TJMA - 0803650-34.2021.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/10/2023 07:43
Arquivado Definitivamente
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02/10/2023 16:22
Determinado o arquivamento
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04/09/2023 12:47
Conclusos para decisão
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22/08/2023 13:03
Recebidos os autos
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22/08/2023 13:03
Juntada de despacho
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06/09/2022 08:57
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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11/07/2022 14:26
Juntada de contrarrazões
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07/07/2022 16:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2022 10:43
Juntada de Certidão
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03/06/2022 19:44
Juntada de apelação
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01/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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01/06/2022 09:47
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2022 15:34
Juntada de petição
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13/05/2022 04:42
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0803650-34.2021.8.10.0001 AUTOR: ESPÓLIO DE: RENATO BATISTA SILVA LIMA Advogado/Autoridade do(a) ESPÓLIO DE: MARCIO DE JESUS MARQUES SANTOS - MA22745 RÉU: ESPÓLIO DE: ESTADO DO MARANHÃO - SECRETARIA DE ESTADO DA GESTÃO E PREVIDÊNCIA SEGEP SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA, com pedido de tutela antecipada, ajuizada por RENATO BATISTA SILVA LIMA em face do ESTADO DO MARANHÃO, todos devidamente qualificados na inicial.
Aduziu a parte autora que prestou concurso público para o cargo de Soldado da Polícia Militar do Estado do Maranhão regido pelo Edital nº 01, de 29 de setembro de 2017, obtendo aprovação em todas as etapas do certame, inclusive no Curso de Formação de Soldados PM, contudo, teve seu nome colocado no Cadastro de Reserva pelo requerido.
Sustentou, que consoante o manual do aluno, o curso é composto por 930h de disciplinas e 320h complementares, mas que de modo injustificado realizou apenas 390h.
Aduziu que a Secretaria de Gestão, Patrimônio e Assistência dos Servidores do Maranhão (SEGEP) informou acerca da vacância de cargos para soldados, perfazendo mais de 4.000.
Informou que em relação ao limite de cargos, consoante relatório de gestão fiscal, o percentual é inferior ao limite definido em lei, mencionando ainda que outros candidatos em posição inferior à sua foram nomeados.
Ao final, requereu liminarmente a matrícula imediata no curso de nivelamento técnico e profissional, permanência no certame até a nomeação, e no mérito, a confirmação do pedido urgente e benefícios da justiça gratuita.
Juntou documentos de Id nº. 40530127 a 40529972.
Em decisão de Id. 40541398 este Juízo indeferiu a antecipação de tutela, deferindo apenas os benefícios da justiça gratuita.
O Estado do Maranhão contestou o feito em Id. 43463665, alegando, preliminarmente, defendendo a legalidade dos seus atos, pugnando no mérito pela improcedência total dos pedidos formulados.
A parte autora apresentou réplica de Id. 45322828 rechaçando os argumentos contestatórios, reiterando os pedidos iniciais.
Parecer do Ministério Público Estadual de Id. 46610749 opinando pela improcedência do pleito formulado.
Em Id. 54736712 a parte autora colacionou Certificado de Conclusão de Curso de Formação de Soldados.
Intimadas as partes para especificarem as provas que ainda pretendiam produzir, apenas o requerido se manifestou pela desnecessidade de produção de novas provas. É o relatório.
DECIDO.
Cumpre observar que o ordenamento jurídico brasileiro permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, cabível é o julgamento antecipado da lide, o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Compulsando os autos percebo que pretenda a parte autora ser nomeada e empossada no cargo de Soldado da PMMA, contudo, aprovado fora do número de vagas, muito embora tenha concluído o Curso de Formação.
Quanto ao direito subjetivo à nomeação de candidatos aprovados fora do número de vagas, o Supremo Tribunal Federal, ao julgar o mérito do RE-RG 837.311, com relatoria do Min.
Luiz Fux, com repercussão geral reconhecida, fixou a seguinte tese (Tema 784): “ O surgimento de novas vagas ou a abertura de novo concurso para o mesmo cargo, durante o prazo de validade do certame anterior, não gera automaticamente o direito à nomeação dos candidatos aprovados fora das vagas previstas no edital, ressalvadas as hipóteses de preterição arbitrária e imotivada por parte da administração, caracterizada por comportamento tácito ou expresso do Poder Público capaz de revelar a inequívoca necessidade de nomeação do aprovado durante o período de validade do certame, a ser demonstrada de forma cabal pelo candidato.
Assim, o direito subjetivo à nomeação do candidato aprovado em concurso público exsurge nas seguintes hipóteses: I Quando a aprovação ocorrer dentro do número de vagas dentro do edital; II Quando houver preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação; III quando surgirem novas vagas, ou for aberto novo concurso durante a validade do certame anterior, e ocorrer a preterição de candidatos de forma arbitrária e imotivada por parte da administração nos termos acima.” (Destaque não original).
No caso dos presentes autos, com base nas provas carreadas, tem-se que o autor acostou aos autos evidências que comprovam as vagas para o cargo por ele pretendida, a partir de vacâncias, em quantidade de 4.082, consoante resposta à Comunicação Interna nº. 641/2020 – OUVIDORIA-SEGEP, em ID nº. 40530130.
Todavia, os requisitos de direito subjetivo à nomeação não perfazem tão somente a existência de vaga.
Ao contrário, precede a aprovação dentro do número de vagas, a preterição na nomeação por não observância da ordem de classificação e o surgimento de novas vagas ou abertura de novo concurso durante o prazo de validade do certame anterior, com comprovada preterição arbitrária e imotivada.
Tenho que o candidato aprovado em concurso público para formação de cadastro de reserva, tal qual o autor, é mero detentor de expectativa de direito à sua nomeação (MS 31.732 ED.
Rel.
Min.
Dias Toffoli, 1ª T, j. 3-12-2013, DJE 250 de 18-12-2013).
E mais, quanto aos candidatos mencionados pelo autor, que por força de decisão judicial, prosseguiram no certame, é pacífica a jurisprudência da mesma Corte que não há que se falar em desrespeito à ordem de classificação em concurso público quando a Administração nomeia candidatos menos bem classificados por força de determinação judicial (ARE 869.153 AgR, Rel.
Min.
Dias Toffoli, 2ª T, j. 26-5-2015, DJE 118 de 19-6-2015).
Destarte, não cabe ao Poder Judiciário, que não é arbitro da conveniência e oportunidade administrativa, ampliar sob o fundamento da isonomia, o número de convocações em certame público.
Do exposto, e considerando o que mais dos autos consta, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos da parte autora, ante a ausência de ilegalidade na conduta do requerido.
Condeno a parte autora ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios os quais arbitro em R$ 1.000,00 (um mil reais), contudo, a exigibilidade dos mesmos ficarão suspensos, conforme entendimento dos arts. 85, § 8º c/c 90 e 98, § 2º e § 3º do Código de Processo Civil vigente, por ser a parte autora beneficiária da justiça gratuita.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
São Luís/MA, 11 de abril de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
11/05/2022 11:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 11:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/04/2022 11:09
Julgado improcedente o pedido
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28/03/2022 13:57
Conclusos para julgamento
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28/03/2022 13:55
Juntada de Certidão
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23/03/2022 02:22
Decorrido prazo de RENATO BATISTA SILVA LIMA em 14/02/2022 23:59.
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11/02/2022 14:26
Publicado Intimação em 31/01/2022.
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11/02/2022 14:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/01/2022
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28/01/2022 14:52
Juntada de petição
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27/01/2022 07:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/01/2022 07:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/12/2021 16:27
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2021 18:39
Juntada de petição
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11/09/2021 14:47
Expedição de Outros documentos.
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11/06/2021 08:55
Conclusos para despacho
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31/05/2021 12:12
Juntada de parecer de mérito (mp)
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20/05/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/05/2021 20:42
Juntada de réplica à contestação
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09/04/2021 11:38
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/04/2021 11:00
Juntada de Ato ordinatório
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01/04/2021 23:53
Juntada de contestação
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27/03/2021 22:03
Juntada de petição
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01/03/2021 12:16
Classe Processual alterada de PETIÇÃO CÍVEL (241) para PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
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28/02/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 18:04
Expedição de Outros documentos.
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28/02/2021 16:16
Expedição de Outros documentos.
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21/02/2021 19:24
Juntada de petição
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17/02/2021 02:06
Publicado Decisão (expediente) em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
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12/02/2021 09:38
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/02/2021 12:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/02/2021 12:03
Não Concedida a Antecipação de tutela
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01/02/2021 23:09
Conclusos para decisão
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01/02/2021 23:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
01/02/2021
Ultima Atualização
03/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão (expediente) • Arquivo
Decisão • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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