TJMA - 0800529-43.2022.8.10.0007
1ª instância - 2º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/07/2022 02:57
Publicado Intimação em 08/07/2022.
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12/07/2022 02:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/07/2022
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07/07/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO Nº. 0800529-43.2022.8.10.0007 PROMOVENTE:RICARDO BENEDITO GARCIA MORAIS ADVOGADA: LANA MARAILDES DA SILVA ALMEIDA - OAB/MA17029-A PROMOVIDA:SILVER ASSISTENCIA FINANCEIRA e outros Advogados do DEMANDADO: WANDERSON BRUNO PORTO PEREIRA - RJ224370, RODRIGO BARBOSA ALMEIDA -OAB/ RJ224914 Advogado do(a) DEMANDADO: FERNANDA RAFAELLA OLIVEIRA DE CARVALHO -OAB/PE32766-A SENTENÇA O autor requereu a desistência da ação, 70326262.
Ao procedimento diferenciado dos Juizados Especiais não se aplica a norma prescrita no artigo 485, §4º do CPC/15, em que é prevista a necessidade de anuência do réu para desistência da ação quando já decorrido o prazo para resposta do réu, podendo o autor desistir do feito a qualquer tempo, independente da concordância da parte contrária.
Deve ser ressaltado ainda que nenhum prejuízo seria ocasionado aos demandados pois, ainda que vencedores, não poderiam postular honorários da parte contrária, dada a disposição do artigo 55 da Lei nº. 9.099/95 que veda a condenação em custas processuais e honorários advocatícios no primeiro grau de jurisdição na sistemática dos juizados especiais.
Ademais, o Enunciado 90 do FONAJE aduz que: “A desistência da ação, mesmo sem a anuência do réu já citado, implicará a extinção do processo sem resolução do mérito, ainda que tal ato se dê em audiência de instrução e julgamento, salvo quando houver indícios de litigância de má-fé ou lide temerária (nova redação – XXXVIII Encontro – Belo Horizonte-MG).” Posto isto, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, nos termos do art. 485, VIII do CPC. Intime-se o autor e intime-se os requeridos caso já tenha havido citação. Transitada em julgado por preclusão lógica, razão pela qual determino o imediato arquivamento deste processo. Publicada e registrada no sistema. São Luís,São Luís, data do sistema.
PEDRO GUIMARÃES JUNIOR Juiz de Direito Auxiliar, em exercício no 2º Juizado Especial Cível e das Relações de consumo -
06/07/2022 12:03
Arquivado Definitivamente
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06/07/2022 12:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/07/2022 12:04
Extinto o processo por desistência
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04/07/2022 18:32
Publicado Intimação em 30/06/2022.
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01/07/2022 13:05
Conclusos para julgamento
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01/07/2022 13:05
Juntada de termo
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01/07/2022 13:04
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 29/08/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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29/06/2022 15:27
Juntada de petição
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29/06/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/06/2022
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28/06/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: 98 3244-2691 PROCESSO n.º: 0800529-43.2022.810.0007 PROMOVENTE: RICARDO BENEDITO GARCIA MORAIS ADVOGADA: LANA MARAILDES DA SILVA ALMEIDA – OAB/MA 17029 PROMOVIDO-I: SILVER ASSISTENCIA FINANCEIRA PREPOSTA: WESLEY FRAN CABRAL COSTA ADVOGADA: CAMILA MENDES ARAUJO – OAB/MA 13.376 PROMOVIDO-II: BANCO C6 CONSIG – BANCO FICSA PREPOSTA: RAISSA VIEIRA MARTINS REIS GALDINO ATA DE AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PRESENCIAL 1 – ABERTURA Aos vinte dias de junho de 2022 às 11h50min, na Sala de Audiência desta Unidade Judicial, onde se achava presente a Conciliadora, Sonayra Araújo Pinheiro, para Audiência de Conciliação presencial, nos termos do Art. 22, § 2º, da Lei 9.009/95 (Incluído pela Lei n° 13.994/2020).
Feito o pregão, compareceram as partes e os advogados acima denominados. 2 - CONCILIAÇÃO Iniciada a audiência, as partes foram exortadas a se conciliarem, porém não foi apresentada proposta de acordo, restando infrutífera a conciliação e encerrada esta fase.
Pelo exposto, fica a audiência de instrução e julgamento (presencial) marcada para o dia 29 de agosto de 2022 às 11h20min, estando as partes e seus advogados, de já, intimados. 3 - ENCERRAMENTO Nada mais havendo, foi encerrada a audiência e o termo vai devidamente assinado digitalmente. SONAYRA ARAUJO PINHEIRO Conciliadora do 2º JECRC de São Luís/MA (assinado eletronicamente) -
27/06/2022 04:52
Juntada de Certidão
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27/06/2022 04:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/06/2022 04:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
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22/06/2022 12:19
Juntada de petição
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21/06/2022 21:51
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 29/08/2022 11:20 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 11:55
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 20/06/2022 11:45, 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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20/06/2022 09:55
Juntada de contestação
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20/06/2022 08:14
Juntada de petição
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18/06/2022 12:30
Juntada de Certidão
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18/06/2022 12:29
Juntada de aviso de recebimento
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18/06/2022 12:29
Juntada de Certidão
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18/06/2022 12:27
Juntada de aviso de recebimento
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17/06/2022 09:16
Juntada de aviso de recebimento
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15/06/2022 17:46
Juntada de petição
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02/06/2022 07:36
Publicado Intimação em 24/05/2022.
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02/06/2022 07:36
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/05/2022
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27/05/2022 14:07
Juntada de contestação
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23/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 2° JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO CAMPUS UNIVERSITÁRIO PAULO VI - UEMA, ESTRADA PARQUE INDEPENDÊNCIA, S/N, CEP: 65055-900, São Luís/MA, Fone: (98) 3244-2691 / (98) 99981-3195 INTIMAÇÃO São Luís/MA, 22 de maio de 2022. PROCESSO: 0800529-43.2022.8.10.0007 REQUERENTE: RICARDO BENEDITO GARCIA MORAIS Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: LANA MARAILDES DA SILVA ALMEIDA - MA17029-A REQUERIDO: SILVER ASSISTENCIA FINANCEIRA e outros Prezado(a) Senhor(a) Advogado(s), De ordem do(a) MM(a).
Juiz(a) de Direito do(a) 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís/MA, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para a Audiência de Conciliação PRESENCIAL designada para 20/06/2022 11:45 hrs, a ser realizada na Sala de Audiências deste Juizado Especial, localizado no endereço acima mencionado.
Atenciosamente, VICTOR CARNEIRO PIMENTEL Servidor Judiciário *Observações: A parte promovente não comparecendo a qualquer audiência designada, acompanhada ou não de advogado, o processo será extinto, podendo ser condenada ao pagamento das custas processuais. Sendo parte promovida, o não comparecimento a qualquer audiência, ou não contestado o pedido, presumir-se-ão aceitos, como verdadeiros os fatos alegados pela parte requerente, ensejando do MM.
Juiz Dirigente, julgamento de plano, nos termos da Lei n° 9.099/95; -
22/05/2022 10:58
Juntada de Certidão
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22/05/2022 10:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/05/2022 10:54
Juntada de Certidão
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22/05/2022 10:53
Juntada de Certidão
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18/05/2022 11:41
Juntada de Certidão
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17/05/2022 12:58
Juntada de Ofício
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17/05/2022 02:48
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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16/05/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:58
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 10:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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16/05/2022 10:46
Audiência Conciliação designada para 20/06/2022 11:45 2º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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13/05/2022 10:58
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO PROCESSO nº 0800529-43.2022.8.10.0007 PROMOVENTE: RICARDO BENEDITO GARCIA MORAIS Advogada: LANA MARAILDES DA SILVA ALMEIDA OAB/MA 17029 PROMOVIDOS: SILVER ASSISTÊNCIA FINANCEIRA e BANCO FICSA S/A DECISÃO Vistos em Correição Trata-se de pedido de tutela de urgência formulado nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedido de Danos, ajuizada por RICARDO BENEDITO GARCIA MORAIS, em desfavor da SILVER ASSISTÊNCIA FINANCEIRA e BANCO FICSA S/A, pelos motivos a seguir expostos.
Alegou o requerente, em suma, que é aposentado(benefício nº 175800292-9), com empréstimo consignado(em 84 parcelas de R$160,00) e que a primeira ré propôs reduzir a taxa de juros(de R$160,00 para R$122,81 mensais), mas em fevereiro/22, ao receber o contrato, constatou se tratar de cessão de empréstimo(de R$ 40.125,00) e o crédito do segundo réu.
Aduz que sem sua anuência foi feita a transação e os valores depositados na sua conta e que transferiu um total de R$ 54.298,00(superior ao valor do empréstimo) para a conta da primeira ré, sem ter cancelado o empréstimo, mas foi enganado, pois o estorno não era para a Silver Assistência, que não lhe restituiu qualquer valor e que sem seu consentimento se deparou com seis empréstimos consignados do banco C6(cinco na mesma data).
Dessa forma, requer medida liminar para suspensão das parcelas dos contratos viciados descontados pela segunda ré(no total de R$1.111,00) e a restituição do valor excedente ao contrato(no importe de R$12.397,00) depositado por equivoco na conta da primeira ré, até decisão final da presente ação.
Com efeito, e fundamento no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015), a antecipação dos efeitos da sentença poderá ser concedida através da tutela de urgência, desde que presentes os elementos que evidenciam a probabilidade do direito e o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
Com relação à veracidade ou não da ocorrência da contratação dos referidos empréstimos pelo promovente, tal fato será devidamente apurado quando da realização da audiência UNA, de Conciliação, Instrução e Julgamento.
Dessa forma, entendo que tal fato, pelo menos no presente momento, não deve ser motivo ensejador para a continuação dos referidos descontos nos proventos do requerente.
Por outro lado, em não sendo confirmada a veracidade dos fatos alegados, poderá o requerente ser condenado em litigância de má-fé e suas devidas implicações(multa e indenização), nos termos dos artigos 55, caput, da lei 9.099/95 e 79, 80 e 81, do Novo Código de Processo Civil, além do Enunciado 136 do FONAJE.
Pelo exposto, com respaldo no art. 300 da Lei nº 13.105/2015 (CPC/2015) e ENUNCIADO FONAJE 26, DEFIRO, em PARTE, o pedido de tutela de urgência para DETERMINAR ao BANCO FICSA S.A, a SUSPENSÃO dos descontos mensais relativos aos 05(cinco) EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS em tela, o primeiro no valor atual de R$ 320,00 (trezentos e vinte reais), contrato nº 010113284672; o segundo no importe atual de R$ 157,00 (cento e cinquenta e sete reais), contrato nº 010113284575; o terceiro na quantia atual de R$ 314,00 (trezentos e quatorze reais), contrato nº 010113284623; o quarto no valor atual de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), contrato nº 010113284640 e o quinto na importância atual de R$ 160,00 (cento e sessenta reais), contrato nº 010113284653, ambos em nome do requerente RICARDO BENEDITO GARCIA MORAIS(CPF nº *49.***.*72-91 ), titular do benefício previdenciário nº 175800292-9, a partir da tomada de conhecimento da presente decisão, sob pena de incidência de multa no valor de R$ 300,00 (trezentos reais), por cobrança realizada, a ser revertida para a suplicante, limitada ao valor de alçada dos Juizados Cíveis, 40 (quarenta) Salários Mínimos.
Cópia desta decisão serve como Mandado/Ofício.
CITE-SE os reclamados com as advertências legais (art. 18, §1º da Lei 9.099/95).
Dê-se CIÊNCIA ao INSS acerca das referidas obrigações, expedindo-lhe OFÍCIO com cópia da decisão de tutela de urgência.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
JANAÍNA ARAÚJO DE CARVALHO Juíza Titular deste Juizado -
12/05/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:32
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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12/05/2022 12:00
Concedida em parte a Medida Liminar
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14/04/2022 17:21
Conclusos para decisão
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14/04/2022 17:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/04/2022
Ultima Atualização
07/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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