TJMA - 0800327-27.2022.8.10.0117
1ª instância - Vara Unica de Santa Quiteria do Maranhao
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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22/09/2025 01:15
Publicado Intimação em 22/09/2025.
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20/09/2025 01:24
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/09/2025
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18/09/2025 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/09/2025 01:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 12/09/2025 23:59.
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03/09/2025 14:26
Juntada de apelação
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25/08/2025 01:50
Publicado Intimação em 25/08/2025.
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23/08/2025 02:00
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2025
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22/08/2025 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SANTA QUITÉRIA VARA ÚNICA Processo nº 0800327-27.2022.8.10.0117 Ação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: ESMERALDA SILVA PEREIRA Advogado(s) do reclamante: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB 19842-PI) Requerido: BANCO BRADESCO S.A.
Advogado do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DECISÃO
I - RELATÓRIO Trata-se de Embargos de Declaração opostos por BANCO BRADESCO S.A. em face da sentença proferida no ID 143912429, que julgou parcialmente procedente a pretensão autoral para: a) declarar a inexistência do contrato nº 0123340675304; b) condenar a instituição financeira a restituir, na forma simples, o valor de R$ 8.970,30 (oito mil, novecentos e setenta reais e trinta centavos), referente aos descontos indevidos, com juros e correção monetária.
Em suas razões (ID 144817342), o embargante alega, em síntese, a existência de omissão no julgado.
Sustenta que, embora a sentença tenha declarado a nulidade do contrato e determinado a restituição dos valores descontados, omitiu-se quanto à necessária compensação com o valor do empréstimo, R$ 7.005,14 (sete mil e cinco reais e catorze centavos), que afirma ter sido creditado na conta da parte autora em 16/02/2018.
Argumenta que a ausência de determinação para compensar os valores gera enriquecimento ilícito da parte embargada, violando os artigos 182, 368 e 884 do Código Civil.
Devidamente intimada, a parte embargada apresentou contrarrazões (ID 146028814), pugnando pela rejeição dos embargos, por considerá-los meramente protelatórios e por defender a não aplicabilidade do instituto da compensação ao caso, uma vez que a condenação decorre de ato ilícito (fraude).
A certidão de ID 146267009 atestou a tempestividade de ambas as manifestações. É o breve relatório.
Decido.
II - FUNDAMENTAÇÃO Conheço dos embargos, pois tempestivos, nos termos do art. 1.023 do Código de Processo Civil.
Os embargos de declaração, conforme o art. 1.022 do CPC, são cabíveis para sanar obscuridade, contradição, omissão ou corrigir erro material em qualquer decisão judicial.
A omissão, vício alegado pelo embargante, configura-se quando o julgador deixa de se manifestar sobre ponto ou questão relevante sobre o qual deveria ter se pronunciado, seja por requerimento da parte ou de ofício.
Assiste razão ao embargante.
A sentença embargada, ao declarar a nulidade do negócio jurídico (contrato de empréstimo), deveria ter disposto sobre o retorno das partes ao status quo ante, ou seja, ao estado em que se encontravam antes da celebração do pacto.
Tal providência é consequência lógica e jurídica da anulação, conforme expressamente determina o art. 182 do Código Civil: "Anulado o negócio jurídico, restituir-se-ão as partes ao estado em que antes dele se achavam [...]".
No caso dos autos, o retorno ao estado anterior implica que, ao mesmo tempo em que o banco deve restituir as parcelas indevidamente descontadas do benefício da autora, esta, por sua vez, deve devolver o montante principal que lhe foi creditado em conta, sob pena de configurar-se o enriquecimento sem causa, vedado pelo nosso ordenamento jurídico (art. 884 do CC).
A instituição financeira demonstrou, por meio do extrato bancário juntado em sua contestação (ID 116924461 - Pág. 11), o crédito no valor de R$ 7.005,14 na conta de titularidade da autora em 16/02/2018.
A autora, em sua réplica e contrarrazões, não impugnou especificamente o recebimento de tal quantia, limitando-se a negar a contratação.
Dessa forma, a sentença foi de fato omissa ao não se pronunciar sobre a necessária compensação de valores, matéria que deveria ter sido analisada como decorrência direta da anulação do contrato, a fim de garantir a completa prestação jurisdicional e evitar o locupletamento ilícito de uma das partes.
A tese da embargada de que a compensação não se aplica por se tratar de ato ilícito não prospera.
A determinação de devolução do valor recebido pela autora não se confunde com o instituto da compensação de dívidas recíprocas (art. 368 do CC), mas sim com o dever de restabelecer o estado anterior das coisas, inerente à declaração de nulidade do negócio.
Portanto, a integração da sentença é medida que se impõe para sanar a omissão apontada.
III - DISPOSITIVO Ante o exposto, CONHEÇO e ACOLHO os presentes Embargos de Declaração para, sanando a omissão apontada, integrar a sentença de ID 143912429, cujo dispositivo passará a ter a seguinte redação: Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE a pretensão deduzida na presente ação, para declarar inexistente o contrato nº 0123340675304 e condenar a parte ré a restituir, na forma simples, os valores descontados indevidamente da conta bancária da parte autora, no valor de R$ 8.970,30 (oito mil, novecentos e setenta reais e trinta centavos), com incidência de juros de mora de 1% ao mês e correção monetária, pelo INPC, ambos a partir de cada desconto.
DETERMINO,
por outro lado, a compensação do valor da condenação com o montante de R$ 7.005,14 (sete mil e cinco reais e catorze centavos), creditado na conta da parte autora em 16/02/2018, o qual deverá ser corrigido monetariamente pelo INPC desde a data do referido crédito e acrescido de juros de mora de 1% ao mês a partir da citação.
Pelas razões expostas acima, deixo de condenar o requerido em dano moral.
Por fim, determino ainda que, decorrido o prazo de 15 dias após o trânsito em julgado da presente ação, o requerido cesse os descontos pertinentes ao contrato apontado na inicial, sob pena de multa diária no valor de R$ 100,00 (cem reais), por dia de descumprimento, limitado ao montante de R$ 2.000,00 (dois mil reais).
Condeno ainda o demandado ao pagamento de custas e honorários advocatícios que arbitro em 10% (dez por cento) do valor da condenação." Permanecem inalterados os demais termos da sentença embargada.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Santa Quitéria/MA, datado no sistema.
MURYELLE TAVARES LEITE GONÇALVES Juíza de Direito Titular da Comarca de Magalhães de Almeida Respondendo pela Comarca de Santa Quitéria/MA PORTMAG-GCGJ - 142102025 -
21/08/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/08/2025 11:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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19/08/2025 15:35
Processo Suspenso por Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas 12
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19/08/2025 15:07
Embargos de Declaração Acolhidos
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14/04/2025 12:26
Conclusos para decisão
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14/04/2025 12:25
Juntada de Certidão
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10/04/2025 15:01
Juntada de contrarrazões
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28/03/2025 15:07
Juntada de embargos de declaração
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27/03/2025 00:39
Publicado Intimação em 24/03/2025.
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22/03/2025 13:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 21/03/2025
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20/03/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/03/2025 09:48
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/03/2025 19:42
Julgado procedente o pedido
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14/01/2025 17:25
Conclusos para julgamento
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14/01/2025 17:24
Juntada de Certidão
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13/01/2025 10:07
Proferido despacho de mero expediente
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24/09/2024 07:57
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 23/09/2024 23:59.
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10/09/2024 15:31
Conclusos para despacho
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10/09/2024 15:30
Juntada de Certidão
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06/09/2024 16:50
Juntada de petição
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02/09/2024 01:02
Publicado Citação em 02/09/2024.
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31/08/2024 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/08/2024
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29/08/2024 11:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/08/2024 15:59
Proferido despacho de mero expediente
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26/08/2024 15:22
Conclusos para despacho
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19/08/2024 10:35
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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05/08/2024 09:14
Declarada incompetência
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08/07/2024 13:53
Conclusos para despacho
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19/06/2024 00:28
Publicado Decisão em 19/06/2024.
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19/06/2024 00:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/06/2024
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17/06/2024 10:02
Redistribuído por sorteio em razão de incompetência
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17/06/2024 10:00
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/06/2024 17:19
Declarada incompetência
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18/04/2024 14:08
Conclusos para julgamento
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18/04/2024 14:04
Juntada de Certidão
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18/04/2024 07:33
Juntada de réplica à contestação
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17/04/2024 13:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/04/2024 03:29
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 16/04/2024 23:59.
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15/04/2024 19:55
Juntada de contestação
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21/03/2024 13:18
Publicado Citação em 21/03/2024.
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21/03/2024 13:18
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/03/2024
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19/03/2024 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/12/2023 07:59
Proferido despacho de mero expediente
-
04/09/2023 14:24
Conclusos para julgamento
-
04/09/2023 13:25
Recebidos os autos
-
04/09/2023 13:25
Juntada de decisão
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16/01/2023 07:31
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
11/01/2023 12:22
Proferido despacho de mero expediente
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29/08/2022 15:17
Conclusos para decisão
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29/08/2022 15:17
Juntada de Certidão
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17/08/2022 23:05
Juntada de contrarrazões
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27/07/2022 08:42
Publicado Intimação em 27/07/2022.
-
27/07/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/07/2022
-
26/07/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800327-27.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ESMERALDA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO S.A.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento do recurso apresentado nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 25 de julho de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = APRESENTAR CONTRARRAZÕES AO RECURSO PRAZO = 15 dias -
25/07/2022 13:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
25/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
24/05/2022 15:57
Juntada de apelação
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17/05/2022 03:37
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
17/05/2022 03:37
Publicado Intimação em 16/05/2022.
-
17/05/2022 03:37
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
-
13/05/2022 00:00
Intimação
PROCESSO Nº.: 0800327-27.2022.8.10.0117 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR(A): ESMERALDA SILVA PEREIRA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842 RÉU(RÉ): BANCO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A INTIMAÇÃO do(a)(s) ADVOGADO(A)(S) abaixo identificado(a)(s) para tomar(em) inteiro conhecimento da sentença proferida nos autos do processo supracitado, que tramita no Sistema do Processo Judicial Eletrônico – PJE da Vara Única da Comarca de Santa Quitéria/MA, tudo conforme Art. 1º do PROV - 392020 - CGJ/MA.
Santa Quitéria/MA, 12 de maio de 2022.
Eu, ANTONIO KLEYNARDO CASTELO BRANCO PORTO, digitei.
Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A FINALIDADE = TOMAR CIÊNCIA DA SENTENÇA PRAZO = 15 dias -
12/05/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 14:18
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/05/2022 14:11
Juntada de petição
-
04/04/2022 11:24
Juntada de Informações prestadas
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02/04/2022 14:50
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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13/03/2022 22:53
Conclusos para despacho
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13/03/2022 22:53
Juntada de Certidão
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11/03/2022 16:54
Juntada de petição
-
04/03/2022 13:24
Proferido despacho de mero expediente
-
01/02/2022 16:14
Conclusos para despacho
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31/01/2022 17:32
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/08/2024
Ultima Atualização
22/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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