TJMA - 0819858-73.2021.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Jamil de Miranda Gedeon Neto
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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27/02/2024 09:33
Baixa Definitiva
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27/02/2024 09:33
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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27/02/2024 09:30
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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27/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 26/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 19/02/2024 23:59.
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20/02/2024 00:04
Decorrido prazo de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ em 19/02/2024 23:59.
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26/01/2024 00:04
Decorrido prazo de GLAUCINETE ALVES DA CRUZ em 25/01/2024 23:59.
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01/12/2023 00:04
Publicado Acórdão (expediente) em 01/12/2023.
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01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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01/12/2023 00:04
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/11/2023
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30/11/2023 00:00
Intimação
APELAÇÃO CÍVEL Nº 0819858-73.2021.8.10.0040 – IMPERATRIZ Relator : Desembargador Jamil de Miranda Gedeon Neto 1º Apelante : Glaucinete Alves da Cruz Advogado : Deny Jackson Sousa Magalhães (OAB/MA 7.083) 2º Apelante : Município de Imperatriz (MA) Procurador : Wertson Jorge dos Santos 1º Apelado : Município de Imperatriz (MA) 2º Apelado : Glaucinete Alves da Cruz EMENTA PROCESSO CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
SERVIDOR PÚBLICO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
PRELIMINAR.
COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA COMUM.
CONTAGEM DE TEMPO CELETISTA PARA ADQUIRIR DIREITO ESTATUTÁRIO.
PRECEDENTES STJ.
DIFERENÇA DE ADICIONAL TEMPO DE SERVIÇO.
BASE DE CÁLCULO.
VENCIMENTO BASE.
CÁLCULO CUMULATIVO DOS PERCENTUAIS DE CADA UM DOS ANUÊNIOS LABORADOS.
SENTENÇA PARCIALMENTE REFORMADA.
REFLEXOS NOS CÁLCULOS DAS FÉRIAS, 13º SALÁRIO E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA. 1º APELO PROVIDO. 2º APELO NÃO PROVIDO. 1. É de competência da Justiça Comum o exame do pedido de cômputo de todo o tempo de serviço, inclusive celetista, para obtenção de direitos estatutários, tal como o adicional por tempo de serviço.
Preliminar afastada. 2.
O adicional por tempo de serviço consiste em acréscimo pecuniário, pago em razão exclusiva do tempo de exercício estabelecido em lei para o auferimento da vantagem, configurando-se como uma verba ‘ex facto temporis’, justificando a sua incorporação automaticamente ao vencimento, bem como acompanhando o servidor na disponibilidade e na aposentadoria. 3.
O adicional por tempo de serviço foi instituído pela Lei Orgânica do Município de Imperatriz para seus servidores, no percentual de 2% (dois por cento) ao ano, até o limite de 50% (cinquenta por cento). 4.
O STF e o STJ possuem entendimento pacificado no sentido de que o cálculo das vantagens pecuniárias deve ser realizado sobre o vencimento básico do cargo efetivo, desconsiderando-se todas as demais vantagens do cargo, de natureza temporária ou permanente, sob pena de escalonamento de vantagem geradora de efeito cascata, diante da vedação imposta pelo art. 37, XIV, da CF/88. 5.
Nos moldes fixados pela legislação municipal, o servidor público tem direito ao somatório dos percentuais referentes aos anuênios laborados, porquanto a legislação de regência não fez nenhuma ressalva a direito adquirido na forma de valor nominal do adicional por tempo de serviço. 6.
No tocante ao pedido de inclusão do adicional por tempo de serviço no cálculo do terço constitucional de férias e gratificação natalina, bem como sua sujeição a descontos de contribuição previdenciária, entende-se que são cabíveis, tendo em vista a natureza salarial do ATS, integralizando a remuneração do servidor para todos os efeitos, inclusive para fins de aposentadoria e demais reflexos. 7.
Juros moratórios e correção monetária que deverão ser adequados aos termos do art. 3º da EC nº 113/2021. 8.
Apelos conhecidos para dar provimento ao 1º e negar provimento ao 2º recurso.
Vistos, relatados e discutidos os presentes autos, acordam os Senhores Desembargadores integrantes da Segunda Câmara de Direito Público do Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em sessão virtual realizada no período de 16.11.2023 a 23.11.2023, em conhecer e dar provimento ao primeiro recurso, e, negar provimento ao segundo apelo, nos termos do voto do Desembargador Relator.
Votaram os Senhores Desembargadores Jamil de Miranda Gedeon Neto, Cleones Carvalho Cunha e Lourival de Jesus Serejo Sousa.
Participou do julgamento a Senhora Procuradora de Justiça, Drª Iracy Martins Figueiredo Aguiar.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador JAMIL DE MIRANDA GEDEON NETO Relator -
29/11/2023 10:46
Expedição de Comunicação eletrônica.
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29/11/2023 10:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/11/2023 12:49
Conhecido o recurso de MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ (APELADO) e não-provido
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28/11/2023 12:49
Conhecido o recurso de GLAUCINETE ALVES DA CRUZ - CPF: *14.***.*10-39 (APELANTE) e provido
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24/11/2023 00:05
Decorrido prazo de GLAUCINETE ALVES DA CRUZ em 23/11/2023 23:59.
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23/11/2023 15:22
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:21
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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23/11/2023 15:20
Juntada de Certidão
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23/11/2023 00:04
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 22/11/2023 23:59.
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20/11/2023 12:30
Juntada de parecer
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13/11/2023 16:46
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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13/11/2023 11:05
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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06/11/2023 21:47
Conclusos para julgamento
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06/11/2023 21:47
Expedição de Comunicação eletrônica.
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26/10/2023 12:20
Recebidos os autos
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26/10/2023 12:20
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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26/10/2023 12:20
Pedido de inclusão em pauta virtual
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10/10/2023 09:09
Conclusos ao relator ou relator substituto
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09/10/2023 18:30
Juntada de parecer do ministério público
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25/08/2023 10:03
Expedição de Comunicação eletrônica.
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23/08/2023 09:09
Proferido despacho de mero expediente
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22/08/2023 14:17
Recebidos os autos
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22/08/2023 14:17
Conclusos para despacho
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22/08/2023 14:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/08/2023
Ultima Atualização
29/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
ACÓRDÃO (EXPEDIENTE) • Arquivo
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