TJMA - 0801137-42.2022.8.10.0039
1ª instância - 1ª Vara de Lago da Pedra
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
04/03/2024 19:46
Arquivado Definitivamente
-
02/03/2024 00:48
Decorrido prazo de JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:48
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 01/03/2024 23:59.
-
02/03/2024 00:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 01/03/2024 23:59.
-
07/02/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 01:22
Publicado Ato Ordinatório em 07/02/2024.
-
07/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
07/02/2024 01:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/02/2024
-
05/02/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
05/02/2024 14:36
Juntada de Certidão
-
02/02/2024 17:02
Recebidos os autos
-
02/02/2024 17:02
Juntada de despacho
-
06/10/2023 12:37
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
-
06/10/2023 12:36
Juntada de Certidão
-
06/10/2023 12:00
Juntada de contrarrazões
-
06/10/2023 00:40
Publicado Ato Ordinatório em 04/10/2023.
-
06/10/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/10/2023
-
03/10/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801137-42.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO De acordo com o o Provimento nº 22/2018 da CGJ/MA, notifico a parte recorrida para apresentação das Contrarrazões Recursais, no prazo legal.
Lago da Pedra/MA, Segunda-feira, 02 de Outubro de 2023.
SILVANDA OLIVEIRA SILVA Tecnico Judiciario Sigiloso -
02/10/2023 17:41
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 17:40
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 14:54
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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02/10/2023 08:45
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
02/10/2023 08:44
Juntada de Certidão
-
02/10/2023 08:43
Juntada de Certidão
-
30/09/2023 00:31
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
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30/09/2023 00:31
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:19
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 21/09/2023 23:59.
-
26/09/2023 07:18
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 21/09/2023 23:59.
-
19/09/2023 09:44
Juntada de recurso inominado
-
06/09/2023 01:16
Publicado Sentença (expediente) em 06/09/2023.
-
06/09/2023 01:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023
-
05/09/2023 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Hilário Sales Neto, 177A, Planalto, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº :0801137-42.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Por observação ao que preceitua o art. 38 da Lei 9.099/95, dispensa-se o presente relatório. 2.
FUNDAMENTAÇÃO 2.1.
Do Mérito Em suma, o ponto controvertido da presente demanda é se houve ou não o empréstimo bancário, consequentemente, se a autora autorizou ou não os descontos sofridos em sua conta.
Como desdobramento destes pontos, tem-se a configuração ou não do dano moral e material.
A parte autora juntou aos autos documentos que comprovam a realização do combatido empréstimo em seu benefício, sendo que esta aduziu que não solicitou tal empréstimo.
Todavia, a parte requerida em sua contestação juntou documentos, dentre os quais consta o referido contrato que comprova a realização do empréstimo, além de especificar como ocorreu a transferência de crédito através do procedimento bancário TED.
Ao id 68594341, consta a liberação dos valores e ainda utilização destes através de cartão de débito, ou seja utilização de pelo menos duas chaves de segurança, além da biometria da autora.
Assim sendo, tornam-se infundadas as alegações da parte autora no sentido de que não teria firmado o precitado contrato, inexistindo, portanto, ilicitude no contrato celebrado, razão pela qual não há que se falar em necessidade de sua anulação, tampouco em restituição dos valores descontados, motivo pelo qual em outro sentido não se poderia concluir senão naquele que converge para a improcedência da presente demanda. 3.
DISPOSITIVO Diante do exposto e de tudo mais que dos autos constam, com esteio no art. 487, inciso I, do Código de Processo Civil, JULGO IMPROCEDENTE o pedido inicial e declaro extinto o processo com resolução de mérito.
Sem custas ou honorários advocatícios (art. 54 e 55 da Lei nº 9.099/95).
Após o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
Ficam cientes as partes de que os presentes autos serão eliminados após o prazo de 120 (cento e vinte) dias da data do arquivamento definitivo (Resolução 11/2013, artigo 1º do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão).
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
DAS PROVIDÊNCIAS FINAIS DA INTERPOSIÇÃO DE RECURSO 01.
Nos casos de procedimentos do Juizado Especial, caso seja interposto tempestivamente o recurso inominado, este será recebido apenas em seu efeito devolutivo, nos termos do art. 43 da Lei n.º 9.099 de 1995. 02.
Assim, intime-se o recorrido para apresentar contrarrazões, caso ainda não o tenha sido. 03.
Por fim, remetam-se os autos à Turma Recursal de Bacabal, com as homenagens de estilo. 04.
Nos casos de procedimentos do Rito Ordinário, caso seja interposto apelação, intime-se o apelado para apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias, nos termos do que dispõe o art. 1.010, § 1º, do Código de Processo Civil. 05.
Após, remetam-se os autos ao Tribunal de Justiça, para os devidos fins, com as homenagens de estilo. 06.
Publique.
Registre-se.
Intimem-se. 07.
Cumpra-se.
Lago da Pedra/MA, data da assinatura.
Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A3 -
04/09/2023 11:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/09/2023 14:12
Julgado improcedente o pedido
-
30/08/2023 11:04
Conclusos para julgamento
-
24/04/2023 12:00
Juntada de Ofício
-
28/02/2023 15:41
Proferido despacho de mero expediente
-
30/10/2022 21:48
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
-
30/10/2022 21:46
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 31/08/2022 23:59.
-
10/10/2022 10:49
Conclusos para julgamento
-
10/10/2022 10:49
Juntada de Certidão
-
17/08/2022 19:09
Publicado Despacho (expediente) em 17/08/2022.
-
17/08/2022 19:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/08/2022
-
16/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801137-42.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO S.A.
ADVOGADO:Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A DESPACHO Determino a intimação do banco requerido para, no prazo de 10 ( dez) dias, acostas aos autos imagens da câmera de segurança da agência e do caixa eletrônico em que foi feita a transação no dia 31/03/2022, envolvendo a parte requerente. Cumpra-se. Lago da Pedra/MA, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra/MA A8 -
15/08/2022 19:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/08/2022 18:44
Proferido despacho de mero expediente
-
10/08/2022 08:54
Conclusos para decisão
-
08/08/2022 20:50
Decorrido prazo de ADMIR DA SILVA LIMA em 05/08/2022 23:59.
-
08/08/2022 20:50
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 05/08/2022 23:59.
-
02/08/2022 10:11
Juntada de petição
-
16/07/2022 05:09
Publicado Ato Ordinatório em 14/07/2022.
-
16/07/2022 05:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/07/2022
-
13/07/2022 00:00
Intimação
1ª VARA DA COMARCA DE LAGO DA PEDRA Rua Ilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROC. 0801137-42.2022.8.10.0039 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) REQUERENTE: FRANCISCA DE LOURDES DA SILVA Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 REQUERIDO: BANCO BRADESCO S.A. Advogado/Autoridade do(a) REU: NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES - MA9348-A ATO ORDINATÓRIO Em conformidade com as diretrizes instituídas pelo Manual das Secretarias Judiciais e, com fundamento legal no art. 152, item XXXIV e §1º e art. 203, §4º, ambos do CPC c.c o art. 1º, IX do Provimento n.º 222018 da CGJ/MA, pratiquei o seguinte ato ordinatório: - Como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, intimo as partes para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda têm interesse em produzir outras provas que considerem pertinentes.
Lago da Pedra/MA, 12 de julho de 2022 SILVANDA OLIVEIRA SILVA Auxiliar Judiciária -
12/07/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/07/2022 10:23
Juntada de Certidão
-
11/07/2022 13:05
Decorrido prazo de NELSON WILIANS FRATONI RODRIGUES em 08/06/2022 23:59.
-
09/07/2022 00:50
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 07/06/2022 23:59.
-
20/06/2022 15:44
Juntada de réplica à contestação
-
06/06/2022 14:37
Juntada de contestação
-
18/05/2022 08:43
Publicado Citação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 08:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Citação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE LAGO DA PEDRA - 1ª Vara de Lago da Pedra Rua Hilário Sales Neto, 177A, Centro, LAGO DA PEDRA - MA - CEP: 65715-000, (99) 36441381 PROCESSO Nº :0801137-42.2022.8.10.0039 PARTE AUTORA: FRANCISCA DE LOURDES DA SILVA ADVOGADO: Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: JHOZEFF ALEXANDRE RODRIGUES DA SILVA DUARTE - SP457812, ADMIR DA SILVA LIMA - MA15331 PARTE REQUERIDA: BANCO BRADESCO SA ADVOGADO: DECISÃO Trata-se de processo de rito sumaríssimo envolvendo as partes em epígrafe, o qual trata sobre suposto empréstimo fraudulento realizado em desfavor do autor.
Muitas vezes a tramitação de feitos deste jaez tem demonstrado a necessidade de se produzir provas além das colhidas em audiência, contrariando o art. 33 da Lei 9.099/951, o que impede a publicação da sentença em banca.
Entretanto, outras vezes, nestes mesmos tipos de casos, pode-se chegar a um julgamento antecipado do pedido, prescindo da audiência de instrução, nos termos do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Esta possibilidade é confirmada pelo art. 5º da Lei 9.099/95[1] e pelo art. 5, inciso LXXVIII, da Constituição Federal[2], ao preverem respectivamente que o poder do juiz de determinar as provas a serem produzidas (o implica também no poder de indeferir as desnecessárias) e a garantia da razoável duração do processo e meios dos meios que garantam sua celeridade.
Desta forma, ganha-se na celeridade da resolução dos feitos, mas sempre resguardando a ampla defesa e o contraditório.
O julgamento antecipado do pedido ou mesmo a devida instrução de documentos antes da designação da audiência, torna-se um fator importante na gestão das unidades jurisdicionais.
Tal importância aumenta quando se considera que esta vara possui uma competência muita ampla2 e um acervo superior a 6.000 processos.
Por outro lado, o processo nos Juizados Especiais orienta-se pelos critérios da oralidade, simplicidade, informalidade, economia processual e celeridade.
Assim, com o fim de se impulsionar o acervo processual com mais celeridade e nos termos do art. 5º, inciso LXXVIII, da Constituição Federal3, DETERMINO que: 01. O réu seja citado para contestar a presente ação, no prazo de 15 (quinze) dias, a contar do recebimento da citação, juntando aos autos toda prova documental cabível, sob pena de se decretar a revelia e presumir verdadeiros os fatos alegados pelo autor, bem como para se manifestar sobre o pedido de tutela antecipada de urgência. O réu, na mesma oportunidade, poderá apresentar proposta de acordo; 02.
A Secretaria Judicial, por ato de mero expediente, intime o autor para se manifestar, no prazo de 05 (cinco) dias, sobre eventual proposta de acordo apresentada pelo réu; 03.
No mesmo prazo da contestação, o autor seja intimado a juntar aos autos extrato de sua conta corrente ou poupança do mês em que o crédito referido na inicial teria sido, em tese, disponibilizado em favor do autor ou outro documento que comprove o não recebimento do valor citada na inicial, sob pena de se julgar improcedente o pedido inicial, nos termos do art. 373, inciso I e § 1º, segunda parte, do Código de Processo Civil. 04.
Apresentada a contestação ou transcorrido in albis o prazo para tanto, como forma de garantir o contraditório e a ampla defesa, que as partes sejam intimadas para dizerem, no prazo de 15 (quinze) dias, se ainda tem interesse em produzir outras provas que considere pertinentes. 05.
No requerimento das provas, as partes deverão indicar a necessidade da prova e as questões de fato sobre as quais recairá a atividade probatória, sob pena de indeferimento do pedido, tudo nos termos do art. 369 e 370 do Código de Processo Civil.[3] 06.
Ademais, caso a contestação tenha trazido qualquer das hipóteses do art. 350 e 351 do Código de Processo Civil, o autor terá o mesmo prazo acima (do item 4) para se manifestar a respeito, sendo-lhe permitido a produção de provas. 07. O requerido poderá pronunciar-se, no mesmo prazo fixado pelo item 4 desta decisão, acerca de eventual documento juntado pelo autor, nos termos do item 03 (extrato de conta-corrente) 08.
Após o cumprimento de todas providências acima, voltem-me os autos conclusos. 09.
Deve a Secretaria Judicial acautelar-se de somente abrir nova conclusão do feito depois de realizado todo o procedimento acima. 10. Uma cópia da presente decisão servirá como mandado, devendo ser instruída com cópia da inicial para fins de citação. 11.
Cumpra-se. Lago da Pedra-Ma, data da assinatura. Marcelo Santana Farias Juiz Titular da 1ª Vara da Comarca de Lago da Pedra A8 1 Art. 33. Todas as provas serão produzidas na audiência de instrução e julgamento, ainda que não requeridas previamente, podendo o Juiz limitar ou excluir as que considerar excessivas, impertinentes ou protelatórias. 2 Art. 14.
Nas comarcas com duas varas os serviços judiciários serão distribuídos da seguinte forma: I – 1ª Vara: Cível.
Comércio.
Crime.
Fazenda Estadual, Fazenda Municipal e Saúde Públicas.
Registros Públicos.
Fundações.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do juiz singular.
Processamento e julgamento dos crimes de competência do Tribunal do Júri.
Presidência do Tribunal do Júri.
Entorpecentes.
Crimes contra crianças e adolescentes, inclusive os de competência do Tribunal do Júri e Presidência desse Tribunal.
Execução Penal.
Correições de presídios.
Ações do art. 129, inciso II, da Lei nº 8.213, de 24 de julho de 1991.
Improbidade Administrativa.
Habeas Corpus; 3 LXXVIII - a todos, no âmbito judicial e administrativo, são assegurados a razoável duração do processo e os meios que garantam a celeridade de sua tramitação -
16/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/05/2022 10:11
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
09/05/2022 20:13
Outras Decisões
-
03/05/2022 16:30
Conclusos para decisão
-
03/05/2022 16:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/05/2022
Ultima Atualização
05/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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