TJMA - 0800348-30.2022.8.10.0011
1ª instância - 6º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
13/12/2022 14:21
Arquivado Definitivamente
-
19/07/2022 12:19
Transitado em Julgado em 14/07/2022
-
18/07/2022 12:57
Juntada de petição
-
11/07/2022 12:06
Decorrido prazo de MASTERCARD BRASIL SOLUCOES DE PAGAMENTO LTDA. em 08/06/2022 23:59.
-
05/07/2022 17:07
Decorrido prazo de JOSE GUTEMBERG LIMA NASCIMENTO em 31/05/2022 23:59.
-
30/06/2022 13:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/06/2022 13:13
Expedição de Informações pessoalmente.
-
30/06/2022 12:24
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 30/06/2022 09:00, 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
30/06/2022 12:24
Julgado procedente em parte do pedido
-
29/06/2022 19:59
Juntada de petição
-
29/06/2022 13:24
Juntada de contestação
-
27/06/2022 20:25
Juntada de contestação
-
08/06/2022 13:35
Juntada de aviso de recebimento
-
02/06/2022 08:38
Juntada de petição
-
17/05/2022 10:21
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 10:21
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO TERMO DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - CIDADE: SÃO LUÍS SEXTO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO Avenida Getúlio Vargas, 2001 – Monte Castelo – São Luís - MA - CEP - 65.025.000 Telefone fixo - (98) 32439297 - Celular/WhatsApp - (98)99981-1660 - Email - [email protected] BALCÃO VIRTUAL - https://vc.tjma.jus.br/bvjzdcivel6 PROCESSO Nº 0800348-30.2022.8.10.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL - FASE CONHECIMENTO REQUERENTE: JOSE GUTEMBERG LIMA NASCIMENTO ADVOGADO: WANDERSON BRUNO SOARES DE ABREU - MA10069 REQUERIDA: BANCO SANTANDER (BRASIL) S.A.
E MASTERCARD BRASIL SOLUÇÕESS DE PAGAMENTO LTDA 1 - DECISÃO SOBRE O PEDIDO DE TUTELA ANTECIPADA (LIMINAR) Pede o Requerente a concessão de tutela de urgência para que seja determinada as Requeridas que suspendam os descontos de título "AMORT CARTÃO CRÉDITO - SANTANDER", no valor de R$ 206,79 (duzentos e seis reais e setenta e nove centavos), por considerar ilícitas.
A tutela de urgência é concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito, o risco ao resultado útil do direito e a reversibilidade do provimento antecipado, segundo o que preceitua o art. 300 do CPC.
Analisando o pedido de tutela antecipada, ainda não vejo todos os elementos citados, necessitando da instrução para definir o direito do autor.
Portanto, o pedido se confunde com o mérito.
Face ao exposto, com respaldo no art. 300 do CPC e Enunciado 26 do FONAJE - Fórum Nacional do Juizados Especiais, INDEFIRO O PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA. 2 - DESPACHO - MERO EXPEDIENTE DESIGNO O DIA 30 DE JUNHO DE 2022, ÀS 9:00 HORAS, PARA A REALIZAÇÃO DA AUDIÊNCIA UNA - CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO, a ser realizada por VIDEOCONFERÊNCIA e/ou na forma PRESENCIAL, dependendo tal opção unicamente de cada parte.
LINK DE ACESSO A SALA DE AUDIÊNCIA - https://vc.tjma.jus.br/6jecslzs1 QRcode de Acesso à Sala de Audiência: LOGIN - Nome da parte ou do Advogado - SENHA - tjma1234 Optando pelo modo presencial, a parte que não tenha conhecimentos tecnológicos necessários para acessar a Sala Virtual ou não disponha dos recurso para tanto, deverá comparecer a este Juizado na data e hora designada, para participar da audiência de modo presencial ou dias antes da audiência entrar em contato com o Juizado, para receber informações pertinentes.
Haverá tolerância de 05 (cinco) minutos de atraso para que todos estejam presentes na sala virtual.
Por esta razão é importante que as partes em suas petições (ou que comuniquem a Secretaria deste Juizado), tenham telefones ou Whatsapp para que possamos entrar em contato (este ato é por mera liberalidade deste Juízo).
Permanece inalterada a obrigatoriedade da presença das partes à audiência, seja presencial ou virtual, tudo na forma da Lei 9.099/95.
Sendo a Requerida Pessoa Jurídica, fica esclarecido que seus documentos representativos, e em especial Carta de preposto, deverão estar nos autos até o início da audiência.
Intime-se a Parte Requerente, advertindo-A que caso não informem o motivo do não comparecimento, incorrerá na multa de 2% (dois por cento) da vantagem econômica pretendida ou do valor da causa, revertida em favor do Estado (art. 51, I da Lei 9.099 e art. 334, § 8º, do CPC). Cite-se a Parte Requerida, advertindo-A que da mesma forma, caso não informe o motivo do não comparecimento, incorrerá em REVELIA, com presunção de veracidade dos fatos alegados pelo autor (art. 20 da Lei 9.099/95.
Sendo esta Empresa, também fica advertida que, por ser Pessoa Jurídica, os seus documentos representativos, e em especial Carta de preposto, deverão estar nos autos até o início da audiência. Serve este despacho como Mandado/Carta de Citação e/ou Intimação.
São Luís, data do Sistema.
Lucimary Castelo Branco Campos dos Santos Juíza de Direito Titular -
13/05/2022 10:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
13/05/2022 09:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
13/05/2022 09:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
12/05/2022 19:53
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 30/06/2022 09:00 6º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
-
12/05/2022 19:52
Não Concedida a Medida Liminar
-
12/05/2022 10:25
Conclusos para decisão
-
12/05/2022 10:25
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
13/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Documento de identificação • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0002787-13.2016.8.10.0058
Jose Benedito Costa Junior
Municipio de Sao Jose de Ribamar
Advogado: Suzileny de Jesus Maciel Costa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/07/2016 10:21
Processo nº 0001414-46.2014.8.10.0080
Jose Raimundo da Conceicao
Claro S.A.
Advogado: Samantha Costa Barros
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 08/09/2021 15:24
Processo nº 0001414-46.2014.8.10.0080
Jose Raimundo da Conceicao
Claro S.A.
Advogado: Felipe Gazola Vieira Marques
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 07/11/2014 00:00
Processo nº 0800062-06.2021.8.10.0070
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Djalma de Melo Machado
Advogado: Tharick Santos Ferreira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 01/02/2021 16:37
Processo nº 0800412-23.2022.8.10.0049
Condominio Summer Park Residence
Lucilene Sousa Conceicao
Advogado: Pedro Paulo Arantes Goncales Galhardo
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/02/2022 12:09