TJMA - 0802053-30.2019.8.10.0153
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/06/2022 12:00
Baixa Definitiva
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09/06/2022 12:00
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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09/06/2022 11:55
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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09/06/2022 04:08
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:08
Decorrido prazo de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:08
Decorrido prazo de SERASA S.A. em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 04:08
Decorrido prazo de IGOR THADEU SANTANA MACIEL em 08/06/2022 23:59.
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09/06/2022 03:30
Decorrido prazo de IGOR THADEU SANTANA MACIEL em 08/06/2022 23:59.
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18/05/2022 00:35
Publicado Acórdão em 18/05/2022.
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18/05/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO POR WEBCONFERÊNCIA – DIA 28 DE ABRIL DE 2022 RECURSO Nº: 0802053-30.2019.8.10.0153 ORIGEM: 14º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS 1ª RECORRENTE/2ª RECORRIDA: BRK AMBIENTAL – MARANHÃO S/A ADVOGADO(A): JOSÉ JERÔNIMO DUARTE JÚNIOR (OAB/MA N.º 5.302) 2º RECORRENTE/1º RECORRIDO: IGOR THADEU SANTANA MACIEL ADVOGADO(A):JORGE LUÍZ PRAZERES MUNIZ (OAB/MA N.º 8.930) RECORRIDO(A): SERASA S.A.
ADVOGADO(A): MARIA DO PERPÉTUO SOCORRO MAIA GOMES (OAB/MA N.º 21.107-A) RELATOR: JUIZ MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO ACÓRDÃO Nº: 1981/2022-2 SÚMULA DO JULGAMENTO: RECURSOS INTERPOSTOS PELAS DUAS PARTES – AÇÃO DECLARATÓRIA DE NULIDADE DO DÉBITO, C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS – RELAÇÃO DE CONSUMO – DÍVIDA NÃO RECONHECIDA, ORIUNDA DE SUPOSTO ABASTECIMENTO DE ÁGUA PRESTADO PELA REQUERIDA – CONTRATAÇÃO NÃO COMPROVADA PELA REQUERIDA – INSCRIÇÃO INDEVIDA EM ÓRGÃO DE PROTEÇÃO AO CRÉDITO – DANO MORAL CONFIGURADO – QUANTUM INDENIZATÓRIO – RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE – MAJORAÇÃO – SENTENÇA REFORMADA – RECURSOS INOMINADOS CONHECIDOS, SENDO PROVIDO O DO 2º RECORRENTE E IMPROVIDO O DA 1ª RECORRENTE. 1.
Trata-se de recursos interpostos, em face de sentença que julgou procedentes os pedidos iniciais, nos seguintes termos: (...) JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para determinar que a reclamada BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A se abstenha de cobrar do reclamante qualquer valor, bem como de negativar seu nome junto aos órgãos de proteção ao crédito por débitos relacionados à matrícula nº 171972, sob pena de multa de R$ 200,00 (duzentos reais) por evento comprovadamente indevido. Ainda, condeno a reclamada BRK AMBIENTAL - MARANHÃO S/A a restituir ao reclamante a quantia de R$ 198,18 (cento e noventa e oito reais e dezoito centavos), correspondente ao dobro dos valores efetivamente pagos, acrescida de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a contar da citação, bem como a pagar, a título de danos morais, a importância de R$ 3.000,00 (três mil reais), acrescido de correção monetária pelo INPC e juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da publicação desta sentença. Por fim, determino à reclamada SERASA que proceda à revisão da pontuação (score) do reclamante como se a negativação objeto desta reclamação não tivesse existido, no prazo de 10 (dez) dias, a contar da ciência desta decisão, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais), reversível ao reclamante e limitada a 30 (trinta) dias. 2.
Diante dos fatos narrados pela parte Autora e verossimilhança de suas alegações, bem como seu estado de hipossuficiência, incumbia à Recorrente comprovar o serviço prestado e a necessidade, por aplicação do artigo 333, II, do CPC, sendo irrelevante arguir, no caso, a questão da inversão do ônus probatório em face disto. 3.
A parte Reclamante recorre, pugnando pela majoração da reparação, a título de danos morais. 4.
A parte Requerida, em suas razões recursais (Id 8818005), se desobrigou de contraditar as alegações autorais, tendo em vista que não trouxe sequer o contrato de prestação de serviço firmado com a Autora, apenas embasando sua peça de resistência em rasas argumentações, a seguir transcritas: “(...) conforme se demonstrou em sede de contestação, a parte Recorrida, o antigo proprietário do imóvel, conforme verificação cadastral, o vendeu sem ter solicitado qualquer alteração cadastral (…).” 5.
Diz mais que, a inscrição do nome do Demandante em órgão de mau pagador se traduz em licitude da medida, sem apresentar qualquer prova a respeito do que alega, por entender que se trata de uma contraprestação de natureza propter personae. 6.
Cuidando-se de demanda envolvendo relação de consumo, e presentes indícios e provas suficientes da verossimilhança dos argumentos do(a) Autor(a), extraída a partir dos elementos trazidos com a inicial, aplica-se a inversão do ônus da prova em benefício do consumidor (art. 6º, VIII, CDC), competindo assim à requerida comprovar de forma segura e idônea os fatos extintivos, modificativos e impeditivos do direito. 7.
A parte Requerida juntou aos autos, dentre outros documentos, a prova da negativação e a fatura reclamada.
Todavia, não fez prova da existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do Demandante, não conseguindo se desincumbir do ônus da prova. 8.
Restou configurado o ato ilícito praticado pela Demandada, logo, a baixa da negativação do nome do Requerente nos órgãos de proteção ao crédito é medida que se impõe. Ademais, cumpre salientar que a exclusão do nome do Demandante só foi realizada após ingresso da ação judicial – Id 8817878), permanecendo o consumidor com a manutenção do seu nome em órgão de mau pagador por quase mais de 01 (um) ano, haja vista que a exclusão só foi realizada em 28/10/2019.
Todavia, cumpre salientar que o Reclamante foi devidamente comunicado acerca da negativação de forma prévia, consoante preconiza o art. 43, § 2º, do CDC, e Súmula 359 do STJ. 9.
Ocorre que, o fornecedor de produtos/serviços deve ser responsabilizado, pois é seu dever manter o controle do seu sistema de informações, de modo a evitar a ocorrência de transtornos.
O fato de a Requerida ter negativado indevidamente o nome de quem não figura como parte, em contrato de prestação de serviço de água e esgoto, o(a) qual, consequentemente, não é seu(sua) devedor(a), acarreta-lhe a responsabilidade de indenizar o suposto devedor, por danos morais. 10.
Configurada está a falha na prestação dos serviços, nos termos do artigo 14, § 1º, I e II e do artigo 20, § 2º, ambos do CDC. 11.
Responsabilidade objetiva (artigo 14 do CDC). 12.
Dano extrapatrimonial configurado, não se tratando de mero dissabor.
Dano moral é aquele que tem reflexo nos direitos da personalidade, atingindo a honra, a paz, a intimidade, a tranquilidade de espírito, ou seja, aspectos não patrimoniais do indivíduo. 13.
Em casos tais, o simples fato da violação caracteriza o dano, independentemente da comprovação em concreto de qualquer situação vexatória vivenciada pela vítima (dano in re ipsa).
Nesse sentido: STJ, REsp. nº 23.575-DF, Rel.
Min.
César Asfor Rocha, DJU 01/09/97;STJ, REsp. nº 86.271-SP, Rel.
Min.
Carlos A.
Menezes, DJU 09/12/97. 14.
Dano moral configurado, não se tratando de mero dissabor.
A lei não traz critérios fixos para a quantificação da indenização por dano moral.
Deve o magistrado fixá-la por arbitramento, levando em consideração o princípio da proporcionalidade e analisando: a extensão do dano; as condições socioeconômicas dos envolvidos (função social da responsabilidade civil); o grau de culpa do agente, de terceiro ou da vítima; aspectos psicológicos dos envolvidos; aplicação da “teoria do desestímulo”.
Além disso, deve ser um montante que sirva de meio pedagógico para o responsável a fim de que não mais produza o mesmo ato lesivo e não deve ser exagerado a ponto de configurar enriquecimento sem causa para o Demandante, mas que também possa servir para minimizar e mesmo expurgar o sofrimento sentido. 15.
Na conjunção de tais critérios, a condenação arbitrada na sentença deve ser majorada no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), considerando as peculiaridades da presente hipótese. 16.
Recursos conhecidos, negando provimento ao recurso da 1ª Recorrente, mas dou provimento ao recurso do 2º Recorrente apenas para elevar o valor condenatório, a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus fundamentos jurídicos. 17.
Custas processuais, na forma da lei, e sem honorários advocatícios ante o provimento do recurso do 2º Recorrente, e improvimento do recurso da 1ª Recorrente. 18.
Súmula do julgamento que serve de acórdão, na conformidade do art. 46, segunda parte, da Lei n.º 9.099/95. ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes acima citadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2ª TURMA RECURSAL PERMANENTE, por quorum reduzido, em conhecer dos recursos, negando provimento ao recurso da 1ª Recorrente, mas dando provimento ao recurso do 2º Recorrente, apenas para elevar o valor condenatório, a título de danos morais, para R$ 5.000,00 (cinco mil reais), mantendo-se os demais termos da sentença a quo pelos seus fundamentos jurídicos.
Custas processuais, na forma da lei, e sem honorários advocatícios ante o provimento do apelo da 1ª Recorrente, e parcial provimento ao recurso do 2º Recorrente.
Acompanhou o voto do relator a MM.
Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Membro).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís, no dia 28 de abril de 2022. MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Juiz Relator RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95. VOTO Nos termos do acórdão. -
16/05/2022 09:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 12:15
Conhecido o recurso de IGOR THADEU SANTANA MACIEL - CPF: *17.***.*90-53 (RECORRENTE) e provido
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13/05/2022 12:15
Conhecido o recurso de BRK AMBIENTAL - MARANHAO S.A. - CNPJ: 21.***.***/0002-95 (RECORRENTE) e não-provido
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28/04/2022 12:45
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/04/2022 10:32
Juntada de Certidão
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05/04/2022 09:59
Expedição de Outros documentos.
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05/04/2022 09:59
Inclusão em pauta para julgamento de mérito
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25/03/2022 10:24
Pedido de inclusão em pauta
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25/03/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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22/03/2022 20:29
Juntada de Certidão
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22/03/2022 20:09
Deliberado em Sessão - Retirado
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22/03/2022 00:55
Publicado Despacho em 22/03/2022.
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22/03/2022 00:55
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2022
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18/03/2022 15:11
Conclusos para despacho
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18/03/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 15:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/03/2022 08:39
Proferido despacho de mero expediente
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17/03/2022 07:59
Conclusos para despacho
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09/03/2022 10:03
Juntada de petição
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04/03/2022 16:46
Juntada de Certidão
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22/02/2022 15:38
Expedição de Outros documentos.
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22/02/2022 15:36
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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16/02/2022 08:03
Pedido de inclusão em pauta virtual
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15/02/2022 08:59
Proferido despacho de mero expediente
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10/12/2020 10:33
Recebidos os autos
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10/12/2020 10:33
Conclusos para despacho
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10/12/2020 10:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/12/2020
Ultima Atualização
16/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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