TJMA - 0800120-46.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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13/10/2022 14:26
Arquivado Definitivamente
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13/10/2022 13:56
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 07:22
Conclusos para despacho
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10/10/2022 07:22
Juntada de Certidão
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07/10/2022 16:53
Recebidos os autos
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07/10/2022 16:53
Juntada de despacho
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21/06/2022 07:32
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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20/06/2022 19:34
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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20/06/2022 09:14
Desentranhado o documento
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20/06/2022 09:14
Cancelada a movimentação processual
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20/06/2022 09:14
Conclusos para decisão
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15/06/2022 10:22
Juntada de Certidão
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15/06/2022 10:21
Desentranhado o documento
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15/06/2022 10:21
Cancelada a movimentação processual
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15/06/2022 10:21
Conclusos para decisão
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15/06/2022 09:15
Juntada de contrarrazões
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08/06/2022 15:51
Publicado Intimação em 01/06/2022.
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08/06/2022 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2022
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31/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800120-46.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A ATO ORDINATÓRIO Considerando o disposto no art. 203, § 4º do CPC e o Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça deste Estado, PRATICO O SEGUINTE ATO ORDINATÓRIO: INTIMAÇÃO da parte reclamada, através de seu advogado(a), DR(A).
Advogado(s) do reclamado: SERVIO TULIO DE BARCELOS (OAB 14009-MA), para tomar ciência da interposição de recurso inominado, bem como para no prazo de 10 (dez) dias, apresentar contrarrazões (§ 2º do art. 42 da Lei nº 9.099/95).
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 30 de maio de 2022.
GABRIELLA AZEVEDO FERNANDES Servidor Judicial -
30/05/2022 12:36
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2022 12:35
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:29
Juntada de Certidão
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30/05/2022 10:26
Juntada de recurso inominado
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17/05/2022 02:23
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2022.
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17/05/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800120-46.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR - MA20658 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: SERVIO TULIO DE BARCELOS - MA14009-A SENTENÇA Vistos etc.A parte autora pediu: justiça gratuita; tutela de urgência para restabelecimento de linhas de crédito do autor, com sua ratificação ao final; R$ 10.000,00 em compensação por danos morais.Em suma, afirma ser cliente do demandado há anos e nunca possuiu qualquer restrição; que tomou empréstimo para saldar algumas pendências; que no empréstimo o requerido acrescentou indevidamente juros de carência ; que questionou os juros de carência no processo 0854811.832021..8.10.0001, no Juziado Esperail de São José de Ribamar; que após a referida ação, passou sofrer restrição interna junto ao banco demandado, impossibilitando-o de renovar empréstimo;q ue ao procurar a agência, ali obteve nformação de que o simples fato de questionar junto ao judiciário motivou a restrição.Tutela antecipada indeferida (Id 59914038).O Banco do Brasil ofertou contestação, com impugnação ao pedido por justiça gratuita e inépcia da inicial por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação.
Protestou pela impossibilidade de concessão de tutela antecipada.
No mérito, afirmou que a concessão de crédito leva em conta, renda do cliente, existência de negativações, histórico de pagamentos em atraso, restrições internas e externas; que no caso constatou-se existência de restrições internas e externas bem como histórico de pagamentos em atraso, o que impacta negativamente na análise de concessão de crédito ao autor, que inclusive foi incluído no Serasa pelo próprio Bancod o Brasil por uma dívida referente a emprétismo; que não houve irregularidade; que em decorrência de suas políticas gerais e específicas se resguarda de assumir risco de crédito com cientes que estejam em litígio consigo ou seu conglomerado, não sendo obrigado a conceder crédito.
Entende não ter praticado ilícito, protestando pela inocorrência de responsabilidade civil.É o pertinente.
Decido.De acordo com o art. 99, § 3º, do CPC, presume-se pobre a pessoa física que afirma não ter condições de arcar com as despesas típicas do processo judicial sem que isso lhe cause prejuízo ao seu sustento ou ao de sua família.
Tratando-se de presunção relativa, comporta prova em contrário.
Todavia, a requerida não aproveitou a oportunidade processual para comprovar a capacidade financeira da autora.
Portanto, rejeito a impugnação à concessão de justiça gratuita.Rejeito a preliminar de inépcia da inicial, por ausência de documentos indispensáveis à propositura da ação, eis que esta indispensabilidade, tal como prevista no art. 320 do CPC, é limitada ao exigível em lei, o que é explicado no art. 345, III, do CPC.
Assim, apenas os documentos exigidos por lei não podem faltar quando da propositura da ação, como, por exemplo, procuração ad juditia ou escritura pública.A juntada de provas de alegações, quando estas não versaram na exigibilidade prevista no art. 345, III, do CPC, constitui-se em ônus processual da parte, consoante art. 373, do CPC.
O não aproveitamento desse ônus não macula de morte a pretensão veiculada na inicial, e tampouco não se traduz em prejuízo automático à parte, haja vista a produção probatória em cada caso concreto.Ao mérito.Primeiramente, cumpre destacar que se está diante relação de consumo, ou seja, o caso subsume-se aos padrões normativos do CDC, de modo que a autora é considerada consumidora e as demandas fornecedoras, de modo que respondem solidariamente entre si à luz do art. 14 e 18 de CDC, o que implica no aproveitamento da defesa entre si, mesmo em caso de revelia, pois, considerando a natureza obrigacional do direito discutido, seguro prestamista, o resultado deve ser o mesmo para todas, sendo o caso de litisconsórcio necessário e unitário.
Ademais, ainda que não fosse o caso, é sempre bom relembrar que a presunção de veracidade dos fatos narrados na inicial, como efeito da revelia, é presunção relativa, comportando prova em contrário e não dispensando a prova por parte de quem alega o fato constitutivo do direito invocado.Sobre a prova do fato constitutivo e inversão do ônus da prova, cabe destacar que embora o CDC presuma que todo consumidor encontre-se em situação de vulnerabilidade, não há que se afirmar que dessa premissa há a implicação de que em toda e qualquer situação haverá a inversão do ônus da prova.A inversão do ônus da prova não é regra de julgamento, mas, sim, de instrução, e, mesmo assim, não é automática, mas aplicável quando, diante das circunstâncias do fato concreto, quando for verificada a hipossuficiência do consumidor ou a verossimilhança de suas alegações.Hipossuficiência não se confunde com a vulnerabilidade, embora lhe seja afeta.
Hipossuficiência traduz-se, em palavras simples, como a incapacidade que o consumidor tem de produzir prova em favor de si mesmo.
Esta situação ocorre quando o consumidor não tem qualquer controle sobre os fatos da relação de consumo e deve ser ponderada com a ideia de homem mediano, ou seja, aquele que detém um certo e dado conhecimento exigível a qualquer pessoa.Por conta disso tudo, é de se asseverar que a inversão do ônus de prova não exime o consumidor de produzir as provas mínimas, ou seja, aquelas as quais tenha acesso, de modo que regra do art. 373, I do CPC, não é totalmente afastada pelo CDC, cabendo à demandante fazer prova dos fatos constitutivos do seu direito, quando essas provas lhe foram acessíveis.
Caso contrário, qualquer alegação poderia ser feita em juízo pelo consumidor e considerada verdadeira.
Ora, não é essa a intenção do legislador, que, no propósito de construir uma sociedade justa, conforme dicção do art. 3º, I, da CRFB de 1988, viu na inversão do ônus de prova uma ferramenta para amenizar a vulnerabilidade do consumidor, colocando-o em situação de igualdade processual com os fornecedores e prestadores de produtos e serviços, e não colocá-lo em situação de vantagem ou superioridade.Feitas estas considerações, indaga-se se o autor encontra-se com o nome limpo, porque é notório que a inscrição em cadastros de proteção/restrição ao crédito impedem o negativado de obter concessão ou renovação de crédito na praça, servindo a medida não somente como proteção às instituições financeiras, mas, também, como meio de proteção ao superindividamento do consumidor.
Assim, não se vislumbra que haver obrigação legal de concessão de crédito a quem esteja inscrito nesses cadastros.Examinando os autos, verifico que o autor não juntou qualquer extrato emitido por algum órgão de proteção ao crédito para demonstrar nos autos que seu nome encontra-se livre e desimpedido de restrições nesses cadastros.
Soa irrazoável concluir que o autor tenha enfrentado alguma dificuldade tal que o impedisse de acessar esse meio de prova, sendo que os serviços emitem extrato do interessado tanto pela internet como presencialmente.Não trazendo prova de sua condição de bom pagador, o que seria evidenciado pela inocorrência de restrição, é de se dar razão ao banco quando em tela de sistema aponta que o nome do autor sofreu negativações, estando algumas outras pendentes de baixa, conforme tela sistêmica no Id 65280277, pág. 04, situação esta que, em uma situação normal, impede, por si só, a concessão de crédito.O fato de o autor litigar com o banco réu, em uma outra demanda, pode constituir, enquanto pendente a demanda, motivo de impedimento, sendo razoável a proteção de crédito, lembrando que ninguém é obrigado a fazer ou deixar de fazer algo senão em virtude de lei, não sendo exigível que uma instituição financeira, que explora comercialmente a concessão de crédito, assuma riscos de inadimplemento quando demandada em juízo por seus clientes tomadores de crédito.Desse modo, o pedido para restabelecimento de linhas de crédito deve ser rejeitado.Quanto a responsabilização civil por dano moral, o artigo 927 do Código Civil pressupõe como sua elementar a prática de ato ilícito, o qual não restou configurado nos autos, eis que demonstrada a negativação e havendo comprovação da existência de lide entre as partes, sendo isto um fator de risco determinante na análise de concessão de crédito, não restou caracterizada conduta ilícita pelo banco demandado.Do exposto, julgo improcedentes os demais pedidos da inicial.Ante a garantia do artigo 55, caput, da Lei 9.099/1995, deixo de fixar honorários de sucumbência e custas.Concedo justiça gratuita a autora, conforme fundamentado acima.Registrado e publicado no sistema.Intimem-se. -
12/05/2022 13:12
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 15:30
Julgado improcedente o pedido
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25/04/2022 14:07
Conclusos para julgamento
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25/04/2022 14:07
Juntada de termo
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25/04/2022 14:06
Juntada de Certidão
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25/04/2022 08:37
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 25/04/2022 08:15, 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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25/04/2022 07:51
Juntada de petição
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25/04/2022 07:33
Juntada de petição
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22/04/2022 14:18
Juntada de contestação
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22/04/2022 14:07
Juntada de petição
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14/02/2022 23:39
Publicado Intimação em 02/02/2022.
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14/02/2022 23:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/02/2022
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31/01/2022 19:20
Juntada de termo
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31/01/2022 13:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2022 13:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/01/2022 13:15
Juntada de Certidão
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31/01/2022 09:54
Não Concedida a Medida Liminar
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28/01/2022 21:13
Conclusos para decisão
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28/01/2022 21:13
Juntada de termo
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28/01/2022 21:09
Juntada de termo
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27/01/2022 08:31
Juntada de Ofício
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26/01/2022 09:49
Declarada suspeição por Dra Isabella de Amorim Parga Martins Lago
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26/01/2022 09:01
Conclusos para decisão
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26/01/2022 09:01
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 25/04/2022 08:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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26/01/2022 09:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/01/2022
Ultima Atualização
13/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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