TJMA - 0800279-25.2022.8.10.0099
1ª instância - Vara Unica de Mirador
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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30/08/2024 16:15
Arquivado Definitivamente
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30/08/2024 15:44
Proferido despacho de mero expediente
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23/03/2024 00:23
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 22/03/2024 23:59.
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14/03/2024 15:12
Conclusos para despacho
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14/03/2024 15:12
Juntada de Certidão
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04/03/2024 11:43
Juntada de protocolo
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01/03/2024 00:30
Publicado Intimação em 01/03/2024.
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01/03/2024 00:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/02/2024
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28/02/2024 10:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/02/2024 02:18
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2024 15:00
Conclusos para julgamento
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24/11/2023 02:16
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/11/2023 23:59.
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20/11/2023 21:10
Juntada de petição
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15/11/2023 11:11
Juntada de petição
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30/10/2023 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/10/2023 20:08
Proferido despacho de mero expediente
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23/10/2023 10:07
Conclusos para julgamento
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19/10/2023 10:04
Juntada de termo
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18/10/2023 10:07
Juntada de Certidão
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18/10/2023 09:52
Juntada de petição
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29/09/2023 17:30
Publicado Intimação em 29/09/2023.
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29/09/2023 17:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2023
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28/09/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA COMARCA DE MIRADOR Fórum Aristides Lobão, Rua Cândido Moreira dos Reis, s/nº, Alto Alegre, CEP: 65850-000 Fone: (99) 35561238/(99) 35561100 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº: 0800279-25.2022.8.10.0099 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) PROMOVENTE: JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR Advogado(s) do reclamante: JESSICA LACERDA MACIEL (OAB 15801-MA), RANOVICK DA COSTA REGO (OAB 15811-MA) PROMOVIDO: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado(s) do reclamado: LARISSA SENTO SE ROSSI (OAB 19147-MA) ATO ORDINATÓRIO Conforme determina o art. 93, XIV, da Constituição Federal e o art. 162, § 4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo provimento nº 022/2018, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, Intime-se a parte ré, para pagamento das Custas Finais da presente Ação, em 15 dias, sob pena de Inscrição na Divida Ativa, conforme boleto das custas anexado ao processo.
Mirador/MA, 27 de setembro de 2023.
ELIVAN VIANA PEREIRA GOMES Diretor de Secretaria -
27/09/2023 09:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2023 09:14
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 08:31
Juntada de termo
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21/09/2023 01:23
Publicado Intimação em 21/09/2023.
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21/09/2023 01:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/09/2023
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20/09/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800279-25.2022.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Direito de Imagem] Requerente(s): JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO A parte ré manifestou-se, intempestivamente (ID 97331307), informando o cumprimento da obrigação de pagar (ID 97331310).
A parte autora informou que o pagamento se deu intempestivamente, razão pela qual requereu a aplicação de multa e honorários de 10% cada, consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC (ID 99361632).
Portanto, para que saquem os valores depositados judicialmente e seus acréscimos legais junto ao Banco do Brasil, agência de Mirador/MA, com espeque no depósito judicial de ID 97331310, expeça-se alvará em favor: 1) da parte autora no importe de R$ 6.614,14 (seis mil e seiscentos e quatorze reais e quatorze centavos); 2) do patrono da parte autora no importe de R$ 1.322,83 (mil e trezentos e vinte e dois reais e oitenta e três centavos) a título de honorários de sucumbência.
Autorizada a transferência dos valores aos advogados em razão de autorização expressa na procuração de ID 62572065, cujos dados bancários constam do requerimento de ID 99361632.
A parte autora juntou o comprovante de pagamento referente ao Selo de Fiscalização Judicial Oneroso para levantamento de valores, nos termos da Resolução TJMA nº 44/2020 (ID's 99361639/99361640) Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor de R$ 3.847,59 (três mil e oitocentos e quarenta e sete reais e cinquenta e nove centavos), referente à multa de 10% e honorários advocatícios de 10%, consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC.
Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC.
Após, com o valor depositado ou com a penhora realizada, dê-se vista dos autos à parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, requerer o que entender de direito.
Intime-se.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
19/09/2023 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2023 00:38
Proferido despacho de mero expediente
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17/08/2023 17:02
Juntada de petição
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25/07/2023 16:03
Conclusos para despacho
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25/07/2023 15:47
Juntada de Certidão
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20/07/2023 09:36
Juntada de petição
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30/06/2023 00:58
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 29/06/2023 23:59.
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07/06/2023 00:29
Publicado Despacho (expediente) em 07/06/2023.
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07/06/2023 00:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
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06/06/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800279-25.2022.8.10.0099 [Indenização por Dano Moral, Prestação de Serviços] Requerente(s): JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
DESPACHO Defiro o pedido da parte autora.
Intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, efetue o pagamento do valor requerido, sob pena de incidência de multa no importe de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação e, também, de honorários advocatícios de 10% (dez por cento), consoante o determinado no art. 523, §1º, do CPC.
Transcorrido o prazo retro (15 dias) sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para o executado apresentar nos próprios autos sua impugnação, independentemente de penhora ou nova intimação (art. 525 do CPC).
Não cumprindo sua obrigação, determino desde logo a penhora em dinheiro, via SISBAJUD, a teor do inciso I do art. 835 do CPC1. 1 Art. 835.
A penhora observará, preferencialmente, a seguinte ordem: I – dinheiro, em espécie ou em depósito ou aplicação em instituição financeira; Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
05/06/2023 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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01/06/2023 21:01
Proferido despacho de mero expediente
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02/03/2023 13:10
Conclusos para despacho
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02/03/2023 13:09
Juntada de Certidão
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02/02/2023 17:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2023 17:01
Juntada de Certidão
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01/02/2023 17:23
Juntada de protocolo
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01/02/2023 17:22
Juntada de petição
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31/01/2023 12:23
Recebidos os autos
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31/01/2023 12:23
Juntada de decisão
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11/11/2022 15:28
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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05/10/2022 10:43
Juntada de Certidão
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28/09/2022 20:28
Juntada de contrarrazões
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16/09/2022 23:18
Publicado Despacho (expediente) em 12/09/2022.
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16/09/2022 23:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/09/2022
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09/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800279-25.2022.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Requerente(s): JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A. DESPACHO Cuida-se de Recurso de Apelação interposto pela parte ré (ID 74753714).
O Apelado apresentou contrarrazões (ID 74875238) e recurso adesivo (ID 74875250).
Assim, intime-se o Banco Bradesco, para que, no prazo de 15 (quinze) dias, apresente as contrarrazões ao recurso adesivo interposto nos autos.
Apresentadas as contrarrazões ou escoado o prazo, certifique-se e encaminhe-se os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão para apreciação do recurso de apelação, nos termos do art.1.010, §3º do CPC.
Cumpra-se.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
08/09/2022 11:22
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/09/2022 11:21
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/09/2022 10:05
Proferido despacho de mero expediente
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30/08/2022 10:26
Conclusos para despacho
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30/08/2022 10:25
Juntada de Certidão
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29/08/2022 15:45
Juntada de apelação
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29/08/2022 15:43
Juntada de contrarrazões
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26/08/2022 16:22
Juntada de apelação
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22/08/2022 16:48
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 16/08/2022 23:59.
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17/08/2022 23:38
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 15/08/2022 23:59.
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08/08/2022 06:56
Publicado Sentença (expediente) em 08/08/2022.
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06/08/2022 04:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/08/2022
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05/08/2022 00:00
Intimação
Autos n°. 0800279-25.2022.8.10.0099 Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito Requerente(s): Josefa da Silva Torres Aguiar Requerido(a): Banco Bradesco S/A. SENTENÇA Trata-se de Ação Anulatória de Relação Jurídica c/c Indenização por Danos Morais e Repetição de Indébito ajuizada por Josefa da Silva Torres Aguiar em face do Banco Bradesco S/A, pelos motivos expostos na exordial.
Da análise dos autos, verifica-se que o objetivo da parte requerente é a declaração de inexistência de contrato de títulos de seguros, com a consequente restituição em dobro dos descontos efetuados em sua conta bancária pela incidência da tarifa denominada de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”.
Por fim, pugna pelo cancelamento dos descontos indevidos, indébito em dobro e indenização em danos morais.
Juntou procuração e documentos (ID 62572043).
A liminar para suspender os descontos foi concedida.
Ainda, foi deferida a justiça gratuita e determinada a citação da parte ré para contestar o feito no prazo legal (ID 62613457).
Contestação em ID 64693247.
O banco requerido contestou, preliminarmente, a ausência de pretensão resistida, a impugnação da justiça gratuita e conexão processual.
No mérito, destacou a regularidade da avença realizada, o exercício regular do direito, a ausência de danos materiais e morais, a não repetição do indébito e a não inversão do ônus da prova.
Diante disto, pediu a total improcedência dos pedidos.
Réplica em ID 65105824 pleiteando o julgamento antecipado do feito.
Instado a se manifestar sobre a produção de provas, o réu quedou-se inerte quanto ao ponto (ID 67186886). É o que importa relatar.
DECIDO.
Preliminares.
Falta do interesse de agir Com relação a preliminar de ausência de condição da ação – da falta de interesse de agir, entendo que se a demanda foi proposta sem prévio requerimento administrativo, mas a parte ré já apresentou contestação de mérito, o processo também deverá prosseguir normalmente, ou seja, não será extinto.
Isto porque o fato do banco réu ter contestado e refutado o mérito da pretensão, demonstra que há resistência ao pedido da parte autora, de forma que existe seu interesse de agir. Assim, rejeito a preliminar de carência de ação por falta de interesse de agir.
Da preliminar de conexão Para configuração da conexão, faz-se necessário a identidade entre a causa de pedir ou pedido, nos termos do art. 55 do CPC, de modo que, se as partes são as mesmas, mas o pedido é baseado em documento diverso daquele que fundamenta as outras demandas, estará descaracterizado o instituto.
Assim, nos autos n. 0800280-10.2022.8.10.0099 e 0800281-92.2022.8.10.0099 estão sendo discutidos contratos distintos.
Ou seja, causa de pedir diferentes.
Por estas razões, REJEITO também a preliminar de conexão.
Quanto à impugnação da gratuidade da justiça, esta resta incabível, uma vez que a parte demandante aufere somente um salário-mínimo como benefício previdenciário, o que perfaz a sua hipossuficiência financeira.
Assim, rejeito a preliminar de impugnação da gratuidade da justiça.
Mérito.
Salienta-se que os autos estão aptos a julgamento, não havendo necessidade de ulterior produção de provas, motivo pelo qual realizo o julgamento antecipado do mérito, nos termos do art. 355, I, do CPC.
A matéria jurídica posta restringe-se a perquirir se a parte requerente efetivamente firmou os contratos impugnados com a parte requerida e a existência dos danos material e moral decorrentes da contratação supra sem anuência da parte requerente.
Na exordial, a parte autora afirma que “(…) Ocorre Excelência, que a Requerente, ao analisar minuciosamente os extratos bancários de sua conta, descobriu que o Réu, lhe cobrou o chamado “Bradesco Vida e Previdência”, sem a sua anuência. (...)” (grifo nosso) (ID 62572054).
Desta feita, a parte requerente negou veementemente a contratação em tela, donde se depreende que competia ao banco requerido demonstrar que não contribuiu para a perpetuação do ilícito, trazendo aos autos, por exemplo, a autorização de débito em conta ou o contrato, fato que não aconteceu.
Ademais, o banco requerido sustenta a legalidade dos descontos, mas não junta aos autos qualquer documento que comprove a manifestação de vontade da parte requerente, o que demonstraria a referida legalidade, fato que não ocorreu, já que a parte demandada não juntou aos autos nenhum documento que infirmasse o mérito da ação.
Pontua-se, nesse diapasão, que, não obstante a possibilidade de inversão do ônus da prova (art. 6º, inciso VIII, do CDC), caberia ao banco requerido a incumbência de fazer prova dos fatos modificativos, extintivos ou impeditivos do direito autoral, nos termos do art. 373, II, do CPC, o que não se visualiza nos autos.
Assim, conclui-se que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida, impondo-se a restituição em dobro dos descontos efetuados na conta bancária da parte requerente.
Tem-se assim, pelas provas carreadas aos autos, apresentação de elementos de convicção que inquinam de nulidade os descontos realizados na conta-corrente da parte autora, por ausência de manifestação de vontade da parte requerente.
Desta forma, não tendo logrado a parte requerida a comprovação de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito autoral, a procedência do pedido é medida de rigor.
Desta feita, ante a ausência de prova contrária e constatada a verossimilhança das afirmações da parte requerente, configurou-se defeito na prestação de serviço bancário, resultando prejuízos à parte requerente, que poderiam ser evitados se o banco exigisse requisitos mínimos da praxe bancária e de segurança na concretização do negócio jurídico.
Afiguram-se presentes os elementos ensejadores da responsabilidade civil subjetiva: ato ilícito, culpa (negligência, imprudência e imperícia) dano e nexo causal, impondo-se a obrigação de reparar os danos, ipso facto, perpetrados à parte requerente, como sanção imposta pela norma do artigo 5, inciso X, da Constituição Federal de 1988.
Há presunção de boa-fé na narrativa da parte requerente (art. 4º, incisos I e III, da referida lei), que não pode ser penalizada por negligência da parte requerida, que não tomou a devida precaução no ato da contratação.
Não há fato de terceiro e sim fato de serviço; a ocorrência se deu nas dependências da parte requerida que concretizou os descontos sub examine sem a devida manifestação de vontade da parte requerente.
Portanto, subsiste a responsabilidade da parte requerida pela teoria do risco do seu empreendimento.
Sendo assim, aquele que, por ação ou omissão voluntária, negligência ou imprudência, violar direito ou causar dano a outrem, ainda que exclusivamente moral, comete ato ilícito, ficando obrigado a repará-lo, exegese dos artigos 186 e 927 do Código Civil.
Inexiste, assim, qualquer contrato válido que possa dar legitimidade aos descontos efetuados.
Por isso, impende-se reputar sua abusividade.
A parte requerida, desta forma, deve arcar com o ônus decorrente de sua atitude desidiosa, devolvendo a quantia paga em dobro à parte requerente, com a devida correção monetária e juros legais, na forma prevista pelo artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor, in verbis: Art. 42.
Na cobrança de débitos, o consumidor inadimplente não será exposto a ridículo, nem será submetido a qualquer tipo de constrangimento ou ameaça.
Parágrafo único.
O consumidor cobrado em quantia indevida tem direito à repetição do indébito, por valor igual ao dobro do que pagou em excesso, acrescido de correção monetária e juros legais salvo hipótese de engano justificável.” (grifos acrescidos) Assim, não havendo embasamento contratual válido, aplico à espécie o artigo 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor – acima transcrito.
A parte requerente juntou extratos (ID. 62572060), comprovando os descontos indevidos a título de “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, entre 02/2019 e 12/2021 de débitos variando de R$ 5,50 a R$ 5,99, que somam R$ 200,77, que deve ser devolvido em dobro (R$ 200,77 x 2 = R$ 401,54).
Mostrando-se indevidos os descontos levados a cabo pela parte requerida, já que desprovidos de autorização, evidente o direito do consumidor receber indenização pelos danos morais decorrentes de tal conduta ilícita, conforme orientam os seguintes arestos: TJMA-0052741.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
APOSENTADO.
FRAUDE.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DAS INSTITUIÇÕES FINANCEIRAS.
SÚMULA DO STJ.
COBRANÇA INDEVIDA.
CDC, ART. 42.
DANO MORAL.
REDUÇÃO. 1.
As instituições bancárias respondem objetivamente pelos danos causados por fraudes ou delitos praticados por terceiros, porquanto tal responsabilidade decorre do risco do empreendimento, caracterizando-se como fortuito interno.
Aplicação da Súmula 479 do STJ. 2.
A obrigação decorrente do dever de restituir o indevido tem como fonte o descumprimento do dever geral de suum cuique tribuere, assim, incide a regra do art. 42 do CDC sempre que o vulnerável na relação consumerista tenha sido cobrado e pago por quantia indevida. 3.
Descontos ilegais em proventos de aposentadoria ocasionam dano moral in re ipsa, segundo entendimento desta Corte. 4.
O valor da indenização deve ser fixado em valor razoável e proporcional ao tempo de duração dos descontos e dos sucessivos transtornos gerados. 5.
Apelos conhecidos e parcialmente providos.
Unanimidade. (Processo nº 0015868-50.2009.8.10.0001 (134173/2013), 4ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Paulo Sérgio Velten Pereira. j. 20.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). TJMA-0052732.
CIVIL.
PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
CONTRATO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO REALIZADO MEDIANTE FRAUDE DE TERCEIRO.
COBRANÇA INDEVIDA.
RESPONSABILIDADE OBJETIVA DA INSTITUIÇÃO FINANCEIRA.
QUANTUM INDENIZATÓRIO.
MANUTENÇÃO.
APELO IMPROVIDO.
I – Em se tratando de relação bancária, incindível é, na espécie, o Código de Defesa do Consumidor, o qual confere natureza objetiva à responsabilidade civil do fornecedor, independentemente da existência de culpa, conforme dicção do art. 14 do CDC; II – Firmado contrato de empréstimo consignado mediante fraude de terceiro, com a indevida cobrança de prestações, devendo ser reconhecido o dever por parte da instituição financeira de indenizar pelos danos morais.
III – A indenização fixada pelo Magistrado a quo, a título de danos morais, deve ser mantida, uma vez que a Autora possui outras demandas Judiciais contra o banco Réu discutindo os valores descontados indevidamente nos seus vencimentos, o que pelo quantitativo de ações, poderá trazer-lhe enriquecimento sem causa.
IV – Apelo improvido. (Apelação Cível nº 0000170-09.2012.8.10.0127 (134245/2013), 5ª Câmara Cível do TJMA, Rel.
Maria das Graças de Castro Duarte Mendes. j. 19.08.2013, unânime, DJe 27.08.2013). Quanto aos danos morais, embora a jurisprudência tenha firmado posição acerca da desnecessidade de comprovação da lesão à honra da pessoa, entendo que os autos possuem comprovação suficiente para fundamentar a indenização pleiteada.
No ponto, comprovada a ofensa à honra da parte requerente, bem como o nexo de causalidade, revela-se necessário a avaliação do quantum razoável para indenizá-lo (reparando o autor e punindo o réu, desestimulando-o a repetir a ofensa).
A doutrina convencionou chamar os danos psíquicos ou da personalidade em pretium doloris, devendo o valor ser arbitrado consoante o prudente arbítrio do magistrado, orientando-se pelos critérios da razoabilidade, valendo-se do bom senso e sempre atento à realidade da vida no local do fato, notadamente levando-se em consideração à situação econômica do réu e do autor, bem como às peculiaridades de cada caso.
A indenização – portanto – deve ser fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, considerando que se recomenda que o arbitramento deva operar-se com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa, ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se da sua experiência e do bom senso, atento à realidade da vida, notadamente à situação econômica e às peculiaridades do caso concreto.
Neste sentido devem ser consideradas as circunstâncias e a necessidade de que os fornecedores de produtos e serviços ajam de acordo com a boa-fé objetiva, de modo a tornar mais justas e equânimes as relações de consumo.
Considerando o valor de desestímulo, a necessidade de se reprimir o abuso e as condições econômicas da parte requerente e da parte requerida, arbitra-se em R$ 2.000,00 (dois mil reais) o valor de indenização suficiente como resposta para o fato da violação do direito.
Destarte, com base nos artigos citados e artigos 5.º, inciso X, da Constituição Federal, art. 927 do Código Civil e art.42, parágrafo único do CDC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES OS PEDIDOS, pelo que extingo o processo com resolução de mérito, com fulcro no artigo 487, inciso I, do CPC, e consequentemente: 1.
DETERMINO que seja intimado pessoalmente o banco réu para que, no prazo de 05 (cinco) dias úteis, cancele a cobrança da tarifa “BRADESCO VIDA E PREVIDENCIA”, sob pena de multa diária de R$ 100,00 (cem reais) até o limite de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser revestido à parte requerente; 2.
Condeno o banco requerido a devolver à parte requerente, em dobro, o valor descontado indevidamente (R$ 200,77 x 2 = R$ 401,54), corrigidos com juros de 1% (um por cento) e correção monetária, ambos contados a partir do evento danoso (art. 398 do CC/02, súmula 54 e 43 do STJ), já consideradas as parcelas fulminadas pela prescrição quinquenal; 3.
Condeno o banco requerido a pagar à parte requerente o valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), a título de danos morais, corrigidos com juros de 1% (um por cento) ao mês desde o evento danoso e correção monetária incidente da data do arbitramento (súmula 362 do STJ), até o efetivo pagamento.
Com fundamento no art. 85, § 2º, incisos I, II, III e IV do CPC, condeno a parte ré ao pagamento das custas e honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Publique-se.
Registre-se e Intimem-se.
Transcorrido in albis o prazo assinado, certifique-se e arquivem-se os presentes autos, com as cautelas de praxe, dando baixa na distribuição.
Mirador/MA, (data certificada pelo sistema). NELSON LUIZ DIAS DOURADO ARAUJO Juiz de Direito -
04/08/2022 14:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
04/08/2022 14:22
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 16:04
Julgado procedente em parte do pedido
-
11/07/2022 21:12
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 10/06/2022 23:59.
-
11/07/2022 11:37
Decorrido prazo de LARISSA SENTO SE ROSSI em 08/06/2022 23:59.
-
27/05/2022 11:53
Decorrido prazo de JESSICA LACERDA MACIEL em 10/05/2022 23:59.
-
19/05/2022 10:17
Conclusos para despacho
-
18/05/2022 13:59
Juntada de petição
-
18/05/2022 08:23
Publicado Despacho (expediente) em 18/05/2022.
-
18/05/2022 08:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DA COMARCA DE MIRADOR Autos n. 0800279-25.2022.8.10.0099 [Prestação de Serviços, Indenização por Dano Moral] Requerente(s): JOSEFA DA SILVA TORRES AGUIAR Requerido(a): BANCO BRADESCO SA DESPACHO A parte autora apresentou réplica pleiteando o julgamento antecipado da ação (ID 65105824).
Sendo assim, intime-se a parte ré, por intermédio de seu advogado, para, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se interesse tiver, especificar as provas a produzir.
Caso for requerida prova oral pela parte, o pedido deverá ser pormenorizadamente fundamentado com informação de quais os fatos pretende-se amparar nessa espécie probatória, sob pena de indeferimento.
Decorrido o prazo, com ou sem manifestação, certifique-se e voltem-me os autos conclusos.
Mirador/MA, (data certificada no sistema).
SILVIO ALVES NASCIMENTO Juiz de Direito respondendo (Portaria-CGJ n.º 1.624/2022) -
16/05/2022 10:05
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 17:02
Proferido despacho de mero expediente
-
20/04/2022 10:59
Conclusos para despacho
-
20/04/2022 10:56
Juntada de termo
-
20/04/2022 08:20
Juntada de réplica à contestação
-
19/04/2022 09:43
Publicado Intimação em 18/04/2022.
-
19/04/2022 09:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2022
-
12/04/2022 13:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 13:41
Juntada de ato ordinatório
-
12/04/2022 13:41
Juntada de Certidão
-
11/04/2022 16:53
Juntada de contestação
-
03/04/2022 01:09
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 01/04/2022 23:59.
-
15/03/2022 11:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
15/03/2022 11:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/03/2022 20:54
Concedida a Medida Liminar
-
14/03/2022 11:51
Conclusos para decisão
-
14/03/2022 11:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
14/03/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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