TJMA - 0802941-19.2021.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR PROCESSO: N.º: 0802941-19.2021.8.10.0059 REQUERENTE: DOMINGOS SOUSA MARREIROS Advogado/Autoridade do(a) REQUERENTE: JOSE DA SILVA PIRES NETO - MA21936-A REQUERIDO: SABEMI SEGURADORA SA Advogado/Autoridade do(a) REQUERIDO: JULIANO MARTINS MANSUR - RJ113786-A ATO ORDINATÓRIO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar ambas as partes para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São José de Ribamar, 5 de novembro de 2022.
PATRICIA SILVA MENDES GOMES Servidor(a) judicial -
05/11/2022 10:41
Baixa Definitiva
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05/11/2022 10:41
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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05/11/2022 10:41
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUSA MARREIROS em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de SABEMI SEGURADORA SA em 31/10/2022 23:59.
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03/11/2022 22:58
Decorrido prazo de DOMINGOS SOUSA MARREIROS em 31/10/2022 23:59.
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24/10/2022 16:14
Juntada de petição
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06/10/2022 00:49
Publicado Acórdão em 06/10/2022.
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06/10/2022 00:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/10/2022
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05/10/2022 00:00
Intimação
SESSÃO VIRTUAL DE 20 DE SETEMBRO DE 2022 RECURSO 0802941-19.2021.8.10.0059 ORIGEM: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE ROSÁRIO RECORRENTE: SABEMI SEGURADORA SA ADVOGADO(A): JULIANO MARTINS MANSUR OAB/RJ113786-A RECORRIDO(A): DOMINGOS SOUSA MARREIROS ADVOGADO(A): JOSE DA SILVA PIRES NETO OAB/MA21936-A RELATORA: JUÍZA CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE ACÓRDÃO Nº 4696/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: SEGURO DE VIDA.
COBRANÇA INDEVIDA.
FALHA NA PRESTAÇÃO DO SERVIÇO.
DANOS MORAIS VERIFICADO.
RECURSO CONHECIDO IMPROVIDO. SENTENÇA.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos iniciais para declarar nulo o contrato 002101430 e condenar a ré ao pagamento de indenização por danos morais no valor de R$ 4.000,00.
RECURSO.
Interposto pela parte RÉ, em que alega inexistir dever de indenizar uma vez que os descontos realizados foram devolvidos administrativamente, e ainda que este não seja o entendimento do juízo, assevera que o valor arbitrado foi excessivo. ÔNUS DA PROVA.
O art. 6º do CDC prevê, entre os direitos básicos do consumidor: "a facilitação da defesa de seus direitos, inclusive com a inversão do ônus da prova, a seu favor, no processo civil, quando, a critério do juiz, for verossímil a alegação ou quando for ele hipossuficiente, segundo as regras ordinárias de experiências." .
MÁ PRESTAÇÃO DE SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE.
Prevê o CDC, em seu art. 14 que o fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Em que pese o recorrente firmar pela legalidade da sua conduta, verifica-se que da simples leitura do suposto contrato resta claro que o referido documento não possui regras claras sobre a sua vigência e eficácia e, a bem da verdade, nem mesmo revestiu-se de forma legal, uma vez que, como intitulado em seu cabeçalho, trata-se de uma mera proposta de adesão, de modo que, ainda que o mesmo fosse aceito, após a análise de riscos efetuado pelo segurador, caberia a ré contactar a beneficiária, informando-lhe da sua aceitação e, então formalizar o ato, com a correta informação pertinente.
DANO MORAL.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo.
No caso dos autos, percebe-se, de modo inconteste, o desvio do tempo útil do consumidor, caracterizado pelo fato de que o consumidor, precisou desperdiçar o seu tempo, desviar as suas competências, de uma atividade necessária ou por ele preferida, para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor.
Com efeito, a “perda de tempo da vida do consumidor” em razão da “falha da prestação do serviço” não constitui mero aborrecimento do cotidiano, mas verdadeiro impacto negativo em sua vida, que é obrigado a perder tempo de trabalho, tempo com sua família, tempo de lazer, em razão de problemas gerados pelas empresas. (Apelação Cível n° 0019108-85.2011.8.19.0208, Relator: Des.
Fernando Antônio de Almeida).
No caso dos autos, o autor tentou solucionar administrativamente a questão, não conseguindo, procurou plataforma governamental, momento em que conseguiu ter cancelado os descontos reclamados QUANTUM DO DANO MORAL FIXADO NA SENTENÇA.
O arbitramento da verba indenizatória, a título de dano moral, deve se submeter aos seguintes critérios: a) razoabilidade, significando comedimento e moderação; b) proporcionalidade em relação à extensão do dano aferida no caso em concreto; c) consideração da condição econômico-financeira do ofensor; d) consideração da condição social do ofendido.
Valor estabelecido na sentença que deve ser mantido por atender os parâmetros acima delineados, não havendo motivo objetivo, no caso concreto, para a redução do dano em questão.
RECURSO.
Conhecido e improvido.
CUSTAS na forma da lei.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
Fixados em 20% sobre o valor da condenação.
SÚMULA de julgamento que, nos termos do art. 46, segunda parte, da Lei nº 9.099/95, serve de acórdão. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL, por unanimidade, em conhecer do recurso e NEGAR-LHE PROVIMENTO, nos termos do voto supra.
Custas processuais na forma da lei.
Honorários sucumbências fixados em 20% sobre o valor da condenação. Votaram, além da Relatora, os Excelentíssimos Juízes de Direito MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO (Membro) e LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (substituindo o Exmo.
Sr.
Juiz de Direito TALVICK AFONSO ATTA DE FREITAS - Portaria CGJ n. 1699 de 5 de maio de 2022).
São Luís, data do sistema. Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE RELATORA RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
04/10/2022 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2022 15:48
Conhecido o recurso de SABEMI SEGURADORA SA - CNPJ: 87.***.***/0001-38 (RECORRIDO) e não-provido
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30/09/2022 09:47
Juntada de Certidão de julgamento
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30/09/2022 07:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/09/2022 16:10
Juntada de Certidão
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30/08/2022 14:49
Expedição de Outros documentos.
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30/08/2022 14:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/08/2022 18:36
Pedido de inclusão em pauta virtual
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09/08/2022 12:54
Proferido despacho de mero expediente
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08/07/2022 13:04
Recebidos os autos
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08/07/2022 13:04
Conclusos para despacho
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08/07/2022 13:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/07/2022
Ultima Atualização
04/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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