TJMA - 0801241-71.2022.8.10.0059
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Partes
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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31/05/2023 19:52
Baixa Definitiva
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31/05/2023 19:52
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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31/05/2023 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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31/05/2023 00:05
Decorrido prazo de CLAUDIANA DA SILVA ABREU em 30/05/2023 23:59.
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31/05/2023 00:02
Decorrido prazo de Procuradoria do Bradesco SA em 30/05/2023 23:59.
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09/05/2023 08:22
Publicado Acórdão em 09/05/2023.
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09/05/2023 08:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/05/2023
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08/05/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 26 DE ABRIL DE 2023 PROCESSO Nº 0801241-71.2022.8.10.0059 RECORRENTE: BANCO BRADESCO S.A.
REPRESENTANTE: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) RECORRENTE: LARISSA SENTO SE ROSSI - MA19147-A RECORRIDO: CLAUDIANA DA SILVA ABREU Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: LUCIANE OLIVEIRA SANTOS SILVA - MA22564-A RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 1137/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PARCELAMENTO ROTATIVO AUTOMÁTICO DO CARTÃO DE CRÉDITO INDEVIDO, PORQUANTO NÃO CONSIDERADO O PAGAMENTO DA FATURA NO VENCIMENTO.
DANO MATERIAL COMPROVADO.
DANO MORAL NÃO CONFIGURADO NA ESPÉCIE.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, em conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Ernesto Guimarães Alves (Presidente) e a Juíza Andréa Cysne Frota Maia (Membro).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 26 dias do mês de abril de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado interposto nos autos da Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Indenização por Danos Morais proposta por Claudiana da Silva Abreu em face do Banco Bradesco S.A., na qual alegou, em suma, possuir vínculo com o réu por meio do uso regular do cartão de crédito com final em 6297.
Aduziu que a fatura com vencimento em 25/9/2021 no valor de R$ 1.101,68 foi paga rigorosamente na data estabelecida.
No entanto, ao verificar a fatura subsequente com vencimento em 25/10/2021, percebeu que o pagamento anterior não foi reconhecido pela instituição financeira.
Consequentemente, o valor do débito foi indevidamente somado ao da fatura de outubro, totalizando um débito de R$ 2.405,17.
Em decorrência dessa situação, a autora não conseguiu pagar o valor integral da fatura e, portanto, quitou apenas R$ 1.102,00.
Isso gerou um parcelamento rotativo em 24 vezes, com parcelas de R$ 183,13, além de encargos de atraso, encargos de mora e multa contratual.
Diante disso, a autora requereu o reconhecimento do pagamento da fatura de setembro/2021, a cessação do parcelamento rotativo e todos os juros e multas decorrentes do não reconhecimento do pagamento; restituição do indébito e compensação por dano moral.
Em sentença de ID 83802859, o Magistrado a quo julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para: (i) declarar nulo, e portanto inexigível, o parcelamento rotativo de débito a que foi submetida a requerente, devendo o requerido adotar as medidas administrativas para a suspensão de seus efeitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais; (ii) condenar o requerido a devolver de forma simples a integralidade dos valores que foram pagos a mais em decorrência do apontado parcelamento de débito; (iii) condenar o requerido a pagar à requerente, a título de compensação por danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais).
Irresignado, o réu interpôs recurso inominado (ID 85541341), no qual suscitou, em preliminar, a sua ilegitimidade ad causam.
No mérito, asseverou: (i) nulidade da sentença - sentença ilíquida; (ii) a existência e regularidade da dívida; ausência de demonstração da extensão do dano material; (iii) refutou a existência de danos morais.
Postulou, ao final, pela reforma da sentença para que sejam julgados improcedentes os pedidos da inicial ou, em caso de manutenção da sentença, pela redução do quantum fixado a título de dano moral.
Contrarrazões apresentadas em ID 88704689. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
PRELIMINAR a) ilegalidade passiva O Banco Bradesco alegou preliminar de ilegitimidade passiva, aduzindo, para tanto, que não deveria ser responsabilizado pelos danos suportados pela autora, uma vez que o pagamento do boleto foi realizado em outra instituição financeira.
No entanto, tal argumento não deve ser acolhido, tendo em vista que a relação jurídica estabelecida entre as partes é de natureza solidária, conforme previsto no artigo 265 do Código Civil, bem como no artigo 7º, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, mesmo que o pagamento tenha sido realizado em outra instituição financeira, a relação jurídica entre a autora e o Banco Bradesco persiste, visto que a instituição é responsável pela prestação do serviço de cartão de crédito e pelos danos suportados pela consumidora.
A jurisprudência é uníssona ao reconhecer a responsabilidade do banco emissor do cartão de crédito pelos danos decorrentes de falhas no processamento dos pagamentos efetuados pelo titular do cartão, ainda que o pagamento seja realizado em outra instituição financeira.
O Superior Tribunal de Justiça já se posicionou sobre o tema, afirmando que “a responsabilidade do banco emissor do cartão de crédito é objetiva, independentemente da culpa, pelos danos decorrentes da inadimplência das obrigações do titular do cartão, em razão de falhas no sistema de processamento de pagamentos efetuados pelo titular do cartão” (REsp 1430743/SC, Rel.
Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 08/03/2016, DJe 17/03/2016).
Preliminar rejeitada. b) Nulidade - sentença ilíquida No presente caso, mesmo que o valor a ser pago, a título de indenização por danos materiais, não tenha sido expressamente informado na sentença, ela não é considerada ilíquida.
Isso ocorre porque, de acordo com o art. 509, § 2º, do Código de Processo Civil, quando a apuração do valor depende apenas de simples cálculo aritmético, é possível promover o cumprimento da sentença de forma imediata, sem a necessidade de realizar a fase de liquidação de sentença posteriormente.
Assim, a apuração do valor a ser pago dependerá apenas de cálculo simples, ou seja, a apresentação dos valores que foram pagos em decorrência do apontado parcelamento de débito, o que permite a sua quantificação através da fase de cumprimento de sentença.
Desse modo, a preliminar suscitada é rejeitada.
MÉRITO A relação apresentada nos autos é de natureza consumerista, o que atrai a aplicação do Código de Defesa do Consumidor.
De acordo com os artigos 2º e 3º da Lei 8.078/90 e a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça, as partes se caracterizam como consumidor e fornecedor.
A ação foi proposta para rescindir o contrato de financiamento elaborado pelo réu, declarando o débito inexigível e para condenar a parte recorrida ao pagamento de indenização por danos materiais e morais.
De início, é incontroverso nos autos que as partes celebraram um contrato de cartão de crédito e que foi efetuado o parcelamento da fatura com vencimento em 25/10/2021.
Em sua defesa, o réu, ora recorrente, alegou que a Resolução n. 4549/17 do Banco Central do Brasil permite o financiamento do saldo devedor na modalidade crédito rotativo.
Além disso, afirmou que a autora realizou um pagamento menor que o valor total da fatura em questão, datada em 25/10/2021, e que a quitação da fatura alegada não foi repassada para a central do Banco Bradesco.
Por fim, sustentou que não há que falar em ato ilícito.
No entanto, de acordo com a Resolução BACEN 4.549/2017, "O saldo devedor da fatura de cartão de crédito e de demais instrumentos de pagamento pós-pagos, quando não liquidado integralmente no vencimento, somente pode ser objeto de financiamento na modalidade de crédito rotativo até o vencimento da fatura subsequente".
No presente caso, a parte autora efetuou o pagamento da fatura com vencimento em 25/9/2021 no dia do vencimento (ID 65937768).
No entanto, o banco recorrente não considerou o pagamento realizado e efetuou o parcelamento automático da fatura subsequente, com vencimento em 25/10/2021, em 24 vezes de R$ 183,13 (cento e oitenta e três reais e treze centavos), pois foi apurado erroneamente o saldo devedor no valor de R$ 1.101,68 (ID 65937774).
Desse modo, fica evidente a violação às disposições da norma editada pelo Banco Central do Brasil, configurando a irregularidade do parcelamento automático.
A falha na prestação do serviço bancário é inequívoca, impondo à autora um financiamento automático desnecessário, com pagamento das parcelas nas faturas subsequentes.
O dano material, portanto, está revelado e enseja reparação, na modalidade simples, como determinado na sentença.
Com relação aos danos morais, entendo que tal situação não tem o condão de ensejar o pagamento de compensação por danos morais à autora, considerando que a discussão envolve apenas bens jurídicos exclusivamente patrimoniais.
Apesar da existência do ato abusivo, o banco recorrente não incluiu o nome da recorrida nos órgãos de proteção ao crédito.
Além disso, o valor do parcelamento não é suficientemente alto para presumir que tenha causado algum tipo de risco à subsistência da consumidora.
Por estas razões, não há como concluir que houve lesão a bem jurídico de natureza extrapatrimonial da parte autora, estando os efeitos gerados pelo ato ilícito no patamar de mero aborrecimento.
Em igual sentido o Superior Tribunal de Justiça já decidiu: “CIVIL.
DANO MORAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
O mero dissabor não pode ser alçado ao patamar do dano moral, mas somente aquela agressão que exacerba a naturalidade dos fatos da vida, causando fundadas aflições ou angústias no espírito de quem ela se dirige” (STJ, REsp n.º 215.666/RJ , 4.ª T, Rel.
Min.
Cesar Asfor Rocha, j. em 21.06.01).
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para excluir a condenação por dano moral pelos fundamentos acima alinhavados.
Mantenho, no mais, a sentença por seus próprios fundamentos.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
05/05/2023 11:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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05/05/2023 10:37
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO S.A. - CNPJ: 60.***.***/0001-12 (RECORRENTE) e provido em parte
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03/05/2023 11:01
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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13/04/2023 14:58
Juntada de Outros documentos
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11/04/2023 15:03
Expedição de Outros documentos.
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11/04/2023 15:02
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/03/2023 11:54
Pedido de inclusão em pauta virtual
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31/03/2023 11:12
Proferido despacho de mero expediente
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31/03/2023 11:02
Recebidos os autos
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31/03/2023 11:02
Conclusos para decisão
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31/03/2023 11:02
Distribuído por sorteio
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27/01/2023 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS - 1º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0801241-71.2022.8.10.0059 Requerente: CLAUDIANA DA SILVA ABREU Requerido(a): BANCO BRADESCO S.A.
S E N T E N Ç A Trata-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito c/c Pedidos de Repetição de Indébito, Indenização por Danos Morais e Tutela de Urgência formulado por Claudiana da Silva Abreu contra Banco Bradesco S/A, qualificados nos autos, ao argumento de danos decorrentes de cobranças irregulares por não contabilização de pagamento de boleto de cartão de crédito realizado em instituição bancária diversa.
Foi indeferido o pedido liminar.
Citado, o requerido apresentou peça de contestação no Id. 73809287, dos autos, em síntese, levantando preliminares e objeções, e, no mérito, a improcedência integral da ação.
De início, tenho que não subsistem as alegadas preliminares – falta de interesse de agir, ilegitimidade passiva e inépcia da inicial.
Primeiro, porque, como cediço, a interposição de ações como a dos presentes autos não se condiciona à prévia discussão e exaurimento da via administrativa.
Segundo, porque, não obstante o pagamento do boleto tenha sido realizado em outra instituição financeira, a relação jurídica base e os danos suportados pela requerente vinculam-se à instituição financeira ora requerida.
Terceiro, porque os elementos de convicção trazidos aos autos pela requerente são aptos à comprovação de que reside, sim, neste Município de São José de Ribamar, constando, nesse sentido, inclusive, declaração passada de próprio punho.
Indefiro as apontadas preliminares, portanto.
Pois bem, observo que a hipótese trazida ao conhecimento deste juízo é de natureza consumerista, em que a responsabilidade da instituição financeira ré, fornecedora de serviços bancários, é objetiva (CDC, art. 14), não se cogitando, por isso, de culpa, de sorte que, demonstrado no caso em foco o defeito do serviço prestado, bem como o nexo causal e o dano suportado pela requerente, deve o banco ser responsabilizado por eventuais danos promovidos ao patrimônio jurídico daquela.
Outrossim, por se tratar de responsabilidade objetiva, deve a instituição financeira responder pelo fortuito interno, que decorre do risco da atividade que desempenha, devendo responsabilizar-se por danos causados a seus clientes e consumidores em geral que com ela se relacionem.
No caso específico dos autos, e em razão de alegada falta de pagamento da fatura de cartão de crédito relativa ao mês de setembro do ano de 2021, e de pagamento a menor da fatura do mês posterior, o Banco requerido estabeleceu, de modo automático, um parcelamento rotativo do débito, com seus consectários, cobrando, por exemplo, encargos de atraso e multa contratual, o que, conforme descrito na inicial, subverteu e desestabilizou a regularidade da vida financeira da requerente.
E, de fato, foi exatamente isso que sucedeu.
Em sua peça de defesa, o Banco requerido alega que assim procedeu pelo fato de não ter ocorrido repasse algum do pagamento da fatura do cartão de crédito que a requerente afirma ter realizado junto a outra instituição financeira, no caso, o Banco do Brasil.
Acontece que, efetivamente, e no próprio dia do vencimento da mencionada fatura de cartão de crédito (25/09/2021), a requerente quitou o débito de consumo em uma das agências do banco do Brasil S/A, no caso, no valor de R$ 1.101,68 (mil cento e um reais e sessenta e oito centavos).
Os documentos constantes no Id. 65937768, dos autos, são claros nesse particular.
Evidente, portanto, a falha, sendo indevido, irregular e destituído de fundamento o parcelamento rotativo ora impugnado.
Isso, fundamentalmente, e no caso, por dois motivos: primeiro, por ostentar a requerente a condição de consumidora, ou seja, a de parte vulnerável na mencionada relação; segundo, porque já é assente que eventual ausência de repasse do valor pago pela instituição financeira onde a requerente efetuou o pagamento é problema de ordem interna à relação entre o requerido e o banco recebedor, não podendo a requerente ser prejudicada em razão de falha numa relação da qual não participa, pois a sua obrigação fora integralmente cumprida com o pagamento pontual, como se consignou acima.
Em razão desses motivos, e em função da apontada irregularidade do débito, torna-se cabível a declaração de inexistência de débito conforme postulado na inicial, e, por conseguinte, justificável determinação judicial de devolução, de forma simples, de todos os valores pagos a mais em decorrência do parcelamento.
Não obstante a culpa original não tenha sido propriamente do banco ora requerido, é manifesto que a requerente sofreu danos morais indenizáveis, ante os transtornos financeiros causados, o abalo psicológico deles decorrentes e da situação de impotência vivenciada, devendo-se ressaltar, ainda, o caráter punitivo e pedagógico da medida, de forma a coibir a reiteração da conduta do requerido.
Com essas considerações e fundamentos, e também com fulcro no art. 487, inciso I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para: 1.
DECLARAR NULO, e portanto INEXIGÍVEL, o impugnado parcelamento rotativo de débito a que foi submetida a requerente, conforme demonstram as faturas de consumo constantes no Id. 73809294, dos autos, devendo o requerido adotar as medidas administrativas para a suspensão de seus efeitos no prazo de 15 (quinze) dias, a contar da intimação desta decisão, sob pena de incidência de multa por descumprimento no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais); 2.
CONDENAR o requerido a devolver de forma simples (não houve má-fé) a integralidade dos valores que foram pagos a mais em decorrência do apontado parcelamento de débito, com incidência de juros de 1º ao mês a partir dos efetivos desembolsos e correção monetária a partir da citação; 3.
CONDENAR o requerido a pagar à requerente, a título de compensação por danos morais, indenização no valor de R$ 3.000,00 (três mil reais), a ser atualizado conforme Enunciado 10 das Turmas Recursais do Maranhão, acrescido de juros e de correção monetária, a partir desta data.
O prazo para recurso à presente decisão é de dez dias, sujeitando-se o recorrente sucumbente ao pagamento de custas e honorários na instância superior.
Sem condenação em custas e honorários, conforme os artigos 54 e 55 da Lei n.º 9.099/95.
Registre-se, publique-se e intimem-se via DJO.
Em caso de embargos declaratórios, abra-se vista à parte contrária para manifestar-se no prazo legal e, após, voltem conclusos para julgamento.
Após o trânsito em julgado, e não havendo pedidos outros, arquivem-se os autos com baixa na distribuição e registro, observando-se as formalidades de estilo.
São José de Ribamar, data do sistema.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/03/2023
Ultima Atualização
05/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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