TJMA - 0800909-22.2022.8.10.0151
1ª instância - Juizado Especial Civel e Criminal de Santa Ines
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
22/04/2023 08:54
Arquivado Definitivamente
-
22/04/2023 08:53
Transitado em Julgado em 03/04/2023
-
19/04/2023 22:32
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA DE FREITAS em 03/04/2023 23:59.
-
19/04/2023 22:32
Decorrido prazo de ANTONIA MATIAS LIRA DE MEIRELES em 03/04/2023 23:59.
-
16/04/2023 10:57
Publicado Intimação em 20/03/2023.
-
16/04/2023 10:57
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/03/2023
-
17/03/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800909-22.2022.8.10.0151 AUTOR: ANTONIA MATIAS LIRA DE MEIRELES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA - MA5152, ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - MA18186 REU: SANDRA MOREIRA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE RHAMON FERREIRA SOUSA - MA22361 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº. 0800909-22.2022.8.10.0151 Embargante: ANTONIA MATIAS LIRA DE MEIRELES Embargada: SANDRA MOREIRA DE FREITAS SENTENÇA (Embargos de Declaração) Trata-se de Embargos de Declaração nos quais afirma a embargante que houve contradição na sentença proferida.
Alega que no presente caso não há qualquer interesse da pessoa jurídica de direito público (IEMA), empregadora da embargada, capaz de deslocar a competência para a Vara da Fazenda Pública.
Requer, assim, sejam acolhidos os embargos com efeitos infringentes, sanada a contradição apontada e julgada totalmente procedente a ação.
Intimada para se manifestar acerca dos embargos, a embargada permaneceu inerte. É o relatório.
Decido.
Atendidos os pressupostos que regem a admissibilidade, em especial o da tempestividade, conheço dos embargos e passo a apreciá-lo. É cediço que o embargo de declaração é meio hábil para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; e corrigir erro material, nos termos do art. 1.022, incisos I, II e III do Código de Processo Civil.
Desta maneira, cabe esclarecer que os aclaratórios não se prestam como sucedâneo recursal a fim de exercer novo juízo acerca de determinado tema.
Nesse sentido: REJEIÇÃO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
TENTATIVA DE FAZÊ-LOS SUCEDÂNEO RECURSAL.
Caberá a pronta rejeição dos embargos de declaração quando de sua leitura exsurge de maneira clara o propósito de fazê-los sucedâneo recursal e de, a pretexto de vislumbrada contradição ou omissão, obter o embargante um novo juízo acerca de determinada matéria. (TRT 12ª R.; ED 0002146-72.2013.5.12.0010; Terceira Câmara; Rel.
Juiz Amarildo Carlos de Lima; DOESC 07/03/2017).
Ressalte-se que não há omissão, obscuridade, contradição ou erro material quando a decisão é clara em seus argumentos e sua fundamentação.
Nota-se no caso em tela que as imperfeições suscitadas pela embargante nada são além do que o puro inconformismo natural à situação.
Assim, verifica-se que não há qualquer imperfeição a ser sanada, uma vez que este Juízo, ao discorrer sobre a matéria na decisão hostilizada, o fez analisando os argumentos e provas trazidos pelas partes, de modo que, fundado no livre convencimento motivado, concluiu pela incompetência material do Juizado Especial Cível para julgar o presente caso, razão pela qual extinguiu o processo sem resolução de mérito.
Logo, resta demonstrado que a sentença em comento foi proferida nos termos da lei e do entendimento jurisprudencial, não havendo qualquer contradição, omissão ou erro material em seu texto, sendo suficientes seus próprios fundamentos, razão pela qual a pretensão da embargante não merece acolhida.
Vê-se claramente que os argumentos apresentados pela embargante demonstram que ela pretende instaurar uma nova discussão sobre a controvérsia jurídica já apreciada por este Juízo, com o reexame de matéria, sendo o referido instituto processual inadequado para tal finalidade, pois somente através do recurso apropriado pode rediscutir fatos e provas.
Tem-se, na espécie, apenas um conflito de teses, ficando aberta à parte a larga via de levar sua irresignação ao crivo superior, pois tem a seu dispor recurso inominado dotado de ampla devolutividade.
DO EXPOSTO, considerando tudo mais que dos autos consta, REJEITO os embargos de declaração manejados.
Determino que após a intimação da presente decisão, o prazo se reiniciará para a Embargante, que se interrompeu com a interposição do presente recurso.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
16/03/2023 10:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
09/03/2023 17:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
17/02/2023 16:38
Conclusos para decisão
-
17/02/2023 16:38
Juntada de Certidão
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20/01/2023 02:43
Decorrido prazo de ANTONIA MATIAS LIRA DE MEIRELES em 06/12/2022 23:59.
-
23/12/2022 05:58
Publicado Intimação em 29/11/2022.
-
23/12/2022 05:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/11/2022
-
05/12/2022 10:29
Decorrido prazo de SANDRA MOREIRA DE FREITAS em 30/11/2022 23:59.
-
05/12/2022 10:29
Decorrido prazo de ANTONIA MATIAS LIRA DE MEIRELES em 30/11/2022 23:59.
-
03/12/2022 04:10
Publicado Intimação em 11/11/2022.
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03/12/2022 04:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/11/2022
-
28/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800909-22.2022.8.10.0151 AUTOR: ANTONIA MATIAS LIRA DE MEIRELES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA - MA5152, ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - MA18186 REU: SANDRA MOREIRA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE RHAMON FERREIRA SOUSA - MA22361 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal da Comarca de Santa Inês, fica Vossa Senhoria, na pessoa do representante legal da parte recorrida, devidamente INTIMADO(A) para, no prazo de 05 (cinco) dias, querendo, oferecer resposta aos Embargos de Declaração interposto nos autos pela parte embargante.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário - JECCRIM -
25/11/2022 14:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 12:00
Proferido despacho de mero expediente
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18/11/2022 15:30
Conclusos para decisão
-
18/11/2022 15:30
Juntada de Certidão
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14/11/2022 16:26
Juntada de embargos de declaração
-
10/11/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) PUBLICAÇÃO E INTIMAÇÃO DE SENTENÇA PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800909-22.2022.8.10.0151 AUTOR: ANTONIA MATIAS LIRA DE MEIRELES Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA - MA5152, ELENILDE DE ARAUJO PEREIRA - MA18186 REU: SANDRA MOREIRA DE FREITAS Advogado/Autoridade do(a) REU: HENRIQUE RHAMON FERREIRA SOUSA - MA22361 De ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, por este ato publico a sentença proferida nos autos acima, cujo teor segue transcrito abaixo, bem como ficam as partes intimadas da mesma através dos(as) advogados(as): "Processo nº 0800909-22.2022.8.10.0151 Requerente: ANTONIA MATIAS LIRA DE MEIRELES Requerido: SANDRA MOREIRA DE FREITAS SENTENÇA A presente demanda tem por objeto a condenação da requerida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais em razão de suposto assédio moral decorrente de conduta ilícita que teria sido praticada por ela contra a autora.
Argumenta a autora, que a requerida exerce o cargo de Gestora Geral do IEMA, unidade escolar em que teria ocorrido tais práticas violadoras da sua honra subjetiva.
Designada audiência, partes inconciliadas, a demandada apresentou contestação.
Decido. É entendimento consolidado pelo STF que ações que versam sobre responsabilidade civil contra servidor supostamente causador do dano, somente poderão ser ajuizadas contra Pessoa Jurídica de Direito Público ou Pessoa Jurídica de Direito Privado prestadora de serviços públicos, teoria que é amplamente conhecida pela Doutrina como Tese da Dupla Garantia.
Nesse sentido: EMENTA: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
RESPONSABILIDADE CIVIL DO ESTADO.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DO AGENTE PÚBLICO.
PRECEDENTE DO STF EM REPERCUSSÃO GERAL.
SENTENÇA DE EXTINÇÃO SEM JULGAMENTO DE MÉRITO.
O Supremo Tribunal Federal, no julgamento Recurso Extraordinário n.º 1027633, que corresponde ao tema 940 de repercussão geral, interpretando o disposto no art. 37, § 6º, da Constituição Federal, estabeleceu que a ação indenizatória por danos causados por agente público deve ser ajuizada contra o Estado ou a pessoa jurídica de direito privado prestadora de serviço público, sendo parte ilegítima o agente público que praticou a conduta, assegurado o direito de regresso contra o responsável nos casos de dolo ou culpa. (TJ-MG - AC: 10628160001267001 São João Evangelista, Relator: Luiz Artur Hilário, Data de Julgamento: 28/09/2021, Câmaras Cíveis / 9ª CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/10/2021).
APELAÇÃO CÍVEL.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER.
OFENSAS E ASSÉDIO MORAL PRATICADOS POR COLEGAS E SUPERIOR HIERÁRQUICO MEMBROS DA ADVOCACIA PÚBLICA, VINCULADOS À AGU.
ILEGITIMIDADE PASSIVA DOS AGENTES.
NÃO CONFIGURADA PRECLUSÃO DA MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA.
HONORÁRIOS SUCUMBENCIAIS.
POSSIBILIDADE DE REDUÇÃO NO CASO.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO. - O julgamento do agravo retido no qual o autor pretende o reconhecimento da revelia e aplicação de presunção de veracidade dos fatos alegados na inicial em relação a um dos réus resta prejudicado, diante do reconhecimento da ilegitimidade \ad causam\ de todos os integrantes do polo passivo, de modo que não se ingressará na análise do mérito propriamente dito.
Ilegitimidade passiva dos agentes estatais.
Princípio da dupla garantia.
Não se pode admitir que os Procuradores Federais acusados de prática de assédio moral e ofensas e mácula a imagem de colega no precípuo exercício de função pública figurem no polo passivo da demanda sob pena de infringir a dupla garantia consagrada no art. 37, § 6º, da CF.
Entendimento preconizado pelo STF no RE nº 327.904/SP, segundo a qual se deve garantir ao administrado a responsabilização objetiva do ente público e,
por outro lado, ao servidor estatal que somente responda perante a pessoa jurídica a cujo quadro funcional se vincular, no caso, a União, posto que todos integram os quadros da Advocacia-Geral da União.- Matéria não sujeita à preclusão no caso concreto, pois matéria de ordem pública e tendo em vista que o posicionamento externado na origem, no caso, deu-se em sentença, resguardado às partes, por questão de segurança jurídica e observância ao princípio do duplo grau, o direito de devolver a matéria em apelo e sua análise pelo Colegiado.- Honorários de sucumbência.
Observando-se as diretrizes dos §§ 2º e 8º do art. 85 do NCPC, dentre eles o labor desenvolvido, complexidade e natureza da causa e da instrução realizada, tempo de tramitação do feito, e em especial que todos os quatro réus estão sendo representados pelo mesmo corpo jurídico da AGU, tenho que viável a redução da verba honorária fixada na sentença.
AGRAVO RETIDO PREJUDICADO E APELAÇÃO PARCIALMENTE PROVIDA. (TJ-RS - AC: *00.***.*47-72 RS, Relator: Carlos Eduardo Richinitti, Data de Julgamento: 14/12/2016, Nona Câmara Cível, Data de Publicação: 20/01/2017).
No presente caso, da análise da inicial, verifica-se que os alegados fatos geradores da indenização por danos morais e materiais dizem respeito à servidores no exercício de seus cargos ou funções, sendo a ré, ainda, de acordo com a tese apresentada, superiora hierárquica do requerente.
Desse modo, conclui-se que a ação por responsabilidade civil derivada desta relação deve necessariamente conter o ente fazendário competente no polo passivo da demanda, de acordo com a tese da dupla garantia apresentada.
Contudo, não poderão ser partes no Juizado Especial Cível as pessoas jurídicas de direito público, consoante previsão do art. 8º, “caput” da Lei nº. 9.099/95.
Art. 8º Não poderão ser partes, no processo instituído por esta Lei, o incapaz, o preso, as pessoas jurídicas de direito público, as empresas públicas da União, a massa falida e o insolvente civil.
Frise-se que as demandas contra as Fazendas Estaduais e Municipais devem ser propostas nas Varas da Fazenda Pública ou Varas que detenham tal competência.
No mais, dispõe o Enunciado 09 FONAJE (Enunciados da Fazenda Pública): “Nas comarcas onde não houver Juizado Especial da Fazenda Pública ou juizados adjuntos instalados, as ações serão propostas perante as Varas comuns que detêm competência para processar os feitos de interesse da Fazenda Pública ou perante aquelas designadas pelo Tribunal de Justiça, observando-se o procedimento previsto na Lei 12.153/09.” Portanto, ante a necessidade de colocação da fazenda no polo passivo da presente demanda, verifica-se a incompetência material da Justiça Civil comum no caso e,
por outro lado, a competência para o julgamento da Vara da Fazenda Pública ou Juizado Especial da Fazenda Pública.
DO EXPOSTO, com fundamento no art. 51, II, da Lei 9.099/95 e no art. 485, inciso VI, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTO O PROCESSO sem resolução de mérito.
Sem custas nem honorários, ex vi art. 55 da Lei nº 9.099/95, pois não vislumbro litigância de má-fé.
Decorrido o trânsito em julgado, arquive-se.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Santa Inês/MA, data do sistema.
SAMIR ARAÚJO MOHANA PINHEIRO Juiz Titular – JECC Santa Inês" REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judiciário-JECCRIM -
09/11/2022 22:20
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 13:57
Extinto o processo por inadmissibilidade do procedimento sumaríssimo
-
15/07/2022 07:53
Conclusos para julgamento
-
15/07/2022 07:53
Juntada de termo
-
15/07/2022 07:52
Juntada de termo
-
13/07/2022 11:50
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/07/2022 09:00, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
13/07/2022 08:54
Proferido despacho de mero expediente
-
12/07/2022 16:34
Juntada de petição
-
01/07/2022 17:26
Conclusos para despacho
-
01/07/2022 17:26
Juntada de Certidão
-
01/07/2022 14:21
Juntada de petição
-
20/06/2022 15:46
Juntada de contestação
-
13/06/2022 16:37
Expedição de Informações pessoalmente.
-
13/06/2022 16:36
Audiência Instrução e Julgamento designada para 13/07/2022 09:00 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
13/06/2022 14:58
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 13/06/2022 14:40, Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
13/06/2022 12:26
Juntada de petição
-
09/06/2022 09:36
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/06/2022 09:36
Juntada de diligência
-
17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA INÊS JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL Rua do Bambu, 689, Palmeira, Santa Inês, Fone: 98 3653-0933 - E-mail: [email protected]) INTIMAÇÃO PARA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Processo nº 0800909-22.2022.8.10.0151 AUTOR: ANTONIA MATIAS LIRA DE MEIRELES Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: JOSE FRANKLIN SKEFF SEBA - MA5152 REU: SANDRA MOREIRA DE FREITAS Pelo presente, e de ordem do MM.
Juiz de Direito, Samir Araújo Mohana Pinheiro, Titular do Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) para AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO designada para o dia 13/06/2022 14:40-horas, que será realizada através do sistema de videoconferência, disponível no site do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em razão do Provimento 22/2020 da CGJ/MA, da Resolução nº 61/2016, da Portaria 814/2019 e a Portaria- Conjunta 34.2020, Art. 7º, todos do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, em que as sessões de audiências serão realizadas por meio de sistema de videoconferência.
Por este mesmo expediente fica Vossa Senhoria cientificada que: 1 – O acesso poderá ser feito pelo celular, notebook ou computador com webcam; 2 – O link de acesso para audiência é https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2. - SALA 02 3 – Ao acessar o link será solicitado um usuário e uma senha.
O usuário será o seu nome e horário e sala da audiência (exemplo: Zé da Silva 09:30h - sala 02) e a senha será tjma1234. 4 - Caso os intimados para o ato não tiverem condições ou dispuserem de equipamentos que lhe permitam participar pela via virtual, devem comparecer na sala de audiências deste Juizado Especial no dia e horário marcado, no endereço acima no cabeçalho, sendo advertidos da obrigatoriedade do uso de máscara de proteção para adentrar ao prédio, bem como da necessidade de manter a distância mínima das demais pessoas envolvidas na realização da audiência.
Obs: Versões recentes do iphone podem apresentar problema no acesso.
Ao utilizar computador ou notebook utilizar preferencialmente o navegador Google Chrome ou versão atualizada do Mozilla.
Deverá Vossa Senhoria: 1 – Acessar o link no horário agendado para audiência; 2 – Esta unidade dará tolerância de 10 minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala; 3 – Caso não seja o(a) Sr(a) Advogado(a) que participará da audiência, deverá compartilhar o link da sala https://vc.tjma.jus.br/juizcivcrimsine2 tão somente para o advogado e/ou preposto que irá participar do ato sendo vedado compartilhamento do link com parte ou advogado que não componham a lide; 4 – Em sendo o(a) requerido(a) pessoa jurídica, fica esclarecido que os documentos representativos, em especial carta de preposto, deverá estar juntada aos autos até o início da audiência. *ADVERTÊNCIAS: 01 - Fica V.
Sa.
Cientificado(a) que o não comparecimento à referida audiência, configurará Revelia ao requerido, considerando verdadeiras as alegações apresentadas pela parte contrária.
Para o autor, o não comparecimento injustificado implicará na extinção do feito sem julgamento do mérito, podendo ser condenado(a) ao pagamento das custas processuais; 02 - Se o demandado não comparecer ou recusar-se a participar da tentativa de conciliação não presencial, o juiz poderá proferir sentença, conforme preceitua o art. 23 da lei 9.099/95, alterado pela lei 13.994/2020. 03 - Não ocorrendo a conciliação, será marcada audiência Instrução e Julgamento, e nesta ocasião, V.
Sª. deverá apresentar contestação, por escrito ou oral, sob pena de confissão; e trazer independentemente de intimação, até três testemunhas maiores, devidamente documentadas, caso julgue necessário para o esclarecimento da demanda, bem como produzir todas as provas que entenda necessárias, devendo as partes e testemunhas estarem munidas do documento de identidade e CPF; 04 - Nos litígios que versarem sobre relação de consumo, em sendo malograda a conciliação, será aplicada a inversão do ônus da prova, na forma do art. 6° VIII, da Lei n° 8.078/90; 05 - Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença do(a) autor(a) e do(a) requerido(a), na forma da Lei 9.0099/95.
Santa Inês/MA, 16 de maio de 2022.
REJANE PEREIRA ARAUJO Servidor(a) Judicial-JECCRIM -
16/05/2022 10:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 10:02
Expedição de Mandado.
-
11/05/2022 19:37
Juntada de Certidão
-
11/05/2022 19:35
Audiência Conciliação designada para 13/06/2022 14:40 Juizado Especial Cível e Criminal de Santa Inês.
-
10/05/2022 10:25
Proferido despacho de mero expediente
-
09/05/2022 19:51
Conclusos para despacho
-
09/05/2022 19:51
Juntada de Certidão
-
09/05/2022 16:32
Juntada de petição
-
28/04/2022 17:12
Publicado Intimação em 28/04/2022.
-
28/04/2022 17:12
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2022
-
26/04/2022 18:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/04/2022 22:49
Proferido despacho de mero expediente
-
22/04/2022 12:24
Conclusos para despacho
-
22/04/2022 12:22
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 11:43
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/04/2022
Ultima Atualização
17/03/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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