TJMA - 0801514-53.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
01/07/2022 14:02
Arquivado Definitivamente
-
01/07/2022 14:02
Transitado em Julgado em 27/06/2022
-
17/05/2022 00:30
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
16/05/2022 02:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801514-53.2022.8.10.0058 Ação: DÚVIDA (100) Autor: ANTONIO DAS MERCES RIBEIRO Réu:2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO JOSÉ DE RIBAMAR DA COMARCA DA ILHA DO ESTADO DO MARANHÃO Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Sentença que segue: "Trata-se de procedimento de Suscitação de Dúvida, formulado pela Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA, com a informação de que ANTÔNIO DAS MERCES RIBEIRO, formulou pedido de registro de escritura pública de compra e venda de imóvel registrado na matrícula 25.508, lavrada no livro 2 de Registro Geral da Serventia, referente ao imóvel constituído de casa e terreno respectivo, situado no lote 04, quadra 209, loteamento Parque Vitória, lugar Santana Turú, neste município de São José de Ribamar.
Informa a Serventia que, após análise dos documentos, não foi possível acolher o pedido, vez que, na matrícula do registro anterior 21.681, fls. 248, livro 2-B/X, procedendo com a cadeia sucessória, foi constatado que é folha faltante, não sendo localizada na Serventia.
Manifestação ministerial pelo desinteresse no feito- id 65489216.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o Relatório.
DECIDO.
Inicialmente, cumpre destacar que o suprimento ou restauração do Registro de Imóveis, como esclarece Serpa Lopes, "assiste a todo aquele que tiver um direito sobre o imóvel ou sobre um direito imobiliário que não esteja inscrito ou transcrito ou o esteja inexatamente ou que sofra um prejuízo em razão da inscrição de um ônus ou limitação inexistente, e ainda quando não ocupa um grau próprio de propriedade."[1] Desse modo, havendo irregularidades, omissões ou erros perpetrados pelo oficial de registro em que a parte não deu causa, bem como que não demandem maiores estudos para a sua verificação e, portanto, possam ser reconstituídos, supridos ou corrigidos pela exibição de documentos ou certidão expedida, admite-se a inserção de dados na esfera administrativa, mediante decisão do Juízo competente, sem necessidade de citação de eventuais interessados.
Ora, o efeito do registro de imóveis é constituir um direito real, um direito de propriedade imobiliária e, para que isso ocorra, a Lei traz a necessidade de se observar vários princípios e regras, a fim de se garantir a segurança jurídica dos atos jurídicos registrados.
No caso em apreço, a matrícula 25.508 entrou nas tábulas da serventia em 1993, ou seja, há 29 (vinte e nove) anos, já cabendo a inoponibilidade do art. 214, § 5º da Lei 6.015/73.
O mencionado comando legal diz que a nulidade registral não será oponível caso estejam presentes os requisitos da usucapião.
No presente caso, o proprietário tem 29 (vinte e nove) anos de registro imobiliário devidamente comprovado, com justo título e a boa-fé se presume por não haver registro de ações na matrícula.
Ademais, a Lei 6.015/73 admite a restauração, o suprimento e a retificação do Registro Civil, possibilitando, por conseguinte, que havendo erro no registro civil seja este corrigido ou, em caso de extravio, seja restaurado.
Assim, apesar da não localização da folha do Livro onde foi registrada a matrícula do imóvel, a cópia da certidão juntada aos presentes autos eletrônicos (id 65376791) confirma os fatos narrados na inicial.
DISPOSITIVO Ante o exposto, procedo com o reconhecimento da inoponibilidade da falha, face a presença dos requisitos da usucapião, conforme permite o art. 214 e seus parágrafos, da Lei 6.015/73, e, RESOLVENDO O MÉRITO, na forma do art. 487, inc.
I, do CPC, julgo improcedente a dúvida e determino à Serventia Extrajudicial do 1º Ofício de São José de Ribamar/MA que proceda com o registro da presente sentença na matrícula 25.508, sem qualquer ônus para a parte, DEVENDO SER REGISTRADA A ESCRITURA PÚBLICA DE COMPRA E VENDA DE IMÓVEL APÓS O REGISTRO DA PRESENTE SENTENÇA QUE RECONHECE A INOPONIBILIDADE DAS NULIDADES POR MEIO DA PRESENÇA DOS REQUISITOS DA USUCAPIÃO.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
A seguir, dê-se baixa e encaminhem-se os autos ao arquivo, independentemente de novo despacho.
São José de Ribamar/MA, data do sistema.
NIRVANA MARIA MOURÃO BARROSO, Juíza de Direito respondendo PORTARIA-CGJ - 15412022" .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 12 de maio de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
15/05/2022 00:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
14/05/2022 01:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
13/05/2022 10:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 20:21
Juntada de petição
-
12/05/2022 12:23
Juntada de protocolo
-
12/05/2022 10:18
Juntada de Ofício
-
12/05/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
10/05/2022 13:09
Julgado improcedente o pedido
-
27/04/2022 14:20
Conclusos para julgamento
-
27/04/2022 14:19
Juntada de Certidão
-
26/04/2022 17:46
Juntada de petição
-
26/04/2022 14:12
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2022 14:11
Juntada de Certidão
-
25/04/2022 12:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/04/2022
Ultima Atualização
01/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000584-47.2018.8.10.0078
Francisco da Silva Soares
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Advogado: Renie Pereira de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/01/2022 00:00
Processo nº 0801099-04.2016.8.10.0148
Mauro Sergio Abreu Ribeiro
Oi - Telemar Norte Leste S/A
Advogado: Francisco Tadeu Oliveira Santos
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 16/05/2016 18:02
Processo nº 0001458-36.2017.8.10.0088
Municipio de Centro do Guilherme
Raimundo Julio Samines
Advogado: Carlos Sergio de Carvalho Barros
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 20/11/2017 00:00
Processo nº 0821571-69.2022.8.10.0001
Lucas Henrique Ferreira dos Santos
Universidade Estadual do Maranhao
Advogado: Edgar Portela da Silva Aguiar
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 26/04/2022 12:21
Processo nº 0800462-84.2022.8.10.0102
Maciliana Santana da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Igor Gomes de Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 28/04/2022 21:44