TJMA - 0800120-46.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/10/2022 16:53
Baixa Definitiva
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07/10/2022 16:53
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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07/10/2022 16:53
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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07/10/2022 04:24
Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL SA em 06/10/2022 23:59.
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07/10/2022 04:22
Decorrido prazo de NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR em 06/10/2022 23:59.
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15/09/2022 01:35
Publicado Acórdão em 15/09/2022.
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15/09/2022 01:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/09/2022
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14/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO EMENTA SESSÃO VIRTUAL DO DIA 31 DE AGOSTO DE 2022.
RECURSO Nº: 0800120-46.2022.8.10.0014 ÓRGÃO JULGADOR: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DE SÃO LUÍS ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR ADVOGADO: RENATO BARBOZA DA SILVA JUNIOR – OAB/MA nº 20.658 RECORRIDO: BANCO DO BRASIL S.A ADVOGADO: SÉRVIO TÚLIO DE BARCELOS – OAB/MA nº 14.009-A RELATORA: JUÍZA ANDREA CYSNE FROTA MAIA ACÓRDÃO N°: 4.061/2022-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
RESTRIÇÃO INTERNA.
EXERCÍCIO REGULAR DE UM DIREITO.
INSTITUIÇÃO FINANCEIRA QUE JUSTIFICOU A OCORRÊNCIA DE ABALO DE CONFIANÇA DECORRENTE DE ATRASOS NO PAGAMENTO DE DÍVIDAS.
LIBERAÇÃO DE LINHAS DE CRÉDITO QUE CONFIGURA LIBERALIDADE DO BANCO.
AUTOR QUE NÃO SE DESINCUMBIU DO ÔNUS DE DEMONSTRAR A PRÁTICA ILÍCITA, TAMPOUCO OS DANOS ORIUNDOS DA RESTRIÇÃO.
SENTENÇA MANTIDA.
RECURSO CONHECIDO E IMPROVIDO. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes da 1ª Turma Recursal Permanente de São Luís, por unanimidade, em conhecer do recurso da requerida e, no mérito, negar-lhe provimento, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem, com a condenação da parte recorrente ao das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça.
Acompanharam o voto da relatora os Juízes Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e Sílvio Suzart dos Santos (Membro).
Sessão Virtual da 1ª Turma Recursal Permanente Cível e Criminal de São Luís, 31 de agosto de 2022. ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora RELATÓRIO Dispensado relatório, nos termos do art.38 da Lei 9.099/95. VOTO Relatório dispensado nos termos do art. 38 da Lei nº. 9.099/95.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
Trata-se de recurso interposto pelo autor, objetivando reformar a sentença prolatada pelo Juízo de origem, que julgou improcedentes os pedidos constantes na inicial.
Sustenta o recorrente, em síntese, que sofre restrição interna por parte da instituição financeira em decorrência do ajuizamento de ação judicial.
Aduz que a prática indevida resultou no cancelamento de todas as suas linhas de crédito, o que causou embaraços na sua vida financeira.
Ressalta que o recorrido não se desincumbiu do ônus do demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do seu direito, eis que não apresentou dados com o condão de elidir os documentos apresentados.
Obtempera, ainda, que faz jus à indenização pelos danos morais sofridos.
Requer, então, a reforma da sentença, a fim de que sejam julgados procedentes os pedidos formulados.
Inicialmente, cumpre observar que a demanda é eminentemente consumerista, visto que as partes que a compõem são consumidor e fornecedor de bens e serviços, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, razão pela qual deve ser solvida pelas regras e princípios que informam o referido microssistema de normas protetivas.
Note-se que o artigo 14 do CDC estabelece que a responsabilidade do fornecedor de serviços pela reparação dos danos causados ao consumidor é de cunho objetivo.
Desse modo, para a sua efetiva configuração é suficiente a comprovação do fato, do dano e do nexo causal entre ambos, prescindível, portanto, a análise do elemento culpa.
Analisando os autos, verifica-se que não assiste razão ao recorrente.
O cancelamento ou redução das linhas de crédito por parte da instituição financeira não configura prática ilícita.
Não se pode olvidar que o eventual oferecimento de crédito depende de uma análise acurada por parte do banco acerca da real possibilidade do consumidor de arcar com os ônus decorrentes da avença, mediante avaliação do seu spread financeiro e do grau de risco quanto à eventual inadimplemento.
Afinal de contas, vivemos sob a égide de um sistema comercial capitalista, onde as regras do jogo devem ser respeitadas, sob pena de mácula ao próprio sistema e o risco de se abrir precedentes perigosos, com fortes repercussões sociais.
Além disso, o banco juntou print de seu sistema interno que evidencia a existência de restrições internas e externas, bem como histórico recente de pagamentos com atraso, o que impacta negativamente na análise de concessão de crédito.
Tenho, assim, que o contexto fático apresentado pelo reclamante, malgrado seja verossímil, não padece de nenhuma ilegalidade ou conduta abusiva por parte do recorrido, que apenas exerceu a sua prerrogativa de mercado de não disponibilizar crédito para cliente que possui histórico negativo junto à instituição, independentemente de ter ou não o nome limpo (sem anotação negativa junto aos órgãos de proteção ao crédito).
Esse é o entendimento majoritário adotado pela jurisprudência pátria, consoante se infere dos seguintes excertos: EMENTA: RECURSO INOMINADO – RELAÇÃO DE CONSUMO –ALEGAÇÃO DE NEGATIVA DE CONTRATAÇÃO DE TV POR ASSINATURA – RESTRIÇÃO INTERNA JUNTO À PROMOVIDA – DÉBITOS PAGOS EM ATRASO - SENTENÇA DE IMPROCEDÊNCIA– INSURGÊNCIA DA PARTE PROMOVENTE – PLEITO DE PROCEDÊNCIA DA PRETENSÃO - RESTRIÇÃO INTERNA – CONFIANÇA ABALADA – ATO REGULAR – EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO – AUSÊNCIA DE DANO MORAL – SENTENÇA MANTIDA – RECURSO DESPROVIDO.
A relação entre a empresa e cliente/consumidor, para fins de obtenção de crédito, vantagens e tratamento privilegiado, tem como elemento essencial a confiança, que é conquistada pelo cliente ao longo do tempo, pela avaliação de dados como a pontualidade, capacidade econômica, idoneidade, e outros mais.
Havendo restrições cadastrais, mesmo que posteriormente quitada a dívida através de pagamento voluntário ou acordo, resta quebrado ou enfraquecido o elo da confiança entre as partes, razão pela qual é lícito à instituição negar crédito, contrato ou benefício ao cliente sem que isso importe em ao ilícito.
Sentença mantida.
Recurso desprovido. (TJMT - RI 1001422-90.2017.8.11.0009, Turma Recursal Única, julgado em 12/12/2019) EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL - CONTRATOS DE CONSUMO - SERVIÇOS BANCÁRIOS - RESTRIÇÃO INTERNA - DANO MORAL - ÔNUS DA PROVA - ATO ILÍCITO - EXERCÍCIO REGULAR DE DIREITO. 1.
A Responsabilidade Civil designa o dever que alguém tem de reparar o prejuízo em consequência da ofensa a direito alheio. 2.
Tratando-se de relação de consumo, a responsabilidade é objetiva, prescindindo da comprovação de culpa, nos termos do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. 3.
Nos termos do artigo 188, I, do Código Civil, os atos praticados em legítima defesa ou no exercício regular de direito não caracterizam ilícito. 4.
A negativa de concessão de crédito e serviços bancários por parte da instituição financeira está inserida em sua liberdade de contratar e consubstancia exercício regular de seu direito, não configurando ilícito. 5.
Se a autora não demonstra que a suposta restrição interna teria sido compartilhada com outras instituições a fim de impedir a utilização de serviços bancários, não se fazem presentes os elementos da responsabilidade. 6.
Ainda que se trate de relação consumerista, a inversão do ônus da prova não pode ser aplicada quando se imputar aquele que ficará responsável por sua produção o ônus de realizar prova negativa genérica. 7.
Recurso desprovido. (TJMG – AC 10344140070048001, Relator Des.
José Américo Martins da Costa, julgado em 25/04/2019) Também não restou demonstrado o suposto dano ou abalo à honra do marido da recorrente, em razão da negativa de crédito.
Lembre-se, como bem ressaltou a Terceira Turma do Superior Tribunal de Justiça no julgamento do REsp 1794991-SE, Rel.
Min.
Nancy Andrighi, julgado em 05/05/2020, que o Código de Defesa do Consumidor não é somente um conjunto de artigos que protege o consumidor a qualquer custo.
Antes de tudo, ele é um instrumento legal que pretende harmonizar as relações entre fornecedores e consumidores, sempre com base nos princípios da boa-fé e do equilíbrio contratual.
Diante desses fundamentos, conclui-se que não se mostra ilegal a mera restrição interna de correntista, quando abalada a confiança da instituição financeira quanto à sua capacidade honrar futuros compromissos.
A medida mais razoável a ser adotada pelos consumidores diante de uma situação como a presente é tentar recobrar a confiança do banco quanto à sua organização financeira, e para isso muitas vezes deve-se ter paciência e arcar com os compromissos ulteriores, ou, a depender da sua vontade, procurar outra instituição e com ela firmar um novo relacionamento, valendo-se da concorrência de mercado.
ANTE O EXPOSTO, CONHEÇO do Recurso e, no mérito, NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo integralmente a sentença proferida pelo Juízo de origem.
CONDENO o recorrente ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios no percentual de 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa, cuja exigibilidade fica sob condição suspensiva, nos termos do art. 98, §3º, do CPC/15, em razão de ser beneficiário da gratuidade da justiça. É como voto.
ANDREA CYSNE FROTA MAIA Juíza Relatora -
13/09/2022 11:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/09/2022 17:39
Conhecido o recurso de NILSON DE MENESES GOMES CORREIA JUNIOR - CPF: *10.***.*57-34 (REQUERENTE) e não-provido
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12/09/2022 10:09
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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24/08/2022 15:28
Juntada de Certidão
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09/08/2022 14:36
Expedição de Outros documentos.
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09/08/2022 14:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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05/07/2022 08:31
Pedido de inclusão em pauta virtual
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04/07/2022 17:07
Proferido despacho de mero expediente
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21/06/2022 07:32
Recebidos os autos
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21/06/2022 07:32
Conclusos para decisão
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21/06/2022 07:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/06/2022
Ultima Atualização
13/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
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