TJMA - 0813649-74.2022.8.10.0001
1ª instância - 14ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/07/2022 17:30
Arquivado Definitivamente
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21/07/2022 17:29
Transitado em Julgado em 21/07/2022
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07/07/2022 23:43
Decorrido prazo de ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA em 03/06/2022 23:59.
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07/07/2022 23:43
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 03/06/2022 23:59.
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13/05/2022 06:33
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 06:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 14ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0813649-74.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL AUTOR: EIMAR PINHEIRO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA - MA12699-A REU: CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO EDUARDO GONCALVES DE RUEDA - PE16983-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E ANTECIPAÇÃO DE TUTELA proposta por EIMAR PINHEIRO em face de CAIXA CONSORCIOS S.A.
ADMINISTRADORA DE CONSÓRCIOS, ambos já qualificados nos autos.
Regularmente intimado para emendar a inicial no sentido de apresentar os documentos necessários para comprovar a alegada incapacidade financeira, bem como para regularizar a representação processual juntando procuração devidamente assinada, a parte autora quedou-se inerte, conforme se vê no Id. 65437070.
Vieram-me conclusos.
Decido.
Julgamento à margem da ordem cronológica permitido pelo art. 12, parágrafo único, IV, do Código de Processo Civil.
Foi determinada a regularização do feito com a juntada de procuração outorgando poderes ao causídico subscritor da lide, porém, não sanado o vício de representação, a extinção do feito sem análise do mérito é medida que se impõe, senão vejamos: AÇÃO RESCISÓRIA - AÇÃO DE COBRANÇA DE ALUGUERES E ENCARGOS C/C RESCISÃO CONTRATUAL E DESPEJO DO IMÓVEL - SENTENÇA MONOCRÁTICA PELA PROCEDÊNCIA DA DEMANDA - PRELIMINAR DE CONTESTAÇÃO - LITISCONSORTE ATIVO NECESSÁRIO - IMPOSSIBILIDADE - NÃO SUBSCREVEU O CONTRATO DE LOCAÇÃO - ERRO DE FATO - NÃO OCORRÊNCIA - PRONUNCIAMENTO DO JUIZ SOBRE O FATO EM SENTENÇA - § 2º, INCISO IX, DO ARTIGO 485 DO CPC - NULIDADE PROCESSUAL - INSTRUMENTO DE MANDATO - IRREGULARIDADE DE REPRESENTAÇÃO PROCESSUAL DO AUTOR DA AÇÃO ORIGINÁRIA - VIOLAÇÃO DE LITERAL DISPOSIÇÃO DA LEI - MATÉRIA DE ORDEM PÚBLICA - INTIMAÇÃO PARA SANÁ-LA - DEFEITO NÃO SANADO - EXTINÇÃO DO PROCESSO COM BASE NO ART. 267, IV C/C ART. 13, I DO CPC. [...]. [...] "Deve ser declarado extinto o processo sem julgamento do mérito, até mesmo de ofício, por falta de outorga regular de mandato ao advogado do autor quando, embora regulamente intimada, a parte não supre a falha.
Inteligência do artigo 267, IV, c/c artigo 13, ambos do Código de Processo Civil." (TJ/RS - AC nº. 1070203075823-0/001, Décima Quarta Câmara Cível, Rel.
Des.
Renato Martins Jacob, j. 08.06.2006) (TJ-PR - AR: 4913453 PR 0491345-3, Relator: Costa Barros, Data de Julgamento: 21/07/2010, 12ª Câmara Cível, Data de Publicação: DJ: 460) (grifo nosso).
Em face do exposto, uma vez não instruída a ação com outorga regular de mandato, inexistente um dos pressupostos de desenvolvimento válido e regular do processo, pelo que extingo o feito sem resolução do mérito, na conformidade dos arts. 76, § 1º, I e 485, IV, ambos do CPC.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os presentes autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Sem custas.
Sem honorários advocatícios.
São Luís/MA, 09 de Maio de 2022.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz Auxiliar - 14ª Vara Cível -
11/05/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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09/05/2022 16:19
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
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26/04/2022 08:58
Conclusos para julgamento
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26/04/2022 08:58
Juntada de Certidão
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22/04/2022 08:54
Decorrido prazo de CARLOS MAGNO SAMPAIO LIMA em 20/04/2022 23:59.
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28/03/2022 06:14
Publicado Intimação em 25/03/2022.
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28/03/2022 06:14
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/03/2022
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23/03/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/03/2022 14:45
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:41
Conclusos para decisão
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18/03/2022 11:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2022
Ultima Atualização
21/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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