TJMA - 0800476-68.2022.8.10.0102
1ª instância - Vara Unica de Montes Altos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/04/2024 13:54
Arquivado Definitivamente
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28/11/2023 08:02
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:02
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 24/11/2023 23:59.
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28/11/2023 08:02
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 24/11/2023 23:59.
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02/11/2023 00:10
Publicado Intimação em 01/11/2023.
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02/11/2023 00:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2023
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31/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE MONTES ALTOS INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800476-68.2022.8.10.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA DA SILVA DUARTE Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Destinatário(s): Advogados do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A .
De ordem do MM.
Juiz de Direito Glender Malheiros Guimarães, respondendo pela Comarca de Montes Altos, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADA acerca da sentença de ID 104842072, proferida nos autos do processo em epígrafe.
Montes Altos/MA, 30 de outubro de 2023.
Atenciosamente, -
30/10/2023 09:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/10/2023 16:26
Homologada a Transação
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26/10/2023 09:00
Conclusos para julgamento
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16/10/2023 01:21
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DUARTE em 13/10/2023 23:59.
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13/10/2023 00:46
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 11/10/2023 23:59.
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29/09/2023 17:44
Juntada de protocolo
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28/09/2023 15:43
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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28/09/2023 15:43
Juntada de diligência
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27/09/2023 01:07
Publicado Intimação em 27/09/2023.
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27/09/2023 01:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
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26/09/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800476-68.2022.8.10.0102 AUTOR: MARIA DA SILVA DUARTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: 95383195) proferido nos autos do processo em epígrafe vinculado a presente.
Montes Altos/MA, 25 de setembro de 2023 Atenciosamente, -
25/09/2023 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/09/2023 11:02
Expedição de Mandado.
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02/08/2023 03:37
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 01/08/2023 23:59.
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20/07/2023 16:06
Juntada de protocolo
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18/07/2023 02:23
Publicado Intimação em 17/07/2023.
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18/07/2023 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/07/2023
-
14/07/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800476-68.2022.8.10.0102 AUTOR: MARIA DA SILVA DUARTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Sr.(a) AUTOR: MARIA DA SILVA DUARTE REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Analisando os autos, observa-se a existência de acordo extrajudicial (Id. 92947838) celebrado no sentido de pagar certo valor diretamente na conta bancária (particular e/ou profissional) do advogado do autor como condição para finalizar o processo.
Ocorre que o autor não estava presente no momento da celebração da avença e, além disso, é pessoa idosa.
O Estatuto do Idoso recomenda cautela quanto às pessoas idosas.
Considerando tais singularidades e em respeito ao disposto no Estatuto do Idoso, determino a intimação pessoal do autor – por mandado – devendo o Sr.
Oficial de Justiça colher informação se ele recebeu o valor do acordo (ou parte dele).
Ao mesmo tempo, intime-se o advogado do autor para, no prazo de 10 (dez) dias, apresentar comprovante perante este Juízo de que o autor recebeu valores que lhe cabe no acordo, sob pena de não homologação do acordo e demais consequências.
Cópia da presente decisão valerá como mandado de intimação.
Montes Altos/MA, 26 de junho de 2023.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca de Montes Altos Montes Altos/MA, 13 de julho de 2023 Atenciosamente, -
13/07/2023 09:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/06/2023 19:53
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2023 12:16
Conclusos para despacho
-
19/06/2023 11:14
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:11
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 15/06/2023 23:59.
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19/06/2023 11:10
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 15/06/2023 23:59.
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16/06/2023 11:49
Juntada de petição
-
07/06/2023 01:01
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 01:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 17:33
Juntada de protocolo
-
06/06/2023 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO PROCESSO: 0800476-68.2022.8.10.0102 AUTOR: MARIA DA SILVA DUARTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Advogado/Autoridade do(a) REU: EDUARDO CHALFIN - RJ53588-A Sr.(a) AUTOR: MARIA DA SILVA DUARTE REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) do despacho (ID: 93089737) proferido nos autos do processo para o delineamento e o norteamento da produção da prova, sem prejuízo do julgamento antecipado da lide, faculto manifestação das partes no prazo de cinco dias (úteis), de forma clara, objetiva, sucinta e justificada sobre as questões de fato e de direito pertinentes ao julgamento.
Quanto as questões de fato, a indicação da matéria considerada incontroversa, bem como, aquela compreendida como provada pela prova, indicando o suporte de cada alegação.
Para a matéria controvertida, a indicação das provas pretendidas, com justificativa da pertinência e relevância.
O silêncio, o protesto genérico ou a manifestação sem justificativa plausível pela produção da prova para as questões de fato, bem como, o requerimento de diligências protelatórias, não atendem a nova sistemática processual.
Registre-se, finalmente, que não serão consideradas relevantes as questões não delineadas com fundamento adequado nas peças processuais, além dos argumentos insubsistentes ou ultrapassados pela reiterada jurisprudência.
Montes Altos/MA, 5 de junho de 2023 Atenciosamente, -
05/06/2023 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/05/2023 18:37
Proferido despacho de mero expediente
-
23/05/2023 15:38
Juntada de petição
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23/05/2023 11:34
Conclusos para decisão
-
23/05/2023 00:51
Decorrido prazo de EDUARDO CHALFIN em 22/05/2023 23:59.
-
22/05/2023 15:17
Juntada de réplica à contestação
-
19/05/2023 09:59
Juntada de contestação
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28/04/2023 00:33
Publicado Citação em 28/04/2023.
-
28/04/2023 00:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2023
-
27/04/2023 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MONTES ALTOS/MA RECEBIDO EM: __________/_______/__________ PROCESSO: 0800476-68.2022.8.10.0102 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: MARIA DA SILVA DUARTE REQUERIDO: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL MANDADO DE CITAÇÃO Prezado(a) Senhor (a), De ordem da Excelentíssima Senhora Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira, MMa.
Juíza de Direito titular da Comarca de Montes Altos, pelo presente, fica Vossa Senhoria devidamente CITADA do ajuizamento da presente ação e para querendo apresentar contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de ser decretada revelia, nos termos da lei do Código de Processo Civil, conforme decisão exarada nos autos em epígrafe, cuja cópia do pedido inicial deve ser ACESSADO no site do Tribunal de Justiça deste Estado, no link https://pje.tjma.jus.br/pje.
Montes Altos/MA, 26 de abril de 2023.
COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL -
26/04/2023 15:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
26/04/2023 14:04
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2023 15:30
Conclusos para despacho
-
20/04/2023 12:58
Recebidos os autos
-
20/04/2023 12:58
Juntada de decisão
-
02/03/2023 11:03
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
01/03/2023 16:25
Juntada de Certidão
-
07/12/2022 20:38
Decorrido prazo de WILLKERSON ROMEU LOPES em 07/10/2022 23:59.
-
07/12/2022 20:38
Decorrido prazo de COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL em 07/10/2022 23:59.
-
07/12/2022 20:38
Decorrido prazo de IGOR GOMES DE SOUSA em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:19
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DUARTE em 07/10/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:19
Decorrido prazo de MARIA DA SILVA DUARTE em 07/10/2022 23:59.
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14/10/2022 14:40
Juntada de contrarrazões
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22/09/2022 02:56
Publicado Intimação em 16/09/2022.
-
22/09/2022 02:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2022
-
19/09/2022 15:24
Juntada de apelação
-
15/09/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800476-68.2022.8.10.0102 AUTOR: MARIA DA SILVA DUARTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Sr.(a) AUTOR: MARIA DA SILVA DUARTE REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL De ordem do MM.
Juiz de direito, Titular desta Comarca fica(m) a(s) parte(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s), da sentença proferida nos autos do processo em epígrafe.
Montes Altos/MA, 14 de setembro de 2022 Atenciosamente, -
14/09/2022 11:15
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/09/2022 11:45
Extinto o processo por ausência das condições da ação
-
30/08/2022 15:08
Conclusos para despacho
-
19/05/2022 10:41
Juntada de protocolo
-
18/05/2022 06:56
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 06:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Vara Única de Montes Altos Rua Parsondas de Carvalho, SN, Centro, MONTES ALTOS - MA - CEP: 65936-000 INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCESSO: 0800476-68.2022.8.10.0102 AUTOR: MARIA DA SILVA DUARTE Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: IGOR GOMES DE SOUSA - SP273835-S, WILLKERSON ROMEU LOPES - MA11174-A REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL Sr.(a) AUTOR: MARIA DA SILVA DUARTE REU: COMPANHIA DE SEGUROS PREVIDENCIA DO SUL De ordem do(a) MM(a) Juiz(a) de Direito , fica(m) Vossa(s) Senhoria(s) devidamente INTIMADO(A)(S), através de seu(a)(s) advogado(a)(s) da decisão proferida nos autos do processo em epígrafe.Diante disso, determino a SUSPENSÃO DO PROCESSO por 30 (trinta) dias, com intuito de que a parte autora comprove o interesse processual mediante a resistência da instituição bancária/financeira (art. 17 c/c art. 330, III, ambos do CPC), podendo utilizar a ferramenta “consumidor.gov.br”, ou outro meio que demonstre o efetivo conhecimento do fato narrado na petição inicial pela instituição bancária/financeira e, ainda assim, recusou-se ou ignorou a resolução da situação apresentada. Para fins da comprovação indicada, a parte autora deverá juntar aos autos cópia da reclamação e também a resposta ou ausência de resposta da instituição bancária/financeira. Na hipótese de solução consensual de conflitos positiva, as partes podem pleitear sua homologação judicial, devendo os autos voltarem conclusos para devida apreciação judicial.
Nesse ponto, não é demasiado consignar que não será admitido por este Juízo acordos cujos eventuais valores sejam depositados/transferidos diretamente para a conta bancária do advogado sem que a parte esteja presente no momento da celebração e sem a respectiva assinatura dela anuindo com a referida transferência.
Por outro lado, DETERMINO: a) havendo comprovação da pretensão resistida, voltem-me os autos conclusos para decisão; b) não havendo comprovação, voltem-me os autos conclusos para extinção do feito (art. 330, III, CPC). Intimem-se. Cumpra-se. Serve como mandado. Montes Altos/MA, 03 de maio de 2022. Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Mello Moreira Juíza de Direito Titular da Vara Única da Comarca Montes Altos Montes Altos/MA, 16 de maio de 2022 Atenciosamente, -
16/05/2022 09:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2022 18:18
Outras Decisões
-
02/05/2022 16:11
Conclusos para despacho
-
02/05/2022 11:56
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
31/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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