TJMA - 0801224-95.2022.8.10.0039
1ª instância - 2ª Vara de Lago da Pedra
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/07/2022 09:51
Decorrido prazo de CAIO ALVES FIALHO em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:23
Decorrido prazo de ANA PAULA RODRIGUES FIALHO em 21/06/2022 23:59.
-
15/07/2022 09:21
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 21/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 15:41
Arquivado Definitivamente
-
22/06/2022 15:40
Transitado em Julgado em 21/06/2022
-
13/06/2022 07:56
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
13/06/2022 07:56
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 07:56
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
13/06/2022 07:55
Publicado Intimação em 06/06/2022.
-
13/06/2022 07:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/06/2022
-
03/06/2022 00:00
Intimação
Processo n. 0801224-95.2022.8.10.0039 Autor : SONIA MARCIA FELIX BORGES Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA) Réu : BANCO BRADESCO SA SENTENÇA Dispensado relatório.
Decido Nos termos do art. 485, VIII do Novo Código de Processo Civil c/c artigo 51 da Lei 9.099/95, é lícito à parte desistir da ação.
Com efeito, ninguém pode ser obrigado a litigar. Por seu turno, o art. 200, parágrafo único, do Código de Ritos Civis dispõe que “A desistência da ação só produzirá efeitos após homologação judicial.”, sendo certo que aqui não se aplica a regra do art. 485, § 4o, do NCPC, vez que a requerida ainda não apresentou contestação, e o referido artigo não se aplica aos juizados especiais, entendimento este que consta no enunciado nº 90 do FONAJE.
ENUNCIADO 90 – A desistência do autor, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará na extinção do processo sem julgamento do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento (XVI Encontro – Rio de Janeiro/RJ). Ante o exposto, HOMOLOGO a desistência requerida nos termos do art. 200, parágrafo único do NCPC, e JULGO EXTINTO o processo, sem resolução do mérito, na forma do art. 485, VIII, ambos do Novo Código de Processo Civil. Sem custas e honorários advocatícios. Transitado em julgado, arquive-se. Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Lago da Pedra/MA, 2 de junho de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito Titular da 2° Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA -
02/06/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 15:42
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/06/2022 14:18
Extinto o processo por desistência
-
02/06/2022 13:29
Conclusos para julgamento
-
02/06/2022 13:28
Juntada de Certidão
-
30/05/2022 17:15
Juntada de petição
-
17/05/2022 12:22
Publicado Citação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Citação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO SEGUNDA VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA PROCESSO Nº. 0801224-95.2022.8.10.0039. PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436). REQUERENTE: SONIA MARCIA FELIX BORGES. Advogado(s) do reclamante: ANA PAULA RODRIGUES FIALHO (OAB 16494-MA), CAIO ALVES FIALHO (OAB 10746-MA). REQUERIDO(A): BANCO BRADESCO SA. .
DECISÃO. Tendo em vista a situação de pandemia por COVID-19 (coronavírus), a necessidade da adoção de medidas de distanciamento social, bem como os princípios reitores da lei dos Juizados Especiais, determino o cancelamento da audiência de conciliação, instrução e julgamento, e faculto às partes, caso assim desejem, a apresentação de minuta de acordo, a ser posteriormente homologada por este juízo.
Não havendo acordo, e em atenção aos princípios que orientam o procedimento previsto na Lei nº. 9.099/95 (art. 2º), faculto à parte requerida o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar contestação (e/ou outra resposta) ao pedido, a partir da intimação da presente decisão, observada a regra prevista no art. 3º da Resolução CNJ nº. 314/2020 (retomada do fluxo do prazo processual em processo eletrônico).
Havendo contestação, intime-se o(a) requerente para, no prazo de 5 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Em eventual requerimento de nova prova, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.
Transcorridos os prazos assinalados, voltem-me os autos conclusos.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Lago da Pedra (MA), Terça-feira, 10 de Maio de 2022 CRISTINA LEAL MEIRELES Juíza de Direito da 2ª Vara da Comarca de Lago da Pedra -
13/05/2022 10:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/05/2022 23:09
Outras Decisões
-
10/05/2022 13:21
Conclusos para despacho
-
10/05/2022 12:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
03/06/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0807647-39.2020.8.10.0040
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Maria Aldeni de Castro Moura
Advogado: Jose Edson Alves Barbosa Junior
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 14/04/2021 15:39
Processo nº 0003520-91.2015.8.10.0032
Banco Bradesco S.A.
Mariton Cirino Barbosa Servicos - ME
Advogado: Claudio Kazuyoshi Kawasaki
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 04/12/2015 00:00
Processo nº 0807647-39.2020.8.10.0040
Maria Aldeni de Castro Moura
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Gleydson Costa Duarte de Assuncao
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/06/2020 01:05
Processo nº 0800920-76.2022.8.10.0078
Raimunda Rodrigues Morais
Banco Celetem S.A
Advogado: Aline dos Santos Souza Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 14:07
Processo nº 0800768-26.2022.8.10.0014
Condominio Residencial Itamaraca
Carlos Orleans Carneiro Ferreira
Advogado: Agenor Xavier Valadares
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 12/05/2022 11:00