TJMA - 0807543-76.2022.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara de Familia de Imperatriz
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/07/2022 12:15
Decorrido prazo de MARIA TEREZA ESCORCIO RIBEIRO em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:37
Decorrido prazo de ELIAS GOMES BORGES SILVA em 08/06/2022 23:59.
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11/07/2022 09:27
Decorrido prazo de RIEDSON FERREIRA E SILVA em 08/06/2022 23:59.
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13/06/2022 11:49
Arquivado Definitivamente
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13/06/2022 11:47
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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18/05/2022 08:47
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 08:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO 1ª VARA DA FAMILIA DA COMARCA DE IMPERATRIZ-MA End: Rua Rui Barbosa, s/n, Centro Cep: 65.900-440 fone: (99) 3529-2029 [email protected] INTIMAÇÃO DE SENTENÇA REG.
DISTRIBUIÇÃO: 0807543-76.2022.8.10.0040 DENOMINAÇÃO:[Inventário e Partilha] PARTE REQUERENTE: MARIA TEREZA ESCORCIO RIBEIRO PARTE REQUERIDA: A Excelentíssima Senhora ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA, Juiz da 1ª Vara da Família da Comarca de Imperatriz, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições, DETERMINA a: INTIMAÇÃO da parte requerente MARIA TEREZA ESCORCIO RIBEIRO, através de seu advogado Advogados/Autoridades do(a) REQUERENTE: ELIAS GOMES BORGES SILVA - MA8884, RIEDSON FERREIRA E SILVA - MA19715, e da parte requerida através de seu advogado , para que tomem conhecimento da sentença prolatada por este Juízo, contendo o teor transcrito abaixo, ficando ciente de que, querendo, terão o prazo de 15 (quinze) dias para apresentar recurso.
SENTENÇA Trata-se de Arrolamento Sumário proposto por MARIA TEREZA ESCÓRCIO RIBEIRO, já qualificada nos autos. Nos termos de despacho de ID 63495073, foi determinada a emenda à inicial, sob pena de indeferimento e consequente extinção do feito. Devidamente intimada, por seu advogado constituído nos autos, a parte autora quedou-se inerte. Vieram-me conclusos. É o relatório. Decido. É cediço que o indeferimento da petição inicial é medida inarredável, vez que a requerente deixou de cumprir a determinação deste Juízo, qual seja, emendar a petição inicial. A extinção do processo sem resolução do mérito porque não atendida a determinação para emenda da inicial está autorizada por meio dos artigos 319, 320 e 321, § único c/c 330, inciso IV, e ainda no art. 485, inciso I, todos do Código de Processo Civil. Diante do exposto, com amparo nas disposições legais supracitadas, INDEFIRO a petição inicial e julgo extinto o processo sem resolução do mérito, com base no art. 485, inciso I do CPC. Condeno a autora nas custas do processo, desde já suspendo a cobrança com fulcro no art. 98, § 3º do CPC. Publique-se.
Registre-se.
Intime-se. Após, arquivem-se, com as cautelas de praxe. Imperatriz/MA, 12 de maio de 2022. ANA BEATRIZ JORGE DE CARVALHO MAIA Juíza de Direito Imperatriz, Segunda-feira, 16 de Maio de 2022. Itamara Oliveira Goveia Auxiliar Judiciário Assino de ordem do MM.
Juiz, art. 250 VI do CPC -
16/05/2022 10:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/05/2022 10:40
Indeferida a petição inicial
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29/04/2022 18:55
Decorrido prazo de ELIAS GOMES BORGES SILVA em 26/04/2022 23:59.
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29/04/2022 18:54
Decorrido prazo de RIEDSON FERREIRA E SILVA em 26/04/2022 23:59.
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27/04/2022 10:58
Conclusos para despacho
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27/04/2022 10:58
Juntada de termo
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27/04/2022 10:56
Juntada de Certidão
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30/03/2022 02:30
Publicado Intimação em 30/03/2022.
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30/03/2022 02:30
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/03/2022
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28/03/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/03/2022 08:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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25/03/2022 12:01
Proferido despacho de mero expediente
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24/03/2022 16:36
Conclusos para despacho
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24/03/2022 16:34
Juntada de termo
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24/03/2022 16:33
Juntada de Certidão
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23/03/2022 18:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/03/2022
Ultima Atualização
11/07/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
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