TJMA - 0802195-44.2021.8.10.0127
1ª instância - Vara Unica de Sao Luis Gonzaga do Maranhao
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/01/2024 15:59
Arquivado Definitivamente
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10/01/2024 09:33
Juntada de Certidão
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07/12/2023 16:10
Juntada de Certidão
-
06/12/2023 09:41
Juntada de Certidão
-
05/12/2023 17:58
Juntada de Certidão
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05/12/2023 11:39
Juntada de termo de juntada
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05/12/2023 02:44
Publicado Intimação em 05/12/2023.
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05/12/2023 02:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023
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04/12/2023 21:37
Juntada de petição
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04/12/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)2055-1122 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802195-44.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHAO Requerido: LUCAS BARBOSA ALVES e outros (2) Advogados do(a) AUTOR: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814, VITOR ALESSANDRO VEIGA SALAZAR - DF60640 DESPACHO No ID 107677727 a Autoridade Policial comunica o Cumprimento de Mandado de Prisão expedido em desfavor do acusado.
Assim, DESIGNO AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA a ser realizada no dia 01 de dezembro de 2023, às 15:30hrs, através do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão.
Requisite-se junto a Unidade Prisional a apresentação do custodiado, bem como intime-se seu advogado de defesa porventura constituído nos autos para que possam comparecer ao ato que será realizado por meio de videoconferência, habilitando-o no sistema PJE.
Consigne-se que não existindo advogado habilitado, ser-lhe-á nomeado uma defensor dativo, exclusivamente para esse ato.
Ressalto que as partes poderão participar do ato através do sistema de videoconferência, através do o link: https://vc.tjma.jus.br/vara1slg, cujo acesso se dá com a inserção da senha tjma1234, login você coloca o seu nome.
No dia da sessão da audiência, a Unidade Prisional deverá providenciar sala e equipamento que permita a captação e transmissão de imagens e sons para a participação do(s) custodiado(s).
Sua conexão com a internet deverá possuir banda suficiente para permitir o fluente tráfego de dados.
Na eventualidade de inexistência de equipamentos ou problemas técnicos, a Unidade Prisional deverá apresentar o preso presencialmente na sala de audiências da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, para realização do ato designado.
Intime-se o representante do Ministério Público Estadual da designação da audiência.
Intime-se.
Cumpra-se.
SERVE O PRESENTE DESPACHO COMO MANDADO DE INTIMAÇÃO E OFÍCIO.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
01/12/2023 16:35
Audiência de custódia realizada conduzida por Juiz(a) em/para 01/12/2023 15:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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01/12/2023 16:35
Determinado o arquivamento
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01/12/2023 09:25
Juntada de Certidão
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01/12/2023 09:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/12/2023 09:18
Expedição de Informações pessoalmente.
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01/12/2023 09:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/12/2023 09:16
Audiência de custódia designada conduzida por #Não preenchido# em/para 01/12/2023 15:30, Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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01/12/2023 09:06
Proferido despacho de mero expediente
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01/12/2023 09:01
Conclusos para decisão
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01/12/2023 09:01
Processo Desarquivado
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30/11/2023 17:32
Juntada de protocolo de auto de prisão
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30/11/2023 14:55
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
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30/11/2023 14:53
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/11/2023 14:51
Juntada de mandado
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30/11/2023 14:19
Determinado o arquivamento
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29/11/2023 17:40
Conclusos para despacho
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29/11/2023 14:42
Recebidos os autos
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29/11/2023 14:42
Juntada de intimação
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09/01/2023 09:44
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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07/01/2023 08:56
Juntada de contrarrazões
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31/12/2022 20:37
Juntada de petição
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12/12/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/12/2022 08:01
Recebidos os autos
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12/12/2022 08:01
Juntada de despacho
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29/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802195-44.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: LUCAS BARBOSA ALVES e outros (2) Requerido: RENILDO LOPES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 DECISÃO Cotejando os autos, verifico que a defesa do acusado apresentou recurso de apelação, logo após a leitura da sentença em plenário.
Assim, preenchidos os requisitos legais, recebo a apelação nos efeitos devolutivo e suspensivo, nos termos do art. 597 do CPP.
Por outro lado, tendo em vista que a parte informou que deseja apresentar as razões recursais apenas no segundo grau, remetam-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça deste Estado, com as homenagens de estilo.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte De Lemos Juiz de Direito -
28/11/2022 10:24
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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28/11/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2022 18:30
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
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24/11/2022 13:45
Conclusos para decisão
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24/11/2022 13:44
Juntada de Certidão
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23/11/2022 14:16
Juntada de auto de prisão em flagrante (280)
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22/11/2022 19:13
Audiência Sessão do Tribunal do Júri realizada para 22/11/2022 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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22/11/2022 19:13
Julgado procedente o pedido
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21/11/2022 15:27
Juntada de petição
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21/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802195-44.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: LUCAS BARBOSA ALVES e outros (2) Requerido: RENILDO LOPES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 DECISÃO Em ID80751047 a defesa do acusado requereu a retirada dos autos de documentos anexados pelo representante do Ministério Público.
Os autos vieram-me conclusos.
Decido.
Como estabelece o Código de Processo Penal, poderão as partes utilizarem durante o julgamento em plenário documentos e objetos, desde que respeitado o prazo legal de ciência da parte adversa.
Assim, tem-se que o impedimento para uso em plenário é apenas quanto ao prazo de juntada nos autos, não existindo qualquer referência ao objeto ou conteúdo do instrumento a ser utilizado pelas partes durante a instrução processual em plenário do Tribunal do Júri.
Em outros termos, não há qualquer impedimento legal para a utilização de áudios ou imagens de redes sociais, cabendo às partes utilizarem do contraditório próprio dos debates do Júri para confirmarem ou refutarem as alegações objeto de julgamento.De mais a mais, a simples ausência de perícia nos documentos não tem o condão de inviabilizar a sua juntada aos autos.
Ante o exposto e nos termos da fundamentação supra, indefiro o pedido de retirada dos autos dos documentos juntados pelo órgão de acusação, realizado pela defesa do acusado no ID 80751047.
Aguarde-se a data do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
18/11/2022 13:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/11/2022 13:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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18/11/2022 12:34
Outras Decisões
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18/11/2022 10:14
Conclusos para despacho
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18/11/2022 10:02
Juntada de petição
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18/11/2022 09:49
Juntada de petição
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17/11/2022 15:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/11/2022 15:16
Proferido despacho de mero expediente
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17/11/2022 15:11
Conclusos para despacho
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17/11/2022 15:02
Juntada de petição
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10/11/2022 20:24
Decorrido prazo de RENILDO LOPES PEREIRA em 25/10/2022 23:59.
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05/11/2022 15:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
05/11/2022 15:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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04/11/2022 08:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
04/11/2022 08:11
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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01/11/2022 14:36
Publicado Intimação em 20/10/2022.
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01/11/2022 14:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
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31/10/2022 20:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
31/10/2022 20:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
28/10/2022 23:26
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/10/2022 23:26
Juntada de diligência
-
27/10/2022 23:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 23:10
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 23:09
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 23:09
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 23:07
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 23:07
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 23:06
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 23:06
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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27/10/2022 23:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 23:03
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 23:01
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 23:01
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:55
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:53
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:53
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:51
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:51
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:49
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:49
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:48
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:48
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:42
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:42
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:41
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:41
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:40
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:39
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:39
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:38
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:38
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:35
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:24
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:24
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:22
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:22
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:21
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:21
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:17
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:17
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/10/2022 22:02
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
27/10/2022 22:02
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 18:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 18:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 17:57
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:57
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 17:30
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:30
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 17:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 17:27
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:27
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 17:25
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 17:25
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
26/10/2022 12:47
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
26/10/2022 12:47
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
19/10/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Desembargador Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão – MA – Fonefax (0**99)3631- 1260 – E-mail: [email protected] EDITAL DE INTIMAÇÃO DE JURADOS - TRIBUNAL DO JÚRI AUTOS n.º 0802195-44.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: LUCAS BARBOSA ALVES e outros (2) Requerido: RENILDO LOPES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 O Juiz DIEGO DUARTE DE LEMOS, Juiz de Direito da Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão.
FAZ SABER Aos que o presente Edital virem ou dele conhecimento tiverem, que nos termos da Lei, foram sorteados no dia 13 de outubro às 10:00hrs, os jurados abaixo mencionados, para comparecerem no dia 22 de Novembro de 2022, às 08:30hrs, no Salão do Júri do Fórum desta cidade, até serem dispensados na forma da Lei: Edmilson Costa Oliveira; Rosenilda Meneses Delmondes; Maria da Conceição Santos Morais; Adalia Laurinda Silva Lima Neta Furtado; José Orni Borges; Valcinete Jansen de Morais; Francisca Lima Fernandes Machado; Mariano Vieira; Elenice Sousa dos Reis Santos; Antonio Geraldo de Souza; Evangelista Ferreira Lima; Girlene da Silva Lima; Tajania Rodrigues de Sousa; Odalia Oliveira de Souza Silva; Francisca Aquino de Brito; Geralda Joaquina Rodrigues Braga; Carliane Santos Frazão; Samela Sorais Ramos; Ana Paula Chagas Apoliano; Maria Meire Viana Ferreira; Pedro Aguiar de Sousa; Maria Betânia Oliveira; Cláudio Manoel Lopes de Sousa; José Carlos Ribeiro Vieira e, José Ribamar Santos de Araújo JURADOS SUPLENTES Harley Silva Corrêa Rosalba Carla Moreira Antonia da Silva Sousa Marinete Sousa Cruz Francilene Carvalho Martins de Oliveira E para que chegue ao conhecimento de todos, mandou expedir o presente Edital, que será afixado no lugar de costume deste Fórum.
Dado e passado nesta cidade e Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão, Estado do Maranhão, aos 18/10/2022.
Eu, ________ (Josiel de Menezes) Técnico Judiciário Sigiloso, conferi e subscrevi.
DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
18/10/2022 15:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/10/2022 12:07
Juntada de Edital
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18/10/2022 11:39
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 11:33
Expedição de Mandado.
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18/10/2022 10:22
Expedição de Mandado.
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14/10/2022 20:40
Audiência Instrução realizada para 13/10/2022 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
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14/10/2022 20:40
Outras Decisões
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29/09/2022 21:28
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
29/09/2022 21:28
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
27/09/2022 14:21
Publicado Intimação em 23/09/2022.
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27/09/2022 14:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/09/2022
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26/09/2022 15:02
Expedição de Mandado.
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26/09/2022 14:59
Juntada de Certidão
-
26/09/2022 14:51
Juntada de Certidão
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26/09/2022 14:35
Juntada de Certidão
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22/09/2022 10:41
Juntada de petição
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22/09/2022 09:15
Juntada de Ofício
-
22/09/2022 09:14
Juntada de Ofício
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22/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802195-44.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Requerente: LUCAS BARBOSA ALVES e outros (2) Requerido: RENILDO LOPES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 DESPACHO SANEADOR/RELATÓRIO Na fase do artigo 422 do Código de Processo Penal, o MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO requereu a inquirição de 02 (duas) testemunhas, arroladas em ID 73946471, a serem ouvidas no Plenário do Tribunal do Júri, sem pleitear outras diligências.
Por sua vez, a Defesa do Pronunciado apresentou manifestação, em ID 74890747, arrolando 05 (cinco) testemunhas para depoimento em plenário, sendo que, também, não requereu outras diligências.
Fica deferido, desde já, o pedido para que as testemunhas arroladas pelo Ministério Público e pela Defesa sejam ouvidas na Sessão do julgamento pelo Tribunal do Júri.
Juntem-se aos autos a certidão de antecedentes criminais atualizada do réu.
Passo ao relatório, nos termos do art. 423, II, do CPP, como segue: Trata-se de AÇÃO PENAL PÚBLICA, ajuizada MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL (em 11/12/2021), em face do acusado RENILDO LOPES PEREIRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, como incurso nas penas dos crimes previsto no art. 121, §2º, II e IV, do CP, tendo como vítima Lucas Barbosa Alves.
Consta dos autos, que, por volta das 23:00hrs do dia 27 de novembro de 2021, na rua Trizidela, neste município, o acusado, com manifesta ação homicida, por motivo fútil, consistente no ciúme, e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, desferiu um golpe de arma branca (faca) na vítima, Lucas Barbosa Alves, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo cadavérico de fls. 05/06, as quais foram a causa de sua morte (ID 58096561).
Recebimento da denúncia, em 15/12/2021 (ID 58138499).
O acusado apresentou resposta à acusação em ID 59893406.
Audiência de instrução no ID 61187107.
O Parquet apresentou Alegações finais em audiência de instrução, pugnando pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 129, § 3º, do Código Penal em razão da existência de desistência voluntária.
Devidamente intimada para apresentar suas alegações finais, conforme se verifica em intimação de ID 61276436, a defesa do acusado permaneceu inerte.
Sentença de Pronúncia, determinando que seja submetido o réu a julgamento pelo Tribunal de Júri, nas penas do crime capitulado no art. 121, §2°, II e IV, do CP (ID 65442103).
Despacho determinando a intimação das partes para apresentação do rol de testemunhas (ID 73721113) que foi apresentado pela acusação e defesa, em ID 73946471 e ID 74890747, respectivamente.
Vieram-me os autos conclusos. É o sucinto relatório.
Passo a adotar as providências para a Sessão Plenária.
Tendo em vista que os autos já estão prontos para julgamento pelo Tribunal do Júri, não havendo diligências a realizar, declaro saneado o processo, seguindo, em anexo, relatório dos autos, nos moldes do art. 423, inciso II, do CPP.
Desta forma, determino que o pronunciado RENILDO LOPES PEREIRA, seja submetido a julgamento pelo Egrégio Tribunal do Júri Popular, cuja Sessão designo para o dia 22 de Novembro de 2022, às 08:30hrs, no auditório do Salão do Júri desta Comarca.
Intimem-se as testemunhas arroladas pelo Ministério Público (ID 73946471) e pela Defesa (ID 74890747), bem assim o réu, através de seu Defensor, nos termos do art. 431 do CPP.
Dê-se ciência ao Ministério Público Estadual.
Para sessão pública de sorteio dos 25 (vinte e cinco) jurados (art. 433 do CPP), designo o dia 13 de outubro às 10:00hrs, na sala de audiências deste Juízo, para a qual deverão ser intimados o representante local do Ministério Público Estadual e da Ordem dos Advogados do Brasil, para acompanharem o sorteio dos jurados que atuarão na sessão, nos moldes do art. 432 do CPP, dispensando-se a Defensoria Pública, que não se encontra instalada nesta Comarca.
Feito o sorteio, notifiquem-se os Jurados sorteados, na forma do disposto no art. 434 do CPP, para comparecerem no dia e hora acima designado, sob as penas da lei, transcrevendo-se no expediente de convocação os artigos 436 a 446 do CPP.
Expeça-se, ainda, Edital de Convocação, na forma do art. 435 do CPP, constando dia e horário da Sessão de Julgamento e a relação dos jurados convocados, o nome do acusado e de seu advogado, divulgando-se no átrio do Fórum e no PJE.
Requisite-se ao 15º Batalhão de Polícia Militar do Estado do Maranhão em Bacabal/MA, o envio de policiais militares para auxiliarem nos trabalhos do Júri, na forma do artigo 497, inciso II, do Código de Processo Penal.
Oficie-se ainda para a Secretaria Municipal de Saúde para que disponibilize um profissional de saúde para acompanhamento da Sessão do Tribunal do Júri designada.
Comunique-se ao Tribunal de Justiça do Maranhão e à Corregedoria Geral da Justiça do TJMA, via DIGIDOC.
Façam-se as comunicações necessárias.
Determino à Secretaria Judicial providenciar 07 (sete) cópias da decisão de pronúncia, bem como igual número de cópias do presente relatório, com o fito de distribuição aos jurados que vierem a compor o Conselho de Sentença, conforme disposto no artigo 472, parágrafo único, do Código de Processo Penal.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema. DIEGO DUARTE DE LEMOS Juiz de Direito -
21/09/2022 15:40
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 15:40
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 15:20
Juntada de Ofício
-
21/09/2022 15:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/09/2022 15:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/09/2022 14:54
Audiência Sessão do Tribunal do Júri designada para 22/11/2022 08:30 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
21/09/2022 14:51
Audiência Instrução designada para 13/10/2022 10:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
19/09/2022 20:09
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
04/09/2022 12:22
Decorrido prazo de RENILDO LOPES PEREIRA em 26/08/2022 23:59.
-
30/08/2022 07:42
Conclusos para decisão
-
29/08/2022 17:28
Juntada de petição
-
19/08/2022 11:22
Proferido despacho de mero expediente
-
19/08/2022 10:39
Conclusos para decisão
-
19/08/2022 10:22
Publicado Intimação em 19/08/2022.
-
19/08/2022 10:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/08/2022
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18/08/2022 10:36
Juntada de Certidão
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18/08/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802195-44.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: LUCAS BARBOSA ALVES e outros (2) Requerido: RENILDO LOPES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 DESPACHO Considerando os efeitos preclusivos da decisão de pronúncia (ID 65442103), notifique-se o Ministério Público Estadual e a Defesa do réu, para, no prazo sucessivo de 05 (cinco) dias, apresentar o rol das testemunhas que irão depor em plenário, até o máximo de 05 (cinco), bem como efetuarem a juntada de documentos e requererem diligências, nos termos do art. 422 do CPP.
Decorrido o prazo legal, com ou sem manifestação, voltem os autos conclusos para deliberação, na forma do art. 423 do aludido diploma legal.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís Gonzaga do Maranhão, data do sistema. Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
17/08/2022 14:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/08/2022 13:59
Juntada de petição
-
17/08/2022 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/08/2022 22:41
Proferido despacho de mero expediente
-
15/08/2022 14:18
Conclusos para decisão
-
15/08/2022 10:43
Recebidos os autos
-
15/08/2022 10:43
Juntada de despacho
-
10/06/2022 07:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
09/06/2022 16:55
Juntada de petição
-
06/06/2022 22:33
Proferido despacho de mero expediente
-
06/06/2022 14:12
Conclusos para despacho
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06/06/2022 12:34
Juntada de termo
-
05/06/2022 08:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/06/2022 08:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/06/2022 16:45
Outras Decisões
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27/05/2022 07:26
Conclusos para despacho
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26/05/2022 17:04
Juntada de contrarrazões
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24/05/2022 08:14
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/05/2022 20:08
Recebido o recurso Com efeito suspensivo
-
23/05/2022 11:52
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
23/05/2022 11:52
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
23/05/2022 08:08
Conclusos para decisão
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21/05/2022 14:49
Juntada de petição
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19/05/2022 10:59
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
19/05/2022 10:59
Juntada de Certidão de oficial de justiça
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18/05/2022 06:56
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 16:49
Juntada de petição
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO SECRETARIA JUDICIAL Fórum Des.
Raimundo Everton de Paiva – Travessa Teotônio Santos, s/n.º - Bairro do Campo São Luís Gonzaga do Maranhão/MA – Fonefax (0**99)3631-1260 – E-mail: [email protected] AUTOS n.º 0802195-44.2021.8.10.0127 Ação: AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282) Autor: MINISTÉRIO PÚBLICO Acusado: RENILDO LOPES PEREIRA Advogados/Autoridades do(a) REU: BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011, CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814 DECISÃO DE PRONÚNCIA Cuida-se de Ação Penal iniciada em razão de Denúncia oferecida pelo MINISTÉRIO PÚBLICO ESTADUAL em desfavor de RENILDO LOPES PEREIRA, já devidamente qualificado nos autos do processo em epígrafe, em razão da suposta prática do delito previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do Código Penal, tendo como vítima Lucas Barbosa Alves.
O Ministério Público ofereceu denúncia em desfavor do réu, como incurso nas sanções do crime previsto no art. 121, § 2º, II e IV, do CP, consignando que por volta das 23:00hrs do dia 27 de novembro de 2021, na rua Trizidela, neste município, o acusado com manifesta ação homicida, por motivo fútil, consistente no ciúme, e mediante recurso que dificultou a defesa do ofendido, desferiu um golpe de arma branca (faca) na vítima, Lucas Barbosa Alves, causando-lhe as lesões descritas no exame de corpo cadavérico de fls. 05/06, as quais foram a causa de sua morte (ID 58096561).
Segundo apurado, a adolescente Thaís Damascena da Silva terminou o relacionamento amoroso com o acusado, em razão do sentimento de posse que ele tinha para com ela, sendo que este último não aceitou o fim do relacionamento e, desde então, passou a persegui-la em todos os locais.
No dia do crime, Thaís estava em uma festa no Bairro Mendes Júnior, onde iniciou uma paquera com a vítima Lucas Barbosa Alves, tendo o casal se dirigido à Praça Pedro Carvalho.
O acusado chegou ao local e, insistentemente, puxou Thaís pelo braço, tentando obrigá-la a dançar consigo, não obtendo êxito, oportunidade em que se retirou do local.
Sucede que, por volta das 23h00hrs, o casal, Thaís e a vítima Lucas, resolveram ir embora, na motocicleta deste último e ainda passaram em uma festa de aniversário e pegaram Laís, irmã de Thaís.
Ao chegarem em frente à casa das duas irmãs, o acusado, que os aguardava em uma casa abandonada, saiu de lá chorando e iniciou uma briga com Lucas, ocasião em que desferiu um golpe de faca que atingiu seu abdômen, provocando-lhe a morte.
Em 15/12/2021, a exordial acusatória foi recebida (ID 58138499).
Em 29/01/2022, a defesa do acusado apresentou resposta à acusação (ID 59893406).
Em 17/02/2022, foi realizada a audiência de instrução e julgamento, oportunidade em que o Ministério Público apresentou as suas alegações finais, oralmente, pugnando pela desclassificação da conduta para aquela prevista no art. 129, § 3º, do Código Penal em razão da existência de desistência voluntária (ID 61187107).
Em 18/02/2022, foi revogada a prisão preventiva do réu, em consonância com o parecer ministerial (ID 61250803).
Devidamente intimada para apresentar suas alegações finais, conforme se verifica em intimação de ID 61407691, a defesa do acusado permaneceu inerte.
Os autos vieram-me conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, cumpre ressaltar que a decisão de pronúncia encerra simples juízo de prelibação acerca da hipótese refletida nos autos, lastreando-se em cognição de natureza sumária realizada pelo magistrado, por meio da qual apenas declara a admissibilidade da acusação veiculada pelo órgão ministerial.
Nesta linha, é lícito consignar que, ao se pronunciar o acusado, não está se afirmando que o mesmo agiu conforme a descrição típica da peça acusatória, antes, que há nos autos prova da materialidade do delito, bem como indícios de autoria, devendo, então, ser levado a julgamento perante o Tribunal Popular.
Em razão disso, o Superior Tribunal de Justiça possui entendimento sedimentado da desnecessidade de apresentação de alegações finais não constituir nulidade, conforme se observa pelo seguinte julgado: AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
SENTENÇA DE PRONÚNCIA.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
AUSÊNCIA DE ALEGAÇÕES FINAIS.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ACÓRDÃO EM CONFORMIDADE COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE.
O entendimento deste Tribunal Superior é de que a ausência do oferecimento das alegações finais, em processos de competência do Tribunal do Júri, não acarreta nulidade, por constituir, a decisão de pronúncia, mero juízo provisório quanto à autoria e à materialidade.
Precedentes.
Agravo regimento improvido". (AgRg no HC 444.135/SP, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, SEXTA TURMA, julgado em 10/03/2020, DJe 16/03/2020) No caso dos autos, a defesa do acusado, após o encerramento da instrução processual, não apresentou suas manifestações derradeiras.
Assim, tal fato não impede o julgamento do feito.
Com efeito, não se pode olvidar que se tratando de procedimento do Júri, mesmo após a decisão de pronúncia as partes poderão requerer na fase do art. 422 do Código Processual Penal diligências para o plenário, inexistindo assim, cerceamento de defesa.
Consigno que a decisão de pronúncia se contenta apenas com a prova da materialidade do delito e indícios de sua autoria, revelando, desta feita, simples juízo fundado na suspeita da autoria, e não na certeza dos fatos.
Na fase do judicium accusationis só compete ao Magistrado demonstrar que se acha convencido da existência do crime e dos indícios de autoria, sem aprofundar-se nas provas, o que se reserva aos jurados.
A absolvição sumária é possível, mas só quando a causa de justificação estiver demonstrada de forma peremptória, sem qualquer contradição ou questionamento.
O § 1º do artigo 413 do Código de Processo Penal diz que a fundamentação da pronúncia limitar-se-á à indicação da materialidade do fato e da existência de indícios suficientes de autoria e participação.
No caso enfocado, a materialidade do delito narrado na denúncia restou comprovada diante do conteúdo do exame cadavérico que consta no ID 58006104, fls. 06, que atesta a existência de morte da vítima em razão de choque hipovolêmico, aliando-se à prova testemunhal colhida na fase inquisitiva e repetida na fase judicial.
Do mesmo modo, há fortes indícios da autoria delitiva, que podem ser verificados pelos depoimentos prestados pelas testemunhas durante a instrução processual.
Toda a prova testemunhal produzida demonstram que o acusado estava no momento dos fatos e supostamente golpeou com uma faca a vítima.
Tal condição inclusive é corroborada pela própria versão do acusado que em seu interrogatório confirma que estava no local dos fatos e que aplicou o golpe de faca na vítima, apesar de sustentar uma legítima defesa.
Observados, portanto, a materialidade e indícios de autoria ou participação, mister atentar que a Constituição Federal de 1988 estabelece no seu artigo 5°, inciso XXXVIII, alínea “d”, a competência do Tribunal do Júri para o julgamento dos crimes dolosos contra a vida, tentados ou consumados, assim definidos no Código Penal.
Neste momento, não pode ser subtraída da apreciação dos jurados a análise dos indícios já apurados, cabendo ao soberano Conselho de Sentença decidir se o acusado é autor do crime e por ele deva ser responsabilizado ou absolvido.
Não é demais destacar que, nessa primeira fase do procedimento do Júri, vigora a dúvida probatória em prol da sociedade, de modo que a impronúncia somente tem cabimento nas hipóteses em que restarem cabalmente demonstrada a ausência de autoria, sob pena de se usurpar a competência do Tribunal do Júri.
Nesse sentido: RECURSO EM SENTIDO ESTRITO - DELITO DE HOMICÍDIO QUALIFICADO - PRONÚNCIA - INDÍCIOS SUFICIENTES DE AUTORIA - DECISÃO DE MERA ADMISSIBILIDADE DA ACUSAÇÃO - DÚVIDA PROBATÓRIA EM PROL DA SOCIEDADE.
Para a pronúncia não se exige prova incontroversa de autoria.
A dúvida probatória não beneficia o réu nessa fase processual, que constitui mero juízo de admissibilidade da acusação, que, não sendo temerária e amparada e elementos extremamente frágeis, não deve ser subtraída da apreciação do Tribunal do Júri (TJ-MG - Rec em Sentido Estrito: 10024190399519001 MG, Relator: Beatriz Pinheiro Caires, Data de Julgamento: 19/12/2019, Data de Publicação: 22/01/2020).
Cabe, ainda, destacar que, no procedimento do Tribunal do Júri, o reconhecimento da legítima defesa, com a consequente absolvição sumária, exige prova incontroversa, sob pena de usurpação da competência daquele Tribunal e no caso em testilha, há elementos suficientes nos autos sobre a existência do crime e indícios de sua autoria, não restando, de forma indubitável, a legítima defesa sustentada pelo acusado, sendo inviável, portanto, o seu reconhecimento nessa fase processual.
De outra banda, em que pese o representante do Ministério Público ter pugnado em suas derradeiras manifestações a desclassificação para o crime previsto no art. 129, § 3º, do Código Penal em razão da existência de desistência voluntária, tal medida não encontra sustentação legal.
Sustenta o Parquet que o acusado iniciou o seu intento com o aninus necandi e após ter desferido o golpe de faca contra a vítima desistiu de sua intenção inicial e levou esta última até o hospital.
Sobre a desistência voluntária, o Código Penal assim estabelece: Art. 15 - O agente que, voluntariamente, desiste de prosseguir na execução ou impede que o resultado se produza, só responde pelos atos já praticados.
A doutrina, ao tratar do instituto levantado pela acusação, de forma uníssona, estabelece que desistência pressupõe que tenha o agente meios para prosseguir na execução, ou seja, ele ainda não esgotou o iter criminis posto à sua disposição, sendo que para a sua configuração mister que fiquem demonstrados os seguintes requisitos, quais sejam, voluntariedade e eficiência.
Quanto ao requisito da eficiência trago à baila o ensinamento de André Estefam, que assim leciona (Direito Penal: Parte Geral – Art. 1 ao 120. 11 ed.
São Paulo: SaraivaJur, 2022): […] b) eficiência (ou eficácia): significa que a consumação deve ter sido efetivamente evitada, caso contrário não incide o art. 15 do CP.
Se uma pessoa, por exemplo, dá início a um homicídio mediante golpes de faca, os desfere, mas se arrepende e decide socorrer a vítima, que, embora levada ao hospital, não resiste aos ferimentos e morre, não se aplica o art. 15 do CP, pois o ato não foi eficaz.
O agente responderá, portanto, por crime consumado, com a incidência da atenuante prevista no art. 65, III, b, do CP (“ter o agente procurado, por sua espontânea vontade e com eficiência, logo após o crime, evitar-lhe ou minorar-lhe as consequências, ou ter, antes do julgamento, reparado o dano”). […] O exemplo posto pelo doutrinador é justamente aquele enfrentado nestes autos, não há como ser reconhecido a existência de desistência voluntária, seja pelo fato o acusado ter esgotado o iter criminis, ao efetuar o golpe de faca na vítima, seja em razão da consumação do seu intento inicial, com a morte desta última.
Rememora ainda que o próprio representante ministerial reconheceu em sua alegações finais que o acusado agiu com o dolo de matar e que teria, após a prática de sua conduta, desistido e prestado socorro.
Quanto a tal ponto, deve-se advertir que não pode ser subtraída da apreciação dos jurados a análise dos indícios já apurados, conforme já afirmado alhures, cabendo ao soberano Conselho de Sentença decidir sobre os fatos postos, uma vez que é inquestionável o dolo do réu.
E não é outro o entendimento adotado pelo Tribunal Cidadão, conforme se verifica pelo seguinte julgado, verbis: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO.
ART. 121, § 2º, IV, DO CÓDIGO PENAL ? CP.
SENTENÇA DESCLASSIFICATÓRIA PARA O DELITO DO ART. 129, § 3º, DO CP (LESÃO CORPORAL SEGUIDA DE MORTE) MANTIDA PELO TRIBUNAL DE ORIGEM. 1) VIOLAÇÃO AO ART. 593, § 3º, DO CÓDIGO DE PROCESSO PENAL ? CPP.
DECISÃO DOS JURADOS MANIFESTAMENTE CONTRÁRIA À PROVA DOS AUTOS.
ART. 15 DO CP.
DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA INCOMPATÍVEL COM A CONSUMAÇÃO DO DELITO. 1.1) DESISTÊNCIA VOLUNTÁRIA DO DELITO DE HOMICÍDIO PRESSUPÕE O ANIMUS NECANDI. 1.2) REVALORAÇÃO JURÍDICA DE FATOS INCONTROVERSOS.
SÚMULA N. 7 DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA ? STJ.
AFASTAMENTO. 2) AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Os institutos do arrependimento eficaz e da desistência voluntária somente são aplicáveis a delito que não tenha sido consumado (AgRg no REsp 1549809/DF, Rel.
Ministra MARIA THEREZA DE ASSIS MOURA, SEXTA TURMA, julgado em 2/2/2016, DJe 24/2/2016). 1.1.
No caso concreto, os jurados acolheram a tese de desistência voluntária, ensejando a desclassificação do delito de homicídio para o delito de lesão corporal seguida de morte.
Contudo, a caracterização da desistência voluntária é manifestamente contrária à prova dos autos, pois o disparo realizado pelo autor matou a vítima.
Cumpre ressaltar que a desistência voluntária do delito de homicídio pressupõe atuação inicial com o dolo de matar, enquanto o reconhecimento da lesão corporal seguida de morte não se coaduna com o animus necandi. 1.2.
A revaloração jurídica de fatos incontroversos notadamente veiculados no acórdão proferido pelo Tribunal de origem, não configura o reexame fático-probatório, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
Agravo regimental desprovido. (AgRg no AgRg no AREsp 1542424/MG, Rel.
Ministro JOEL ILAN PACIORNIK, QUINTA TURMA, julgado em 22/09/2020, DJe 28/09/2020) Assim sendo, não resta dúvida que constam nos autos em foco elementos indiciários que apontam que o acusado agiu com animus necandi, uma vez aquele que aplica um golpe de arma branca no abdômen inferior de outrem, certamente possui a intenção de tirar a vida.
Ao final e ao cabo, merece ser analisada pelo Conselho de Sentença as qualificadoras do motivo fútil e mediante recurso que tornou impossível a defesa do ofendido, prevista no §2º, II e IV do art. 121 do Código Penal. É vetusto o entendimento jurisprudencial que o ciúme pode constituir motivo fútil para a prática do crime, incumbindo ao Conselho de Sentença, juiz natural nos crimes dolosos contra a vida, a análise, no caso concreto, acerca da frivolidade da motivação.
De igual modo, se extraem dos autos que o acusado estava homiziado em uma casa abandonada, sendo que, ao chegar no lugar da prática do crime, a vítima foi surpreendida pelo réu, que desferiu um golpe de faca que atingiu o abdômen do ofendido, provocando-lhe a morte, sem que a vítima pudesse sequer se defender.
Assim, resta devidamente demonstrada a possibilidade reconhecimento das duas qualificadoras acima destacadas.
Acrescento que a exclusão das qualificadoras neste momento processual, conforme entendimento jurisprudencial, somente é possível quando completamente dissociado do contexto fático, o que não ocorre no caso em julgamento.
Nesse sentido: Homicídio.
Provas da materialidade e indícios suficientes de autoria.
Pronúncia.
Qualificadora.
Exclusão. 1 - A decisão de pronúncia comporta juízo de admissibilidade da acusação, para o qual devem concorrer a prova da existência do crime e indícios suficientes da autoria ou participação do acusado (arts. 413 e 414 do CPP).
Existentes, sobretudo pelo depoimento do policial e prova pericial, mantém-se a decisão de pronúncia. 2 - No juízo de pronúncia, somente as qualificadoras que se mostrem totalmente dissociadas do contexto probatório são passíveis de exclusão, pena de se usurpar a competência atribuída ao Tribunal do Júri. 3 - Recurso em sentido estrito não provido. (TJ-DF 07082118720208070009 DF 0708211-87.2020.8.07.0009, Relator: JAIR SOARES, Data de Julgamento: 04/03/2021, 2ª Turma Criminal, Data de Publicação: Publicado no PJe : 14/03/2021 .
Pág.: Sem Página Cadastrada.) Ante o exposto, com fulcro no art. 413, caput, do Código de Processo Penal, PRONUNCIO o acusado RENILDO LOPES PEREIRA, qualificado nos autos, como incurso nas penas do crime capitulado no art. 121, § 2º, II e V, do Código Penal, supostamente praticado contra a vítima, Lucas Barbosa Alves, para que seja oportunamente submetida ao Tribunal Popular do Júri desta Comarca de São Luís Gonzaga do Maranhão.
Na forma do artigo 413, § 3º, do CPP, reconheço ao acusado o benefício de aguardar seu julgamento em liberdade, vez que não estão presentes os requisitos autorizadores da decretação/manutenção da prisão preventiva, conforme já declinado por esse Juízo em decisão pretérita.
Intime-se, pessoalmente, o acusado da presente decisão de pronúncia, em conformidade com o que dispõe o art. 420 do Código de Processo Penal e, por publicação, seu Advogado.
Em não sendo localizado o acusado, deverá ser certificado nos autos e realizada a sua intimação por edital.
Notifique-se o Ministério Público da presente decisão.
Por fim, nos termos do artigo 201, § 2º, do CPP, entregue-se cópia desta decisão aos familiares da vítima.
Preclusa a presente decisão, certifique-se sua ocorrência e retornem-me conclusos para deliberação.
Sem condenação em custas processuais nessa fase.
Intimem-se.
Cumpra-se.
ESTA DECISÃO DEVIDAMENTE ASSINADA SUPRE A EXPEDIÇÃO DE MANDADOS/OFÍCIOS.
São Luís Gonzaga do Maranhão/MA, data do sistema.
Diego Duarte de Lemos Juiz de Direito -
16/05/2022 09:18
Expedição de Mandado.
-
16/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 09:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/05/2022 16:08
Proferida Sentença de Pronúncia
-
26/04/2022 07:49
Conclusos para despacho
-
26/04/2022 07:46
Juntada de Certidão
-
29/03/2022 14:00
Decorrido prazo de RENILDO LOPES PEREIRA em 03/03/2022 23:59.
-
18/03/2022 00:46
Decorrido prazo de RENILDO LOPES PEREIRA em 03/03/2022 23:59.
-
03/03/2022 13:21
Publicado Intimação em 23/02/2022.
-
03/03/2022 13:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/02/2022
-
02/03/2022 14:44
Publicado Intimação em 22/02/2022.
-
02/03/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/02/2022
-
26/02/2022 21:15
Decorrido prazo de RENILDO LOPES PEREIRA em 31/01/2022 23:59.
-
26/02/2022 21:02
Decorrido prazo de DELEGACIA DE POLÍCIA CIVIL DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO. em 07/02/2022 23:59.
-
25/02/2022 06:02
Juntada de termo
-
22/02/2022 16:38
Juntada de petição
-
21/02/2022 14:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
21/02/2022 11:52
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 15:58
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:49
Juntada de Certidão
-
18/02/2022 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/02/2022 11:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
18/02/2022 09:35
Revogada a Prisão
-
18/02/2022 09:04
Conclusos para decisão
-
18/02/2022 08:40
Juntada de Certidão
-
17/02/2022 15:53
Audiência Instrução e Julgamento realizada para 17/02/2022 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
17/02/2022 15:53
Outras Decisões
-
16/02/2022 16:31
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 16:31
Juntada de diligência
-
16/02/2022 16:20
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 16:20
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2022 16:19
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 16:19
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
16/02/2022 16:16
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
16/02/2022 16:16
Juntada de Certidão de oficial de justiça
-
15/02/2022 00:05
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 00:05
Juntada de diligência
-
15/02/2022 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
15/02/2022 00:03
Juntada de diligência
-
08/02/2022 17:51
Classe retificada de AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283) para AÇÃO PENAL DE COMPETÊNCIA DO JÚRI (282)
-
31/01/2022 07:47
Expedição de Mandado.
-
29/01/2022 15:45
Juntada de petição
-
18/01/2022 14:23
Desentranhado o documento
-
18/01/2022 14:23
Cancelada a movimentação processual
-
18/01/2022 13:09
Juntada de diligência
-
18/01/2022 13:00
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
10/01/2022 10:20
Juntada de protocolo
-
17/12/2021 08:19
Juntada de Certidão
-
16/12/2021 10:36
Juntada de petição
-
16/12/2021 09:35
Juntada de Ofício
-
16/12/2021 08:13
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 08:07
Expedição de Mandado.
-
16/12/2021 07:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 07:52
Classe Processual alterada de INQUÉRITO POLICIAL (279) para AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO ORDINÁRIO (283)
-
16/12/2021 07:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/12/2021 07:49
Audiência Instrução e Julgamento designada para 17/02/2022 11:00 Vara Única de São Luís Gonzaga do Maranhão.
-
15/12/2021 18:55
Recebida a denúncia contra RENILDO LOPES PEREIRA - CPF: *18.***.*90-76 (INVESTIGADO)
-
14/12/2021 07:48
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 17:34
Juntada de denúncia
-
13/12/2021 10:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/12/2021 10:35
Juntada de Certidão
-
11/12/2021 12:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/12/2021
Ultima Atualização
04/12/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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