TJMA - 0815435-56.2022.8.10.0001
1ª instância - 13ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Assistente Desinteressado Amicus Curiae
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/04/2025 18:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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23/04/2025 09:13
Juntada de contrarrazões
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15/04/2025 08:06
Juntada de Certidão
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04/04/2025 00:30
Publicado Intimação em 04/04/2025.
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04/04/2025 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2025
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02/04/2025 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/03/2025 19:30
Juntada de contrarrazões
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20/03/2025 07:58
Ato ordinatório praticado
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 18/03/2025 23:59.
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20/03/2025 00:38
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 18/03/2025 23:59.
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12/03/2025 11:08
Juntada de petição
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07/03/2025 09:29
Juntada de apelação
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19/02/2025 03:54
Publicado Intimação em 19/02/2025.
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19/02/2025 03:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2025
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17/02/2025 18:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/02/2025 07:57
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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17/12/2024 13:15
Conclusos para decisão
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17/12/2024 13:14
Juntada de Certidão
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02/12/2024 16:42
Juntada de contrarrazões
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30/11/2024 03:30
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 03:30
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 29/11/2024 23:59.
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30/11/2024 02:33
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 29/11/2024 23:59.
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29/11/2024 16:14
Juntada de contrarrazões
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27/11/2024 05:31
Publicado Intimação em 27/11/2024.
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27/11/2024 05:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/11/2024
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25/11/2024 15:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/11/2024 14:15
Ato ordinatório praticado
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14/11/2024 08:50
Publicado Intimação em 06/11/2024.
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14/11/2024 08:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/11/2024
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05/11/2024 14:08
Juntada de embargos de declaração
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04/11/2024 18:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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29/10/2024 13:45
Julgado improcedente o pedido
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03/09/2024 10:24
Juntada de petição
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02/08/2024 01:49
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 01/08/2024 23:59.
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02/08/2024 01:49
Decorrido prazo de ANA CRISTINA BRANDAO FEITOSA em 01/08/2024 23:59.
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25/07/2024 10:00
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 02/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:00
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 02/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:00
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 02/07/2024 23:59.
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25/07/2024 10:00
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 02/07/2024 23:59.
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24/07/2024 10:38
Conclusos para julgamento
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23/07/2024 15:34
Juntada de petição
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11/07/2024 11:08
Juntada de petição
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11/07/2024 00:54
Publicado Intimação em 11/07/2024.
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11/07/2024 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/07/2024
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09/07/2024 11:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/07/2024 11:41
Cumprimento de Levantamento da Suspensão ou Dessobrestamento
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09/07/2024 10:16
Juntada de petição
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03/06/2024 11:03
Embargos de declaração não acolhidos
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07/05/2024 16:00
Juntada de petição
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03/05/2024 10:01
Juntada de petição
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18/04/2024 10:14
Juntada de petição
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16/04/2024 17:35
Juntada de petição (3º interessado)
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28/02/2024 07:41
Conclusos para decisão
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26/02/2024 18:06
Juntada de embargos de declaração
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19/02/2024 01:03
Publicado Intimação em 19/02/2024.
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17/02/2024 04:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/02/2024
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15/02/2024 10:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/02/2024 21:04
Processo suspenso por depender do julgamento de outra causa, de outro juízo ou declaração incidente em 0848830-15.2017.8.10.0001
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13/11/2023 14:45
Conclusos para despacho
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31/10/2023 03:02
Decorrido prazo de FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA em 30/10/2023 23:59.
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31/10/2023 02:45
Decorrido prazo de THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT em 30/10/2023 23:59.
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23/10/2023 01:14
Publicado Intimação em 23/10/2023.
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22/10/2023 00:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2023
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20/10/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 2ª VARA CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS Processo nº 0815435-56.2022.8.10.0001 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) REQUERENTE: STEFFANO SILVA NUNES Advogado: Dr.
FLÁVIO JOMAR SOARES PENHA CÂMARA - MA8813-A REQUERIDO: BANCO INTER S.A.
Advogado: Dr.
THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - MG101330.
D E C I S Ã O Analisando-se detidamente os autos, verifica-se que o pedido principal consiste na anulação do “processo de execução extrajudicial do imóvel em questão, inclusive com o cancelamento do leilão já realizado, com a consequente baixa no registro imobiliário no Cartório respectivo, mantendo-se a matrícula inicial (status quo), tudo em razão das nulidades pela ausência de notificações da realização de leilão e irregular consolidação da propriedade”.
Por outro lado, nos autos do Processo n° 0848830-15.2017.8.10.0001, que se encontra em remessa ao Superior Tribunal de Justiça, em que pese a alegação inicial do autor de inexistência de conexão entre as ações, em pesquisa através do Sistema PJe, verifiquei que há pedido para “determinar que a Instituição Financeira requerida, se abstenha de promover qualquer ato de Execução do Contrato e, caso já tenha feito, que requeira o sobrestamento, bem como deixar de promover a inclusão do nome do autor nos órgãos de proteção ao crédito SERASA e SPC, referente ao contrato em questão até o trânsito em julgado da sentença” e por sua vez, “declarando inexistente o débito, absolutamente indevido, com a consequente condenação da Instituição Financeira requerida nos termos pleiteados”.
Porquanto, em não tendo ocorrido o trânsito em julgado da presente ação e em sendo declarada a inexigibilidade do débito, certamente esta terá consequências na presente ação, eis que o objeto desta última engloba o da primeira e ambas discutem o contrato particular de promessa de compra e venda firmado para aquisição de Unidade Autônoma nº 902, do Condomínio Farol da Ilha, Torre 6, além do leilão ocorrido em consequência do mesmo.
Assim, a fim de evitar decisões contraditórias, a reunião destes processos para seu julgamento em conjunto, com fulcro no art. 56 do Código de Processo Civil, considerando a existência de continência entre as ações, com a consequente remessa do presente feito à Distribuição Judicial deste Fórum do Termo Judiciário da Comarca da Ilha de São Luís/MA, para o fim de redistribuição, por dependência e associado, ao Juízo da 13ª Vara Cível desta Capital, para que aguarde o retorno do Processo nº 0848830-15.2017.8.10.0001.
Ademais, por hora deixo de analisar o pedido contido na petição anexada no ID 85111166, vez que não se trata de pedido de habilitação de terceiro interessado e sim de pedido para que se “declare a nulidade do processo por estar versando sobre imóvel já de propriedade de terceiro não integrante da lide, situação que viola direito constitucional a ampla defesa e o contraditório”, ou seja, pedido relacionado ao mérito das ações.
Dê-se ciência.
Cumpra-se.
Em virtude de este magistrado encontrar-se designado para atuar no Núcleo de Apoio às Unidades Judiciais - NAUJ, respondendo por várias Unidades (Itinga do Maranhão, São Pedro da Água Branca, Turiaçu, Matinha, Monção, Joselândia e Pio XII), penitencio-me pelo excesso de prazo em despachar o presente feito.
São Luís, 19 de outubro de 2023. _____Assinatura Eletrônica_____ Juiz JOÃO PEREIRA NETO Auxiliar de Entrância Final, designado.
PORTARIA CGJ - 32412023 -
19/10/2023 16:28
Redistribuído por prevenção em razão de modificação da competência
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19/10/2023 16:27
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/10/2023 15:28
Declarada incompetência
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17/07/2023 15:00
Conclusos para despacho
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13/07/2023 16:33
Juntada de Certidão
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11/07/2023 12:05
Expedição de Informações pessoalmente.
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10/07/2023 00:31
Publicado Intimação em 07/07/2023.
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10/07/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/07/2023
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07/07/2023 16:19
Juntada de Ofício
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06/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815435-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFFANO SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - OABMA8813-A REU: BANCO INTER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - OABMG101330 DECISÃO:
Vistos.
Trata-se AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA, proposta por STEFFANO SILVA NUNES, em face de BANCO INTER S.A., qualificados.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Com suporte no artigo 145, §1º, do Código de Processo Civil vigente, declaro-me suspeito para processar e julgar o presente feito por motivo de foro íntimo.
Deixo de declinar a motivação da suspeição ora levantada porque "o juiz não é obrigado a declinar os motivos da suspeição por foro íntimo porque estão no seu âmago" (Agravo Regimental nº 51445 DF, 1997.01.00.015445-3, Primeira Turma.
Relator Juiz Catão Alves.
Publicado em 16/03/98.
DJp 141).
Com base no provimento de número 102021 da Corregedoria Geral da Justiça, que dispõe sobre o procedimento a ser adotado pelos juízes de direito, nos casos de reconhecimento de impedimento ou suspeição, oficie-se a Secretaria Geral da Corregedoria de Justiça, para fins de expedição de portaria de designação do substituto legal, nos termos do §1º do artigo 146 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
05/07/2023 09:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/06/2023 11:03
Declarada suspeição por Luiz de França Belchior Silva
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07/02/2023 10:57
Conclusos para decisão
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06/02/2023 17:43
Juntada de petição
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03/02/2023 16:45
Juntada de petição
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31/01/2023 17:13
Juntada de petição
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16/01/2023 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/12/2022
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19/12/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815435-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFFANO SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - OAB/MA 8813 REU: BANCO INTER S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: THIAGO DA COSTA E SILVA LOTT - OAB/MG 101330 DESPACHO:
Vistos.
Considerando que o juízo deve dar carga máxima de efetividade ao processo, bem como a prestação jurisdicional aos que buscam a justiça, considerando ainda a vigência do Código de Processo Civil em voga, em que deve ser estimulada pelo juízo a transação dos envolvidos no processo, ficam as partes intimadas para no prazo de 15 (quinze) dias dizer se há possibilidade de acordo para a presente demanda, formulando proposta concreta por petição (artigo 3º do CPC) .
Não havendo proposta de acordo, ficam também intimadas as partes, no mesmo prazo de 15 (quinze) dias, para dizerem se ainda pretendem produzir provas, e se positivo, por quais meios, alegando especificadamente os seus motivos (artigo 348 do CPC).
Em caso de não manifestação das partes no prazo fixado, façam os autos conclusos para julgamento antecipado.
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível. -
16/12/2022 11:39
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/12/2022 15:01
Proferido despacho de mero expediente
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07/11/2022 08:25
Juntada de Certidão
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25/10/2022 13:38
Conclusos para decisão
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22/10/2022 16:06
Juntada de Certidão
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05/10/2022 17:17
Juntada de petição
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23/09/2022 15:05
Publicado Intimação em 19/09/2022.
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23/09/2022 15:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/09/2022
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16/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815435-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFFANO SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - MA8813 REU: BANCO INTER S.A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora da(s) Contestação(ões) e documentos, no prazo de 15 (quinze) dias.
São Luís, 14 de setembro de 2022.
CLAUDIA REGINA SILVA DOS SANTOS CUNHA Auxiliar Judiciário 116343. -
15/09/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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14/09/2022 14:49
Juntada de Certidão
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13/09/2022 13:15
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:21
Recebidos os autos do CEJUSC
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13/09/2022 10:21
Juntada de Certidão
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13/09/2022 10:20
Audiência de conciliação realizada conduzida por Conciliador(a) em/para 13/09/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
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13/09/2022 10:20
Conciliação infrutífera
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13/09/2022 00:03
Remetidos os Autos ao CEJUSC 1º CEJUSC de São Luís - Fórum
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09/09/2022 11:43
Juntada de petição
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06/07/2022 14:04
Juntada de Certidão
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22/06/2022 15:58
Juntada de aviso de recebimento
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13/05/2022 05:48
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 05:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 12:59
Juntada de Certidão
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12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 2ª Vara Cível do Termo Judiciário de São Luis Secretária Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luis PROCESSO: 0815435-56.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: STEFFANO SILVA NUNES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FLAVIO JOMAR SOARES PENHA CAMARA - OAB MA8813 REU: BANCO INTER S.A. DECISÃO
Vistos.
STEFFANO SILVA NUNES, por intermédio de advogado constituído, ingressou com a presente AÇÃO ANULATÓRIA DE LEILÃO EXTRAJUDICIAL DE IMÓVEL C/C PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA em face de BANCO INTER S.A, qualificados nos autos, pretendendo a concessão de antecipação de tutela para que o Réu seja compelido a suspender o processo de execução extrajudicial, se abstendo de executar e retomar extrajudicialmente o imóvel localizado na Avenida dos Holandeses, número 11, Condomínio Farol da Ilha, Torre 6, Apartamento 92, Ponta da Areia, São Luís/MA, registrado sob o número 91.303, no Cartório de Registro Geral de Imóveis da 1ª Zona de São Luís/MA, com o cancelamento do leilão ou de eventual transferência, de adjudicação, bem como do registro, averbação ou prenotação da matrícula, inclusive eventual registro de arrematação, mantendo a posse do bem com o Autor, conforme argumentos fáticos e jurídicos esposados.
Sustenta por fim, que estão preenchidos os requisitos para a concessão da tutela antecipada.
Colacionou documentação.
Intimado o Autor para emendar a inicial, atribuindo o valor correto a causa e recolher as custas judiciais iniciais (ID 63875254) Em manifestação (ID 64315413), o Autor relata a concessão dos benefícios da gratuidade da justiça em seu favor, por meio da decisão do Agravo de Instrumento de número 0806353-04.2022.8.10.0000, informa a adequação do valor atribuído a causa de R$ 1.012.000,00 (um milhão e doze mil reais) e acrescenta ao pedido liminar o bloqueio da matrícula do imóvel com o respectivo ofício ao cartório do 1º Registro de Imóveis de São Luís/MA até decisão final de mérito, impedindo novo leilão, bem como seja o Réu compelido a ofertar ao Autor as mesmas condições oferecidas ao arrematante no leilão.
Acostou documentos.
Vieram os autos conclusos.
Relatados.
DECIDO.
Considerando a concessão do efeito suspensivo à decisão (ID 63875254), por meio do Agravo de Instrumento de número 0806353-04.2022.8.10.0000, que deferiu, de forma provisória, os benefícios da gratuidade da justiça em favor do Autor, passo a análise do pedido liminar formulado.
Pois bem.
De logo, sem mais delongas, em uma análise de cognição sumária, se verifica não assistir razão à parte Autora, neste momento, quanto ao pleito antecipatório sub exame.
O Código de Processo Civil determina em seu artigo 300, in verbis: Art. 300.
A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Nesta senda, se salienta que, quanto ao pedido de tutela antecipada, tal como prevista no artigo 300, do CPC, a mesma poderá ser deferida ab initio ou no curso do feito.
Contudo, a sua concessão exige a presença de certos requisitos que se materializam na prova inequívoca que convença verossimilhança das alegações iniciais, conciliada, alternativamente, com o fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (CPC, art. 300, §3º).
E do exame fático-probatório da matéria, não vislumbro presentes os requisitos autorizadores à concessão da medida pleiteada.
Com efeito, no caso em tela, os argumentos esposados pela parte Autora e documentos que acompanham a inicial, ora sob análise, se vê que a concessão antecipada de tutela não convém no presente momento, eis que os pedidos contidos na peça preambular invadem o mérito da demanda.
Não se vislumbra a presença dos requisitos mínimos para a concessão do pleito antecipatório pleiteado, neste momento processual.
Salienta-se ainda, que a matéria correlacionada apresenta relativa complexidade para efeito de concessão da liminar pretendida, desafiando, portanto, o inerente o exercício do contraditório.
Todavia, nada impede que a parte Autora renove o pleito antecipatório de tutela, consoante admite o artigo 296 do CPC, em momento processual oportuno.
A propósito do tema, Luiz Guilherme Marinoni e Daniel Mitidiero (Código de Processo Civil Comentado, 2008, p. 272) referem que “a tutela antecipatória pode ser deferida após o réu ter apresentado resposta, e antes de ter-se encerrado a produção das provas”.
Como se sabe, em juízo provisório, não se pode antecipar um pedido que esgotará praticamente o objeto da demanda, portanto, não se pode confundir com o próprio mérito da espécie.
Assim, não se considera possível, no presente momento, adotar entendimento que obrigue a este Juízo se manifestar, preliminarmente, sobre matéria concernente à resolução da lide, especialmente considerando que há necessidade de uma cognição para avaliar a quem caberá o direito.
Destarte, aguardar a instrução probatória é a medida mais prudente na situação em espécie, a fim de que se perquira o direito postulado pela parte Autora, haja vista que a matéria requerida em sede de antecipação de tutela é tema que inevitavelmente adentra no mérito da demanda.
Acrescenta-se ainda, que a Autora não logrou êxito em apresentar provas contundentes ao direito antecipatório pleiteado (tutela de urgência).
Ademais, não vislumbro comprovação, neste momento, dos requisitos do perigo na demora tampouco risco de prejuízo para a prestação jurisdicional futura, nos moldes do artigo 303 do CPC.
Portanto, não havendo possibilidade de concessão da medida, por ausência dos requisitos, INDEFIRO o pedido liminar.
Entrementes, a parte Autora pode se utilizar de outros meios de solução de conflito (mediação), em consonância com os termos do §3º, art. 3º, Código de Processo Civil, já existente e em pleno funcionamento nesta URBE.
Na conformidade dos artigos 236, §3 e 334 do Código de Processo Civil, encaminhem-se os autos à Secretaria Judicial para que seja designada data e hora para realização de audiência de conciliação, mediante videoconferência, devendo as partes, no prazo de 10 (dez) dias, informarem nos autos seus respectivos endereços de e-mail e/ou WhatsApp, para que seja fornecido o acesso eletrônico da sala de audiência virtual do 1º Centro Judiciário de Solução de Conflitos deste Fórum.
CITE-SE a parte Ré, para comparecer à conciliação por meio digital, devendo se fazer acompanhar por advogado ou defensor público.
Cientifique-se a parte Ré de que, caso não haja acordo, poderá oferecer contestação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da data da audiência (CPC, art. 335), sob pena de revelia (não apresentada a defesa, presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor - CPC, art. 344).
Intime-se a parte Autora, por seu advogado (CPC, art. 334, § 3º).
Advirtam-se as partes de que a sua ausência injustificada ao referido procedimento de conciliação virtual configura ato atentatório à dignidade da justiça e será sancionado com multa de até dois por cento do valor da causa ou da vantagem econômica pretendida, a ser revertida em favor do Fundo Especial de Reaparelhamento de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário - FERJ/MA (CPC, art. 334, § 8º) (fundamentada de acordo com o artigo 93, inciso IX da CF/88 e artigo 11, do CPC).
Publique-se.
Intime-se.
Cumpra-se.
Uma via desta DECISÃO será utilizada como CARTA DE CITAÇÃO/INTIMAÇÃO devendo ser enviada mediante Aviso de Recebimento.
São Luís (MA), data registrada no sistema.
Luiz de França Belchior Silva Juiz de Direito da 2ª Vara Cível CERTIFICO que a Audiência de Conciliação foi designada para o dia 13/09/2022 10:00 a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA na 1ª Sala Processual 1º CEJUSC de São Luís (Fórum).
Para a realização da presente audiência será utilizado o link de acesso: https://vc.tjma.jus.br/1cejuscsala1.
No campo “usuário” insira o seu nome e, no campo “senha”, digite “tjma1234”.
Não possuindo acesso à movimentação processual, as partes poderão solicitar o link de acesso pelo e-mail: [email protected], ou por whatsapp business, pelos números: (98)3194-5774 ou (98)3194-5676.
Observe as seguintes recomendações: 1 - No caso de acesso por meio de computador ou notebook, deve ser utilizado o navegador Google Chrome; 2 - Caso seja utilizado smartphone, é necessário atualizar o aplicativo WhatsApp; 3 - Dê permissão de acesso a tudo que for solicitado (clique sempre em “permitir”), bem como clique no símbolo do microfone e inicie o compartilhamento da câmera; 4 - Para um melhor desempenho da comunicação, é recomendável o uso de fone de ouvido. -
11/05/2022 12:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 12:41
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
11/05/2022 12:30
Juntada de Certidão
-
06/05/2022 12:19
Audiência de conciliação designada conduzida por #Não preenchido# em/para 13/09/2022 10:00, 1º CEJUSC de São Luís - Fórum.
-
05/05/2022 15:51
Juntada de contestação
-
05/05/2022 15:45
Juntada de contestação
-
12/04/2022 07:57
Juntada de Certidão
-
07/04/2022 14:15
Não Concedida a Medida Liminar
-
06/04/2022 09:35
Juntada de petição
-
05/04/2022 09:20
Conclusos para despacho
-
31/03/2022 04:21
Publicado Intimação em 31/03/2022.
-
31/03/2022 04:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/03/2022
-
30/03/2022 18:56
Juntada de petição
-
30/03/2022 16:24
Assistência Judiciária Gratuita não concedida a STEFFANO SILVA NUNES - CPF: *54.***.*31-04 (AUTOR).
-
30/03/2022 16:24
Outras Decisões
-
30/03/2022 16:07
Conclusos para decisão
-
29/03/2022 16:26
Juntada de petição
-
29/03/2022 10:37
Juntada de petição
-
29/03/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2022 09:32
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/03/2022 09:41
Proferido despacho de mero expediente
-
24/03/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
24/03/2022 15:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/10/2023
Ultima Atualização
20/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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