar a demora da parte autora em questionar a legalidade da avença.
Portanto, trata-se de percentual elevado descontado sem qualquer prova de questionamento da autora, o que dificulta o acolhimento da tese autoral de desconhecimento, ainda que se trate de pessoa idosa e com baixa instrução.
O Código de Processo Civil de 2015, em seu art. 5°, incorporou expressamente o princípio da boa-fé processual, quando estabelece, para aqueles que de qualquer forma participam do processo, o dever comportar-se de acordo com a boa-fé.
O desrespeito à boa-fé é reprimido pelo disposto nos artigos 79 a 81, que tratam da litigância de má-fé, in verbis: Art. 79.
Responde por perdas e danos aquele que litigar de má-fé como autor, réu ou interveniente.
Art. 81.
De ofício ou a requerimento, o juiz condenará o litigante de má-fé a pagar multa, que deverá ser superior a um por cento e inferior a dez por cento do valor corrigido da causa, a indenizar a parte contrária pelos prejuízos que esta sofreu e a arcar com os honorários advocatícios e com todas as despesas que efetuou. Art. 80.
Considera-se litigante de má-fé aquele que: I - deduzir pretensão ou defesa contra texto expresso de lei ou fato incontroverso; II - alterar a verdade dos fatos; III - usar do processo para conseguir objetivo ilegal; IV - opuser resistência injustificada ao andamento do processo; V - proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; VI - provocar incidente manifestamente infundado; VII - interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Segundo as lições de Nelson Nery Júnior, litigante de má-fé: “[…] é o improbus litigator, que se utiliza de procedimentos escusos com o objetivo de vencer ou que, sabendo ser difícil ou impossível. […]” (NERY JÚNIOR, Nelson et al.
Código de Processo Civil Comentado e Legislação Processual em Vigor.
São Paulo: Revista dos Tribunais, p. 423). No caso debatido, a parte autora omitiu fato relevante quando da propositura da ação, vez que patentemente demonstrado que o débito que deu origem à inscrição teve como fundamento contrato validamente assinado pela parte autora, levando este juízo em erro quando concedeu a tutela provisória para exclusão de inscrição.
Nessa toada, no I Fórum de Debates da Magistratura Maranhense foi aprovado o enunciado 10 que determina: “É indicativo de litigância de má-fé, a negativa, pelo autor, de contratação de empréstimo consignado, restando provado, no curso da ação a realização do negócio jurídico e a disponibilização do seu numerário.” Dessa forma, com fundamento no art. 81, CPC, cabível a condenação do requerente por litigância de má-fé, tendo em vista o comportamento contrário à boa-fé processual, fixando-se multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor corrigido da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Ressalte-se, por fim, que a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas (§4°, art. 98, do CPC).
Então, ficou demonstrada a regularidade do contrato ora discutido, sendo legítimos os descontos realizados pelo Banco requerido.
Nesse diapasão, a improcedência do pedido é impositiva.
DISPOSITIVO.
Ante o exposto, pelos fundamentos acime aduzidos, JULGO IMPROCEDENTE a presente ação, extinguindo o processo com resolução do mérito, com base no artigo 487, I, do CPC.
Condeno, ainda, a parte autora nas custas processuais e honorários de sucumbência, que fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da causa.
No entanto, suspendo sua exigibilidade, nos termos do art. 98, §3º, do Código de Processo Civil, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Com fundamento no art. 81 c/c o art. 98, § 4°, ambos do CPC, condeno ainda a requerente por litigância de má-fé, fixando a respectiva multa no percentual de 2% (dois por cento) sobre o valor da causa, a ser revertido em favor da parte contrária. Assevere-se que, de acordo com o disposto no art. 98, § 4º do Novo Código de Processo Civil, “a concessão de gratuidade não afasta o dever de o beneficiário pagar, ao final, as multas processuais que lhe sejam impostas”.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e no registro.
ESTA SENTENÇA ASSINADA E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
PASTOS BONS, 12 de setembro de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA -
13/09/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2022 07:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 21:07
Julgado improcedente o pedido
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06/09/2022 14:34
Conclusos para despacho
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06/09/2022 14:34
Juntada de Certidão
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04/09/2022 13:11
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/08/2022 23:59.
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26/08/2022 08:48
Juntada de petição
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19/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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19/08/2022 00:22
Publicado Intimação em 19/08/2022.
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19/08/2022 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800593-44.2022.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CEU CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS (OAB 104030-PR) REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se as partes, por seus representantes legais, via PJe, para informarem, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre a necessidade de produção de outras provas em audiência ou se dispensam a realização de tal ato, de modo que este Juízo possa promover o julgamento conforme o estado do processo.
Cumpre destacar que a falta de manifestação da parte e/ou a realização de um pedido genérico de produção de provas, será considerado por este juízo como concordância ao julgamento antecipado.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 16 de agosto de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051215023713700000062475158 INICIAL - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023719900000062475192 PROCURACAO - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023724500000062475543 HIPO - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023733600000062475545 HONO - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023741800000062475546 RG - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023756400000062475547 COMP.
RES - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023765700000062475548 EXTRATO - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023774400000062475549 IRPF - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023780100000062475550 VIPER - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023786000000062475551 Decisão Decisão 22051321283716700000062525561 Intimação Intimação 22051321283716700000062525561 Citação Citação 22051321283716700000062525561 Petição Petição 22061413164684100000064734035 Contestação Petição 22061413164690100000064734042 Documento Documento Diverso 22061413164710300000064734544 TED Documento Diverso 22061413164739600000064734545 DOCUMENTOS DE REPRESENTACAO BANCO CETELEM - TODOS Documento de Identificação 22061413164747200000064734547 Certidão Certidão 22071108524027700000066490802 Despacho Despacho 22071222080169100000066652661 Intimação Intimação 22071222080169100000066652661 Petição Petição 22080807200132300000068399097 Certidão Certidão 22081514224161700000068921687 ENDEREÇOS: MARIA DO CEU CARNEIRO Rua Manoel Mota, 283, Centro, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO CETELEM Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 - (21)2524-9382 -
17/08/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 07:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/08/2022 17:30
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:22
Conclusos para despacho
-
15/08/2022 14:22
Juntada de Certidão
-
08/08/2022 07:20
Juntada de petição
-
16/07/2022 22:25
Publicado Intimação em 15/07/2022.
-
16/07/2022 22:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2022
-
14/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800593-44.2022.8.10.0107 [Empréstimo consignado] PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DO CEU CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS (OAB 104030-PR) REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) DESPACHO Vistos etc.
Intime-se a parte autora, por intermédio do representante legal, para, querendo, impugnar os fatos elencados em Contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do art. 350, do CPC.
Após, com ou sem resposta, voltem-me os autos conclusos.
ESTE DESPACHO ASSINADO E SUA CÓPIA SUPREM A EXPEDIÇÃO DE EVENTUAIS MANDADOS E OFÍCIOS.
Cumpra-se.
PASTOS BONS, 12 de julho de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051215023713700000062475158 INICIAL - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023719900000062475192 PROCURACAO - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023724500000062475543 HIPO - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023733600000062475545 HONO - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023741800000062475546 RG - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023756400000062475547 COMP.
RES - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023765700000062475548 EXTRATO - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023774400000062475549 IRPF - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023780100000062475550 VIPER - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023786000000062475551 Decisão Decisão 22051321283716700000062525561 Intimação Intimação 22051321283716700000062525561 Citação Citação 22051321283716700000062525561 Petição Petição 22061413164684100000064734035 Contestação Petição 22061413164690100000064734042 Documento Documento Diverso 22061413164710300000064734544 TED Documento Diverso 22061413164739600000064734545 DOCUMENTOS DE REPRESENTACAO BANCO CETELEM - TODOS Documento de Identificação 22061413164747200000064734547 Certidão Certidão 22071108524027700000066490802 ENDEREÇOS: MARIA DO CEU CARNEIRO Rua Manoel Mota, 283, Centro, PASTOS BONS - MA - CEP: 65870-000 BANCO CETELEM Alameda Rio Negro, 161, Alphaville Industrial, BARUERI - SP - CEP: 06454-000 Telefone(s): (11)3555-9800 - (08)00286-8877 - (11)4004-7990 - (00)00000-0000 - (11)1111-1111 - (98)2106-2399 - (81)2123-8400 - (11)3555-4500 - (81)3071-6087 - (08)00722-0401 - (08)0072-2040 - (81)4004-5280 - (99)8413-7396 - (99)3524-6645 - (08)0072-4590 - (11)4004-5280 - (11)3555-5450 - (21)4004-7990 - (11)3315-0203 - (11)2147-4574 -
13/07/2022 14:45
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 17/06/2022 23:59.
-
13/07/2022 07:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 22:08
Proferido despacho de mero expediente
-
11/07/2022 11:51
Decorrido prazo de ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS em 08/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 08:52
Conclusos para despacho
-
11/07/2022 08:52
Juntada de Certidão
-
18/05/2022 06:52
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 06:52
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PASTOS BONS Processo nº 0800593-44.2022.8.10.0107 Assunto: [Empréstimo consignado] Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: MARIA DO CEU CARNEIRO Advogado(s) do reclamante: ALINE DOS SANTOS SOUZA BARROS (OAB 104030-PR) Requerido: BANCO CETELEM DECISÃO Tratam os presentes autos sobre AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO JURÍDICA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c INDENIZAÇÃO POR DANOS PATRIMONIAIS E MORAIS requerida por MARIA DO CEU CARNEIRO em face de BANCO CETELEM.
Aduz que está sendo efetivado descontos mensais em sua conta bancária que recebe benefício previdenciário que seria isenta referente empréstimo consignado.
Requereu em sede liminar a suspensão dos referidos descontos. É o relatório.
Decido.
Decido.
No presente caso, não vislumbro neste momento a presença dos requisitos necessários à concessão da medida liminar no presente caso, pois não há provas da probabilidade do direito, nem do perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
De início as alegações do (a) autor (a) não estão subsidiadas de provas, quais sejam, o pedido de suspensão dos descontos formulado junto ao INSS.
Com efeito, a Resolução nº 321, de 11/07/2013 disciplinou a suspensão automática de qualquer desconto referente a empréstimo consignado do benefício do segurado com suspeita de fraude.
Para a suspensão, é suficiente a apresentação de requerimento administrativo, junto ao INSS, o que não restou demonstrado no presente caso.
Ausente, pois, a fumaça do bom direito.
Ademais, entendo que também não ficou demonstrado o perigo da demora.
Por essa razão, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA.
Em continuidade, por consistir em uma demanda de escala massificada, cuja pessoalidade entre as partes não apresenta um grau significativo de influência direta sobre o deslinde da causa, observa-se que a causa pode ser resolvidas por provas documentais apresentadas, sem prejuízo de uma eventual composição.
Nesse sentido, no intuído de promover os princípios da celeridade, da razoável duração do processo e da economia processual, bem como pelo fato (i) da audiência de conciliação ou de mediação é informada, entre outros, pelo princípio da confidencialidade, que deve se estender a todas as informações produzidas no curso do procedimento, cujo teor não poderá ser utilizado para fim diverso daquele previsto por expressa deliberação das partes, tampouco pelo Juiz que será responsável pelo julgamento do processo em caso de não ser obtido acordo (art. 166, caput e § 1º, NCPC), razão pela qual não pode ser realizada por Juiz de Direito; (ii) a não realização de audiência neste momento não obsta a superveniência de acordo, porquanto a conciliação, a mediação e outros métodos de solução consensual de conflitos deverão ser estimulados pelo Juízo, inclusive no curso do processo judicial (art. 3º, § 3º, NCPC); bem como incumbe ao Juiz promover, a qualquer tempo, a autocomposição, preferencialmente com auxílio de conciliadores e mediadores judiciais (art. 139, V, NCPC); (iii) embora o Código de Processo Civil faça a previsão de que os tribunais devem criar centros judiciários de solução consensual de conflitos, responsáveis pela realização de sessões e audiências de conciliação e mediação e pelo desenvolvimento de programas destinados a auxiliar, orientar e estimular a autocomposição (art. 165), esta Comarca não dispõe de CEJUSC; além disso, a composição e a organização dos centros deve observar as normas de capacitação mínima conforme parâmetro do Conselho Nacional de Justiça (art. 165, § 1º, e art. 167, § 1º, NCPC), não havendo tais pessoas nesta Comarca, dispenso a realização de audiência de conciliação, prevista no art. 334 do Novo Código de Processo Civil .
Cite-se a parte requerida para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente contestação, facultada a apresentação, em preliminar de defesa, de proposta de acordo, sem que isto implique em reconhecimento do pedido.
Caso não seja contestado o pedido, os fatos articulados pelo autor presumir-se-ão aceitos pelo réu como verdadeiros, tudo nos termos do art. 285, segunda parte, do Código de Processo Civil.
Ressalte-se, também, que diante da relação jurídica existente entre as partes, entende-se que as provas deverão ser produzidas nos termos do art. 373 do CPC, em que à parte autora incumbe provar os fatos constitutivos de seu direito e aos réus a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral.
Considero que o réu dispõe de meios mais eficazes de defesa, precisamente porque detêm, ou deveria deter, conhecimento sobre o fato.
Assim, por restar satisfatoriamente demonstrada a superioridade técnica do demandado em trazer aos autos as provas necessárias ao desenlace da lide e, ainda, a hipossuficiência da parte consumidora na presente controvérsia, defiro o pedido de INVERSÃO DO ÔNUS probatório na forma do artigo 6º, inciso VIII, do CDC.
Por fim, defiro os benefícios da gratuidade da justiça, nos termos do art. 99, §3º do CPC.
A PRESENTE DECISÃO SERVE COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO/CITAÇÃO/OFÍCIO.
PASTOS BONS, Sexta-feira, 13 de Maio de 2022 ADRIANO LIMA PINHEIRO Juiz de Direito Titular da Comarca de Pastos Bons/MA O presente processo tramita de forma eletrônica pelo sistema PJe.
Independentemente de cadastro prévio, a parte ou advogado, poderá acessar o conteúdo da petição inicial (ou termo de reclamação) e demais documento(s) anexado(s) no Portal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão na internet por meio da consulta de documentos disponível no endereço eletrônico " site.tjma.jus.br/pje ", coma a utilização do(s) código(s) de 29 dígitos abaixo relacionado(s): Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 22051215023713700000062475158 INICIAL - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023719900000062475192 PROCURACAO - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023724500000062475543 HIPO - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023733600000062475545 HONO - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023741800000062475546 RG - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023756400000062475547 COMP.
RES - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023765700000062475548 EXTRATO - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023774400000062475549 IRPF - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023780100000062475550 VIPER - MARIA DO CÉU CARNEIRO Documento Diverso 22051215023786000000062475551 -
16/05/2022 09:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 09:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 21:28
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
12/05/2022 15:02
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 15:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
16/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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