TJMA - 0032402-64.2012.8.10.0001
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Coordenadoria de Recursos Constitucionais
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/08/2023 13:27
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para STJ
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09/08/2023 13:27
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:21
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:19
Juntada de Certidão
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09/08/2023 13:06
Juntada de contrarrazões
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01/08/2023 00:09
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 31/07/2023 23:59.
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26/06/2023 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/06/2023 09:29
Juntada de agravo em recurso extraordinário (1045)
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22/06/2023 07:54
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/06/2023 23:59.
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20/06/2023 15:50
Publicado Decisão (expediente) em 15/06/2023.
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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20/06/2023 15:50
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/06/2023
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14/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO GABINETE DA PRESIDÊNCIA RECURSOS EXTRAORDINÁRIO E ESPECIAL Nº 0032402-64.2012.8.10.0001 Recorrente: Município de São João dos Patos Advogado: João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/MA 7.631-A) e outro Recorrido: Estado do Maranhão Procurador: Paulo Felipe Nunes da Fonseca D E C I S Ã O Trata-se de Recurso Especial, fundado no art. 105 III a da CF, e Recurso Extraordinário fundado no art. 102 III a da CF, ambos interpostos contra Acórdão da Quarta Câmara Cível, em julgamento de agravo interno, que limitou-se a reconhecer que não há motivos para modificar a decisão anterior agravada, que deve ser mantida por seus próprios fundamentos (ID 21289272).
Em suas Razões do Recurso Especial, o Recorrente suscita, em síntese, violação os arts.141, 492, 489 §1º V e VI, 1.022 II do CPC, considerando que não houve manifestação sobre pontos essenciais ao julgamento da causa. (ID 25301217) Em suas Razões do Recurso Extraordinário, o Recorrente suscita violação aos arts. 158 IV c/c 150 §6º e 155 § 2.º XII “g”, da CF, “vista da aparente insuficiência dos leading cases já existentes (RE 572.762/SC-RG [Tema 42] e RE 705.423/SE-RG [Tema 653]).” (ID 25301223) Contrarrazões nos ID´s 26344916 e 26344917. É, em síntese, o relatório.
Decido.
Em primeiro juízo de admissibilidade, quanto à tese de violação aos arts. 158 IV c/c 150 §6º e 155 § 2.º XII “g”, da CF, o Recurso Extraordinário carece do requisito específico de admissibilidade concernente ao prequestionamento, pois os dispositivos não foram examinados pelo Acórdão, o que atrai o óbice da Súmula 282/STF.
Sobre o assunto, cito entendimento do STF: “é inadmissível o recurso extraordinário se a questão constitucional suscitada não tiver sido apreciada no acórdão recorrido” (STF, RE 585.492 AgR/RS, Rel.
Min.
Ricardo Lewandowski).
Em relação ao Recurso Especial, a tese central da presente impugnação é a de que a 4ª Câmara Cível deste Tribunal não enfrentou matéria relevante para o deslinde da controvérsia, mesmo após provocação via embargos de declaração, tendo esta Corte se limitado a justificar a natureza monocrática da decisão anterior agravada e o cabimento da fundamentação per relationem.
Essa técnica, ainda que amplamente admitida no âmbito dos Tribunais Superiores, exige que o julgador aponte, de forma expressa, a ligação entre o trecho objeto da remissão e o julgamento presente (AgInt no REsp nº 1.809.807/RJ, Rel.
Min.
Og Fernandes, 23/02/2022).
A esse respeito, o STJ entende ser viável a interposição de REsp tão somente para avaliar eventual omissão do acórdão de origem, hipótese em que a deficiência da fundamentação impõe o retorno dos autos para que outro julgamento “seja proferido, com expresso julgamento da questão assinalada” (AgRg no AREsp n. 782.987/RJ, Rel.
Ministro Marco Aurélio Bellizze.
No mesmo sentido: AgInt no REsp n. 1.754.832/MG; e AgInt no REsp nº 1818528), pelo que o REsp deve ser admitido quanto à alegada violação aos arts. 489 §1º IV e 1.022 II do CPC.
Por outro lado, quanto à alegada violação aos demais artigos, verifico que o exame da questão pressupõe, antes, que a Corte Especial verifique se o Acórdão recorrido, ao se valer da técnica “fundamentação per relationem”, encontra-se ou não adequadamente fundamentado.
Logo, não há óbices de natureza legal ou jurisprudencial a inviabilizar seu seguimento, que visa saber se a fundamentação per relationem utilizada pelo Acórdão recorrido foi ou não adequada, questão de direito já devidamente prequestionada.
Ante o exposto, INADMITO o Recurso Extraordinário e ADMITO o Recurso Especial (CPC, art. 1.030 V), nos termos da fundamentação supra.
Publique-se.
Intime-se.
Esta decisão servirá de ofício.
São Luís (MA), 12 de junho de 2023 Desemb.
Paulo Sérgio Velten Pereira Presidente do Tribunal de Justiça -
13/06/2023 11:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/06/2023 11:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/06/2023 18:52
Recurso especial admitido
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12/06/2023 18:52
Recurso Extraordinário não admitido
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06/06/2023 10:38
Conclusos para decisão
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06/06/2023 10:38
Juntada de termo
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05/06/2023 17:47
Juntada de petição
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28/04/2023 13:25
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 13:13
Remetidos os Autos (outros motivos) para Coordenação de Recursos Constitucionais
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27/04/2023 13:51
Juntada de recurso extraordinário (212)
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27/04/2023 13:48
Juntada de recurso especial (213)
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20/04/2023 12:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/04/2023 23:59.
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20/04/2023 12:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 18/04/2023 23:59.
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23/03/2023 15:41
Juntada de petição
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23/03/2023 03:58
Publicado Acórdão (expediente) em 23/03/2023.
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23/03/2023 03:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/03/2023
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22/03/2023 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL SESSÃO VIRTUAL DO DIA 21 A 28 DE FEVEREIRO DE 2023 EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032402-64.2012.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Embargante : Município de São João dos Patos Advogados : João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/MA 7.631-A) e outro Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva ACÓRDÃO EMENTA EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO EM AGRAVO INTERNO.
ACÓRDÃO EMBARGADO TIDO COMO OBSCURO, CONTRADITÓRIO E OMISSO.
NÃO CARACTERIZAÇÃO DE VÍCIO EMBARGÁVEL.
REDISCUSSÃO DA MATÉRIA.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
CONTRARIEDADE AO ART. 1.022 DO CÓDIGO FUX.
PROPÓSITO DE PREQUESTIONAMENTO.
APLICAÇÃO DE MULTA.
ART. 1026, §2º, DO CÓDIGO FUX.
EMBARGOS REJEITADOS.
I — Os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, nos termos do artigo 1.022 do Código Fux, sendo incabíveis para veicular, isoladamente, o propósito de inconformismo com o teor do julgamento.
II — Embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, de acordo com as estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
III — O acórdão embargado enfrentou e decidiu, de maneira integral e com fundamentação suficiente, toda a controvérsia veiculada na inicial, ausentes os vícios apontados.
IV — Embargos de declaração não se prestam a veicular inconformismo com a decisão tomada, nem permitem que as partes impugnem a justiça do que foi decidido ou suscitem matéria alheia ao objeto do julgamento, pois tais objetivos são alheios às hipóteses de cabimento típicas do recurso.
V — “Art. 1.026. (…) § 2º Quando manifestamente protelatórios os embargos de declaração, o juiz ou o tribunal, em decisão fundamentada, condenará o embargante a pagar ao embargado multa não excedente a dois por cento sobre o valor atualizado da causa.” VI — Embargos de declaração rejeitados.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, acordam os Desembargadores da Quarta Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade de votos, em rejeitar os embargos de declaração, nos termos do voto do Relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Marcelo Carvalho Silva, José Gonçalo de Souza e Maria Francisca Gualberto de Galiza.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator RELATÓRIO RELATÓRIO Município de São João dos Patos opõe embargos de declaração sob o fundamento de que padece de contradição, obscuridade e omissão o Acórdão Id. 21289272.
Nas razões de Id. 21440232, o embargante alega que os presentes embargos de declaração merecem acolhimento para sanar o dito vício existente.
Devidamente intimado, o embargado deixou de apresentar contrarrazões. É o relatório.
VOTO VOTO I — Admissibilidade Presentes os requisitos de admissibilidade do presente recurso, deve ele ser conhecido.
II — Ausência de vícios embargáveis Não assiste razão ao embargante.
Nos termos do art. 1.022 do Código Fux, os embargos de declaração são oponíveis somente quando o pronunciamento judicial se ressentir de omissão, obscuridade, contradição ou erro material, o que não ocorre na espécie.
Com efeito, no acórdão embargado foram apresentados todos os fundamentos, ficando evidenciadas as razões de convencimento.
Portanto, não há dúvidas de que o embargante pretende apenas questionar o Acórdão embargado, direcionando os declaratórios à reforma do julgado, numa postura evidentemente avessa à dicção do artigo 1.022, do Código Fux.
A rediscussão da matéria objeto de julgamento é incompatível com a sistemática própria dos embargos de declaração.
Decerto, se existe error in judicando no Acórdão embargado, não é a via dos embargos declaratórios a adequada para sanar a insatisfação do embargante.
Nesse sentido, cito estes julgados do STF: EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.377.271; RS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Ag-RE-AgR-ED 1.376.543; PR; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 15) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DE VÍCIOS DE FUNDAMENTAÇÃO NO ACÓRDÃO EMBARGADO.
REJEIÇÃO. 1.
O acórdão embargado contém fundamentação apta e suficiente a resolver todos os pontos do recurso que lhe foi submetido. 2.
Ausentes omissão, contradição, obscuridade ou erro material no julgado, não há razão para qualquer reparo. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; RE-AgR-ED 1.373.226; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Alexandre de Moraes; DJE 01/08/2022; Pág. 14) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 50.414; MS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-ED 49.890; MS; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM SEGUNDO AGRAVO REGIMENTAL EM RECLAMAÇÃO.
INEXISTÊNCIA DOS APONTADOS VÍCIOS.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS. 1.
Inexistência dos vícios previstos no art. 1.022 do Código de Processo Civil. 2.
Pretende-se, efetivamente, provocar o rejulgamento da causa, fim para o qual não se prestam os embargos declaratórios.
Precedentes. 3.
Embargos de declaração rejeitados. (STF; Rcl-AgR-ED 30.356; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 36) (mudança de layout minha responsabilidade) EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO ORDINÁRIO EM HABEAS CORPUS.
CONTRADIÇÃO NO ACÓRDÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
REJULGAMENTO DA CAUSA.
IMPOSSIBILIDADE.
PRECEDENTES.
EMBARGOS REJEITADOS. 1.
O aresto embargado não incorreu em omissão, tendo o órgão julgador decidido, fundamentadamente, as questões postas em julgamento, nos limites necessários ao deslinde do feito. 2.
Os embargos expressam, efetivamente, a insatisfação do embargante com o deslinde da causa, da qual pretende, em verdade, provocar o rejulgamento, fim para o qual não se presta o recurso declaratório. 3.
Embargos rejeitados. (STF; HC-RO-AgR-ED 207.233; MG; Primeira Turma; Rel.
Min.
Dias Toffoli; DJE 05/08/2022; Pág. 37) (mudança de layout minha responsabilidade) Consigno, por fim, que, embora possam os embargos de declaração ser manejados para o fim de prequestionamento, tal fato não implica a inobservância do cabimento, nas estritas hipóteses do artigo 1.022, do Código Fux.
Vale dizer: o propósito de prequestionar deve estar atrelado à existência dos vícios que possibilitam o manejo dos declaratórios.
Ademais, o julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando tenha encontrado motivação satisfatória para dirimir o litígio.
Sobre tais pontos, invoco a jurisprudência pacífica do STJ, conforme demonstram os arestos a seguir ementados: PROCESSUAL CIVIL E TRIBUTÁRIO.
VIOLAÇÃO DOS ARTS. 1.022 E 489 DO CPC/2015.
NÃO VERIFICADA.
REDIRECIONAMENTO DA EXECUÇÃO FISCAL.
SUCESSÃO EMPRESARIAL E CONFUSÃO PATRIMONIAL.
NECESSIDADE DE DILAÇÃO PROBATÓRIA.
INCOMPATIBILIDADE COM A EXCEÇÃO DE PRÉ-EXECUTIVIDADE.
FUNDAMENTO AUTÔNOMO E SUFICIENTE NÃO IMPUGNADO.
INCIDÊNCIA, POR ANALOGIA, DOS ÓBICES DAS SÚMULAS N. 283 E N. 284, AMBAS DO STF.
PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE.
NÃO DECRETADA.
DEMORA DECORRENTE DE MOTIVOS INERENTES AO MECANISMO DA JUSTIÇA.
APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 106 DO STJ.
REVISÃO DE ENTENDIMENTO.
REEXAME DO CONJUNTO DE FATOS E PROVAS ACOSTADO AOS AUTOS.
IMPOSSIBILIDADE.
INCIDÊNCIA DO ÓBICE DA SÚMULA N. 7 DO STJ.
DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL.
PREJUDICADO. (...) II - O Tribunal de origem adotou fundamentação necessária e suficiente à solução integral da controvérsia que lhe foi devolvida, tendo apreciado, de modo coerente e satisfatório, as questões imprescindíveis ao seu deslinde.
Nenhum erro material, passível de correção, na via dos embargos declaratórios, pode ser constatado no acórdão recorrido.
Conclui-se, portanto, que o acórdão recorrido não padeceu de nenhuma mácula capaz de ensejar a oposição de embargos de declaração.
Conforme a pacífica jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, não ocorre a violação dos arts. 1.022 e 489, ambos do CPC/2015, quando as questões discutidas nos autos são analisadas, mesmo que implicitamente, ou ainda afastadas de modo embasado pela Corte Julgadora originária, posto que a mera insatisfação da parte com o conteúdo decisório exarado não denota deficiência na fundamentação da decisão, nem autoriza a oposição de embargos declaratórios.
Ainda de acordo com o entendimento sedimentado desta Corte Superior, a violação anteriormente mencionada tampouco ocorre quando, suficientemente fundamentado o acórdão impugnado, o Tribunal de origem deixa de enfrentar e rebater, individualmente, cada um dos argumentos apresentados pelas partes, uma vez que não está obrigado a proceder dessa forma.
Precedentes: REsp n. 1.760.161/RJ, Relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 11/9/2018, DJe 21/11/2018; e AgInt no AREsp n. 1.583.683/RJ, Relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 30/3/2020, DJe 6/4/2020. (...) VI - Agravo conhecido para conhecer parcialmente do recurso especial e, nessa parcela, negar-lhe provimento. (AREsp 1677122/SP, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 04/05/2021, DJe 10/05/2021) (grifei) PROCESSO CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
VIOLAÇÃO DO ARTIGO 1.022 DO CPC/2015.
NÃO OCORRÊNCIA.
SERVIDOR PÚBLICO FEDERAL.
ALTERAÇÃO DO CRITÉRIO DE CÁLCULO DAS HORAS EXTRAS INCORPORADAS.
DECADÊNCIA.
ARTIGO 54 DA LEI 9.784/1999.
PRECEDENTES DO STJ. 1.
Afasta-se a alegada afronta ao artigo 1.022 do CPC/2015, porquanto é possível verificar que o Tribunal de origem amparou a sua decisão em fundamentação jurídica suficiente, que condiz com a resolução do conflito de interesses apresentado pelas partes, havendo pertinência entre os fundamentos e a conclusão do que foi decidido.
A aplicação do direito ao caso, ainda que através de solução jurídica diversa da pretendida por um dos litigantes, não induz negativa ou ausência de prestação jurisdicional.
Nesse sentido: AgInt no AREsp 1.344.268/SC, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 14/2/2019. (…) 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no REsp 1892920/RS, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 19/04/2021, DJe 23/04/2021) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
DIREITO PROCESSUAL CIVIL.
ARTS. 489 E 1.022 DO CPC/2015.
OMISSÕES.
INEXISTÊNCIA.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
ADVOGADO CREDENCIADO DO SINDICATO.
ASSISTÊNCIA JURÍDICA GRATUITA.
CONTRATO.
INEFICÁCIA.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS CONTRATUAIS.
NÃO CABIMENTO.
ANÁLISE.
INTERPRETAÇÃO DAS CLÁUSULAS CONTRATUAIS E REEXAME DE PROVAS.
VEDAÇÃO.
SÚMULAS 5 E 7/STJ.
INCIDÊNCIA.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Todas as matérias foram devidamente enfrentadas pelo Tribunal de origem de forma fundamentada, sem as apontadas omissões.
O julgador não está obrigado a rebater, um a um, os argumentos invocados pelas partes, quando encontra motivação satisfatória para dirimir o litígio. 2.
A conclusão a que chegou o Tribunal de origem, no sentido de que não cabem honorários advocatícios contratuais, sendo ineficaz o contrato de prestação de serviços advocatícios celebrado entre as partes, porquanto o procurador é credenciado do sindicato e exerceu assistência jurídica gratuita na reclamação trabalhista, decorreu de convicção formada em face do contrato celebrado entre as partes e dos elementos fáticos existentes nos autos.
Rever os fundamentos do acórdão recorrido importa necessariamente na interpretação das cláusulas contratuais e no reexame de provas, o que é vedado nesta fase recursal.
Incidência das Súmulas 5 e 7/STJ. 3.
Agravo interno não provido. (AgInt no AREsp 1661748/RS, Rel.
Ministro LUIS FELIPE SALOMÃO, QUARTA TURMA, julgado em 27/04/2021, DJe 04/05/2021) (grifei) TRIBUTÁRIO.
CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA.
FÉRIAS GOZADAS.
INCIDÊNCIA.
SALÁRIO MATERNIDADE.
INCONSTITUCIONALIDADE DA INCIDÊNCIA.VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015.
INDICAÇÃO GENÉRICA.
I - Não caracteriza violação ao art. 1.022 do CPC/2015, por suposta omissão, quando a recorrente limita-se a afirmar, em linhas gerais, que o acórdão recorrido incorreu em omissão ao deixar de se pronunciar acerca de questões apresentadas nos embargos de declaração, fazendo-o de forma genérica, sem desenvolver argumentos para demonstrar de que forma houve a alegada violação dos dispositivos legais indicados.
Incidência da súmula n. 284/STF.
II - A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça pacificou o entendimento no sentido de que é devida a incidência de contribuição previdenciária sobre férias gozadas, diante de sua natureza remuneratória.
Precedentes citados: REsp n. 1.843.963/RN, Rel.
Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, DJe 12/5/2020; AgInt no REsp n. 1.833.891/RS, Rel.
Ministra Regina Helena Costa, Primeira Turma, DJe 12/2/2020; AgInt no REsp n. 1.602.619/SE, Rel.
Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, DJe 26/3/2019.
III - Em relação ao salário maternidade, recentemente o Supremo Tribunal Federal, no julgamento do RE 576.967/PR, declarou a inconstitucionalidade da incidência da contribuição previdenciária sobre o salário maternidade, prevista no art. 28, §2º, da Lei nº 8.212/91, e parte final do §9º, alínea a, do referido dispositivo legal.
IV - Recurso especial parcialmente conhecido e, nessa parte, parcialmente provido. (REsp 1770170/RS, Rel.
Ministro FRANCISCO FALCÃO, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/09/2020, DJe 30/09/2020) (grifei) Por fim, a oposição de embargos de declaração como simples veículo para a impugnação do julgado e rediscussão de matéria já decidida, em franca contrariedade ao art. 1022 do Código Fux, evidencia o manifesto intuito do embargante em procrastinar a entrega da prestação jurisdicional, pelo que lhe deve ser aplicada a multa do art. 1026, §2º, do Código Fux.
III — Conclusão Nego seguimento aos embargos de declaração.
Condeno o embargante ao pagamento de multa de 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Art. 1026, §2º, do Código Fux.
Mantenho todos os termos do Acórdão embargado.
Com trânsito em julgado e certificado, o Senhor Secretário devolverá os autos na forma física ou eletrônica.
Refiro-me a forma física em razão do número de processos na Quarta Câmara Cível, estes deitados e deixados no total de 13 (treze) mil processos.
O Senhor Secretário oficiará ao setor competente do TJ-MA, para decotar o presente embargo do acervo deste Gabinete; Registro que, do julgamento, realizado em sessão virtual de 21 a 28 de fevereiro de 2023, participaram com votos, além do relator, os excelentíssimos senhores desembargadores José Gonçalo de Sousa Filho e Maria Francisca Gualberto de Galiza. É o voto.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
21/03/2023 17:58
Expedição de Comunicação eletrônica.
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21/03/2023 15:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/03/2023 14:51
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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02/03/2023 16:18
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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02/03/2023 16:05
Juntada de Certidão
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28/02/2023 11:18
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 27/02/2023 23:59.
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16/02/2023 06:55
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 15/02/2023 23:59.
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06/02/2023 11:02
Conclusos para julgamento
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06/02/2023 11:02
Expedição de Comunicação eletrônica.
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06/02/2023 09:26
Recebidos os autos
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06/02/2023 09:26
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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06/02/2023 09:26
Pedido de inclusão em pauta virtual
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03/02/2023 14:33
Conclusos ao relator ou relator substituto
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28/01/2023 05:20
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 27/01/2023 23:59.
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28/01/2023 05:01
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 27/01/2023 23:59.
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26/11/2022 03:29
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/11/2022 23:59.
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21/11/2022 10:27
Juntada de petição
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19/11/2022 03:02
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 18/11/2022 23:59.
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19/11/2022 03:02
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 18/11/2022 23:59.
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10/11/2022 02:47
Publicado Despacho (expediente) em 10/11/2022.
-
10/11/2022 02:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL EMBARGOS DE DECLARAÇÃO CONTRA ACÓRDÃO PROFERIDO NO AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL Nº 0032402-64.2012.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Embargante : Município de São João dos Patos/Ma Advogados : João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/MA 7.631-A) e outro Embargado : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Acolho os embargos para processamento.
Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.023, do CPC (Código Fux), intime-se o embargado, Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente embargos de declaração no prazo de 10(dez) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, a data registrada no sistema.
Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
08/11/2022 12:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
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08/11/2022 11:50
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
08/11/2022 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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04/11/2022 16:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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04/11/2022 16:04
Juntada de embargos de declaração (1689)
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03/11/2022 21:09
Publicado Acórdão (expediente) em 03/11/2022.
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03/11/2022 21:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/11/2022
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31/10/2022 15:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/10/2022 15:02
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/10/2022 11:24
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS - CNPJ: 06.***.***/0001-33 (APELADO) e não-provido
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26/10/2022 15:33
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/10/2022 15:31
Juntada de Certidão
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24/10/2022 03:36
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 21/10/2022 23:59.
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14/10/2022 10:43
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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04/10/2022 11:48
Expedição de Comunicação eletrônica.
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04/10/2022 10:04
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/09/2022 10:52
Conclusos ao relator ou relator substituto
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30/09/2022 10:40
Juntada de contrarrazões
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27/09/2022 03:03
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 26/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:47
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 06/09/2022 23:59.
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07/09/2022 01:47
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 06/09/2022 23:59.
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26/08/2022 04:21
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 25/08/2022 23:59.
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16/08/2022 00:11
Publicado Despacho (expediente) em 16/08/2022.
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16/08/2022 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/08/2022
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15/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO CONTRA DECISÃO PROFERIDA NA APELAÇÃO CÍVEL NO 0032402-64.2012.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS Agravante : Município De São João Dos Patos Advogados : João Ulisses De Britto Azêdo (Oab/Ma 7.631-A) e outro Agravado : Estado Do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva DESPACHO Em observância ao prévio contraditório de que trata o § 2º, do art. 1.021, do CPC (Código Fux), intime-se o agravado, Estado do Maranhão, para, querendo, apresentar contrarrazões ao presente agravo interno no prazo de 30(trinta) dias.
Após, voltem-me os autos imediatamente conclusos.
Publique-se.
Int.
Cumpra-se.
São Luís, a data registrada no sistema. Desembargador Marcelo Carvalho Silva Relator -
12/08/2022 09:04
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/08/2022 08:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/08/2022 10:36
Proferido despacho de mero expediente
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10/08/2022 12:43
Conclusos ao relator ou relator substituto
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10/08/2022 10:50
Juntada de agravo interno cível (1208)
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03/08/2022 02:18
Publicado Decisão (expediente) em 03/08/2022.
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03/08/2022 02:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/08/2022
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02/08/2022 11:01
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/08/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0032402-64.2012.8.10.0001 JUÍZO DE ORIGEM: 5ª VARA DA FAZENDA PÚBLICA DA COMARCA DE SÃO LUÍS 1º Apelante : Município de São João dos Patos Advogados : João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/MA 7.631-A) e outro 2º Apelante : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior 1º Apelado : Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior 2º Apelado : Município de São João dos Patos Advogados : João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/MA 7.631-A) e outro Relator : Desembargador Marcelo Carvalho Silva Carlo Bordoni: Crise.
Da palavra grega κροις, “juízo”, “resultado de um juízo”, “ponto crítico”, “seleção”, “decisão” (segundo Tucídides), mas também “contenda” ou “disputa” (segundo Platão), um padrão, do qual derivam critério, “base para julgar”, mas também “habilidade de discernir”, e crítico, “próprio para julgar”, “crucial”, “decisivo”, bem como pertinente à arte de julgar.
Bauman, Z. & Bordoni, C.
Estado de Crise. 1ª ed.
Rio de Janeiro, Zahar 2016.
DECISÃO MONOCRÁTICA I – Relatório Adoto como o relatório o contido no parecer ministerial (Id. 12453441 – fls. 290/291).
Os procedimentos recursais foram devidamente atendidos.
Opinou o Ministério Público pelo provimento do 2º apelo, reformando-se, in totum, a sentença do douto juízo de raiz, nos termos pleiteados no recurso manejado pelo Estado do Maranhão.
Ao id. 16938562, encaminhei à douta Procuradoria Geral de Justiça para manifestação quanto a 1ª apelação (Id. 12453443), interposta pelo Município de São João dos Patos.
Opinou o Ministério Público pelo desprovimento do 1º recurso.
II – Desenvolvimento II.I – Juízo de Admissibilidade A sentença foi proferida na vigência do CPC/2015.
Aplico o Enunciado Administrativo nº 3 do STJ, in verbis: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC.
Nesse contexto, o juízo de admissibilidade do recurso está submetido ao “Código Fux”.
Os pressupostos extrínsecos e intrínsecos de admissibilidade exigidos para o regular processamento recursal foram observados pelo apelante.
Conheço dos recursos.
II.II – Fundamentação II.II.I – Da legitimidade do julgamento monocrático com aplicação da fundamentação per relationem A decisão monocrática é hoje de grande valia para a solução dos litígios da sociedade.
O Poder Judiciário brasileiro já arca com um total de 85.000.000 (oitenta e cinco milhões) de processos para 18.000 (dezoito mil) juízes.
Se dividirmos na forma bruta, e não por competência, vamos encontrar 4.722 (quatro mil setecentos e vinte e dois) processos para cada magistrado.
O Conselho Nacional de Justiça – CNJ enraizou a produtividade do Poder Judiciário, ajustando-a ao princípio constitucional da razoável duração do processo (CF/88 – “Art. 5º, LXXVIII – a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação.”).
A decisão monocrática proferida pelos Tribunais atende aos anseios da sociedade.
A rapidez na solução do litígio – respeitadas a segurança jurídica, o contraditório e a ampla defesa – é o que almeja o cidadão brasileiro.
Não estou aqui para inventar a roda.
A roda já foi inventada há muito tempo.
A adoção pelo Tribunal, como razões de decidir, da fundamentação da própria sentença atacada pelo recurso ou do posicionamento constante no parecer do Ministério Público de 2º grau, desde que devidamente motivados, atendem ao objetivo de fazer justiça e do dever da motivação das decisões judiciais, consagrado no art. 93, IX, da Carta Magna.
O cidadão espera que o próprio Poder Judiciário faça a quebra de determinados estigmas.
Os estigmas conhecidos como moroso, no degelo, parado e glacial.
O magistrado deve levar ao cidadão a imediata solução para o litígio que lhe é posto à apreciação.
A título ilustrativo, cumpre destacar que o número de decisões monocráticas proferidas pelas nossas Cortes Superiores teve um crescimento considerável no ano de 2017, tendo o Supremo Tribunal Federal proferido 80% (oitenta por cento) de suas decisões de forma monocrática. É o que consta na notícia publicada no site CONJUR, na rede mundial de computadores, a partir de dados fornecidos pela Assessoria de Imprensa do STF, in verbis: Com 80% de suas decisões monocráticas, Supremo reduz acervo em 23% O Supremo Tribunal Federal julgou, em 2017, 123.008 processos, reduzindo o acervo da corte para menos de 50 mil processos.
No início do ano, o montante totalizava 57.995 processos e, mesmo com o STF recebendo mais de 42 mil novos recursos, o acervo final ficou em 44.832 processos.
A nova quantia significa encolhimento de 23% do conjunto.
Os números foram apresentados pela presidente do tribunal, ministra Cármen Lúcia, na sessão de encerramento do Ano Judiciário 2017.
O balanço também mostra que dos processos julgados, mais de 100 mil se deram por decisões monocráticas dos ministros, o que representa mais de 80% do total.
As sessões colegiadas apreciaram 12.503 processos.
O Supremo recebeu, no ano, 15.416 processos originários e 42.579 recursos.
Cármen Lúcia avaliou que a demanda sobre o Supremo é expressiva. “O cumprimento do princípio da razoável duração do processo está longe de ser obtido.
Os números mostram que o trabalho é quase impossível de ser vencido com este volume”, disse.
O Plenário se reuniu 81 vezes, em 37 sessões ordinárias e 44 extraordinárias e julgou 2.131 processos.
Cada gabinete de ministros recebeu, em média, 5.540 processos, número um pouco menor em relação ao ano passado.
O Plenário Virtual reconheceu a repercussão geral de 50 recursos extraordinários. (consulta em https://www.conjur.com.br/2017-dez-21/80-decisoes-monocraticas-stf-reduz-acervo-23) No ano de 2020, marcado pela crise sanitária causada pela Pandemia da Covid-19, que persiste no atual cenário, o Supremo Tribunal Federal manteve o percentual de 80% (oitenta por cento) dos seus pronunciamentos na forma de decisões monocráticas. É o que consta na notícia publicada em seu sítio eletrônico oficial, no dia 24.12.2020, veja-se: A atipicidade do ano de 2020 diante da pandemia de Covid-19 levou o Supremo Tribunal Federal (STF) a buscar formas e ferramentas para ampliar suas atividades jurisdicionais.
Mudanças administrativas, regimentais e na área de Tecnologia da Informação foram feitas para permitir a ampliação dos julgamentos remotos e por videoconferência, inclusive com a manifestação das partes nos processos (sustentação oral).
O resultado foi significativo, com mais de 99 mil decisões proferidas no ano, sendo 81.161 decisões monocráticas e 18.208 colegiadas, distribuídas entre as Turmas e o Plenário.
Os números são de 23/12 e estão disponíveis na aba "Estatísticas" no portal do STF. (consulta em http://www.stf.jus.br/portal/cms/verNoticiaDetalhe.asp?idConteudo=457782).
Em relação ao Superior Tribunal de Justiça, a atividade decisória dos órgãos competentes para a área do direito privado também apresenta uma prevalência da técnica do julgamento monocrático, conforme apontam os dados divulgados em 18.12.2020 pela Corte Superior em seu sítio eletrônico na rede mundial de computadores: Colegiados de direito privado divulgam estatísticas de produtividade Os três colegiados que compõem a área de direito privado do Superior Tribunal de Justiça (STJ) alcançaram a marca de 105.426 julgamentos em 2020.
Além disso, no âmbito do direito privado, outras 65.890 decisões foram proferidas pela Presidência e pela Vice-Presidência do STJ, e também pelo presidente da Comissão Gestora de Precedentes.
Segunda Seção Na Segunda Seção, foram realizados 6.195 julgamentos, sendo 5.061 de forma monocrática e 1.134 em colegiado.
Ao longo do ano, a seção recebeu 4.698 processos e realizou a baixa de 4.305.
Terceira Turma A Terceira Turma foi responsável por 49.571 julgamentos – 32.341 monocráticos e 17.230 em sessão.
O colegiado conseguiu baixar 32.258 processos, número superior ao dos que entraram – 30.490.
De acordo com o presidente da turma, ministro Paulo de Tarso Sanseverino, a produção do colegiado "é impressionante e sinaliza que estamos julgando mais do que estamos recebendo, graças ao trabalho de ministros, servidores e de toda a equipe".
A Terceira Turma também é composta pela ministra Nancy Andrighi e pelos ministros Villas Bôas Cueva, Marco Aurélio Bellizze e Moura Ribeiro.
Quarta Turma A Quarta Turma registrou um total de 49.660 decisões, sendo 32.273 de forma monocrática e 17.387 durante as sessões.
Além disso, as estatísticas apontaram 32.794 processos baixados, enquanto 19.843 foram recebidos – uma redução de 12.951 no acervo processual.
O presidente do colegiado, ministro Marco Buzzi, destacou a alta produtividade da turma e a efetividade na prestação jurisdicional – demonstrada, segundo ele, pela qualidade dos debates e pelos acórdãos prolatados. Os ministros Luis Felipe Salomão, Raul Araújo, Isabel Gallotti e Antonio Carlos Ferreira completam o colegiado. (consulta em https://www.stj.jus.br/sites/portalp/Paginas/Comunicacao/Noticias/18122020-Colegiados-de-direito-privado-divulgam-estatisticas-de-produtividade.aspx) (grifei) Esses números demonstram, portanto, que a atividade decisória monocrática constitui uma importante via de entrega da prestação jurisdicional célere, sem que isso implique violação do princípio da colegialidade ou afronte as normas constitucionais e processuais que regulam a forma dos pronunciamentos dos órgãos judiciais.
Nesse contexto, descortina-se para os Tribunais Estaduais, p.ex., a possibilidade de aplicação analógica da Súmula 568, do Superior Tribunal de Justiça, que autoriza o Relator a, monocraticamente, negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema.
As nossas Cortes Superiores – conforme demonstram os números de produtividade acima mencionados – consolidaram entendimento no sentido de que não viola a regra do art. 932, do Código de Processo Civil e, por consequência, o princípio da colegialidade, a apreciação unipessoal, pelo relator, do mérito do recurso, até mesmo em sede criminal, quando obedecidos todos os requisitos para a sua admissibilidade e observada a jurisprudência dominante do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça.
Nesse sentido, vejam-se os seguintes arestos do STF e do STJ sobre a matéria: AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
AUSÊNCIA DE VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
DIREITO ADMINISTRATIVO.
EXPLORAÇÃO DA ATIVIDADE DE TRANSPORTE INDIVIDUAL DE PASSAGEIROS.
TÁXIS.
SERVIÇO DE UTILIDADE PÚBLICA.
DESNECESSIDADE DE LICITAÇÃO.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO, COM APLICAÇÃO DE MULTA.
I - É legítima a atribuição conferida ao Relator para negar seguimento ao recurso ou dar-lhe provimento, desde que essas decisões possam ser submetidas ao controle do órgão colegiado mediante recurso. (...) (STF: RE 1178950 AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 06/12/2019, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-282 DIVULG 17-12-2019 PUBLIC 18-12-2019) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO COM AGRAVO.
MATÉRIA CRIMINAL.
TRÁFICO DE DROGAS.
DENÚNCIA.
ALEGADA INÉPCIA E AUSÊNCIA DE RECEBIMENTO.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO E DE RECONHECIMENTO DE TRÁFICO PRIVILEGIADO.
PENA-BASE.
READEQUAÇAO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO QUE INADMITIU O RECURSO EXTRAORDINÁRIO.
SÚMULA 287 DO STF.
PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
VIOLAÇÃO.
INOCORRÊNCIA.
CONCESSÃO, PARCIAL, DA ORDEM DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
FLAGRANTE ILEGALIDADE QUANTO AO AFASTAMENTO DA MINORANTE. 1.
A atuação monocrática, com observância das balizas estabelecidas no art. 21, §1°, RISTF, não traduz violação ao princípio da colegialidade, especialmente na hipótese em que a decisão reproduz compreensão consolidada da Corte.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1251949 AgR, Relator(a): EDSON FACHIN, Segunda Turma, julgado em 24/08/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-234 DIVULG 22-09-2020 PUBLIC 23-09-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INVENTÁRIO. 1.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO.
CABIMENTO. 2.
SEPARAÇÃO DE FATO HÁ MENOS DE 2 ANOS.
CÔNJUGE SOBREVIVENTE.
CONDIÇÃO DE HERDEIRO.
RECONHECIMENTO.
PRECEDENTES. 3.
AGRAVO INTERNO IMPROVIDO. 1.
Os arts. 932, IV, a, do CPC/2015; 34, XVIII, a, e 255, § 4º, I e II, do RISTJ devem ser interpretados conjuntamente com a Súmula 568/STJ, a fim de permitir que o relator decida monocraticamente o recurso, quando amparado em jurisprudência dominante ou súmula de Tribunal Superior, como no caso dos autos. 1.1.
Nessas hipóteses, não há falar em usurpação de competência dos órgãos colegiados em face do julgamento monocrático do recurso, estando o princípio da colegialidade preservado ante a possibilidade de submissão da decisão singular ao controle recursal por meio da interposição de agravo interno. (...) (STJ: AgInt no REsp 1882664/MG, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 23/11/2020, DJe 30/11/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL.
CAUTELAR.
OBTENÇÃO DE CERTIDÃO POSITIVA DE DÉBITOS COM EFEITOS DE NEGATIVA.
ACOLHIMENTO.
CPD-EN.
EMISSÃO.
OBRIGAÇÃO DE FAZER.
ATO ENUNCIATIVO DO FISCO.
AUSÊNCIA DE PROVEITO ECONÔMICO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS SUCUMBENCIAIS.
ARBITRAMENTO POR EQUIDADE, COM OBSERVÂNCIA AOS CRITÉRIOS.
ART. 85, §§ 8º E 2º, DO CPC/2015.
CABIMENTO.
PRECEDENTE.
SÚMULA 568/STJ.
JULGAMENTO MONOCRÁTICO E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE.
AFRONTA.
NÃO OCORRÊNCIA. (...) 4.
A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça firmou-se no sentido de ser possível ao relator dar ou negar provimento ao recurso especial, em decisão monocrática, nas hipóteses em que há jurisprudência dominante quanto ao tema (Súmula n. 568/STJ).
Eventual nulidade do julgamento singular, por falta de enquadramento nas hipóteses legais, fica superada em virtude da apreciação da matéria pelo órgão colegiado no julgamento do agravo interno.
Precedentes. 5.
Agravo interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1798528/SP, Rel.
Ministro BENEDITO GONÇALVES, PRIMEIRA TURMA, julgado em 14/09/2020, DJe 16/09/2020) (grifei) Destaque-se que essa diretriz decisória já prevalecia antes do advento do NCPC, como bem demonstra elucidativo acórdão do Plenário do Supremo Tribunal Federal, de relatoria do eminente Ministro CELSO DE MELLO, cuja ementa é a seguinte: MANDADO DE SEGURANÇA - IMPETRAÇÃO CONTRA ATO DE CONTEÚDO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INADMISSIBILIDADE - POSSIBILIDADE DE O RELATOR DA CAUSA, NO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL, DELA NÃO CONHECER MEDIANTE DECISÃO MONOCRÁTICA - LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSE PODER PROCESSUAL DO RELATOR - INEXISTÊNCIA DE OFENSA AO POSTULADO DA COLEGIALIDADE - RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO.
DESCABIMENTO DE MANDADO DE SEGURANÇA CONTRA ATO JURISDICIONAL EMANADO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL. - Não cabe mandado de segurança contra julgamentos impregnados de conteúdo jurisdicional, não importando se monocráticos ou colegiados, proferidos no âmbito do Supremo Tribunal Federal. É que tais decisões, ainda quando emanadas de Ministro-Relator, somente serão suscetíveis de desconstituição mediante utilização dos recursos pertinentes, ou, tratando-se de pronunciamentos de mérito já transitados em julgado, mediante ajuizamento originário da pertinente ação rescisória.
Precedentes.
PODERES PROCESSUAIS DO MINISTRO-RELATOR E PRINCÍPIO DA COLEGIALIDADE. - Assiste, ao Ministro-Relator, competência plena para exercer, monocraticamente, com fundamento nos poderes processuais de que dispõe, o controle de admissibilidade das ações, pedidos ou recursos dirigidos ao Supremo Tribunal Federal.
Pode, em consequência, negar trânsito, em decisão monocrática, a ações, pedidos ou recursos, quando incabíveis, intempestivos, sem objeto ou, ainda, quando veicularem pretensão incompatível com a jurisprudência predominante na Suprema Corte.
Precedentes. - O reconhecimento dessa competência monocrática, deferida ao Relator da causa, não transgride o postulado da colegialidade, pois sempre caberá, para os órgãos colegiados do Supremo Tribunal Federal (Plenário e Turmas), recurso contra as decisões singulares que venham a ser proferidas por seus Juízes. (STF: MS 28097 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/05/2011, DJe-125 DIVULG 30-06-2011 PUBLIC 01-07-2011 EMENT VOL-02555-01 PP-00034) (grifei) Ademais, registro, neste ponto, que o Supremo Tribunal Federal e o Superior Tribunal de Justiça consagraram entendimento no sentido de que não há nulidade por ausência de fundamentação na decisão do Tribunal que adota como razões de decidir a motivação da sentença recorrida ou a manifestação do Ministério Público anteriormente exarada nos autos, in verbis: RECURSO ORDINÁRIO EM MANDADO DE SEGURANÇA – CASSAÇÃO DE PERMISSÃO – PROCESSO ADMINISTRATIVO – ALEGAÇÃO DE IRREGULARIDADE NA NOTIFICAÇÃO DA RECORRENTE PARA APRESENTAÇÃO DE DEFESA – SUPOSTA VIOLAÇÃO A PRINCÍPIOS CONSTITUCIONAIS – INOCORRÊNCIA – INCORPORAÇÃO, AO ACÓRDÃO, DAS RAZÕES EXPOSTAS PELO MINISTÉRIO PÚBLICO FEDERAL – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE JURÍDICO-CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DE FUNDAMENTAÇÃO – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: RMS 28243 AgR, Relator(a): CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 10/10/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-286 DIVULG 03-12-2020 PUBLIC 04-12-2020) (grifei) AGRAVO REGIMENTAL NOS SEGUNDOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO RECURSO EXTRAORDINÁRIO CRIMINAL COM AGRAVO.
OFENSA AOS ARTS. 5°, XII; E 93, IX, DA CF.
ALEGAÇÃO DE FALTA DE PREQUESTIONAMENTO E DE EXISTÊNCIA DE OFENSA REFLEXA.
INOCORRÊNCIA.
INTERCEPTAÇÕES TELEFÔNICAS, ESCUTAS AMBIENTAIS E RASTREAMENTO VEICULAR DEFERIDOS EM DECISÃO FUNDAMENTADA.
AUSÊNCIA DE INDÍCIOS DE AUTORIA.
IMPOSSIBILIDADE DE REEXAME DO CONJUNTO FÁTICO-PROBATÓRIO.
SÚMULA 279/STF.
MEDIDAS EXCEPCIONAIS DEFERIDAS PELO PERÍODO DE 30 DIAS.
POSSIBILIDADE.
FALTA DE DEMONSTRAÇÃO DO PREJUÍZO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 283 DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
AGRAVO A QUE SE NEGA PROVIMENTO. (...) II – O Supremo Tribunal Federal admite como motivação per relationem ou por remissão a simples referência aos fundamentos de fato ou de direito constantes de manifestação ou ato decisório anteriores.
Precedentes. (...) (STF: ARE 1260103 ED-segundos-AgR, Relator(a): RICARDO LEWANDOWSKI, Segunda Turma, julgado em 28/09/2020, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-241 DIVULG 01-10-2020 PUBLIC 02-10-2020) (grifei) AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL - AUTOS DE AGRAVO DE INSTRUMENTO NA ORIGEM - DECISÃO MONOCRÁTICA QUE CONHECEU EM PARTE DO RECLAMO PARA, NA EXTENSÃO, NEGAR-LHE PROVIMENTO.
IRRESIGNAÇÃO DA PARTE AGRAVANTE. (...) 2.
Segundo entendimento jurisprudencial adotado por esta Colenda Corte, “é admitido ao Tribunal de origem, no julgamento da apelação, utilizar, como razões de decidir, os fundamentos delineados na sentença (fundamentação per relationem), medida que não implica em negativa de prestação jurisdicional, não gerando nulidade do acórdão, seja por inexistência de omissão seja por não caracterizar deficiência na fundamentação” (AgInt no AREsp 1467013/RS, Rel.
Ministro MARCO AURÉLIO BELLIZZE, TERCEIRA TURMA, julgado em 09/09/2019, DJe 12/09/2019). (...) (STJ: AgInt no AREsp 1243614/RJ, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 28/09/2020, DJe 01/10/2020) (grifei) PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO.
AGRAVO INTERNO.
MANDADO DE SEGURANÇA.
MOTIVAÇÃO PER RELATIONEM.
POSSIBILIDADE.
ENTENDIMENTO PACÍFICO DO STJ E DO STF.
AUSÊNCIA DE PREQUESTIONAMENTO.
DEVIDO PROCESSO LEGAL.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE. 1.
Trata-se de Agravo Interno interposto contra decisum que conheceu em parte do Recurso Especial e, nessa parte, negou-lhe provimento. 2.
Cuida-se, na origem, de Mandado de Segurança impetrado por funcionário público contra o Município de Sítio Novo/MA para a imediata reintegração ao cargo público, com o pagamento das verbas remuneratórias desde a data da impetração. 3.
A sentença concedeu a segurança para "declarar a nulidade do Processo Administrativo Disciplinar 002/2015-CPAD, determinando o imediato retorno do impetrante ao exercício do cargo de Cirurgião Dentista, com o pagamento dos seus vencimentos devidos desde o ajuizamento do presente writ".
O Tribunal de origem negou provimento à Apelação do Município. 4.
Não se pode conhecer da irresignação contra a ofensa ao art. 489 do CPC, pois o referido dispositivo legal não foi analisado pela instância de origem.
Ausente, portanto, o indispensável requisito do prequestionamento, o que atrai, por analogia, o óbice da Súmula 282/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando não ventilada, na decisão recorrida, a questão federal suscitada." 5.
A jurisprudência do Supremo Tribunal Federal e do Superior Tribunal de Justiça, mesmo após o advento do novo Código de Processo Civil, admite o emprego de motivação per relationem, a fim de evitar tautologia, reconhecendo que tal técnica se coaduna com o art. 93, IX, da Constituição Federal. 6.
Constam no acórdão recorrido as razões pelas quais o juízo declarou a nulidade do processo administrativo disciplinar, o qual possibilitou o exercício regular do contraditório e da ampla defesa. 7.
Ademais, não há falar em nulidade por não estar a decisão monocrática do relator no Tribunal de origem integrada nas hipóteses previstas no art. 932, IV, do CPC/2015, haja vista que o posterior julgamento do Agravo Interno pelo Colegiado saneia eventual irregularidade processual. 8.
O STJ consolidou jurisprudência no sentido de que a declaração de nulidade de atos processuais depende da demonstração do efetivo prejuízo, o que não ocorreu, na hipótese, em observância ao princípio pas de nullité sans grief. 9.
Agravo Interno não provido. (STJ: AgInt no REsp 1777961/MA, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 11/06/2019, DJe 02/08/2019) (grifei) RECLAMAÇÃO – ALEGADO DESRESPEITO À AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS PROFERIDOS NO EXAME DO MI 670/ES, RED.
P/ O ACÓRDÃO MIN.
GILMAR MENDES, DO MI 708/DF, REL.
MIN.
GILMAR MENDES, E DO MI 712/PA, REL.
MIN.
EROS GRAU – INOCORRÊNCIA – DECISÃO RECLAMADA QUE NÃO DESRESPEITOU A AUTORIDADE DOS JULGAMENTOS DESTA SUPREMA CORTE INVOCADOS COMO REFERÊNCIAS PARADIGMÁTICAS – PARECER DA PROCURADORIA-GERAL DA REPÚBLICA PELA IMPROCEDÊNCIA DA PRESENTE AÇÃO – DECISÃO DO RELATOR QUE SE REPORTA AOS FUNDAMENTOS QUE DERAM SUPORTE AO PARECER DO MINISTÉRIO PÚBLICO – MOTIVAÇÃO “PER RELATIONEM” – LEGITIMIDADE CONSTITUCIONAL DESSA TÉCNICA DECISÓRIA – FUNDAMENTAÇÃO VÁLIDA – PRECEDENTES – RECURSO DE AGRAVO IMPROVIDO. (STF: Rcl 20400 AgR, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Segunda Turma, julgado em 23/02/2016, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-048 DIVULG 14-03-2016 PUBLIC 15-03-2016) (grifei) A sentença de 1º grau, in verbis: Trata-se de AÇÃO ORDINÁRIA proposta pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS em face do ESTADO DO MARANHÃO, pelos motivos a seguir expostos.
Alega o autor, em síntese, que faz jus ao direito previsto no art. 158, IV, da Constituição Federal, consubstanciado no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do imposto sobre operações relativas à circulação de mercadorias e prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação (ICMS) no Estado do Maranhão.
Aduz que não obstante a norma consignada no texto constitucional, o requerido tem se aproveitado da posse material e provisória exercida sobre os valores para definir os montantes que serão ou não partilhados, reduzindo na mesma medida, a parcela a que tem direito, excluído do referido percentual, os valores relativos a incentivos e benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Estado, sendo o caso, mutatis mutandis, equivalente ao equacionado pelo STF no RE nº 572.762/SC.
Diz, também, que a Lei Complementar nº 63/90, embora sirva para disciplinar especificamente o cálculo do índice de repasse aos Municípios, possui determinação expressa para que sejam considerados os créditos tributários exonerados.
Pugna, ao final, pela procedência da presente ação, para que seja reconhecido/declarado o direito do autor de ter considerado na determinação da respectiva quota-parte do ICMS, para todos os fins e efeitos, notadamente para a definição do montante a lhe ser repassado na forma do art. 158, IV, da CF/1988, o valor dos diversos incentivos e benefícios fiscais e tributários concedidos pelo requerido a título daquele imposto (ICMS), sob qualquer modalidade ou denominação, impondo, por conseguinte, ao requerido, a obrigação de incluir/não-excluir o valor desses incentivos/benefícios no (do) cálculo da quota-parte do ICMS cabível ao requerente.
Também pleiteia o autor a condenação do requerido a efetuar o recálculo/reajuste das quotas-parte do ICMS que lhe forem cabíveis desde os 05 (cinco) anos que antecederam o ajuizamento da presente demanda até a efetiva implementação da obrigação, bem como, por conseguinte, a complementar os valores que não lhe foram entregues àquele título, repassando-lhe, assim, as diferenças que o deixaram de sê-lo oportunamente em razão da indevida desconsideração daquelas parcelas, proporcionalmente, tudo acrescido de juros e correção monetária.
Sucessivamente, pleiteia pelo reconhecimento do seu direito para ser computado, no cálculo da sua quota-parte do ICMS, os valores cujo recolhimento fora dispensado por força de incentivos fiscais concedidos com fundamento nas Leis Estaduais n. 6.429/1995 (Sincoex), 8.212/2005 (soja), 9.027/2009 (Refinaria), 9.121/2010 (Promaranhão) e no art. 1º, V, VII, XII e XVI, todos do Anexo 1.5 do Decreto n. 19.714/2003 (RICMS/MA) e dos diplomas regulamentares que eventualmente foram editados em sua substituição no curso da lide, com as consequências decorrentes, seja em relação aos exercícios futuros, ou mesmo em relação ao quinquênio anterior ao ajuizamento da ação.
Acompanham a inicial os documentos de fls. 54/180.
Regularmente citado, o réu apresentou sua contestação às fls. 188/231, alegando, em síntese, que inexiste norma que obrigue os Estados a incluir os importes de benefícios e incentivos fiscais de ICMS diretamente no cômputo dos 25% da arrecadação a serem repassados aos municípios.
Ressalta que, por previsão do legislador constituinte, somente o produto da arrecadação pode ser utilizado como base de cálculo para a porcentagem de repasse aos entes municipais, sendo que os importes referentes aos benefícios e incentivos fiscais, por previsão legal, devem ser incluídos somente no cálculo do valor adicionado de cada ente municipal.
Alega, outrossim, o réu que o cálculo do índice de repasse aos municípios maranhenses é auditada pelo Tribunal de Contas do Estado do Maranhão, e que não houve impugnação do autor.
Sustenta, ainda, a impossibilidade de utilização do acórdão do STF no RE 572.762/SC, bem como a impossibilidade de declaração de inconstitucionalidade de norma em tese, pugnando pela improcedência da ação.
Réplica às fls. 235/268, tendo o autor refutado as argumentações do réu e reiterado os pedidos constantes da inicial.
Em seu parecer às fls. 271/273, o Ministério Público opinou pela designação de audiência preliminar.
Nas petições de fls. 277/282 e 285, as partes informaram não possuir interesse na produção de outras provas.
O Ministério Público opinou pela improcedência do pedido do autor, conforme parecer conclusivo de fls. 290/296. É o relatório.
Passo a decidir.
FUNDAMENTAÇÃO Inicialmente, cumpre observar que nosso ordenamento permite que o juiz conheça diretamente do pedido, proferindo sentença, nos casos em que a controvérsia gravite em torno de questão eminentemente de direito ou sendo de direito e de fato, não houver necessidade de produzir prova em audiência.
Desse modo, considerando que a questão versa sobre matéria unicamente de direito, cabível é o julgamento antecipado da lide (CPC/2015, art. 355, I), o que ora faço, em atenção aos princípios da economia e da celeridade processuais.
Compulsando os autos, vê-se que a presente demanda trata de questão referente à repartição constitucional de receitas tributárias, mas especificamente a repartição da quota-parte do Imposto sobre a Circulação de Mercadorias e Serviços (ICMS), com base no art. 158, IV, da Constituição Federal, haja vista a concessão de incentivos e isenções fiscais praticadas pelo Estado do Maranhão.
Neste aspecto, cumpre transcrever as normas atinentes à repartição constitucional das receitas oriundas da arrecadação tributária entre os entes federativos, estipulando critérios de repartição e cálculo específicos, peculiares ao caso de cada tributo, constante da seção VI, capítulo I do Título VI - "Da tributação e do orçamento", da Constituição Federal, em especial à quota correspondente aos Municípios, quanto à arrecadação do ICMS, constante do art. 158, IV: Art. 158.
Pertencem aos Municípios: (...) IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre a prestação de serviços de transporte interestadual e intermunicipal de comunicação.
Parágrafo único.
As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios: I - três quartos, no mínimo, na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e na prestação de serviços, realizadas em seus territórios; II - até um quarto, de acordo com o que dispuser lei estadual ou, no caso dos Territórios, lei federal.
Desse modo, verifica-se que o constituinte dividiu a quota-parte do ICMS destinado aos Municípios em duas verbas distintas, ou seja, valor adicionado correspondente a no mínimo ¾ (três quartos) de 25% (vinte e cinco por cento), e, o remanescente, correspondente a até ¼ (um quarto) de 25% (vinte e cinco por cento).
Para efeito do cálculo da quota-parte dos Municípios, o valor adicionado é obtido pela soma dos valores das mercadorias saídas, e das prestações de serviço no território de cada um, subtraída da soma das mercadorias entradas, ressalvadas as determinações do inciso II, parágrafo 1º do artigo 3º da lei Complementar nº 63/90, in verbis: Art. 3º. "25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do Imposto sobre Operações relativas à Circulação de Mercadorias e sobre Prestação de Serviços de Transporte Interestadual e Intermunicipal e de Comunicação serão creditados, pelos Estados, aos respectivos Municípios, conforme os seguintes critérios: (...) § 1o O valor adicionado corresponderá, para cada Município: I - ao valor das mercadorias saídas, acrescido do valor das prestações de serviços, no seu território, deduzido o valor das mercadorias entradas, em cada ano civil; II - nas hipóteses de tributação simplificada a que se refere o parágrafo único do art. 146 da Constituição Federal e, em outras situações, em que se dispensem os controles de entrada, considerar-se-á como valor adicionado o percentual de 32% (trinta e dois por cento) da receita bruta.
Assim, observa-se que a fórmula de cálculo do valor adicionado engloba todos os fatos geradores havidos no período, relativos a mercadorias e serviços, quer tenha havido ou não o recolhimento do respectivo tributo, em virtude do que estabelece o parágrafo 2º do artigo 3º a seguir transcrito: § 2º Para efeito de cálculo do valor adicionado serão computadas: I - as operações e prestações que constituam fato gerador do imposto, mesmo quando o pagamento for antecipado ou diferido, ou quando o crédito tributário for diferido, reduzido ou excluído em virtude de isenção ou outros benefícios, incentivos ou favores fiscais; II - as operações imunes do imposto, conforme as alíneas a e b do inciso X do § 2º do art. 155 e a alínea d do inciso VI do art. 150, da Constituição Federal.
Destarte, conforme se pode inferir da leitura dos dispositivos supramencionados, não há previsão constitucional de inclusão direta dos importes referentes aos benefícios e incentivos fiscais no cômputo do cálculo do repasse de 25% devidos aos Municípios, havendo previsão tão somente para a inclusão no cálculo do valor adicionado de cada ente municipal, sendo o valor remanescente calculado na forma que dispuser lei estadual, conforme disposto no art. 158, parágrafo único da Constituição Federal.
Além disso, não obstante as argumentações do autor em contrário, a própria Constituição Federal utiliza o termo "produto da arrecadação" ao tratar da repartição das receitas tributárias, ou que leva à interpretação de que a base de cálculo para o cômputo do ICMS deve corresponder ao resultado financeiro do ente tributante, sob pena de estar repartindo receita inexistente, já que as isenções, os créditos presumidos e as reduções de base de cálculo não representam receita a ser efetivada, não integrando o conceito do produto da arrecadação a compor, de forma bruta, o cálculo do repasse devido aos Municípios.
Sobreleve-se que a questão continua com análise pendente no âmbito do Supremo Tribunal Federal, no bojo do Recurso Extraordinário nº 705423, como bem asseverou a representante ministerial, porém, tal entendimento encontra respaldo em outros tribunais, consoante se vê nos julgados a seguir: "TRIBUTÁRIO.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DO MUNICÍPIO.
BASE DE CÁLCULO.
EXCLUSÃO DOS VALORES REFERENTES A BENEFÍCIOS, ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS DE IR E IPI.
REPASSE.
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO. 1.
A questão controvertida trazida por meio do recurso interposto pelo Município de São Miguel do Gostoso cinge-se a discussão quanto a viabilidade de repasse dos valores para o Fundo de Participação do Município com a dedução da base de cálculo dos valores referentes a benefícios, incentivos e deduções fiscais de IR e IPI. 2.
A sentença julgou improcedente o pedido, ao argumento de que a transferência ao FPM deve ser feita com base no produto da arrecadação, e não da receita bruta, com dedução da base de cálculo do FPM dos valores referentes a benefícios, incentivos e deduções fiscais de IR e IPI, uma vez que a base é a arrecadação efetiva e não a hipotética". 3.
Entendimento da sentença em consonância com a Jurisprudência do Tribunal (PJE: 08014662920124058300). 4.
Apelação a que se nega provimento" (TRF-5, Processo: AC 8032976920134058400, Órgão Julgador: Quarta Turma Relator(a): Desembargador Federal Rogério Fialho Moreira Julgamento: 26/04/2014. "CONSTITUCIONAL.
FINANCEIRO.
REPARTIÇÃO DE RECEITAS TRIBUTÁRIAS.
FUNDO DE PARTICIPAÇÃO DOS MUNICÍPIOS.
PRODUTO DA ARRECADAÇÃO DO IPI E DO IR.
DEDUÇÃO DOS VALORES REFERENTES A BENEFÍCIOS, ISENÇÕES E INCENTIVOS FISCAIS.
POSSIBILIDADE. 1.
O Fundo de Participação dos Municípios, segundo preceitua o art. 159 , inciso , da CF/88 , é constituído do percentual de 22,5% do produto da arrecadação dos impostos sobre a renda e proventos de qualquer natureza (IR) e sobre produtos industrializados (IPI), acrescido de 1% incluído pela Emenda Constitucional nº 55 /2007, que será entregue no primeiro decênio do mês de dezembro de cada ano, totalizando o percentual de 23,5%. 2.
A transferência constitucional de receitas tributárias aos Municípios deve ser feita com base no produto da arrecadação, e não na receita bruta.
Precedentes desta Corte. 3.
O julgamento proferido pelo Plenário do Supremo Tribunal Federal, quando da apreciação do Recurso Extraordinário nº 572.762/SC, não guarda similaridade com os pedidos aqui deduzidos pelo município apelante, não externando, portanto, a orientação do Pretório Excelso relativamente a este pleito. 4.
Apelo desprovido". ( TRF-5, Processo: AC 8032457320134058400, Órgão Julgador: Terceira Turma Relator(a): Desembargadora Federal Polyana Falcão Brito Julgamento: 24/04/2014).
Importa frisar, outrossim, que a hipótese tratada nos presentes autos, ao menos no que tange ao pedido principal formulado, não guarda similitude fática e jurídica com a questão enfrentada nos autos do Recurso Extraordinário 572.762/SC, já que neste se discutia a possibilidade do Estado de Santa Catarina postergar o repasse da parcela do ICMS aos Municípios, referentes a valores já arrecadados, conforme demonstram os seguintes trechos do voto do Relator Min.
Ricardo Levandowski, e oportunamente citados pelo Parquet: "A questão debatida neste recurso extraordinário consiste em saber se é lícito ao Estado postergar o repasse de parcela do ICMS devida aos Municípios, nos termos do art. 158, IV da Carta Magna, a pretexto de que o seu recolhimento foi adiado em virtude de concessão de incentivos fiscais e particulares. (...) Percebe-se, pois, da conclusão do Tribunal a quo que o tributo em tela já havia sido efetivamente arrecadado, sendo forçoso reconhecer que o Estado, ao reter a parcela pertencente aos Municípios, interferiu indevidamente no sistema constitucional de repartição de rendas".
No caso mencionado, o STF decidiu pela impossibilidade do Estado de atrasar os repasses aos Municípios por ter diferido a receita, ou seja, por ter postergado sua efetivação.
Ou seja, no precedente mencionado se verifica a existência de uma receita, ainda que não tenha ingressado efetivamente no erário estadual, em razão do seu diferimento pelos benefícios fiscais concedidos pelo Estado.
Logo, o caso difere da hipótese dos autos, uma vez que o autor pretende, no pedido principal, que os valores dos diversos benefícios e incentivos fiscais e tributários concedidos pelo réu, sob qualquer modalidade ou denominação, integrem o montante a ser repassado ao Município na forma do art. 158, IV da CF/88, os quais não representam receita a ser efetivada, guardando semelhança com as ações ajuizadas por alguns Municípios em face da União, onde pretendiam utilizar o precedente supramencionado para incluir os valores de isenções, benefícios e incentivos fiscais de IR e IPI no percentual de repasse previsto constitucionalmente, cuja discussão ainda não se encontra pacificada no âmbito do STF, conforme mencionado anteriormente.
Vale ressaltar, neste aspecto, que o Ministro Gilmar Mendes chegou a afastar, em caso similar ao discutido nos autos, a aplicação do entendimento sufragado no RE 572.762/SC em razão de sua especificidade, na decisão tomada na Suspensão de Tutela Antecipada nº 350-AL, do qual transcrevemos alguns trechos relevantes: "Nos autos de origem, discute-se a base de cálculo para fins de repasse, ao Fundo de Participação dos Municípios, do produto da arrecadação dos impostos sobre renda e proventos de qualquer natureza e sobre produtos industrializados (art. 159, inciso I, alíneas "b" e "d", da CF/88).
Não há dúvida, portanto, de que a matéria reveste-se de índole constitucional. (...) Ressalto que o Plenário desta Corte, no julgamento do referido RE nº 572.762, à unanimidade, entendeu que "o repasse da cota constitucionalmente devida aos Municípios não pode sujeitar-se à condição prevista em programa de benefício fiscal de âmbito estadual" (grifo nosso).
O Ministro Ricardo Lewandowski, ao relatar o caso, destacou que a condição estabelecida no programa de Desenvolvimento da Empresa estadual controvertida era a postergação do recolhimento de ICMS, "cuja concessão leva ao adiamento do repasse, aos Municípios, da parcela deste imposto que lhes pertence".
Assim, ficou esclarecido que a questão era específica, dado que o "o tributo em tela já havia sido efetivamente arrecadado, sendo forçoso reconhecer que o Estado, ao reter a parcela pertencente aos Municípios, interferiu indevidamente no sistema constitucional de repartição de rendas".
No presente pedido de suspensão, entretanto, discute-se questão distinta relacionada ao Imposto de Renda e ao Imposto sobre Produtos Industrializados e não se demonstra, de plano, a concessão de benefícios, de incentivos ou de deduções que impliquem arrecadação postergada de tributo.
Assim, o entendimento firmado no RE nº 572.762, em princípio, não coincide em termos fáticos e jurídicos com o presente caso (...)" (destacamos).
Assim, não há como acolher a pretensão do autor no que tange ao pedido principal formulado, já que este não trata de inclusão no cálculo da arrecadação de benefícios, incentivos ou deduções que impliquem arrecadação postergada de tributo, conforme a hipótese do precedente mencionado, e sim, de mudança nos próprios critérios de repartição das receitas tributárias atualmente vigentes, o que não merece prosperar, sobretudo quando não demonstrado qualquer violação às normas constitucionais que regem a matéria, já que a concessão de benefícios e incentivos fiscais encontra respaldo no art. 150, § 6º da Constituição Federal.
Situação diferente ocorre em relação aos pedidos sucessivos, no qual se discute a inclusão no cálculo do ICMS, dos valores relativos a incentivos fiscais concedidos pelas Leis Estaduais nº 6.429/1995 (SINCOEX - Sistema de Apoio à Indústria e ao Comércio Exterior do Estado do Maranhão), 8.212/2005 (créditos presumidos concedidos às esmagadoras de soja que se instalarem no Estado), 9.027/2009 (benefícios concedidos à Refinaria de Petróleo da Petrobrás), 9.121/2010 (PROMARANHÃO - Programa de Incentivo às Atividades Industriais e Tecnológicas no Estado do Maranhão) e Decreto n. 19.714/2003 (créditos presumidos concedidos a indústria cerâmica, avicultores e granjeiros, comerciantes atacadistas e transporte rodoviário de passageiros, haja vista a inexistência do prévio convênio/CONFAZ.
Sem adentrar nas especificidades de cada benefício mencionado, é certo que a concessão de isenções ou incentivos fiscais necessitaria estar devidamente autorizada por convênios celebrados no âmbito do Conselho Nacional de Políticas Fazendárias - CONFAZ, conforme art. 2º e ss. da Lei Complementar Federal nº 24/75, e art. 150, § 6º e 155, § 2º, XII "g" da CF/88, estes últimos a seguir transcritos: "art. 150. (...) § 6º.
Qualquer subsídio ou isenção, redução de base de cálculo, concessão de crédito presumido, anistia ou remissão, relativos a impostos, taxas ou contribuições, só poderá ser concedido mediante lei específica, federal, estadual ou municipal, que regule exclusivamente as matérias acima enumeradas ou o correspondente tributo ou contribuição, sem prejuízo do disposto no art. 155, § 2º, XII, g".
Art. 155. (...) § 2º.
O imposto previsto no inciso II (ICMS) atenderá ao seguinte: (...) XII - cabe à lei complementar: (...) g) regular a forma como, mediante deliberações dos Estados e do Distrito Federal, isenções, incentivos e benefícios fiscais serão concedidos e revogados".
Sobre o tema, colacionamos os seguintes julgados do Supremo Tribunal Federal, "ICMS - "GUERRA FISCAL" - CONCESSÃO UNILATERAL DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA RESERVA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO COMO PRESSUPOSTO LEGITIMADOR DA OUTORGA, PELO ESTADO-MEMBRO OU PELO DISTRITO FEDERAL, DE TAIS EXONERAÇÕES TRIBUTÁRIAS - PERFIL NACIONAL QUE QUALIFICA A ESTRUTURA JURÍDICO-NORMATIVA DO ICMS - A EXIGÊNCIA DE CONVÊNIO INTERGOVERNAMENTAL COMO LIMITAÇÃO CONSTITUCIONAL AO PODER DE EXONERAÇÃO FISCAL DO ESTADO-MEMBRO/DISTRITO FEDERAL EM TEMA DE ICMS - RECEPÇÃO DA LEI COMPLEMENTAR Nº 24/75 PELA VIGENTE ORDEM CONSTITUCIONAL - O SIGNIFICADO DA IMPRESCINDIBILIDADE DO CONVÊNIO INTERESTADUAL NA OUTORGA DE ISENÇÕES, INCENTIVOS E BENEFÍCIOS FISCAIS REFERENTES AO ICMS - DOUTRINA - PRECEDENTES DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL - INSTITUIÇÃO, PELO ESTADO DE SÃO PAULO, DE REGIME DIFERENCIADO DE TRIBUTAÇÃO EM MATÉRIA DE ICMS QUE CULMINA POR INSTAURAR SITUAÇÃO DE APARENTE "COMPETIÇÃO FISCAL INCONSTITUCIONAL" LESIVA AO ESTADO DO AMAZONAS E A SEU POLO INDUSTRIAL - MEDIDAS QUE SE REFEREM À PRODUÇÃO DE "TABLETS" - POSSÍVEL TRANSGRESSÃO, PELOS DIPLOMAS NORMATIVOS PAULISTAS, AO ART. 152 DA CONSTITUIÇÃO, QUE CONSAGRA O "PRINCÍPIO DA NÃO-DIFERENCIAÇÃO TRIBUTÁRIA" - PRECEDENTE DO STF - MEDIDA CAUTELAR REFERENDADA PELO PLENÁRIO DO SUPREMO TRIBUNAL FEDERAL.
ICMS - "GUERRA FISCAL" - CONCESSÃO UNILATERAL DE INCENTIVOS E BENEFÍCIOS DE ORDEM TRIBUTÁRIA - INADMISSIBILIDADE - NECESSÁRIA OBSERVÂNCIA DA CLÁUSULA DE RESERVA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO - A existência de convênios interestaduais celebrados em atenção e em respeito à cláusula da reserva constitucional de convênio, fundada no art. 155, § 2º, inciso XII, alínea "g", da Constituição da República, traduz pressuposto essencial legitimador da válida concessão, por Estado-membro ou pelo Distrito Federal, de benefícios, incentivos ou exonerações fiscais em tema de ICMS. - Revela-se inconstitucional a concessão unilateral, por parte de Estado-membro ou do Distrito Federal, sem anterior convênio interestadual que a autorize, de quaisquer benefícios tributários referentes ao ICMS, tais como, exemplificativamente, (a) a outorga de isenções, (b) a redução de base de cálculo e/ou de alíquota, (c) a concessão de créditos presumidos, (d) a dispensa de obrigações acessórias, (e) o diferimento do prazo para pagamento e (f) o cancelamento de notificações fiscais.
Precedentes.
INCONSTITUCIONALIDADES NÃO SE COMPENSAM - A outorga unilateral, por determinado Estado-membro, de benefícios de ordem tributária em tema de ICMS não se qualifica, porque inconstitucional, como resposta legítima e juridicamente idônea à legislação de outro Estado-membro que também se revele impregnada do mesmo vício de inconstitucionalidade e que, por resultar de igual transgressão à cláusula constitucional da reserva de convênio, venha a provocar desequilíbrios concorrenciais entre referidas unidades federadas, assim causando gravame aos interesses do Estado-membro alegadamente prejudicado. É que situações de inconstitucionalidade, porque reveladoras de gravíssima transgressão à autoridade hierárquico-normativa da Constituição da República, não se compensam entre si.
Precedente. (ADI 4635 MC-AgR-Ref, Relator(a): Min.
CELSO DE MELLO, Tribunal Pleno, julgado em 11/12/2014, PROCESSO ELETRÔNICO DJe-029 DIVULG 11-02-2015 PUBLIC 12-02-2015) AÇÃO DIRETA DE INCONSTITUCIONALIDADE.
TRIBUTÁRIO.
ISENÇÃO FISCAL.
ICMS.
LEI COMPLEMENTAR ESTADUAL.
EXIGÊNCIA CONSTITUCIONAL DE CONVÊNIO INTERESTADUAL (CF, ART. 155, § 2º, XII, ´g´).
DESCUMPRIMENTO.
RISCO DE DESEQUILÍBRIO DO PACTO FEDERATIVO.
GUERRA FISCAL.
INCONSTITUCIONALIDADE FORMAL.
CONCESSÃO DE ISENÇÃO À OPERAÇÃO DE AQUISIÇÃO DE AUTOMÓVEIS POR OFICIAIS DE JUSTIÇA ESTADUAIS.
VIOLAÇÃO AO PRINCÍPIO DA ISONOMIA TRIBUTÁRIA (CF, ART. 150, II).
DISTINÇÃO DE TRATAMENTO EM RAZÃO DE FUNÇÃO SEM QUALQUER BASE RAZOÁVEL A JUSTIFICAR O DISCRIMEN.
INCONSTITUCIONALIDADE MATERIAL.
PROCEDÊNCIA DO PEDIDO. 1.
O pacto federativo reclama, para a preservação do equilíbrio horizontal na tributação, a prévia deliberação dos Estados-membros para a concessão de benefícios fiscais relativamente ao ICMS, na forma prevista no art. 155, § 2º, XII, ´g´, da Constituição e como disciplinado pela Lei Complementar nº 24/75, recepcionada pela atual ordem constitucional. 2.
In casu, padece de inconstitucionalidade formal a Lei Complementar nº 358/09 do Estado do Mato Grosso, porquanto concessiva de isenção fiscal, no que concerne ao ICMS, para as operações de aquisição de automóveis por oficiais de justiça estaduais sem o necessário amparo em convênio interestadual, caracterizando hipótese típica de guerra fiscal em desarmonia com a Constituição Federal de 1988. 3.
A isonomia tributária (CF, art. 150, II) torna inválidas as distinções entre contribuintes "em razão de ocupação profissional ou função por eles exercida", máxime nas hipóteses nas quais, sem qualquer base axiológica no postulado da razoabilidade, engendra-se tratamento discriminatório em benefício da categoria dos oficiais de justiça estaduais. 4.
Ação direta de inconstitucionalidade julgada procedente. (ADI 4276, Relator(a): Min.
LUIZ FUX, Tribunal Pleno, julgado em 20/08/2014, ACÓRDÃO ELETRÔNICO DJe-181 DIVULG 17-09-2014 PUBLIC 18-09-2014) No caso em tela, o réu não se desincumbiu do ônus de provar os incentivos e favores fiscais mencionados pela Municipalidade autora tenham resultado de consenso entre os Estados em convênio aprovado pelo CONFAZ, na forma da Lei Complementar nº 24/75 e em respeito ao texto constitucional (art. 155, §2º, XII, "g"), razão pela qual não há como vislumbrar legitimidade na interferência da Fazenda Pública Estadual relativamente à parcela constitucional reservada aos Municípios.
Ressalte-se, outrossim, que, ao contrário do entendimento da representante ministerial, a hipótese constante do pedido sucessivo não implica pedido de declaração de inconstitucionalidade de norma em tese, já que o objeto é a controvérsia em torno da quota-parte do ICMS, ante a inobservância das normas constitucionais pelo Estado quando da concessão dos incentivos e benefícios fiscais constantes das normas estaduais mencionadas na inicial.
Assim, entendo que merece acolhida o pedido sucessivo formulado, a fim de que sejam considerados no cálculo da quota-parte do ICMS devido aos Municípios, os valores cujo recolhimento foi dispensado por força dos incentivos fiscais constantes das normas estaduais mencionadas acima, observada a prescrição quinquenal quanto aos valores devidos anteriormente ao ajuizamento da presente ação.
CONCLUSÃO Diante do exposto, e por tudo mais o que consta nos autos, julgo procedente em parte a presente ação, não obstante o parecer do Ministério Público, para acolher o pedido constante do item 3.2, a fim de reconhecer o direito do autor a ter considerado no cálculo de sua quota-parte, os valores de ICMS dispensados por força dos incentivos fiscais concedidos pelas Leis Estaduais nº 6.429/1995, 8.212/2005, 9.027/2009, 9.121/2010 e Decreto n. 19.714/2003, e, por conseguinte, condenar o requerido ao pagamento das diferenças da quota-parte devidas ao autor, a serem apurados em liquidação de sentença, limitados aos cinco anos anteriores ao ajuizamento da presente ação, acrescidos de correção monetária pelo IPCA incidente desde o vencimento de cada parcela, e juros moratórios aplicados à caderneta de poupança, a contar da citação, na do art. 1º-F, da Lei nº 9.494/97, com a redação dada pela Lei 11960/2009.
Em face da sucumbência recíproca, deverão as partes ratear os honorários advocatícios, os quais arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação.
Sem custas.
Superada a fase de recursos voluntários, subam os autos ao Tribunal de Justiça do Estado para o reexame necessário.
O parecer ministerial (Id. 12453441 – fls. 290/291), in verbis: Trata-se de Apelação Cível interposta pelo ESTADO DO MARANHÃO em face da sentença prolatada pelo Juízo de Direito da 5ª Vara da Fazenda Pública da Capital, nos autos da Ação Ordinária (Proc. n°. 32402-64.2012.8.10.0001), promovida pelo MUNICÍPIO DE SÃO JOÃO DOS PATOS, ora apelado.
Colhe-se do feito que o autor ajuizou a demanda em referência onde alegou fazer jus ao repasse previsto no art. 158, inciso IV, da CF/88, consubstanciado no percentual de 25% (vinte e cinco por cento) do produto da arrecadação do ICMS ocorrido pelo Estado do Maranhão.
Contudo, este não vem efetuando o repasse adequado, excluindo do montante os valores relativos a incentivos e benefícios fiscais concedidos unilateralmente pelo Ente Estadual, sendo o caso, mutatis mutandis, equivalente ao equacionado pelo STF no RE n°. 572.762/SC.
Ante o exposto, requereu a procedência da ação, para que seja reconhecido o direito do autor ao repasse da sua cota-parte do ICMS, na forma prevista na Constituição Federal de 1988, obrigando o Estado do Maranhão a incluir o valor desses incentivos/benefícios no cálculo da sua cota-parte que lhe é cabível.
Por fim, pleiteia a condenação do requerido a efetuar o recálculo das suas cotas-partes que lhe são devidas, a contar dos 05 (cinco) anos da data do ajuizamento da ação.
Tramitado os autos, o Juízo de base exarou sentença (fls. 298-305), julgou procedente, em parte, a vertente demanda, não obstante o parecer ministerial, reconhecendo-se o direito autoral a ter considerado no cálculo de sua cota-parte os valores relativos ao ICMS dispensados por força dos incentivos fiscais concedidos pela Lei n°. 6.429/95; 8.212/05; 9.027/10 e o Decreto n°. 19.714/03, e, por conseguinte, condenar o requerido ao pagamento das diferenças da quota-parte devidas ao autor, a serem apuradas em liquidação de sentença.
Derradeiramente, em face da sucumbência recíproca, determinou que as partes deverão ratear os honorários advocatícios, estes no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação.
Inconformado com os termos assentados na decisão supra, o Estado do Maranhão interpôs o presente apelo, em cujas razões (fls. 403-454), alega, em síntese, o cumprimento da Lei Complementar nº. 63/90 por parte do Estado do Maranhão, ao incluir nos repasses ao Município apelado os valores relativos a benefícios e incentivos fiscais no cálculo da sua cota-parte; fiscalização e publicação oficial pelo Tribunal de Contas do estado do Maranhão, acerca da presunção de legitimidade de tal prática; impossibilidade de utilização do acórdão exarado pelo STF no âmbito do RE n°. 572.762/SC.
Ao final, sustenta a inviabilidade de cômputo dos valores referentes a incentivos fiscais inconstitucionais e reembolso das diferenças dos últimos 05 (cinco) anos, bem assim a não convalidação superveniente das normas que instruíram benefícios fiscais sem autorização do CONFAZ.
Pelo exposto, requer o conhecimento e provimento do apelo, para reformar a sentença vergastada, julgando-se totalmente improcedente o pleito autoral, condenando o município apelado no ônus da sucumbência.
Contrarrazões apresentadas (fls. 457-526).
Vista dos autos a esta Procuradoria de Justiça, para emissão de parecer conclusivo (fl. 518). É o relatório.
Segue o parecer.
No que respeita ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos gerais e específicos exigidos para a interposição do presente apelo, nos termos do regramento disposto no Código de Processo Civil, restaram regularmente atendidos, devendo o recurso em exame ser conhecido.
A controvérsia posta em debate, diz respeito à repartição constitucional de receitas tributárias, especificamente a da quota-parte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços - ICMS, em favor do município de São João dos Patos/MA, tendo em vista as isenções e incentivos fiscais praticados pelo Estado do Maranhão.
De início, cumpre dizer, desde logo, que, data vênia os fundamentos consignados na decisão atacada, o recurso de apelação manejado pelo Ente Estadual merece total provimento, nos termos a seguir descritos.
Pois bem, ressalta-se a impossibilidade do precedente do STF sofrer interpretação minimalista, segundo os argumentos lançados pelo Município apelado e acolhidos pelo Magistrado de piso, porquanto o caso tratado no RE n°. 572.762/SC, tem como escopo a existência de uma receita, ainda que não tenha ingressado efetivamente no erário estadual, em razão dos benefícios fiscais concedidos pelo Estado, diferindo da hipótese dos autos, onde o pedido principal reside em tomo dos benefícios e incentivos fiscais e tributários concedidos pelo apelante, há integrarem o montante a ser repassado ao Município, os quais não representam receita a ser efetivada.
Nesses termos, não merece acolhida a pretensão formulada na exordial, pois a matéria debatida na espécie não trata de inclusão no cálculo da arrecadação de benefícios, incentivos ou deduções que impliquem arrecadação postergada de tributo, conforme a hipótese do precedente mencionado, e sim, de mudança nos próprios critérios de repartição das receitas tributárias atualmente vigentes, o que, por seu turno, não merece prosperar, notadamente por não demonstrar qualquer violação às normas constitucionais que regem a matéria, tendo em vista a concessão de benefícios e incentivos fiscais encontrar respaldo no art. 150, § 6° da Constituição Federal de 1988.
A propósito, sobre a repartição constitucional das receitas oriundas da arrecadação tributária entre os entes federativos, assim dispõe a nossa Carta Magna, veja-se, in litteris: Art. 158.
Pertencem aos Municípios: […] IV - vinte e cinco por cento do produto da arrecadação do imposto do Estado sobre operações relativas à circulação de mercadorias e sobre prestações de serviços de transporte interestadual e intermunicipal e de comunicação.
Parágrafo único.
As parcelas de receita pertencentes aos Municípios, mencionadas no inciso IV, serão creditadas conforme os seguintes critérios.
Da simples leitura do dispositivo constitucional acima transcrito, depreende-se que a quota-parte do ICMS destinado aos Municípios ficou dividida em duas verbas: o valor adicionado corresponde a, no mínimo, 3/4 na proporção do valor adicionado nas operações relativas à circulação de mercadorias e nas prestações de serviços, e o remanescente corresponde ao importe máximo de 1/4 de 25% (vinte e cinco por cento).
Em outras palavras, a referida norma, ao tratar de “produto de arrecadação”, diz respeito ao que foi efetivamente arrecadado pelo Estado, de modo que não pode ser considerado o que não foi arrecadado em virtude de incentivos fiscais concedidos.
Por seu turno, o STF, através do voto do Ministro Luiz Roberto Barroso, quando do julgamento do Recurso Extraordinário n°. 705.423/SE, fixou a tese, em sede de repercussão geral.
Tema n°. 653, concluindo que Municípios e Estados têm direito apenas ao percentual do que foi arrecadado, de modo que, não havendo arrecadação, não há o direito de participação, senão, veja-se, in litteris: “É constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renda e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”.
De igual modo, o caso em testilha não se amolda à tese firmada em regime de repercussão geral no leading case RE n°. 572.72/SC (Tema 42), já que no RE n°. 705.423/SE, o Supremo retratou a distinção entre as controvérsias, nos seguintes termos, se não, veja-se, in verbis: “Assim sendo, sob as luzes do léxico próprio do Direito Financeiro, a discussão do Tema 42 centrou-se na natureza compulsória ou voluntária das transferências intergovernamentais, ao passo que o cerne do debate a ser levado a cabo neste Tema 653 da sistemática da repercussão geral reside na diferenciação entre participação direta e indi reta na arrecadação tributária do Estado Fiscal por parte de ente federativo. [...].
Constata-se, ainda, que o discrímen proposto encontra guarida em entendimento iterativo da Presidência do Supremo Tribunal Federal, segundo o qual as especificidades do precedente formado no RE-RG 572.762 não permitem sua aplicação para casos gerais de concessão de benefícios e isenções fiscais.” Assim, como bem observado pelo Ministério Público de base em seu parecer acostado nos autos, não pode haver repasse de um valor presumido no ICMS que nem foi arrecadado pelo ente estatal e, entendimento diverso, inevitavelmente expurgaria do sistema financeiro-tributário nacional o implemento de incentivos ou benefícios fiscais, utilizados, em tese, para fomentar o desenvolvimento econômico nacional, bem como o efeito cascata de ações judiciais de demais municípios, merecendo, portanto, amparo o recurso interposto pelo Estado do Maranhão.
Corroborando com todo o entendimento acima desenvolvido, é imperioso trazer à colação o recentíssimo julgado da lavra dessa Colenda Corte de Justiça que, ao julgar casos análogos, afastou o direito vincado pelos Municípios deste Ente Federado, se não, veja-se, in verbis: REPASSE DE TRIBUTOS.
ICMS.
REPASSE AO MUNICÍPIO DO PRODUTO DA ARRECADAÇÃO SEM A DEDUÇÃO DE INCENTIVOS FISCAIS.
TRIBUTÁRIO.
APELAÇÕES CÍVEIS.
AÇÃO ORDINÁRIA AJUIZADA PELO MUNICÍPIO DE CARUTAPERA.
TESE FIXADA EM REPERCUSSÃO GERAL PELO STF (RE N" 705.423/SE).
NÃO APLICAÇÃO DO PRESENTE CASO Ã TESE FIRMADA NO RE 572.72/SC (TEMA 42). 1° APELO PROVIDO. 2° APELO PREJUDICADO.
I - Inicialmente, consigno que esta Quinta Câmara Cível já analisou apelações com a mesma causa de pedir e pedido, divergindo somente, o Município Autor da demanda no juízo de 1° grau, tendo em todas as oportunidades, ressaltado a impossibilidade do precedente do STF sofrer interpretação minimalista, conforme argumentos recursais do Município apelante, asseverando, e aqui, ratificado, que o caso tratado no RE n°. 572.762/SC diz respeito a existência de uma receita, ainda que não tenha ingressado efetivamente no erário estadual, em razão dos benefícios fiscais concedidos pelo Esta do, diferindo da hipótese dos autos, em que o pedido principal é que os benefícios e incentivos fiscais e tributários concedidos pelo Estado integrem o montante a ser repassado ao Município, os quais não representam receita a ser efetivada.
II - Os casos em apreço não se submetem à tese firmada no RE 572.762/SC (Tema n° 42), já que no RE n°. 705.423/SE o STF retratou a distinção entre as controvérsias em regi me de repercussão geral, afirmando, no Tema 653, que “é constitucional a concessão regular de incentivos, benefícios e isenções fiscais relativos ao Imposto de Renta e Imposto sobre Produtos Industrializados por parte da União em relação ao Fundo de Participação de Municípios e respectivas quotas devidas às Municipalidades”, não podendo, outrossim, haver repasse de um valor presumido no ICMS que sequer foi arrecadado pelo Estado.
III - Novamente destaco que esse E.
Tri bunal de Justiça através de suas Câmaras Isoladas já reconheceu que restaram convalidados os respectivos incentivos através do Convênio ICMS 190/17 com espeque na LC 160/17.
IV -2° Apelo provido e 1° Apelo prejudicado. (TJ/MA.
APELAÇÃO CÍVEL N". 010342.2020 - SÃO LUIS/MA. 5° Câmara Cível.
Rei.
Des.
Raimundo José BARROS de Sousa. 21/09/2020).
Por derradeiro, em não havendo mais sucumbência recíproca, incabível a condenação Estado do Maranhão ao pagamento de honorários advocatícios, a despeito do que consta no dispositivo sentenciai.
Com esses fundamentos, manifesta-se o Ministério Público Estadual pelo CONHECIMENTO e PROVIMENTO do apelo, reformando-se, in totum, a decisão oriunda do Juízo de 1° grau, nos termos pleiteados no recurso manejado pelo Estado do Maranhão.
Ao id. 18701327, o parecer ministerial, a seguir: No que respeita ao juízo de admissibilidade, tem-se que os pressupostos gerais e específicos exigidos para a interposição do presente apelo, nos termos do regramento disposto no Código de Processo Civil, restaram regularmente atendidos, devendo o recurso em exame ser conhecido.
Do cotejo dos autos, resta claro na espécie que a controvérsia em debate, diz respeito à repartição constitucional de receitas tributárias, notadamente a quotaparte do Imposto sobre Circulação de Mercadorias e Serviços – ICMS, em favor do município de São João dos Patos/MA, tendo em vista as isenções e incentivos fiscais praticados pelo Estado do Maranhão.
Pois bem, de início, é imperioso ressaltar a impossibilidade do precedente do STF sofrer interpretação minimalista, segundo os argumentos lançados pelo Município recorrente, porquanto o caso tratado no RE nº. 572.762/SC, tem como escopo a existência de uma receita -
01/08/2022 11:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
31/07/2022 09:46
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS - CNPJ: 06.***.***/0001-33 (APELADO) e não-provido
-
31/07/2022 09:46
Conhecido o recurso de ESTADO DO MARANHAO - CNPJ: 06.***.***/0001-60 (APELANTE) e provido
-
19/07/2022 12:19
Juntada de parecer
-
07/07/2022 11:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
07/07/2022 02:52
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO - PROCURADORIA GERAL DA JUSTICA em 06/07/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:50
Decorrido prazo de ESTADO DO MARANHAO em 07/06/2022 23:59.
-
08/06/2022 02:50
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 07/06/2022 23:59.
-
17/05/2022 01:32
Publicado Despacho (expediente) em 17/05/2022.
-
17/05/2022 01:32
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
QUARTA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL NO 0032402-64.2012.8.10.0001 – SÃO LUÍS 1ª Apelante : Município de São João dos Patos Advogados : João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/MA 7.631-A) e outro 2ºApelante : Estado do Maranhão Procurador Oscar Cruz Medeiros Júnior 1º Apelado Estado do Maranhão Procurador : Oscar Cruz Medeiros Júnior 2º Apelado Município de São João dos Patos Advogados João Ulisses de Britto Azêdo (OAB/MA 7.631-A) e outro DESPACHO O MPE manifestou-se apenas na 2ª apelação. Portanto, encaminhem-se os autos à douta Procuradoria Geral de Justiça, para que se manifeste quanto a 1ª apelação (Id. 12453443), interposta pelo Município de São João dos Patos.
P.
Int.
São Luís, data registrada no sistema.
Desembargador Raimundo Moraes Bogéa Relator Substituto -
13/05/2022 10:49
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
13/05/2022 10:47
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 09:12
Proferido despacho de mero expediente
-
18/10/2021 15:53
Juntada de petição
-
04/10/2021 12:17
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
02/10/2021 01:49
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE SAO JOAO DOS PATOS em 01/10/2021 23:59.
-
26/09/2021 18:05
Juntada de petição
-
14/09/2021 12:10
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
14/09/2021 11:49
Registrado para Cadastramento de processos antigos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/09/2020
Ultima Atualização
13/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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