TJMA - 0801667-86.2022.8.10.0058
1ª instância - 2ª Vara Civel de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 16:01
Arquivado Definitivamente
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21/11/2022 13:41
Juntada de Certidão
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21/11/2022 13:08
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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21/11/2022 13:08
Realizado cálculo de custas
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18/11/2022 08:41
Recebidos os Autos pela Contadoria
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18/11/2022 08:41
Juntada de ato ordinatório
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17/11/2022 11:21
Juntada de Certidão
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07/11/2022 23:35
Juntada de petição
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02/11/2022 08:10
Publicado Intimação em 21/10/2022.
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02/11/2022 08:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/10/2022
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20/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801667-86.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SANTANA PEREIRA NUNES Réu:ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS PINHEIRO OAB- MA20065 Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB- BA29442-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "(...)Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta)." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 19 de outubro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
19/10/2022 14:14
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/10/2022 19:05
Juntada de petição
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13/10/2022 12:46
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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13/10/2022 12:46
Conta Atualizada
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13/10/2022 02:10
Publicado Intimação em 11/10/2022.
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13/10/2022 02:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/10/2022
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11/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801667-86.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SANTANA PEREIRA NUNES Réu:ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS PINHEIRO OAB- MA20065 Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB- BA29442-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Dada a divergência entre o valor solicitado pelo exequente, em id 71796741, qual seja R$ 4.800,00 (quatro mil e oitocentos reais) e o valor depositado pelo Banco em id 72470925, determino o encaminhamento dos autos a Contadoria para informar qual o valor devido.
Após, expeça-se o alvará no valor informando pelo setor da contadoria, conforme determino no despacho de id 77799881.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 10 de outubro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
10/10/2022 17:44
Juntada de petição
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10/10/2022 10:05
Recebidos os Autos pela Contadoria
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10/10/2022 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/10/2022 08:47
Proferido despacho de mero expediente
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10/10/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801667-86.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SANTANA PEREIRA NUNES Réu:ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS PINHEIRO OAB- MA20065 Advogado/Autoridade do(a) REU: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO OAB- BA29442-A Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Despacho que segue: "Tendo em vista a RESOL-GP – 382022 que regulamenta a utilização do Selo de Fiscalização Eletrônico Judicial no Estado do Maranhão quando da realização de transferência de valores e a RESOL-GP-752022 que disciplina o acolhimento e o levantamento dos depósitos judiciais realizados perante o Banco do Brasil com a utilização do Sistema de Controle de Depósitos Judiciais – SISCONDJ, determino a transferência de valores em nome da parte autora e/ou seu advogado constituído, acerca dos valores depositados no documento de ID 72470925- PÁG 3 , através do Sistema SISCONDJ, com o devido recolhimento das custas pertinentes, devendo ser indicada a conta bancária para transferência dos valores.
A transferência dos valores para a parte beneficiária fica condicionada ao recolhimento das custas processuais correspondentes, que deve ser realizado, pela Secretaria Judicial, através do Sistema SISCONDJ, nos termos do art. 2º, parágrafo único da RESOL-GP – 752022, de modo que seja descontado dos valores depositados nos autos o valor correspondente as custas de realização do ato judicial e realizada a transferência para a conta bancária do Fundo de Modernização e Reaparelhamento do Judiciário – FERJ: Conta: 9575-3; Agência: 3846-6; CNPJ: 04.***.***/0001-34.
Na hipótese da parte beneficiária dos valores depositados nos autos já tiver recolhido o valor correspondente as custas processuais para a transferência bancária, fica a Secretaria Judicial advertida de não realizar o desconto e transferência das custas para a conta bancária do FERJ.
Deve a Secretaria Judicial observar a Recomendação -CGJ 6/2018, segundo a qual quando for levantado, pela parte beneficiária da justiça gratuita, crédito no valor de até 10 (dez) vezes o valor da custa referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá o ato judicial ser realizado de forma gratuita.
Ressalta-se que o valor de um selo judicial oneroso, segundo a tabela de custas e emolumentos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão é de R$ 40,50 (quarenta reais e cinquenta centavos).
Deste modo, caso a parte beneficiária da justiça gratuita realize o levantamento de valores superiores 10 (dez) vezes o valor das custas referentes ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso, deverá ser realizada a cobranças das custas pertinentes para realização do ato judicial de transferência dos valores depositados nos autos.
Intime-se a parte autora através de seu advogado constituído, para que informe, no prazo de 05 (cinco) dias, os dados necessários para a transferência dos valores depositados nos autos diretamente para a conta do beneficiário (nome completo do titular da conta, número da agência bancária com dígito verificador, número da conta bancária com dígito verificador, número do CPF do titular da conta).
Após, arquive-se com baixa na distribuição.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 7 de outubro de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
07/10/2022 11:24
Conclusos para despacho
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07/10/2022 11:24
Juntada de Certidão
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07/10/2022 11:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/10/2022 15:05
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2022 11:45
Juntada de petição
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20/07/2022 14:33
Conclusos para despacho
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20/07/2022 14:30
Juntada de Certidão
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20/07/2022 14:28
Transitado em Julgado em 15/07/2022
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19/07/2022 17:45
Juntada de petição
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24/06/2022 09:48
Audiência Conciliação realizada para 23/06/2022 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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24/06/2022 09:48
Homologada a Transação
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23/06/2022 14:44
Juntada de Certidão
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22/06/2022 17:38
Juntada de petição
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22/06/2022 17:14
Juntada de contestação
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07/06/2022 16:27
Juntada de aviso de recebimento
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23/05/2022 10:34
Juntada de petição
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17/05/2022 13:48
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 13:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 08:40
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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16/05/2022 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO Processo nº 0801667-86.2022.8.10.0058 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Autor: JOSE SANTANA PEREIRA NUNES Réu:ITAU UNIBANCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JONAS PINHEIRO OAB- MA20065 Intimação do(a)(s) partes e advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) Decisão que segue: "Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO com PEDIDO DE ANTECIPAÇÃO DE TUTELA, ajuizada por JOSÉ SANTANA PEREIRA NUNES em face de ITAU UNIBANCO S.A., alegando, em síntese, que nunca realizou uma operação de empréstimo consignado com o Banco requerido, mas está sendo cobrado pelo contrato nº 636855985, o qual o valor emprestado seria R$19.789,86, em 84 parcelas de R$ 498,49 , descontado indevidamente todo mês.
Desta forma, requer a antecipação de tutela para que o réu se abstenha de continuar efetivando descontos indevidos.
Acostou aos autos eletrônicos os documentos necessários à propositura da ação.
Após, vieram-me os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Inicialmente, defiro o pleito de justiça gratuita formulado na inicial, ante a afirmação da parte de que não tem condições de arcar com as custas processuais (CPC, art. 98), bem assim, por não vislumbrar, nos autos, a presença de elementos que evidenciem a falta dos pressupostos legais para a concessão da gratuidade (CPC, art. 99, §2º).
Quanto ao pleito de urgência, destaco que a concessão de tutela provisória de natureza antecipada, nos termos do art. 300 do CPC, demanda a configuração dos seguintes pressupostos: probabilidade do direito; perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo; inexistência de perigo de irreversibilidade dos efeitos da decisão (CPC, art. 300).
Nesta linha, entendo que, nesta fase processual, os requisitos em apreço não foram observados pela parte autora, não havendo probabilidade do direito unicamente pela apreciação unilateral da narrativa e sem elementos de prova que o sustente, havendo necessidade de instrução processual para o deslinde do caso, com a manifestação do banco requerido.
Razões pela qual, o indeferimento do pedido de antecipação de tutela é medida que se impõe.
DISPOSITIVO Desta feita, ante a fragilidade do conjunto probatório demonstrado nesta fase processual, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA DE NATUREZA ANTECIPADA, formulado na inicial.
Cite(m)-se a(s) parte(s) ré(s), para, querendo, contestar(em) os termos da petição inicial, no prazo de 15 (quinze) dias, cujo termo inicial será a data da audiência de conciliação (CPC, art. 335, inc.
I), sob pena de serem presumidas verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo autor (CPC, art. 344), devendo, desde logo, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Intimem-se as partes da audiência de conciliação designada para o dia 23/06/2022, às 8h30min , no fórum local, advertindo-as sobre a sanção de multa em caso de não comparecimento injustificado (CPC, art. 334, §8º), devendo a parte autora ser intimada na pessoa de seu advogado (CPC, art. 334, §3º).
Apresentada a contestação, independente de nova conclusão, abra-se vista à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, apresentar réplica, devendo, na oportunidade, indicar as provas que pretende produzir, de forma especificada, identificando seu alcance e finalidade, bem assim os pontos controvertidos e a matéria de fato sobre a qual deverá recair a atividade probatória, sob pena de preclusão, a fim de colaborar com a prolação da decisão de saneamento e organização do processo.
Após o prazo, autos conclusos para decisão de saneamento.
Serve este como MANDADO/CARTA DE CITAÇÃO E INTIMAÇÃO.
Cite-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São José de Ribamar/MA, datado e assinado eletronicamente." .
Expedido o presente nesta cidade e Termo Judiciário de São José de Ribamar, em 13 de maio de 2022.
JAIRO AMARAL MONTEIRO Técnico Judiciário/2ª Vara (Assinando de ordem do(a) MM.
Juíz(a) Nirvana Maria Mourão Barroso, Auxiliar respondendo pela 2ª Vara, nos termos do art. 1º e 3º, do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
13/05/2022 14:16
Juntada de Mandado
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13/05/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 10:30
Audiência Conciliação designada para 23/06/2022 08:30 2ª Vara Cível de São José de Ribamar.
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12/05/2022 16:15
Não Concedida a Antecipação de tutela
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02/05/2022 19:09
Conclusos para decisão
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02/05/2022 19:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
02/05/2022
Ultima Atualização
20/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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