TJMA - 0821571-69.2022.8.10.0001
1ª instância - 2ª Vara da Fazenda Publica de Sao Luis
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 16:40
Arquivado Definitivamente
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09/08/2023 16:39
Juntada de Certidão trânsito em julgado
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19/04/2023 15:54
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em 08/03/2023 23:59.
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18/04/2023 22:55
Decorrido prazo de UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 22/02/2023 23:59.
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06/02/2023 01:18
Publicado Intimação em 23/01/2023.
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06/02/2023 01:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2023
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS SECRETARIA JUDICIAL ÚNICA DIGITAL DA FAZENDA PÚBLICA PROCESSO: 0821571-69.2022.8.10.0001 IMPETRANTE: LUCAS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B, KELLY APARECIDA PEREIRA GUEDES - DF55853 IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO, UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO SENTENÇA Vistos, etc.
Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA impetrado por LUCAS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em face de suposta ilegalidade/abuso de direito praticado por PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO.
O feito tramitou regularmente, seguindo o rito previsto na Lei nº 12.016/2009, de tal maneira que atualmente encontra-se concluso para julgamento.
Acontece que, após a conclusão, sob o ID. 80057539, consta a petição do impetrante, informando a desistência do feito e requerendo seu arquivamento.
Os autos eletrônicos vieram-me conclusos.
Eis a história relevante da marcha processual.
Decido, observando o dispositivo no art. 93, inciso IX, da Carta Magna/1988. “Todos os julgados dos órgãos do Poder Judiciário serão públicos, e fundamentadas todas as decisões, sob pena de nulidade.
Em qualquer decisão do magistrado, que não seja despacho de mero expediente, devem ser explicitadas as razões de decidir, razões jurídicas que, para serem jurídicas, devem assentar-se no fato que entrou no convencimento do magistrado, o qual revestiu-se da roupagem de fato jurídico” 1 MOTIVAÇÃO Em respeito à recomendação do Conselho Nacional de Justiça que, através da Resolução formulada no 15º Encontro Nacional do Poder Judiciário, ratificada no 16º Encontro, determinou que as Unidades Judiciais devem reduzir em 0,5 ponto percentual a taxa de congestionamento líquida de processo de conhecimento, em relação a 2021, assim como a convocação da Corregedoria-Geral da Justiça de Nosso Estado, visando a execução da META 05, e, tendo em vista que a presente ação se encontra apta para julgamento, sentencio-a.
Em primeiro lugar, destaco que a Lei nº 12.016/2009 não possui previsão acerca do procedimento a ser adotado em caso de desistência do impetrante.
Ante a omissão da legislação especial, por óbvio que devem ser aplicadas as disposições da lei geral (Código de Processo Civil).
Assim, começo a analisar o pedido sob as regras do CPC, muito embora o caso ora analisado seja um Mandado de Segurança, remédio constitucional que possui regulamentação em lei própria. É cediço que a desistência de uma ação, enquanto ato de abdicação por parte do autor ao direito de composição do litígio, para que surta os efeitos jurídicos pertinentes, exige a homologação judicial, nos termos do artigo 200, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Tal ato dispositivo será unilateral quando prescindível qualquer manifestação por parte do Réu e isso ocorre nas situações em que a parte Demandada ainda não foi citada ou, após a citação, deixa de oferecer contestação, conforme inteligência do § 4º, do artigo 485, do CPC, verbis: Art. 485. [...] § 4º Oferecida a contestação, o autor não poderá, sem o consentimento do réu, desistir da ação.
No caso em apreço, a parte demandada (autoridade coatora) foi notificada, tanto que o procedimento seguiu o seu curso natural.
Sendo assim, e analisando os fatos sob os termos do CPC, natural pensar que a autoridade coatora deve ter a oportunidade de se manifestar acerca do pleito de desistência, com prazo para apresentar oposição justificada ao pedido do impetrante.
Contudo, no caso de desistência em sede de Mandado de Segurança.
O Supremo Tribunal Federal possui entendimento em sentido diverso.
A tese foi consolidada no julgamento do Recurso Extraordinário nº 669.367, com repercussão geral.
Vejamos: EMENTA RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
REPERCUSSÃO GERAL ADMITIDA.
PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
PEDIDO DE DESISTÊNCIA DEDUZIDO APÓS A PROLAÇÃO DE SENTENÇA.
ADMISSIBILIDADE. “É lícito ao impetrante desistir da ação de mandado de segurança, independentemente de aquiescência da autoridade apontada como coatora ou da entidade estatal interessada ou, ainda, quando for o caso, dos litisconsortes passivos necessários” ( MS 26.890-AgR/DF, Pleno, Ministro Celso de Mello, DJe de 23.10.2009), “a qualquer momento antes do término do julgamento” ( MS 24.584-AgR/DF, Pleno, Ministro Ricardo Lewandowski, DJe de 20.6.2008), “mesmo após eventual sentença concessiva do ‘writ’ constitucional, (…) não se aplicando, em tal hipótese, a norma inscrita no art. 267, § 4º, do CPC” (RE 255.837-AgR/PR, 2ª Turma, Ministro Celso de Mello, DJe de 27.11.2009).
Jurisprudência desta Suprema Corte reiterada em repercussão geral (Tema 530 - Desistência em mandado de segurança, sem aquiescência da parte contrária, após prolação de sentença de mérito, ainda que favorável ao impetrante).
Recurso extraordinário provido. (STF - RE: 669367 RJ, Relator: LUIZ FUX, Data de Julgamento: 02/05/2013, Tribunal Pleno, Data de Publicação: 30/10/2014) Em suma, no caso específico do Mandado de Segurança, a desistência do impetrante sempre dará ensejo à extinção do feito, sendo dispensável a aquiescência das demais partes.
A diretriz legal que órbita em torno da matéria em apreço, então, guarda o seguinte teor: Art. 485.
O juiz não resolverá o mérito quando: [...] VIII - homologar a desistência da ação; […] Nesta senda é a mais lúcida jurisprudência, coligada junto ao E.
Tribunal de Justiça de nosso Estado, da lavra do Des.
Cleones Carvalho Cunha, ponto de referência em decisão judicial, que prima pela boa Justiça e técnica processual, tendo em vista a perda superveniente do interesse da parte, in verbis: PROCESSO CIVIL.
MANDADO DE SEGURANÇA.
RESOLUÇÃO QUE DISCIPLINA O ATENDIMENTO AOS JURISDICIONADOS E ADVOGADOS QUANTO AO ACESSO AO INTERIOR DAS SECRETARIAS E GABINETES, MEDIANTE PRÉVIA AUTORIZAÇÃO.
DESISTÊNCIA.
HOMOLOGAÇÃO.
I - Considerando que a desistência, caracterizando falta superveniente de interesse, é negócio jurídico unilateral não receptício, que se opera independentemente da concordância do impetrado, cabe ao julgador tão-somente, averiguando o preenchimento dos pressupostos formais para sua possibilidade, homologá-la, extinguindo o mandado de segurança; II - pedido de desistência homologado. (TJ-MA - MS: 0594902014 MA 0010820-40.2014.8.10.0000, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 10/06/2015, ÓRGÃO ESPECIAL, Data de Publicação: 15/06/2015) Desta forma, a homologação da desistência e extinção do presente feito é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Isto posto, HOMOLOGO por sentença, a desistência requerida pela parte autora, nos termos do art. 200, parágrafo único do CPC e, em consequência, EXTINGO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no art. 485, VIII do CPC, para que o pedido de desistência formulado pela parte autora surta seus efeitos jurídicos e legais.
Condeno o impetrante ao pagamento de custas, nos termos do artigo 90 do CPC e do princípio da causalidade, contudo a referida obrigação fica em condição suspensiva de exigibilidade por causa da gratuidade judiciária deferida ao ID. 65764908.
Não há obrigação de pagar honorários, por causa do art. 25, da Lei nº 12.016/2009.
Com o trânsito em julgado formal, certifique-se e arquive-se com baixa na distribuição, observadas as formalidades legais.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data do sistema.
MARCO AURÉLIO BARRÊTO MARQUES Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 2ª Vara da Fazenda Pública do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís 1 A questão das Liminares e o Procedimento do Direito, Calmon de Passos, p. 45. -
18/01/2023 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/01/2023 10:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
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07/12/2022 11:12
Extinto o processo por desistência
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08/11/2022 16:56
Juntada de petição
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01/11/2022 11:46
Conclusos para julgamento
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31/10/2022 12:51
Juntada de parecer de mérito (mp)
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18/10/2022 06:09
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/09/2022 11:35
Juntada de Certidão
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08/07/2022 01:31
Decorrido prazo de LUCAS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS em 03/06/2022 23:59.
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05/07/2022 00:52
Decorrido prazo de PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO em 27/05/2022 23:59.
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06/06/2022 11:47
Juntada de contestação
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13/05/2022 23:55
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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13/05/2022 23:55
Juntada de diligência
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13/05/2022 05:34
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 05:34
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO: 0821571-69.2022.8.10.0001 AUTOR: IMPETRANTE: LUCAS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) IMPETRANTE: EDGAR PORTELA DA SILVA AGUIAR - AL18020B RÉU: IMPETRADO: PRÓ-REITORA DA UNIVERSIDADE ESTADUAL DO MARANHÃO DESPACHO Trata-se de MANDADO DE SEGURANÇA COM PEDIDO DE LIMINAR impetrado por LUCAS HENRIQUE FERREIRA DOS SANTOS, em face atos a serem praticados pela Sra.
FABÍOLA DE JESUS SOARES SANTANA, Pró-Reitora Adjunta de Graduação da Universidade Estadual do Maranhão, objetivando a inclusão do autor no sistema simplificado de revalidação de diplomas.
O autor juntou documentos. É o breve relatório.
Decido.
As alegações da autora na petição inicial são pertinentes, porém não vislumbro a possibilidade de concessão, no momento, da segurança pleiteada, pois entendo não estarem perfeitamente caracterizados os pressupostos autorizadores para a concessão inaudita altera parte da liminar, tal como estabelece a legislação sobre o assunto, de modo que em face da natureza da demanda, entendo ser razoável a apreciação do pleito liminar após as informações a serem prestadas pela autoridade impetrada.
Ressalto que não se está afirmando que os impetrantes não tenham direito líquido e certo (isto será apreciado no trâmite do processo), mas apenas este Juízo está se reservando ao direito de apreciar o pedido de liminar após as informações que a impetrada possa prestar.
Ressalta-se ainda, que, no que toca ao pedido de liminar em mandado de segurança, o seu deferimento pode ser de duas maneiras: 1) liminar inaudita altera parte, de plano e sem que o Juízo tome conhecimento das informações que a autoridade demandada tenha a prestar, pois estas serão juntadas somente depois da liminar concedida, e 2) liminar após as informações que a autoridade impetrada tenha a oferecer.
Neste caso, apesar da urgência que permeia o instituto da liminar, esta não é tão latente, além do poder de cautela do juiz em analisar as alegações da outra parte para melhor formar a sua convicção sobre o assunto.
Cabe ao julgador, de acordo com a sua experiência e em consonância com a natureza de cada processo, escolher qual modalidade de liminar aplicar ao caso concreto.
A situação dos autos, em meu entender, se adequa melhor à segunda modalidade de liminar, qual seja, aquela que, “poderá” ser concedida, após as informações oferecidas pela autoridade impetrada.
Portanto, após análise minuciosa dos argumentos apresentados pela autora, vislumbro que, em razão da natureza da matéria, neste momento, não é caso de deferimento de plano, mas também não é caso de indeferimento, sendo mais razoável e proporcional utilizar-me da prerrogativa processual que é deixar para apreciar a liminar após o prazo de 10 (dez) dias, em que as informações serão oferecidas pela autoridade impetrada.
Sendo que a “urgência” do caso em tela, mostra-se compatível com o aguardo do referido prazo.
Desta feita, notifique-se a autoridade coatora para prestar informações no prazo legal, bem como, o Ministério Público para manifestação.
Ciência ao representante legal da Universidade Estadual do Maranhão, pessoa jurídica à qual a autoridade coatora se encontra vinculada, para requerer o que entender de direito.
Considerando a presunção Iuris tantum de veracidade das informações formuladas na exordial, defiro o pedido de Gratuidade de Justiça, com arrimo no artigo 98, caput, c/c o § 3.º do artigo 99 do CPC/2015 e artigo 5.º, inciso LXXIV da Constituição Federal.
Após a expiração do prazo legal, com ou sem as informações, retornem-me imediatamente os autos conclusos.
Intimem-se.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Abril de 2022.
Juiz OSMAR GOMES dos Santos Titular da 2ª Vara da Fazenda Pública -
11/05/2022 12:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 12:28
Expedição de Comunicação eletrônica.
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11/05/2022 12:21
Expedição de Mandado.
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03/05/2022 09:43
Juntada de Mandado
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29/04/2022 11:51
Proferido despacho de mero expediente
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26/04/2022 12:21
Conclusos para decisão
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26/04/2022 12:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
26/04/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
Documento Diverso • Arquivo
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