TJMA - 0802141-37.2022.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Marcelo Carvalho Silva
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/09/2022 09:24
Arquivado Definitivamente
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28/09/2022 09:23
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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28/09/2022 03:26
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/09/2022 23:59.
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26/08/2022 04:42
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2022 23:59.
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26/08/2022 04:42
Decorrido prazo de ADMA DAMASCENO LEITE em 25/08/2022 23:59.
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03/08/2022 02:46
Publicado Acórdão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 12 À 19 DE JULHO DE 2022 AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802141-37.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior Agravada : Adma Damasceno Leite Advogado : Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12.574) Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO Nº _______________ EMENTA DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
RECURSO DE AGRAVO INTERNO.
AUSÊNCIA DE ARGUMENTOS CAPAZES DE INFIRMAR A DECISÃO AGRAVADA.
I – A reiteração, em agravo interno, de argumentos já examinados e repelidos, de forma clara e coerente, pelo relator, ao decidir o recurso de agravo de instrumento, impõe o desprovimento do recurso.
II - Não apresentação de argumentos novos capazes de infirmar os fundamentos que alicerçaram a decisão agravada. (AgInt no REsp 1807230/MS, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 17/05/2021, DJe 20/05/2021); (AgInt nos EDcl no REsp 1697494/SP, Rel.
Ministro PAULO DE TARSO SANSEVERINO, TERCEIRA TURMA, julgado em 08/03/2021, DJe 10/03/2021) e (AgInt no AREsp 1675474/RJ, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 16/11/2020, DJe 24/11/2020) (grifei) III – Agravo interno desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso de agravo interno, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva (Relator), Maria Francisca Gualberto de Galiza e Sebastião Joaquim Lima Bonfim (Substituto). São Luís, 19 de julho de 2022. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
01/08/2022 12:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/08/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/07/2022 10:07
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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20/07/2022 18:25
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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20/07/2022 16:40
Juntada de Certidão
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15/07/2022 02:15
Decorrido prazo de ADMA DAMASCENO LEITE em 14/07/2022 23:59.
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15/07/2022 02:15
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 14/07/2022 23:59.
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05/07/2022 15:57
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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27/06/2022 13:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2022 13:17
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/06/2022 13:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
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08/06/2022 03:22
Decorrido prazo de ADMA DAMASCENO LEITE em 07/06/2022 23:59.
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08/06/2022 02:49
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2022 23:59.
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17/05/2022 01:27
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
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17/05/2022 01:27
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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16/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA NO AGRAVO DE INSTRUMENTO Nº 0802141-37.2022.8.10.0000 JUÍZO DE ORIGEM: 2ª VARA CÍVEL DA COMARCA DE BACABAL Agravante : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior Agravada : Adma Damasceno Leite Advogado : Rômulo Frota de Araújo (OAB/MA 12.574) DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se a agravada, Adma Damasceno Leite, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 15 (quinze) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, data registrada no sistema. Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator Substituto -
13/05/2022 10:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 09:07
Proferido despacho de mero expediente
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06/05/2022 08:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
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06/05/2022 06:22
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/03/2022 03:34
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 23/03/2022 23:59.
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24/03/2022 03:26
Decorrido prazo de ADMA DAMASCENO LEITE em 23/03/2022 23:59.
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11/03/2022 11:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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25/02/2022 18:40
Juntada de Outros documentos
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25/02/2022 01:39
Publicado Decisão (expediente) em 25/02/2022.
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25/02/2022 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
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23/02/2022 15:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/02/2022 10:40
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (AGRAVANTE) e não-provido
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10/02/2022 10:03
Conclusos para decisão
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10/02/2022 10:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/02/2022
Ultima Atualização
02/08/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
ACÓRDÃO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DESPACHO • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
DECISÃO • Arquivo
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