TJMA - 0804769-30.2021.8.10.0001
1ª instância - 5ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Ativo
Partes
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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25/04/2025 12:03
Conclusos para decisão
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20/03/2025 14:37
Juntada de petição
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20/03/2025 00:28
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO BRITO em 13/03/2025 23:59.
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19/03/2025 23:49
Juntada de petição
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07/03/2025 14:23
Publicado Intimação em 24/02/2025.
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07/03/2025 14:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2025
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20/02/2025 14:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/02/2025 14:24
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/02/2025 19:56
Juntada de ato ordinatório
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20/01/2025 17:05
Remetidos os autos da Contadoria ao 5ª Vara da Fazenda Pública de São Luís.
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20/01/2025 17:05
Realizado Cálculo de Liquidação
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27/11/2023 09:49
Recebidos os Autos pela Contadoria
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24/11/2023 11:46
Proferido despacho de mero expediente
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19/08/2023 00:37
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/08/2023 23:59.
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15/08/2023 07:58
Decorrido prazo de MARIA DO CARMO CARVALHO BRITO em 14/08/2023 23:59.
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15/06/2023 08:06
Conclusos para decisão
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15/06/2023 08:03
Juntada de termo
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16/05/2023 01:39
Publicado Intimação em 16/05/2023.
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16/05/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/05/2023
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15/05/2023 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804769-30.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO CARVALHO BRITO e outros (13) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507-A, KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821-A, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012-A, GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, LUIZ HENRIQUE FALCAO TEIXEIRA - MA3827-A RÉU: ESTADO DO MARANHAO DESPACHO Aguarde-se o julgamento do agravo de instrumento interposto.
São Luís, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
12/05/2023 09:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2023 09:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
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10/05/2023 15:22
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0802147-10.2023.8.10.0000
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14/02/2023 18:38
Juntada de termo
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13/02/2023 17:53
Conclusos para despacho
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13/02/2023 17:49
Juntada de Certidão
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06/02/2023 22:13
Juntada de petição
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15/01/2023 16:12
Publicado Intimação em 19/12/2022.
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15/01/2023 16:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/12/2022
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16/12/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804769-30.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO CARVALHO BRITO e outros (13) Advogados/Autoridades do(a) EXEQUENTE: GUTEMBERG SOARES CARNEIRO - MA5775-A, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551-A, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) DECISÃO Trata-se de Impugnação ao Cumprimento de Sentença oposta pelo Estado do Maranhão em face da execução promovida por Maria do Carmo Carvalho Brito e outros, devidamente qualificados nos autos.
Aduz o impugnante que o título judicial encontra-se prescrito, uma vez que a carreira a que integra o cargo de alguns professores sofreu causa modificativa na obrigação certificada no título executivo em decorrência da reestruturação remuneratória ocorrida em julho de 2013, e que implicou em majoração remuneratória, nos termos do entendimento firmado pelo Supremo Tribunal Federal no julgamento do RE 561.836.
Diz, ainda, que o processo originário transito em julgado em 18/06/2009, iniciando-se nesta data o prazo prescricional da pretensão executiva, o qual finalizara em 2014, tendo os exequentes pleiteado somente a obrigação de fazer, tendo silenciado sobre a obrigação de pagar, não obstante se tratarem de obrigações distintas.
Ao final, pugnou pelo acolhimento da prejudicial de prescrição, e subsidiariamente, a improcedência do pedido de cumprimento de sentença, considerando que o direito consubstanciado no título executivo não encontra mais respaldo a partir da reestruturação remuneratória da carreira dos exequentes.
Requer, ainda, que caso se entenda que o aumento obtido pela reestruturação tenha sido inferior ao incorporado, que a diferença seja paga sobre rubrica de VPNI até que seja absorvida pelos aumentos posteriores.
Instados a se manifestar, os impugnados alegaram a inexistência de prescrição, uma vez que a demora na entrega das fichas financeiras pelo réu impossibilitou a determinação do quantum deabeatur.
Sustentam, ainda, a inexistência de causa modificativa pela Lei 9.860/2013, uma vez que o aumento de vencimentos, por si só, não implica na devolução do valor subtraído quando da equivocada aplicação da Lei Federal nº 8.880/94.
Relatados os fatos.
Decido.
Em análise dos autos, verifico que não merecem acolhida as alegações do impugnante.
No tocante à prescrição suscitada, conforme se infere da documentação acostada aos autos pela parte exequente, vê-se que a liquidação dos índices somente foi finalizada em dezembro de 2012, após o qual foi iniciado o cumprimento da obrigação de fazer em fevereiro de 2013, ocasião em que este juízo determinou a implantação dos percentuais apurados nas remunerações dos exequentes, bem como que apresentassem as fichas financeiras a fim de possibilitar a apuração do quantum devido, o que somente foi efetivamente cumprido em agosto de 2019.
Desse modo, estando o cumprimento da obrigação de pagar diretamente vinculado ao cumprimento da obrigação de fazer, ao contrário do que argumenta o executado, bem como a data da homologação dos índices devidos, entendo que não há que se falar em prescrição da pretensão executória, uma vez que não extrapolado o prazo de cinco anos previsto no art. 1º do Decreto nº 20.910/32, além da pendência de condição suspensiva decorrente de ato atribuído exclusivamente ao executado, nos termos do art. 4º, do Decreto nº 20.910/32, após o início do cumprimento de sentença em relação à obrigação de fazer.
No que tange à limitação temporal alegada, entendo que os argumentos expendidos pelo executado não merecem acolhida.
Com efeito, não obstante o entendimento adotado pelo Supremo Tribunal Federal quando do julgamento do Recurso Extraordinário nº 561.836/RN, verifico que a hipótese dos autos comporta distinção, uma vez que não restou suficientemente demonstrado que a Lei Estadual nº 9.860/2013 tenha absorvido as perdas salariais decorrentes da conversão da URV, ônus do qual não se desincumbiu o executado.
Destarte, não se mostra possível, sobretudo na atual fase processual, a incidência da limitação temporal arguida, ainda que os servidores abrangidos pelo citado diploma legal tenham auferido aumento em seus vencimentos com a suposta reestruturação da carreira, o que representaria clara afronta ao princípio da coisa julgada, já que se tratam de verbas distintas.
Ademais, o Superior Tribunal de Justiça, ao julgar o Resp nº 1.101/726/SP, submetido ao rito dos recursos repetitivos (Art. 543-C do CPC/73), já havia firmado entendimento de que não é cabível a pretensão de compensação das perdas salariais decorrentes das regras de conversão da URV com reajustes remuneratórios posteriores, consoante se vê a seguir: "RECURSO ESPECIAL REPETITIVO.
PROCESSO CIVIL.
AUSÊNCIA DE INDICAÇÃO DO DISPOSITIVO DE LEI FEDERAL TIDO COMO VIOLADO.
FUNDAMENTAÇÃO DEFICIENTE.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 284/STF.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL NOTÓRIA.
ADMINISTRATIVO.
SERVIDOR PÚBLICO MUNICIPAL.
CONVERSÃO DE VENCIMENTOS EM URV.
APLICAÇÃO DA LEI FEDERAL Nº 8.880/94.
DATA DO EFETIVO PAGAMENTO.
COMPENSAÇÃO COM OUTROS REAJUSTES.
IMPOSSIBILIDADE.
NATUREZA DISTINTA. 1. (…). 2.
De acordo com entendimento firmado por este Superior Tribunal de Justiça é obrigatória a observância, pelos Estados e Municípios, dos critérios previstos na Lei Federal nº 8.880/94 para a conversão em URV dos vencimentos e dos proventos de seus servidores, considerando que, nos termos do artigo 22, VI, da Constituição Federal, é da competência privativa da União legislar sobre o sistema monetário.
Divergência jurisprudencial notória. 3.
Os servidores cujos vencimentos eram pagos antes do último dia do mês têm direito à conversão dos vencimentos de acordo com a sistemática estabelecida pela Lei nº 8.880/94, adotando-se a URV da data do efetivo pagamento nos meses de novembro de 1993 a fevereiro de 1994. 4.
Reajustes determinados por lei superveniente à Lei nº 8.880/94 não têm o condão de corrigir equívocos procedidos na conversão dos vencimentos dos servidores em URV, por se tratarem de parcelas de natureza jurídica diversa e que, por isso, não podem ser compensadas. 5.
Recurso especial conhecido em parte e provido. (REsp 1101726/SP, Terceira Seção, Rel.
Ministra Maria Thereza de Assis Moura,, DJe 14.8.2009)".
Por outro lado, não obstante a ausência de discordância expressa quanto aos valores apresentados pelos exequentes, deixo de homologá-los nesta oportunidade, considerando a necessidade de verificação de conformidade com os valores apresentados e o título exequendo, além da atualização do crédito, a ser realizado pela Contadoria Judicial.
Ante o exposto, rejeito à impugnação formulada.
Condeno o impugnante ao pagamento de honorários sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa.
Decorrido o prazo da publicação desta decisão sem recurso, remetam-se os autos à Contadoria Judicial para verificação da regularidade dos cálculos apresentados pelos exequentes, bem como para atualização do crédito e inclusão dos honorários sucumbenciais, com posterior intimação das partes para manifestação, no prazo de 10 (dez) dias.
Não havendo oposição aos cálculos da Contadoria no prazo mencionado, expeça-se ofício à Presidência do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, para formalização dos respectivos precatórios.
Após a comunicação de inclusão na lista de precatórios, arquivem-se.
Intimem-se.
São Luís/MA, data do sistema MARCO ANTONIO NETTO TEIXEIRA JUIZ DE DIREITO -
15/12/2022 11:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
15/12/2022 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/12/2022 08:39
Julgada improcedente a impugnação à execução de
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17/08/2021 08:37
Conclusos para decisão
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10/08/2021 17:10
Juntada de petição
-
07/07/2021 21:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/07/2021 20:13
Juntada de Ato ordinatório
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01/07/2021 20:00
Juntada de petição
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07/05/2021 17:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 10:46
Proferido despacho de mero expediente
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23/02/2021 07:47
Conclusos para despacho
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23/02/2021 07:38
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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18/02/2021 10:08
Juntada de petição
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17/02/2021 00:34
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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12/02/2021 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/02/2021
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12/02/2021 00:00
Intimação
PROCESSO: 0804769-30.2021.8.10.0001 AUTOR: MARIA DO CARMO CARVALHO BRITO e outros (13) Advogados do(a) EXEQUENTE: KALLY EDUARDO CORREIA LIMA NUNES - MA9821, CARLOS THADEU DINIZ OLIVEIRA - MA11507, THIAGO HENRIQUE DE SOUSA TEIXEIRA - MA10012, FERNANDA MEDEIROS PESTANA - MA10551 RÉU: ESTADO DO MARANHAO(CNPJ=06.***.***/0001-60) Decisão: Vistos, etc.
Considerando que a ação de conhecimento nº 28101/2006 tramitou na 5ª Vara da Fazenda Pública, o cumprimento de sentença deverá ser efetuado perante o juízo que decidiu a causa no primeiro grau de jurisdição, nos termos do artigo 516, inciso II, do NCPC.
Dessa forma, declino da competência para processar o presente feito e determino a remessa dos autos ao Juízo da 5ª Vara da Fazenda Pública desta Comarca.
Publique-se e intime-se.
São Luís, 09 de fevereiro de 2021.
Oriana Gomes Juíza de Direito Titular da 4ª Vara da Fazenda Pública -
11/02/2021 11:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/02/2021 16:04
Declarada incompetência
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09/02/2021 14:55
Juntada de petição
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09/02/2021 14:47
Conclusos para despacho
-
09/02/2021 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/02/2021
Ultima Atualização
15/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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