TJMA - 0008302-09.2016.8.10.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/01/2025 09:47
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
11/07/2024 15:25
Arquivado Definitivamente
-
11/07/2024 15:25
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 10/07/2024 23:59.
-
11/07/2024 00:06
Decorrido prazo de FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVA em 10/07/2024 23:59.
-
19/06/2024 00:19
Publicado Acórdão (expediente) em 19/06/2024.
-
19/06/2024 00:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
-
17/06/2024 14:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/06/2024 12:29
Embargos de Declaração Não-acolhidos
-
28/05/2024 16:33
Juntada de Certidão
-
28/05/2024 16:26
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
20/05/2024 11:33
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
17/05/2024 20:02
Juntada de petição
-
16/05/2024 23:56
Conclusos para julgamento
-
16/05/2024 23:56
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/05/2024 17:29
Recebidos os autos
-
06/05/2024 17:28
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
06/05/2024 17:28
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
16/04/2024 10:57
Redistribuído por competência exclusiva em razão de sucessão
-
25/03/2024 08:21
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/03/2024 13:24
Juntada de petição
-
20/03/2024 00:06
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 19/03/2024 23:59.
-
29/02/2024 14:49
Juntada de petição
-
27/02/2024 19:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
27/02/2024 00:24
Publicado Despacho (expediente) em 27/02/2024.
-
27/02/2024 00:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/02/2024
-
23/02/2024 11:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2024 11:20
Proferido despacho de mero expediente
-
10/11/2023 00:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 09/11/2023 23:59.
-
21/10/2023 21:08
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
21/10/2023 11:38
Juntada de embargos de declaração (1689)
-
19/10/2023 11:15
Juntada de malote digital
-
18/10/2023 00:01
Publicado Acórdão (expediente) em 18/10/2023.
-
18/10/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/10/2023
-
17/10/2023 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 19/09/2023 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008302-09.2016.8.10.0000 Agravante: Francisco Paulo Rodrigues da Silva.
Advogado: Carlos Gianiny Bandeira Barros OAB/MA 13.332.
Agravado: Estado do Maranhão.
Procuradora: Ana Sílvia Fiquene Lustosa de Oliveira.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa.
E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
JUÍZO DE RETRATAÇÃO.
ADEQUAÇÃO A TESE FIXADA PELO STJ.
TEMA 1.076.
EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
EXCLUSÃO DO POLO PASSIVO.
FIXAÇÃO DOS HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS POR EQUIDADE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E IMPROVIDO.
ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL CONHECEU E E NEGOU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRACAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTÔNIO GUERREIRO JÚNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa.
Procurador(a) de Justiça: RAIMUNDO NONATO DE CARVALHO FILHO.
Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
16/10/2023 10:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2023 11:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *20.***.*27-41 (AGRAVANTE) e não-provido
-
19/09/2023 18:08
Juntada de Certidão
-
19/09/2023 18:05
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
18/09/2023 07:48
Juntada de petição
-
15/09/2023 14:36
Juntada de parecer do ministério público
-
28/08/2023 06:59
Conclusos para julgamento
-
28/08/2023 06:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
25/08/2023 11:22
Recebidos os autos
-
25/08/2023 11:21
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
-
25/08/2023 11:21
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
19/05/2023 00:11
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 18/05/2023 23:59.
-
27/04/2023 14:58
Juntada de petição
-
30/03/2023 03:09
Publicado Decisão (expediente) em 30/03/2023.
-
30/03/2023 03:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2023
-
29/03/2023 14:35
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
28/03/2023 15:03
Remetidos os Autos (outros motivos) para Gabinete Desª. Nelma Celeste S. S. Sarney Costa - 2ª Câmara Cível
-
28/03/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
28/03/2023 12:20
Determinado o encaminhamento dos autos parta juízo de retratação em razão de divergência com #numero_tema_controversia_tribunal_superior
-
22/03/2023 15:25
Conclusos para decisão
-
22/03/2023 15:25
Juntada de termo
-
22/03/2023 14:50
Juntada de Certidão trânsito em julgado
-
01/11/2022 20:07
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
-
01/11/2022 20:07
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:36
Juntada de Certidão
-
01/11/2022 09:21
Juntada de Certidão
-
31/10/2022 16:52
Juntada de contrarrazões
-
20/10/2022 00:04
Publicado Intimação em 20/10/2022.
-
20/10/2022 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/10/2022
-
19/10/2022 00:00
Intimação
AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL APCIV0008302-09.2016.8.10.0000 AGRAVANTE: ESTADO DO MARANHÃO PROCURADOR: LEONARDO AQUINO MENEZES AGRAVADO: FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVA ADVOGADO: MARIO CESAR F.
DA CONCEIÇÃO OAB/TO 4352A Carlos Gianiny Bandeira Barros (OAB/MA 13.332).
INTIMAÇÃO Intimo o agravado acima aludido para apresentar resposta São Luís(MA), datado e assinado eletronicamente -
18/10/2022 07:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
17/10/2022 18:34
Juntada de petição
-
29/08/2022 09:12
Juntada de petição
-
25/08/2022 02:23
Publicado Decisão (expediente) em 25/08/2022.
-
25/08/2022 02:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSO ESPECIAL nº 0008302-09.2016.8.10.0000 Recorrente: Estado do Maranhão Procuradora: Dra.
Amanda Pinto Neves Recorrido: Francisco Paulo Rodrigues da Silva Advogado: Dr.
Mario Cesar F. da Conceição (OAB/TO 4.352-A) e outros D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial (REsp) interposto, com base no art. 105 III a e c da CF, contra Acórdão deste Tribunal que, no bojo de execução fiscal, deu provimento ao agravo de instrumento para condenar o Recorrente ao pagamento de honorários de advogado no importe de 8%, nos termos do art. 85 § 3º II do CPC.
Em suas razões, o Recorrente alega que a decisão recorrida contrariou os arts. 85 §§ 2º e 8º do CPC, ao argumento de que a condenação em apreço viola os princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, tendo em vista a baixa complexidade da causa e seu elevado valor, pelo que deve o arbitramento das verbas ocorrer de forma equitativa.
Assim, requer a reforma da decisão.
Contrarrazões no ID 19124739. É, em síntese, o relatório. Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, observo que o Acórdão recorrido, ao entender que o arbitramento dos honorários sucumbenciais devidos pela Fazenda Pública devem se pautar pelos critérios do art. 85 § 3º II do CPC, está em conformidade com o entendimento firmado pelo STJ, em recurso repetitivo, segundo o qual a “fixação dos honorários por apreciação equitativa não é permitida quando os valores da condenação, da causa ou o proveito econômico da demanda forem elevados. É obrigatória, nesses casos, a observância dos percentuais previstos nos §§ 2º ou 3º do art. 85 do CPC - a depender da presença da Fazenda Pública na lide -, os quais serão subsequentemente calculados sobre o valor: (a) da condenação; ou (b) do proveito econômico obtido; ou (c) do valor atualizado da causa” (Tema 1076).
Ante o exposto, NEGO SEGUIMENTO ao REsp (CPC, art. 1.030 I b), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício. São Luís (MA), 18 de agosto de 2022 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
23/08/2022 15:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
23/08/2022 15:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 14:00
Negado seguimento ao recurso
-
04/08/2022 17:04
Conclusos para decisão
-
04/08/2022 17:03
Juntada de termo
-
04/08/2022 17:00
Juntada de contrarrazões
-
14/07/2022 00:01
Publicado Intimação em 14/07/2022.
-
14/07/2022 00:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
RECURSO ESPECIAL 0008302-09.2016.8.10.0000 RECORRENTE: Estado do Maranhão.
Procuradora: Ana Sílvia Fiquene Lustosa de Oliveira.
RECORRIDO: Francisco Paulo Rodrigues da Silva.
Advogado: Carlos Gianiny Bandeira Barros (OAB/MA 13.332). I N T I M A Ç Ã O Intimo o polo recorrido para apresentar contrarrazões ao Recurso Especial. São Luís, 12 de julho de 2022 Marcello de Albuquerque Belfort Assessor Técnico Mat.189282 -
12/07/2022 07:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 07:24
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
-
11/07/2022 17:09
Juntada de recurso especial (213)
-
09/06/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DO ESTADO em 08/06/2022 23:59.
-
07/06/2022 15:52
Juntada de petição
-
18/05/2022 00:45
Publicado Acórdão (expediente) em 18/05/2022.
-
18/05/2022 00:45
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
SESSÃO DO DIA 12 DE ABRIL DE 2022 AGRAVO DE INSTRUMENTO N° 0008302-09.2016.8.10.0000 Agravante: Francisco Paulo Rodrigues da Silva.
Advogado: Carlos Gianiny Bandeira Barros OAB/MA 13.332.
Agravado: Estado do Maranhão.
Procuradora: Ana Sílvia Fiquene Lustosa de Oliveira.
Relatora: Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Costa. E M E N T A AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PROCESSO CIVIL.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS EM FASE RECURSAL QUE DEVEM SER MAJORADOS.
APLICAÇÃO DA REGRA GERAL.
EQUIDADE.
CRITÉRIO RESIDUAL INAPLICÁVEL NO CASO SUB EXAMINE.
AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO PARA MAJORAR A CONDENAÇÃO EM HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS PARA 8% (OITO POR CENTO) SOBRE O VALOR DA EXECUÇÃO. ACÓRDÃO UNANIMEMENTE, A SEGUNDA CÂMARA CÍVEL DEU PROVIMENTO AO RECURSO, NOS TERMOS DO VOTO DA DESEMBARGADORA RELATORA.
Votaram os Senhores Desembargadores: NELMA CELESTE SOUZA SILVA SARNEY COSTA, MARIA DAS GRAÇAS DE CASTRO DUARTE MENDES e ANTONIO PACHECO GUERREIRO JUNIOR.
Presidência da Desa.
Nelma Celeste Souza Silva Sarney Costa Procuradora de Justiça: Sandra Lucia Mendes Alves Elouf Desembargadora NELMA CELESTE SOUZA SILVA COSTA PRESIDENTE E RELATORA -
16/05/2022 10:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
16/05/2022 10:19
Juntada de malote digital
-
16/05/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2022 09:15
Conhecido o recurso de FRANCISCO PAULO RODRIGUES DA SILVA - CPF: *20.***.*27-41 (AGRAVANTE) e provido
-
18/04/2022 09:32
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
-
04/04/2022 12:22
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
-
30/03/2022 19:40
Juntada de petição
-
28/03/2022 16:16
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/03/2022 11:38
Pedido de inclusão em pauta virtual
-
15/12/2021 15:54
Juntada de petição
-
28/11/2021 11:36
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
25/11/2021 10:23
Juntada de parecer do ministério público
-
22/11/2021 17:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/11/2021 15:43
Juntada de petição
-
20/11/2021 14:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
28/10/2021 12:25
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/01/2025
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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