TJMA - 0802195-44.2021.8.10.0127
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/11/2023 14:42
Baixa Definitiva
-
29/11/2023 14:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
-
29/11/2023 14:41
Juntada de termo
-
29/11/2023 14:40
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
06/09/2023 09:22
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
06/09/2023 09:22
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 09:05
Juntada de Certidão
-
06/09/2023 08:39
Juntada de Certidão
-
05/09/2023 16:51
Juntada de parecer
-
25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOSE PEDRO PEREIRA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de JOVANILSON WANDERSON VIANA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de THAIS DAMASCENA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LAIS TAYANE DAMASCENA DA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de HIDELGARDO OLIVEIRA REGO em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de VANETE CRISTINA SOUSA SILVA em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA ALVES em 24/08/2023 23:59.
-
25/08/2023 00:15
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/08/2023 23:59.
-
11/08/2023 12:21
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/08/2023 10:16
Juntada de agravo em recurso especial (11881)
-
09/08/2023 00:02
Publicado Decisão (expediente) em 09/08/2023.
-
09/08/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2023
-
08/08/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0802195-44.2021.8.10.0127 Recorrente: Renildo Lopes Ferreira Advogados: Bismarck Morais Salazar (OAB/MA 11.011) e outra Recorrido: Ministério Público do Estado do Maranhão Procurador de Justiça: Joaquim Henrique de Carvalho Lobato D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto com fundamento no art. 105 III a da CF, contra o Acórdão deste Tribunal que deu parcial provimento ao apelo do Recorrente, com fito de aplicar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, redimensionando, assim, a pena definitiva para 15 anos de reclusão, mantendo os demais termos da sentença proferida pelo Tribunal do Júri, em razão de conduta tipificada no art. 121, §2º, II e IV do CP (ID 24833057).
Em suas razões, sustenta, em síntese, violação aos arts. 466 §1º, 571 VIII e 593 III d do CPP, bem como divergência jurisprudencial, com base nos seguintes fundamentos: (i) nulidade do julgamento, porquanto a decisão foi contrária à prova dos autos em razão de inconsistência nos depoimentos das testemunhas oculares; (ii) decisão proferida foi manifestamente contrária prova dos autos, vez que houve direcionamento, em razão de errônea quesitação pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri; e (iii) o ato de decretação da prisão do Recorrente para o cumprimento de pena foi ilegal.
Requer, ainda, atribuição de efeito suspensivo (ID 26830943).
Contrarrazões juntadas no ID 27328454. É o relatório.
Decido.
Preliminarmente, cumpre registrar que, por ora, é inexigível a indicação da relevância da questão de direito federal infraconstitucional para fins deste exame recursal, “eis que ainda não há lei regulamentadora prevista no art. 105 §2º da CF” (STJ, Enunciado Administrativo nº 8), razão pela qual deixo de analisá-la.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que referente à tese recursal de ilegalidade da decretação da prisão do Recorrente, tenho que o Recurso carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, uma vez que não foi ventilado na apelação cível e sequer nas razões dos embargos de declaração, representando verdadeiro posquestionamento, atraindo o óbice das Súmula 211/STJ e 282/STF.
Noutro vértice, ao rejeitar a nulidade do julgamento sob os argumentos de que pessoa estranha sentou-se ao lado dos jurados, além de suposto vício na quesitação, o Órgão Colegiado o fez por considerar sob o seguinte fundamento: “Com efeito, o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão” (ID 24354296).
Nesse caso, a pretensão recursal não tem viabilidade, diante do óbice da Súmula 83, uma vez que o Acórdão está em conformidade com a orientação do STJ: “Assente nesta Corte que "eventuais nulidades ocorridas no plenário de julgamento do Tribunal do Júri devem ser arguidas durante a sessão, sob pena de serem fulminadas pela preclusão, nos termos da previsão contida no art. 571, VIII, do Código de Processo Penal (HC n. 208.900/SP, Quinta Turma, Rel.
Min.
Ribeiro Dantas, DJe de 8/11/2016)” (HC 722683/MS, Ministro Jesuíno Rissato, Desembargador convocado do TJDFT, Quinta Turma, DJe 04/04/2022).
Ademais, não obstante a interposição do Recurso Especial fundado em dissídio jurisprudencial, observo que o Recorrente não realizou o devido cotejo analítico entre os acórdãos confrontados, limitando-se, apenas, a transcrever trechos dos julgados tidos como paradigmas, inobservando a regra processual do art. 1.029 § 1º do CPC e do art. 255, do RISTJ.
Ante o exposto, e salvo melhor juízo da Corte de Precedentes, INADMITO o REsp (art. 1.030 V do CPC), ficando prejudicado o pedido de efeito suspensivo, nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão serve de ofício.
São Luís (MA), 1 de agosto de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
07/08/2023 17:25
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/08/2023 18:12
Recurso Especial não admitido
-
13/07/2023 09:31
Conclusos para decisão
-
13/07/2023 09:31
Juntada de termo
-
12/07/2023 15:29
Juntada de contrarrazões
-
27/06/2023 00:14
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 26/06/2023 23:59.
-
26/06/2023 11:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/06/2023 10:13
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
24/06/2023 12:26
Juntada de recurso especial (213)
-
20/06/2023 15:50
Publicado Acórdão em 15/06/2023.
-
20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
-
14/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 05/06/2023 A 12/06/2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL N.º 0802195-44.2021.8.10.0127 ORIGEM: COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO EMBARGANTE: RENILDO LOPES PEREIRA ADVOGADOS: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO – OAB/MA 11.101, BISMARCK MORAIS SALAZAR – OAB/MA 11.011, CAROLYNNE BRANDÃO SILVA – OAB/MA 18.814 EMBARGADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NA APELAÇÃO CRIMINAL.
AUSÊNCIA DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO DO ACÓRDÃO.
PRETENSÃO DE REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ DECIDIDA.
INVIABILIDADE.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONHECIDOS E REJEITADOS. 1.
A teor do disposto no art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração destinam-se a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade existente no julgado, não se prestando, portanto, para a rediscussão da matéria ínsita ao julgado, diante do mero inconformismo da parte, ou mesmo com a pretensão de prequestionamento, se ausentes os requisitos pertinentes ao dispositivo processual codificado.
Precedentes do STJ e do TJMA; 2.
No presente caso o acórdão embargado traz em seu bojo expressa manifestação quanto a todas as teses defensivas, de forma discriminada, não havendo o que falar em omissão, contradição ou obscuridade. 3.
Embargos de declaração conhecidos e rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos dos Embargos de Declaração na Apelação Criminal nº 0802195-44.2021.8.10.0127, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em rejeitar os embargos opostos, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelos Desembargadores Gervásio Protásio dos Santos Júnior e Vicente de Paula Gomes Castro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por Renildo Lopes Pereira contra o Acórdão de ID 24833057 proferido pela Terceira Câmara Criminal, que, por unanimidade, conheceu e deu parcial provimento à Apelação para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, redimensionando, assim, a pena definitiva do apelante ora embargante para 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado.
Em suas razões recursais, o embargante alega que o acórdão embargado foi omisso quanto ao enfrentamento de forma aprofundada, de aspectos essenciais ao deslinde da questão, aptos a ensejar solução diversa, sendo necessário uma análise circunstanciada e não superficial da quebra da incomunicabilidade dos jurados e da anulação do júri por ser contrário à prova dos autos.
Ao final, requer o acolhimento dos embargos de declaração, a fim de suprir os vícios apontados, atribuindo efeitos modificativos para dar provimento à Apelação, anulando-se o Júri.
O órgão ministerial manifestou-se em ID 25511864 pelo conhecimento e rejeição dos aclaratórios. É o relatório.
VOTO Conheço dos presentes embargos, uma vez que opostos com regularidade.
Inicialmente, insta esclarecer que os embargos declaratórios não se prestam para a rediscussão de matéria, sendo cabíveis apenas quando o provimento jurisdicional se apresentar de ambíguo, obscuro, contraditório ou for omitido ponto sobre o qual devia pronunciar-se o Juiz ou o Tribunal, nos moldes do art. 619 do Código de Processo Penal.
No caso em apreço, a parte embargante alega omissão em relação à análise da quebra da incomunicabilidade dos jurados e da anulação do júri por ser contrário a prova dos autos.
Todavia, o presente recurso não merece prosperar, visto que os referidos pontos foram concretamente enfrentados por este colegiado.
Vejamos: “[…] a) Da Falta de Incomunicabilidade dos Jurados.
Arguiu a defesa a nulidade da sessão plenária, sob o fundamento de que pessoa estranha sentou-se ao lado dos jurados.
Infere-se dos autos que tal pedido foi requerido em plenário e indeferido pelo Juiz Presidente na “certidão de incomunicabilidade dos jurados” realizada pelo Oficial de Justiça, certificando ainda que em nenhum momento, o cidadão, o Sr.
Raimundo Neto, mencionado pela defesa do apelante, teve interação com o corpo de jurados.
Ademais, essa nulidade foi arguida somente após a votação dos quesitos pelos jurados, aplicando-se no caso a preclusão. […] c) Decisão contrária a prova dos autos.
No que diz respeito a cassação do julgamento proferido pelo egrégio Tribunal do Júri, ao argumento de que o Conselho de Sentença exarou decisão contrária à prova dos autos, também não merece prosperar.
Isso porque o Conselho de Sentença, acolhendo a tese ministerial quanto à existência de prova da autoria e materialidade delitivas, confirmou que o apelante foi o autor do fato ilícito.
A partir da leitura das provas colacionadas aos autos, notadamente do exame cadavérico (ID 17732804, p. 5/6) e dos depoimentos testemunhais e do recorrente prestados em fase inquisitiva e jurisdicional, mostra-se viável a conclusão dos jurados no sentido de que o réu, imbuído de "animus necandi", desferiu golpe de faca contra a vítima, causando sua morte.
Enfim, malgrado as argumentações defensivas, constata-se que existe, sim, base probatória para a versão que dá suporte à condenação em questão, e tendo o Conselho de Sentença optado por uma das teses apresentadas em Plenário, não pode ser considerada contrária a prova dos autos.
Como se vê, o embargante repisa pontos que foram, suficientemente, abarcados no julgamento do apelo, com o manifesto intuito de rediscutir questão já examinada, adaptando-a a sua convicção.
Por derradeiro, insta salientar que, mesmo com o objetivo de prequestionamento, os embargos declaratórios só são cabíveis quando houver no julgado obscuridade, contradição ou omissão, o que não é o caso dos autos.
Ante o exposto, conheço e REJEITO os embargos de declaração para manter incólume o acórdão embargado.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
13/06/2023 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/06/2023 11:12
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
12/06/2023 16:34
Juntada de Certidão
-
12/06/2023 16:31
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
06/06/2023 13:40
Juntada de parecer do ministério público
-
25/05/2023 15:13
Conclusos para julgamento
-
25/05/2023 15:13
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/05/2023 09:15
Recebidos os autos
-
25/05/2023 09:15
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/05/2023 09:15
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
08/05/2023 08:20
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
06/05/2023 12:00
Juntada de parecer
-
27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de VANETE CRISTINA SOUSA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de JOVANILSON WANDERSON VIANA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de THAIS DAMASCENA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
27/04/2023 00:02
Decorrido prazo de THAIS DAMASCENA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:32
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:32
Decorrido prazo de RENILDO LOPES PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:32
Decorrido prazo de LAIS TAYANE DAMASCENA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:32
Decorrido prazo de VANETE CRISTINA SOUSA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:32
Decorrido prazo de HIDELGARDO OLIVEIRA REGO em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:32
Decorrido prazo de JOSE PEDRO PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de JOVANILSON WANDERSON VIANA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:31
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA ALVES em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de JOSE PEDRO PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA ALVES em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de HIDELGARDO OLIVEIRA REGO em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de LAIS TAYANE DAMASCENA DA SILVA em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 24/04/2023 23:59.
-
26/04/2023 15:30
Decorrido prazo de RENILDO LOPES PEREIRA em 24/04/2023 23:59.
-
24/04/2023 16:11
Publicado Despacho em 19/04/2023.
-
24/04/2023 16:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/04/2023
-
24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
24/04/2023 15:49
Publicado Acórdão em 13/04/2023.
-
24/04/2023 15:49
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/04/2023
-
17/04/2023 11:39
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
17/04/2023 11:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/04/2023 10:53
Proferido despacho de mero expediente
-
14/04/2023 15:23
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/04/2023 15:19
Juntada de petição
-
12/04/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL SESSÃO VIRTUAL DE 03/04/2023 A 10/04/2023 APELAÇÃO CRIMINAL Nº 0802195-44.2021.8.10.0127 ORIGEM: COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO APELANTE: RENILDO LOPES PEREIRA ADVOGADOS: BISMARCK MORAIS SALAZAR (OAB/MA 11.011), CAROLYNNE BRANDAO SILVA (OAB/MA 18.814) E WAGNER ANTÔNIO SOUSA DE ARAUJO (OAB/MA 11.101) APELADO: MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA PENAL.
PROCESSO PENAL.
APELAÇÃO CRIMINAL.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
VIOLAÇÃO DA INCOMUNICABILIDADE DOS JURADOS.
NÃO ACOLHIDA.
SUPOSTO VÍCIO NA QUESITAÇÃO.
QUESTÃO NÃO VEICULADA EM ATA.
PRECLUSÃO.
JULGAMENTO CONTRÁRIO À PROVA DOS AUTOS.
INOCORRÊNCIA.
DOSIMETRIA.
CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS NEGATIVAS.
FUNDAMENTAÇÃO IDÔNEA.
FRAÇÃO DE 1/6 (UM SEXTO) SOBRE O INTERVALO.
AUMENTO DESPROPORCIONAL DA PENA BASE.
AJUSTE DEVIDO.
APLICAÇÃO SOBRE A PENA MÍNIMA.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA. 1.
Em relação a quebra de incomunicabilidade dos jurados, o Oficial de Justiça certificou que esta foi obedecida, bem como não há comprovação de que efetivamente houve a quebra dessa incomunicabilidade, de modo que inexiste qualquer irregularidade que enseje a nulidade do julgamento. 2.
Nos termos do artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão.
Precedentes do STJ e do STF. 3.
Na espécie, da leitura da ata da sessão de julgamento verifica-se que em momento algum a defesa impugnou a redação dos quesitos, revelando a preclusão da questão. 4.
A Constituição Federal vigente, em seu artigo 5º, XXXVIII, alínea “c”, confere ao Tribunal do Júri Popular a soberania dos seus veredictos, sendo, portanto, a anulação dos seus julgamentos medida excepcional. 5.
Não há que se falar em decisão manifestamente contrária à prova dos autos se os jurados, diante de duas teses que sobressaem do conjunto probatório, optam por uma delas, exercitando, assim, a sua soberania, nos termos do Art. 5º, XXXVIII, c, da Constituição da República. 6.
In casu, tendo o Conselho de Sentença acolhido a tese acusatória sustentada em plenário, lastreada em palpáveis elementos de convicção probatória, não se tem por manifestamente contrário à prova dos autos o veredicto condenatório. 7.
Readequada a pena-base, aplicando-se a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima referente a cada circunstância judicial desfavorável ao réu.
Precedente STJ. 8.
Pena definitiva redimensionada para 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado. 9.
Apelação conhecida e parcialmente provida.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos os autos da Apelação Criminal nº 0802195-44.2021.8.10.0127, acordam os senhores desembargadores da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade e de acordo com o parecer da Procuradoria-Geral de Justiça, em dar parcial provimento ao recurso, nos termos do voto do Desembargador Relator Sebastião Joaquim Lima Bonfim acompanhado pelo Desembargador Gervásio Protásio dos Santos Júnior e pela Desembargadora Sônia Maria Amaral Fernandes Ribeiro.
Funcionou pela Procuradoria-Geral de Justiça a Dra.
Regina Maria da Costa Leite.
São Luís, 10 de abril de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator RELATÓRIO Trata-se de Apelação Criminal interposta por Renildo Lopes Pereira contra sentença prolatada pelo Juízo de Direito da Vara Única de São Luís Gonzaga/MA que, por força do veredicto do Conselho de Sentença, condenou-o à pena de 17 (dezessete) anos e 6 (seis) meses de reclusão, em regime fechado, pela prática do crime tipificado no art. 121, §2º, II e IV do Código Penal (homicídio qualificado).
Consta dos autos que o apelante, em 27/11/2021, por volta das 23h, na Rua Trizidela, em São Luís Gonzaga do Maranhão, usando arma branca (faca), teria ceifado a vida de Lucas Barbosa Alves, conforme Laudo de Exame Cadavérico (ID 17732804, p. 5/6).
Em suas razões (ID 22326636), alega o apelante: a) quebra da incomunicabilidade do corpo de jurados sob o argumento de que pessoa estranha sentou-se ao lado deles; b) decisão contrária à prova dos autos em razão de inconsistência nos depoimentos das testemunhas oculares; c) errônea quesitação pelo Juiz Presidente do Tribunal do Júri; d) utilização do instituto da emendatio libelli com a desclassificação do crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, para a conduta tipificada no art. 129, § 3º, ambos do Código Penal, postulando, assim, a anulação da sessão de julgamento.
Subsidiariamente, pugna pelo redimensionamento da pena, com a sua fixação no mínimo legal, diante da ausência de circunstâncias judiciais negativas.
Contrarrazões apresentadas pelo Ministério Público Estadual (ID 22631928), requerendo o desprovimento do apelo e a manutenção da sentença.
Em parecer de ID 23190233, a Procuradoria-Geral de Justiça, em parecer da lavra do Procurador de Justiça Joaquim Henrique de Carvalho Lobato, opinou pelo conhecimento e desprovimento do recurso. É o relatório.
VOTO Preenchidos os requisitos de admissibilidade, conheço da apelação. a) Da Falta de Incomunicabilidade dos Jurados Arguiu a defesa a nulidade da sessão plenária, sob o fundamento de que pessoa estranha sentou-se ao lado dos jurados.
Infere-se dos autos que tal pedido foi requerido em plenário e indeferido pelo Juiz Presidente na “certidão de incomunicabilidade dos jurados” realizada pelo Oficial de Justiça, certificando ainda que em nenhum momento, o cidadão, o Sr.
Raimundo Neto, mencionado pela defesa do apelante, teve interação com o corpo de jurados.
Ademais, essa nulidade foi arguida somente após a votação dos quesitos pelos jurados, aplicando-se no caso a preclusão. b) Do Suposto Vício na Quesitação Com efeito, o artigo 571, inciso VIII, do Código de Processo Penal, as nulidades do julgamento em plenário, em audiência ou em sessão do tribunal, devem ser arguidas logo após a sua ocorrência, sob pena de preclusão.
No caso dos autos, da leitura da ata da sessão de julgamento não se constata qualquer insurgência da defesa quanto a suposto erro de quesitação, revelando a preclusão do exame desse tema.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
HOMICÍDIO DUPLAMENTE QUALIFICADO.
EXPLICAÇÃO QUESITOS.
ANUÊNCIA EXPRESSA DA DEFESA.
RECONHECIMENTO DE NULIDADES.
PAS DE NULLITE SANS GRIEF.
MOMENTO OPORTUNO PARA ALEGAÇÃO DE NULIDADE. 1.
Hipótese em que, ao ser realizada a sessão do júri, um dos jurados afirmou, durante a explicação dos quesitos, estar com dúvida “sobre uma pessoa no processo, mas não identificada”.
Embora tenha sido questionado pelo Ministério Público, a defesa expressamente consignou a inocorrência de nulidade pois o jurado não havia violado o sigilo do seu voto. 2. “O reconhecimento de nulidades no curso do processo penal reclama uma efetiva demonstração do prejuízo à parte, sem a qual prevalecerá o princípio da instrumentalidade das formas positivado pelo art. 563 do CPP (pas de nullité sans grief)”. (AgRg no HC n. 727.803/PR, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 17/5/2022, DJe de 20/5/2022.) 3.
A jurisprudência desta Corte é no sentido de que “A alegação de nulidade por vício na quesitação deverá ocorrer no momento oportuno, isto é, após a leitura dos quesitos e a explicação dos critérios pelo Juiz-presidente, sob pena de preclusão, nos termos do art. 571 do CPP” (HC 217.865/RJ, Rel.
Ministro ROGERIO SCHIETTI CRUZ, SEXTA TURMA, DJe 24/05/2016). 4.
Agravo regimental improvido. (AgRg no HC n. 723.234/CE, relator Ministro Olindo Menezes (Desembargador Convocado do TRF 1ª Região), Sexta Turma, julgado em 28/6/2022, DJe de 1/7/2022.) c) Decisão contrária a prova dos autos No que diz respeito a cassação do julgamento proferido pelo egrégio Tribunal do Júri, ao argumento de que o Conselho de Sentença exarou decisão contrária à prova dos autos, também não merece prosperar.
Isso porque o Conselho de Sentença, acolhendo a tese ministerial quanto à existência de prova da autoria e materialidade delitivas, confirmou que o apelante foi o autor do fato ilícito.
A partir da leitura das provas colacionadas aos autos, notadamente do exame cadavérico (ID 17732804, p. 5/6) e dos depoimentos testemunhais e do recorrente prestados em fase inquisitiva e jurisdicional, mostra-se viável a conclusão dos jurados no sentido de que o réu, imbuído de "animus necandi", desferiu golpe de faca contra a vítima, causando sua morte.
Enfim, malgrado as argumentações defensivas, constata-se que existe, sim, base probatória para a versão que dá suporte à condenação em questão, e tendo o Conselho de Sentença optado por uma das teses apresentadas em Plenário, não pode ser considerada contrária a prova dos autos. d) Emendatio Libelli Em relação ao pedido de utilização do instituto da emendatio libelli para a desclassificação do crime do art. 121, §2º, incisos II e IV, para a conduta tipificada no art. 129, § 3º, ambos do Código Penal, não merece acolhida, haja vista que sua aplicação só é permitida na fase de pronúncia (primeira fase do júri), momento em que o juiz poderá, se for o caso, dar definição jurídica diversa.
Assim, se os jurados decidiram que se estava diante de um crime doloso contra a vida, ou seja, se reconheceram sua competência para o julgamento do feito, não cabe a esta instância alterar essa decisão, sob pena de violação ao princípio constitucional da soberania do veredito.
Dessa forma, o julgamento do Conselho de Sentença deve ser mantido.
Quanto à dosimetria da pena, o juízo a quo valorou negativamente as circunstâncias judiciais da culpabilidade, das circunstâncias e consequências do crime sob os seguintes fundamentos: a) Culpabilidade: Esse momento, verifico a culpabilidade como anormal à espécie.
O acusado agiu com dolo que ultrapassou os limites da norma penal, na medida em que agiu por meio que dificultou a defesa da vítima, tendo se homiziado em uma casa abandonada para aguardar a chegada deste última para o cometimento do crime, demonstrando a sua premeditação.
Assim, deverá ser valorada negativamente. b) Circunstâncias do crime: Essas circunstâncias se referem ao modo como o crime foi praticado, tais como estado de ânimo do agente, local da ação delituosa, condições de tempo, modo de agir e objetos utilizados.
São apreciadas nesse momento desde que não configurem ao mesmo tempo circunstância legal, causa de diminuição ou de aumento de pena ou qualificadora, sob pena de dupla valoração.
No caso, denota-se que o crime foi praticado em período noturno, em local ermo, o que deve ser valorado de forma negativa. c) Consequências do crime: Revela-se pelo resultado e efeitos da conduta do acusado.
No presente caso, as consequências são gravosas, diante da interrupção prematura da vida da vítima, jovem que ainda estava no início de sua vida, que, inclusive, havia há pouco tempo conseguido um emprego para ajudar no sustento de seus familiares.
A culpabilidade se refere ao nível de censurabilidade do comportamento do agente e à maior ou menor reprovabilidade da conduta praticada, não devendo funcionar como fundamento da pena, mas como limite desta. (BITENCOURT, Cezar Roberto.
Coleção Tratado de Direito Penal. vol. 1. 26. ed.
São Paulo: Saraiva Educação, 2020).
Por esse prisma, mantenho o conceito prejudicial ao apelante quanto à circunstância da culpabilidade do agente, já que o magistrado de primeiro grau entendeu que o recorrente agiu com um maior grau de censura, pois dificultou a defesa da vítima, tendo se homiziado em uma casa abandonada para aguardar a chegada desta para o cometimento do crime, demonstrando a sua premeditação.
Por circunstâncias do crime entende-se os elementos que não compõem a infração penal, mas que influenciam em sua gravidade, tais como o estado de ânimo do agente, o local da ação delituosa, o tempo de sua duração, as condições e o modo de agir, o objeto utilizado, a atitude assumida pelo autor no decorrer da realização do fato, o relacionamento existente entre o autor e a vítima, entre outros (SCHMITT, Ricardo Augusto.
Sentença Penal Condenatória: teoria e prática. 16. ed. rev. ampl. e atual.
São Paulo: Editora Juspodivm, 2022, p. 165).
Nesse contexto, tendo em vista que o delito foi cometido em período noturno, em local ermo, correta sua valoração negativa.
Do mesmo modo, deve ser mantida a vetorial das consequências do crime, visto que a vítima era jovem, possuía 21 (vinte e um) anos e teve ceifada prematuramente uma vida repleta de possibilidades e perspectivas.
Acerca da pouca idade da vítima, é pacífico o entendimento do STJ de que se trata de fundamento idôneo para elevar a pena-base no que condiz à referida circunstância judicial.
Nesse sentido: AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ESPECIAL.
HOMICÍDIO QUALIFICADO PERPETRADO CONTRA VÍTIMA DE TENRA IDADE (15 ANOS).
VALORAÇÃO NEGATIVA DAS CONSEQUÊNCIAS DO CRIME.
DIVERGÊNCIA ENTRE AS TURMAS CRIMINAIS DESTA CORTE.
FUNDAMENTAÇÃO CONCRETA E IDÔNEA.
DECISÃO MANTIDA. 1.
Há divergência entre a Quinta e a Sexta Turmas na questão veiculada no recurso especial, qual seja, se a tenra idade da vítima constituiu fundamento idôneo para agravar a pena-base, especificamente no que se refere ao crime de homicídio, mediante valoração negativa das consequências do crime. 2.
Deve prevalecer a orientação da Quinta Turma, no sentido da idoneidade da fundamentação, pois a tenra idade da vítima (menor de 18 anos) é elemento concreto e transborda aqueles ínsitos ao crime de homicídio, sendo apto, pois, a justificar o agravamento da pena-base, mediante valoração negativa das consequências do crime, ressalvada, para evitar bis in idem, a hipótese em que aplicada a majorante prevista no art. 121, § 4º (parte final), do Código Penal. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no REsp 1851435/PA, Rel.
Ministro SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, TERCEIRA SEÇÃO, julgado em 12/08/2020, DJe 21/09/2020) No caso, embora idônea a fundamentação utilizada para valorar negativamente as circunstâncias judicias alhures, a fixação da pena-base em 21 (vinte e um) anos de reclusão foi desproporcional, visto que o magistrado a quo aplicou a fração de 1/6 (um sexto) sobre o intervalo da maior para menor sem qualquer justificativa para tanto, quando deveria ser sobre a pena mínima como amplamente defende a jurisprudência pátria.
Vejamos: PROCESSO PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
CRIME DE FURTO.
COMPROVAÇÃO DA AUTORIA E MATERIALIDADE DO DELITO.
PRETENSÃO DE ABSOLVIÇÃO.
REVISÃO.
REEXAME DE FATOS E PROVAS.
SÚMULA N. 7 DO STJ.
DOSIMETRIA DA PENA.
CIRCUNST NCIAS JUDICIAIS DESFAVORÁVEIS.
UTILIZAÇÃO DA FRAÇÃO DE 1/8 SOBRE O INTERVALO ENTRE AS PENAS MÍNIMA E MÁXIMA.
ACÓRDÃO EM CONSON NCIA COM A ORIENTAÇÃO DO SUPERIOR TRIBUNAL DE JUSTIÇA.
SÚMULA N. 83 DO STJ.
DECISÃO MANTIDA.
AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO. 1.
Quando o tribunal de origem, instância soberana na análise das provas, conclui estarem presentes indícios suficientes da autoria delitiva e prova da materialidade, reconhecendo comprovada a prática do crime de furto, não cabe ao STJ rever essa conclusão, tendo em vista a necessidade de incursão no conjunto fático-probatório dos autos, vedado pela Súmula n. 7 do STJ. 2.
Para elevação da pena-base, podem ser utilizadas as frações de 1/6 sobre a pena mínima ou de 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, exigindo-se fundamentação concreta e objetiva para o uso de percentual de aumento diverso de um desses.
Incidência da Súmula n. 83 do STJ. 3.
Mantém-se a decisão agravada cujos fundamentos estão em conformidade com o entendimento do STJ. 4.
Agravo regimental desprovido. (STJ - AgRg no AREsp: 1942233 DF 2021/0247167-5, Data de Julgamento: 24/05/2022, T5 - QUINTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/05/2022) Desse modo, passo a readequar a dosimetria da pena, segundo o critério trifásico previsto no art. 68, CP. 1ª Fase: presente as vetoriais da culpabilidade, circunstâncias do crime e consequências do crime, exaspero a pena-base em 1/6 para cada uma das circunstâncias sobre a pena mínima, fixando-se a reprimenda inicial em 18 (dezoito) anos meses de reclusão. 2ª Fase: inexistem circunstâncias agravantes.
Contudo, observo a presença da circunstância atenuante, prevista no art. 65, III, “b”, do Código Penal, haja vista que o acusado tentou, após o cometimento do crime, minorar o dano, levando a vítima ao hospital local.
Assim, reduzo a pena em 1/6 (um sexto) em razão da mencionada atenuante, resultando a pena intermediária em 15 (quinze) anos de reclusão. 3ª Fase: Ausentes causas de diminuição ou de aumento de pena.
Fixo, então, a pena, em definitivo, em 15 (quinze) anos de reclusão em regime inicial fechado nos termos do art. 33, §§ 2º “a”, e 3.º do CP.
Ante o exposto, e concordando em parte com a Procuradoria-Geral de Justiça, CONHEÇO E DOU PARCIAL PROVIMENTO à apelação, para aplicar a fração de 1/6 (um sexto) sobre a pena mínima, redimensionando, assim, a pena definitiva do apelante para 15 (quinze) anos de reclusão, em regime inicial fechado, na forma da fundamentação supra. É como voto.
Sala das Sessões Virtuais da Terceira Câmara Criminal do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em São Luís, 10 de abril de 2023.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
11/04/2023 10:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/04/2023 10:23
Conhecido o recurso de RENILDO LOPES PEREIRA - CPF: *18.***.*90-76 (APELANTE) e provido em parte
-
11/04/2023 08:29
Decorrido prazo de CAROLYNNE BRANDAO SILVA em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:29
Decorrido prazo de BISMARCK MORAIS SALAZAR em 10/04/2023 23:59.
-
11/04/2023 08:29
Decorrido prazo de WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO em 10/04/2023 23:59.
-
10/04/2023 15:47
Juntada de Certidão
-
10/04/2023 15:44
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2023 09:13
Juntada de parecer do ministério público
-
29/03/2023 10:55
Juntada de petição
-
23/03/2023 14:38
Conclusos para julgamento
-
23/03/2023 14:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
21/03/2023 14:25
Recebidos os autos
-
21/03/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
21/03/2023 14:25
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Sebastião Joaquim Lima Bonfim
-
21/03/2023 14:25
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
21/03/2023 14:25
Proferido despacho de mero expediente
-
21/03/2023 14:24
Conclusos para despacho do revisor
-
21/03/2023 14:06
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Des. Gervásio Protásio dos Santos Júnior
-
01/02/2023 15:01
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
01/02/2023 14:56
Juntada de parecer
-
09/01/2023 11:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/01/2023 09:44
Recebidos os autos
-
09/01/2023 09:44
Juntada de vista mp
-
12/12/2022 08:01
Remetidos os Autos (em diligência) para Instância de origem
-
09/12/2022 15:10
Juntada de petição
-
01/12/2022 01:45
Publicado Despacho em 01/12/2022.
-
01/12/2022 01:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2022
-
30/11/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA TERCEIRA CÂMARA CRIMINAL APELAÇÃO CRIMINAL nº 0802195-44.2021.8.10.0127 ORIGEM: COMARCA DE SÃO LUÍS GONZAGA DO MARANHÃO APELANTE: RENILDO LOPES PEREIRA ADVOGADOS: WAGNER ANTONIO SOUSA DE ARAUJO - MA11101-A, BISMARCK MORAIS SALAZAR - MA11011-A e CAROLYNNE BRANDAO SILVA - MA18814-A APELADO: MINISTÉRIO PÚBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO RELATOR: DESEMBARGADOR SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM DESPACHO Intime-se o apelante, na pessoa dos seus patronos, para apresentarem razões recursais, no prazo de 8 (oito) dias, na forma dos artigos 600, § 4º, do CPP e 672 do RITJMA.
Após, intime-se o apelado para contra-arrazoar, no prazo de 8 (oito) dias.
Juntadas as referidas peças processuais, encaminhe-se os autos à Procuradoria-Geral de Justiça para emissão de parecer, nos termos do art. 671 do RITJMA.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador SEBASTIÃO JOAQUIM LIMA BONFIM Relator -
29/11/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 15:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 12:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/11/2022 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
29/11/2022 09:35
Classe retificada de RECURSO EM SENTIDO ESTRITO (426) para APELAÇÃO CRIMINAL (417)
-
29/11/2022 08:51
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/11/2022 10:24
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:24
Juntada de despacho
-
15/08/2022 10:43
Baixa Definitiva
-
15/08/2022 10:43
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
-
15/08/2022 10:43
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
13/08/2022 04:19
Decorrido prazo de THAIS DAMASCENA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:19
Decorrido prazo de VANETE CRISTINA SOUSA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:17
Decorrido prazo de RENILDO LOPES PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:17
Decorrido prazo de MINISTÉRIO PUBLICO DO ESTADO DO MARANHÃO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:17
Decorrido prazo de LAIS TAYANE DAMASCENA DA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:17
Decorrido prazo de HIDELGARDO OLIVEIRA REGO em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:17
Decorrido prazo de JOSE PEDRO PEREIRA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:17
Decorrido prazo de JOVANILSON WANDERSON VIANA SILVA em 12/08/2022 23:59.
-
13/08/2022 04:17
Decorrido prazo de LUCAS BARBOSA ALVES em 12/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 02:32
Publicado Acórdão em 02/08/2022.
-
02/08/2022 02:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
30/07/2022 11:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 22:04
Conhecido o recurso de RENILDO LOPES PEREIRA - CPF: *18.***.*90-76 (RECORRENTE) e não-provido
-
26/07/2022 04:29
Decorrido prazo de RENILDO LOPES PEREIRA em 25/07/2022 23:59.
-
25/07/2022 19:56
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
25/07/2022 08:36
Juntada de parecer do ministério público
-
07/07/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/07/2022 13:43
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
30/06/2022 11:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
30/06/2022 11:23
Juntada de parecer
-
29/06/2022 01:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 28/06/2022 23:59.
-
15/06/2022 00:05
Publicado Despacho em 15/06/2022.
-
15/06/2022 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2022
-
13/06/2022 08:59
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/06/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 17:29
Proferido despacho de mero expediente
-
10/06/2022 07:57
Recebidos os autos
-
10/06/2022 07:57
Conclusos para despacho
-
10/06/2022 07:57
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2022
Ultima Atualização
07/08/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
ATA DE AUDIÊNCIA COM DESPACHO, DECISÃO OU SENTENÇA • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0800640-09.2022.8.10.0013
Teofila Margarida Monteiro da Silva
Fundacao Sousandrade de Apoio ao Desenvo...
Advogado: Pedro Ivo Pereira Guimaraes Correa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 14:52
Processo nº 0803650-34.2021.8.10.0001
Renato Batista Silva Lima
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Gonzanilde Pinto de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/09/2022 08:57
Processo nº 0800476-68.2022.8.10.0102
Maria da Silva Duarte
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Igor Gomes de Sousa
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/03/2023 11:03
Processo nº 0803650-34.2021.8.10.0001
Renato Batista Silva Lima
Estado do Maranhao - Secretaria de Estad...
Advogado: Gonzanilde Pinto de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 23:09
Processo nº 0800476-68.2022.8.10.0102
Maria da Silva Duarte
Companhia de Seguros Previdencia do Sul
Advogado: Eduardo Chalfin
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 02/05/2022 11:56