TJMA - 0824857-55.2022.8.10.0001
1ª instância - Juizado Especial da Fazenda Publica, Estadual e Municipal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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18/03/2024 07:40
Arquivado Definitivamente
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18/03/2024 07:38
Juntada de Certidão
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17/03/2024 02:14
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA PINHEIRO em 11/03/2024 23:59.
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19/02/2024 01:52
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 16:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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15/02/2024 15:37
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:37
Juntada de Certidão
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08/11/2023 08:49
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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03/11/2023 11:06
Proferido despacho de mero expediente
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28/10/2023 14:01
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA PINHEIRO em 27/10/2023 23:59.
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25/10/2023 10:38
Conclusos para despacho
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25/10/2023 10:36
Juntada de Certidão
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06/10/2023 01:37
Publicado Intimação em 05/10/2023.
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06/10/2023 01:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2023
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04/10/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE SÃO LUIS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA- ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ Proc.:0824857-55.2022.8.10.0001 INTIMAÇÃO Prezado (a) Senhor (a) Nos termos do Art. 250, VI, do CPC e Art. 3º, XXVIII do Provimento nº 001/07/CGJ/MA, sirvo-me do presente, para intimar a parte autora, para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de arquivamento dos autos, sem prejuízo de seu desarquivamento a pedido da parte.
São Luis, 3 de outubro de 2023.
CAMILA FLORENTINA DE NAZARE LEITE Servidor Judicial -
03/10/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/10/2023 09:15
Recebidos os autos
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03/10/2023 09:15
Juntada de despacho
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19/07/2023 11:45
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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19/07/2023 11:42
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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19/07/2023 08:13
Conclusos para decisão
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19/07/2023 08:11
Juntada de Certidão
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18/07/2023 22:12
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 02:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 14:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/06/2023 14:53
Juntada de Certidão
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26/06/2023 16:56
Juntada de recurso inominado
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12/06/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTICA DO MARANHAO PODER JUDICIARIO TERMO DE SÃO LUÍS - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA DE SÃO LUÍS - PROCESSO Nº 0824857-55.2022.8.10.0001 DEMANDANTE: ELIZABETH PEREIRA PINHEIRO DEMANDADO: MUNICÍPIO DE SÃO LUÍS SENTENÇA Trata-se a presente de Ação Anulatória de Débito Fiscal interposta por Elizabeth Pereira Pinheiro em desfavor do Município de São Luís, alegando, em síntese, que até meados de 2005 exercia a profissão de odontóloga, o que ensejava a cobrança de ISSQN por uma alíquota fixa.
Segue alegando que, a partir de maio de 2005, deixou de exercer a referida profissão, celebrando contrato de comodato com outro profissional do equipamento do consultório, não havendo mais prestação de serviço apta a ensejar a cobrança da referida exação, tendo a autora passado a atuar no ramo empresarial.
Entretanto, afirma a autora que não procedeu com a baixa do cadastro municipal de contribuintes, o que levou o fisco municipal a manter a cobrança do imposto em questão, inclusive com a emissão da respectiva certidão da dívida ativa.
Contudo, afirma que tal não pode ser utilizado como motivo ensejador da cobrança do tributo, posto que esse tem como fato gerador a prestação de serviços.
Dessa forma, pleiteia a autora, em caráter liminar, que seja suspensa a exigibilidade do crédito tributário, com a consequente expedição de certidão positiva com efeito de negativa em seu favor.
No mérito, requereu que seja julgada procedente a ação para anular o lançamento do ISSQN do período de 2005 até a presente data, declarando indevida a tributação, eis que inexistente o fato gerador pela ausência de prestação de serviços.
Indeferida a liminar pleiteada (ID 66755286).
Dispensado o relatório, conforme autorizado pelo art. 38 da Lei 9.099/95.
Passo a decidir.
O contribuinte prestador de serviços tem a obrigação de se inscrever e manter atualizado perante o Cadastro Mobiliário do Município, bem como informar o encerramento de suas atividades, consoante previsto nos arts. 155 a 158 da Lei Municipal nº 3.758/1998 (antigo CTM) e 327 a 329 da Lei Municipal nº 6.289/2017 (atual CTM).
Estas disposições são presumidamente de conhecimento do reclamante, com base no art. 3º do Decreto-Lei nº 4.657/1942 – Lei de Introdução às normas do Direito Brasileiro, sendo inescusável o seu cumprimento e inidônea a justificativa de desconhecimento acerca dessa obrigatoriedade.
Por outro lado, o imposto sobre serviços prestados por profissionais autônomos é exigido sob a modalidade do ISS Fixo, em que o lançamento se perfaz de ofício pela autoridade tributária a partir de valores fixos mensais, segundo arts. 143 e 145 da Lei Municipal nº 3.758/1998 (antigo CTM) e 412 e 414 da Lei Municipal nº 6.289/2017 (atual CTM), independentemente de apuração do faturamento real através de notas fiscais ou de declaração do contribuinte, suavizando-se a carga tributária, pois mesmo que haja grande volume de prestação de serviço, será lançado apenas um valor reduzido mensalmente.
No caso dos autos, a própria autora afirmou, tanto em sua petição inicial quanto em sua oitiva em audiência, que não procedeu com a baixa de seu registro perante o demandado.
Desse modo, permanecendo em aberto o cadastro mobiliário, em virtude de inescusável descumprimento de obrigação do próprio contribuinte, não há vício de ilegalidade no lançamento do ISS fixo.
ISTO POSTO, com fulcro no art. 487, I, CPC/15, julgo IMPROCEDENTES os pedidos.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os arts. 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
P.R.I.
Observadas as formalidades legais, arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Juiz MARCELO JOSÉ AMADO LIBÉRIO Titular do Juizado Especial da Fazenda Pública de São Luís Obs.: A presente sentença serve de mandado de intimação. -
09/06/2023 11:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/06/2023 11:18
Expedição de Comunicação eletrônica.
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09/06/2023 11:15
Julgado improcedente o pedido
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11/04/2023 09:26
Classe retificada de PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) para PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)
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21/11/2022 10:12
Conclusos para julgamento
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21/11/2022 10:09
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 21/11/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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21/11/2022 10:09
Proferido despacho de mero expediente
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19/11/2022 18:54
Juntada de contestação
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18/11/2022 16:11
Juntada de petição
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03/11/2022 09:12
Juntada de Certidão
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12/07/2022 15:28
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO LUIS(CNPJ=06.***.***/0001-30) em 13/06/2022 23:59.
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05/07/2022 09:08
Decorrido prazo de ELIZABETH PEREIRA PINHEIRO em 30/05/2022 23:59.
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17/05/2022 02:39
Publicado Intimação em 16/05/2022.
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17/05/2022 02:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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12/05/2022 13:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 12:30
Não Concedida a Medida Liminar
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11/05/2022 16:11
Conclusos para decisão
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11/05/2022 16:11
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 21/11/2022 09:30 Juizado Especial da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís.
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11/05/2022 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
04/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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