TJMA - 0800124-83.2022.8.10.0014
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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                                            03/10/2023 17:43 Baixa Definitiva 
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                                            03/10/2023 17:43 Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem 
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                                            03/10/2023 17:43 Expedição de Certidão de trânsito em julgado. 
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                                            03/10/2023 00:13 Decorrido prazo de PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA em 02/10/2023 23:59. 
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                                            03/10/2023 00:13 Decorrido prazo de PRISCYLLA CANDIDA SOUSA RIBEIRO em 02/10/2023 23:59. 
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                                            13/09/2023 00:01 Publicado Acórdão em 11/09/2023. 
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                                            13/09/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/09/2023 
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                                            07/09/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 29 DE AGOSTO DE 2023.
 
 EMBARGOS AO RECURSO Nº: 0800124-83.2022.8.10.0014 ÓRGÃO JULGADOR: 9ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS ORIGEM: 2º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO EMBARGANTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO: ARMANDO MICELI FILHO - OAB RJ48237-A EMBARGADO: PRISCYLLA CANDIDA SOUSA RIBEIRO ADVOGADO: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - OAB MA17573-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO N° 4278/2023-2 EMENTA: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO – ALEGADO ERRO MATERIAL – PAGAMENTOS COMPROVADOS – VÍCIO NÃO IDENTIFICADO – ÍNDICE DE CORREÇÃO MONETÁRIA – OMISSÃO RECONHECIDA – RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE ACOLHIDO.
 
 ACORDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, DECIDEM os Senhores Juízes da SEGUNDA TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL desta Comarca, por unanimidade, em conhecer e acolher parcialmente os embargos de declaração, para determinar o INPC como índice a ser utilizado para a correção monetária, mantendo, no mais, o Acórdão em seu inteiro teor.
 
 Votaram, além do Relator, a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (presidente) e a Juíza LAVÍNIA HELENA MACEDO COELHO (suplente).
 
 Sessão virtual da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente de São Luís, em 29 de agosto de 2023.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator RELATÓRIO Trata-se de ação pela qual a autora pretende obter reparação por danos materiais e morais em face da requerida, sob alegação de que era aluna da faculdade requerida no curso de Engenharia, e que foram cobradas indevidamente supostas devoluções de descontos determinados pela Lei nº 11.259/2020, que alega nunca terem sido concedidos, totalizando R$ 704,04 (setecentos e quatro reais e quatro centavos).
 
 Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, com fundamento de que a requerente não teria comprovado a ocorrência das cobranças que alega serem indevidas, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
 
 Interposto recurso inominado pela parte autora, foi proferido acórdão que reformou a sentença e julgou procedentes os pedidos iniciais para “condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como, no valor de R$ 704,04 (setecentos e quatro reais e quatro centavos), correspondente ao valor cobrado indevidamente com pagamento comprovado nos autos, atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação.” Embargos declaratórios opostos pela instituição educacional, sob o argumento de que houve omissão e erro material no acórdão.
 
 VOTO Os embargos são tempestivos, razão porque os recebo.
 
 Os embargos declaratórios têm por finalidade corrigir omissão, obscuridade ou contradição e, consoante entendimento jurisprudencial, eventual erro material ou nulidade existente no acórdão.
 
 Quanto ao argumento de que houve erro material no acórdão embargado tendo em vista que não foram anexados comprovantes de pagamento das cobranças indevidas, verifica-se que os comprovantes foram carreados pela parte autora junto à inicial (vide documento de id 17783208).
 
 Portanto, não merece prosperar tal alegação.
 
 Nos termos do acórdão: “[…] a recorrida informa que a recorrente teria recebido o crédito relativo a Lei Estadual n° 11.259/2020, nos meses de março a agosto de 2020, e por isso a restituição de tais valores seria devida ante a declaração da inconstitucionalidade da referida lei.
 
 Contudo, a tela sistêmica apresentada pela recorrida com a qual pretende comprovar tal alegação, é prova produzida unilateralmente que não se presta, por si só, para comprovar a realização do crédito alegado.
 
 Ademais, referida afirmação sequer é corroborada através dos demais documentos carreados aos autos pela própria recorrida junto a contestação, haja vista que no demonstrativo de mensalidades acostado no ID 17783222 – pág. 2, embora exista menção a desconto realizado sobre a mensalidade da parte autora, não há indicação de que o valor ali constante, seja referente ao desconto decorrente da Lei Estadual n° 11.259/2020.” Compulsando os autos, verifica-se que o Acórdão embargado deixou de fixar o índice de correção monetária a ser utilizado, de modo que restou caracterizada omissão a ser sanada.
 
 Por tais fundamentos, dou acolhimento parcial aos embargos de declaração, apenas para fixar o INPC como índice a ser aplicado. É como voto.
 
 JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO Relator
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                                            06/09/2023 13:46 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            06/09/2023 11:47 Embargos de Declaração Acolhidos em Parte 
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                                            05/09/2023 15:21 Juntada de Certidão 
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                                            05/09/2023 15:14 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            09/08/2023 16:33 Juntada de Outros documentos 
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                                            08/08/2023 15:02 Expedição de Outros documentos. 
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                                            08/08/2023 15:02 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            24/07/2023 07:41 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            21/07/2023 11:29 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            26/06/2023 09:55 Conclusos para decisão 
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                                            26/06/2023 09:55 Expedição de Certidão. 
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                                            24/06/2023 00:07 Decorrido prazo de PRISCYLLA CANDIDA SOUSA RIBEIRO em 23/06/2023 23:59. 
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                                            22/06/2023 07:51 Decorrido prazo de PRISCYLLA CANDIDA SOUSA RIBEIRO em 21/06/2023 23:59. 
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                                            20/06/2023 14:03 Publicado Intimação em 14/06/2023. 
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                                            20/06/2023 14:03 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/06/2023 
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                                            13/06/2023 00:00 Intimação Gabinete do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal de São Luis PROCESSO: 0800124-83.2022.8.10.0014 EMBARGANTE: PITAGORAS - SISTEMA DE EDUCACAO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA Advogado: ARMANDO MICELI FILHO OAB: RJ48237-A Endereço: VISCONDE DE ALBUQUERQUE, 15, APTO 302, LEBLON, RIO DE JANEIRO - RJ - CEP: 22450-001 EMBARGADO: PRISCYLLA CANDIDA SOUSA RIBEIRO Advogado: ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO OAB: MA17573-A Endereço: desconhecido Fica(m) intimado (s/as), de ordem do (a) MM.
 
 Juiz(a) Relator, a parte embargada para, tendo interesse, se manifestar sobre os Embargos opostos.
 
 São Luís (MA), 12 de junho de 2023.
 
 SABRINE MILLENA BRAGA DE LIMA GONCALVES Servidora da Secretaria Única das Turmas Recursais Permanentes da Comarca da Ilha de São Luís/MA. (Assinado Eletronicamente)
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                                            12/06/2023 10:41 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            07/06/2023 17:46 Juntada de embargos de declaração (1689) 
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                                            05/06/2023 00:01 Publicado Acórdão em 01/06/2023. 
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                                            05/06/2023 00:01 Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023 
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                                            31/05/2023 00:00 Intimação ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO DO DIA 16 DE MAIO DE 2023 RECURSO Nº 0800124-83.2022.8.10.0014 ORIGEM: 9º JUIZADO ESPECIAL CIVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO RECORRENTE: PRISCYLLA CANDIDA SOUSA RIBEIRO ADVOGADO(A): ANDRESSA JOELMA SALES ARAUJO - MA17573-A RECORRIDO(A): PITÁGORAS - SISTEMA DE EDUCAÇÃO SUPERIOR SOCIEDADE LTDA ADVOGADO(A): ARMANDO MICELI FILHO - RJ48237-A RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº: 2196/2023-2 EMENTA.
 
 COBRANÇA INDEVIDA – FALHA NA PRESTAÇÃO DOS SERVIÇOS – RESPONSABILIDADE CIVIL – DANOS MATERIAIS E MORAIS CARACTERIZADOS – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO – SENTENÇA REFORMADA.
 
 ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas, decidem os Juízes integrantes de Segunda Turma Recursal Cível e Criminal de São Luís - MA, por quórum reduzido, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, para condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 2.000,00 (dois mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como, no valor de R$ 704,04 (setecentos e quatro reais e quatro centavos), correspondente ao valor cobrado indevidamente com pagamento comprovado nos autos, atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
 
 Isento de custas processuais na forma da lei e sem honorários advocatícios, face ao parcial provimento do recurso.
 
 Votou, além do Relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
 
 Sala das Sessões da Segunda Turma Recursal Cível e Criminal, em São Luís, aos 16 dias de maio de 2023.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator
 
 I - RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
 
 II – VOTO O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, dispensado o preparo em razão da gratuidade da justiça, razões pelas quais deve ser conhecido.
 
 Trata-se de demanda em que a autora pretende obter reparação por danos materiais e morais em face da requerida, sob alegação de que era aluna da faculdade requerida no curso de Engenharia, e que participava de programa de parcelamento estudantil denominado PEP50, sendo que no ano de 2020 as mensalidades eram R$ 765,43 (setecentos e sessenta e cinco reais e quarenta e três centavos), já aplicado o desconto relativo ao aludido programa.
 
 Afirma que em maio de 2020, mesmo com a entrada em vigor da Lei n° 11.259/2020, referente à redução proporcional das mensalidades da rede privada de ensino durante o período de vigência da Declaração de Emergência pela OMS ou do Decreto nº 35.677 de 2020 a requerida, além de não lhe conceder qualquer abatimento, passou a cobrar nos meses subsequentes a devolução do valor dos descontos que jamais lhe foram concedidos, sob argumento de que a mencionada lei foi declarada inconstitucional.
 
 Aduz que nos meses de julho a setembro de 2021 foi compelida a arcar com um custo mensal adicional de R$ 234,68 (duzentos e trinta e quatro reais e sessenta e oito centavos), totalizando cobrança indevida de R$ 704,04 (setecentos e quatro reais e quatro centavos), o que teria lhe causado prejuízos e aborrecimentos.
 
 Dessa maneira, requer a devolução dos valores cobrados indevidamente, bem como a indenização pelos danos morais.
 
 Sobreveio sentença que julgou improcedentes os pedidos da autora, com fundamento de que a requerente não teria comprovado a ocorrência das cobranças que alega serem indevidas, não se desincumbindo de seu ônus probatório.
 
 Irresignada, recorre a autora, pleiteando o provimento do recurso para que seja reformada integralmente a sentença e julgados totalmente procedentes os pedidos iniciais.
 
 A parte requerida apresentou contrarrazões, e requereu a manutenção da sentença.
 
 Em análise aos autos, merece acolhimento o inconformismo da parte Recorrente, devendo seu recurso ser conhecido e provido.
 
 Fundamenta-se.
 
 III – DA MATÉRIA FÁTICA Inicialmente, quanto aos documentos juntados em sede recursal, necessário destacar que a prova documental deve, a priori, ser produzida com a inicial ou com a contestação.
 
 Assim, os documentos juntados pela recorrente não se enquadram no conceito de documento novo, razão pela qual não se conhece dos documentos juntados no recurso.
 
 Pondere-se ainda que o contrato de prestação de serviço educacional submete-se às regras do Código de Defesa do Consumidor, por ser relação de consumo, nos termos do art. 2º e 3º do CDC, vez que o serviço prestado pela instituição de ensino foi adquirido pelo apelante na qualidade de destinatária final.
 
 A narrativa apresentada pela recorrente é verossimilhante quanto à natureza indevida das cobranças, o que autoriza a inversão do ônus da prova, conforme previsto no inciso VIII, do art. 6º, do CDC.
 
 Na contestação, a recorrida informa que a recorrente teria recebido o crédito relativo a Lei Estadual n° 11.259/2020, nos meses de março a agosto de 2020, e por isso a restituição de tais valores seria devida ante a declaração da inconstitucionalidade da referida lei.
 
 Contudo, a tela sistêmica apresentada pela recorrida com a qual pretende comprovar tal alegação, é prova produzida unilateralmente que não se presta, por si só, para comprovar a realização do crédito alegado.
 
 Ademais, referida afirmação sequer é corroborada através dos demais documentos carreados aos autos pela própria recorrida junto a contestação, haja vista que no demonstrativo de mensalidades acostado no ID 17783222 – pág. 2, embora exista menção a desconto realizado sobre a mensalidade da parte autora, não há indicação de que o valor ali constante, seja referente ao desconto decorrente da Lei Estadual n° 11.259/2020.
 
 Da mesma forma, a parte recorrida não juntou aos autos as faturas março a agosto de 2020, de forma a demonstrar a concessão do crédito conforme alegado.
 
 Pelo contrário, os documentos juntados aos autos apenas comprovam a existência da cobrança contestada pela parte recorrente.
 
 A alegação de concessão do crédito sustentada pela recorrida, portanto, encontra-se baseada em mera tela sistêmica, documento este que, isolado, não se presta a comprovar a origem e a legitimidade do débito que ensejou as cobranças questionadas na presente ação.
 
 Desse modo, entende-se que o recorrente não se desincumbiu do ônus probatório que lhe competia, por força do art. 373, II, do CPC.
 
 Assim, no que se refere ao pedido de devolução dos valores indevidamente cobrados, entende-se que o mesmo deve ser acolhido, apenas com relação aqueles com vencimento em 12/07, 12/08 e 12/09/2021, cujo pagamento encontra-se devidamente comprovado nos autos, de acordo com os documentos juntados pela parte recorrente (ID’s 17783208 - Pág. 1 a 2) e pela parte recorrida (ID 17783222 - Pág. 7), que perfazem o valor de R$ 704,04 (setecentos e quatro reais e quatro centavos).
 
 Consoante se infere do art. 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados ao consumidor em razão de falhas na prestação de seus serviços, exceto se comprovar culpa exclusiva da vítima ou de terceiros, não sendo este o caso, vez que a recorrida não comprovou a existência de qualquer fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da autora.
 
 Os fatos narrados não constituem mero aborrecimento, ferindo a moral do consumidor adquirente.
 
 Para resolver a celeuma provocada pela cobrança indevida, a Autora teve de recorrer ao Poder Judiciário, fato que caracteriza o desvio produtivo: “O desvio produtivo caracteriza-se quando o consumidor, diante de uma situação de mau atendimento, precisa desperdiçar o seu tempo e desviar as suas competências — de uma atividade necessária ou por ele preferida — para tentar resolver um problema criado pelo fornecedor, a um custo de oportunidade indesejado, de natureza irrecuperável”, explica o advogado capixaba Marcos Dessaune, autor da tese Desvio Produtivo do Consumidor: o prejuízo do tempo desperdiçado, que começou a ser elaborada em 2007 e foi publicada em 2011 pela editora Revista dos Tribunais.
 
 Nesse caso, a responsabilidade é objetiva, não se perquirindo se houve ou não culpa, bastando a existência do dano e o nexo de causalidade.
 
 Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
 
 Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites do mero aborrecimento.
 
 No caso em exame, tem-se que os atos da requerida ofenderam os direitos de personalidade da parte autora, motivo pelo qual entende-se foram configurados danos morais no caso dos autos.
 
 IV – DO DISPOSITIVO Diante do exposto, conheço do recurso e dou-lhe parcial provimento, para condenar a Recorrida a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ), bem como, no valor de R$ 704,04 (setecentos e quatro reais e quatro centavos), correspondente ao valor cobrado indevidamente com pagamento comprovado nos autos, atualizados com juros de 1% ao mês e correção monetária, ambos contados da citação, por se tratar de responsabilidade contratual.
 
 Isento de custas processuais na forma da lei, e sem honorários advocatícios, face ao parcial provimento do recurso. É como voto.
 
 Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Relator
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                                            30/05/2023 13:27 Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico 
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                                            30/05/2023 11:00 Conhecido o recurso de PRISCYLLA CANDIDA SOUSA RIBEIRO - CPF: *22.***.*97-18 (REQUERENTE) e provido em parte 
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                                            26/05/2023 14:20 Juntada de petição 
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                                            23/05/2023 17:58 Juntada de Certidão 
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                                            23/05/2023 17:41 Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito 
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                                            26/04/2023 16:15 Juntada de Outros documentos 
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                                            25/04/2023 16:03 Expedição de Outros documentos. 
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                                            25/04/2023 16:01 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            31/01/2023 07:16 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            30/01/2023 10:28 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            18/10/2022 08:45 Conclusos para despacho 
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                                            11/10/2022 19:54 Deliberado em Sessão - Retirado 
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                                            15/09/2022 15:37 Juntada de Outros documentos 
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                                            13/09/2022 15:51 Expedição de Outros documentos. 
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                                            13/09/2022 15:49 Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito 
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                                            12/08/2022 10:14 Pedido de inclusão em pauta virtual 
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                                            12/08/2022 08:11 Proferido despacho de mero expediente 
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                                            13/06/2022 11:56 Recebidos os autos 
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                                            13/06/2022 11:56 Conclusos para despacho 
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                                            13/06/2022 11:56 Distribuído por sorteio 
Detalhes
                                            Situação
                                            Ativo                                        
                                            Ajuizamento
                                            13/06/2022                                        
                                            Ultima Atualização
                                            06/09/2023                                        
                                            Valor da Causa
                                            R$ 0,00                                        
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