TJMA - 0824515-44.2022.8.10.0001
1ª instância - 3ª Vara Civel de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/10/2023 13:23
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
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18/10/2023 15:40
Juntada de contrarrazões
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05/10/2023 23:38
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 23:38
Decorrido prazo de CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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05/10/2023 11:19
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:15
Decorrido prazo de CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 11:15
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 28/09/2023 23:59.
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04/10/2023 00:39
Publicado Intimação em 03/10/2023.
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04/10/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/10/2023
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02/10/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824515-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILANIR AVELINO DOS SANTOS Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS - MA14756, WALMIR AZULAY DE MATOS - MA5550-A REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) apelada(s) para apresentar(em) contrarrazões no prazo de 15 (quinze) dias.
Com ou sem a apresentação das contrarrazões, REMETO os autos ao Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão.
Quinta-feira, 28 de Setembro de 2023.
VICTOR LUIZ VALPORTO DE CARVALHO Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 143669 -
29/09/2023 12:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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28/09/2023 11:55
Juntada de ato ordinatório
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27/09/2023 10:14
Juntada de apelação
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06/09/2023 00:40
Publicado Intimação em 05/09/2023.
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06/09/2023 00:40
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/09/2023
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04/09/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824515-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILANIR AVELINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS - MA14756 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A SENTENÇA Tratam-se de Embargos de Declaração opostos por PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA, objetivando sanar suposto vício na decisão de ID 96441591.
Argumenta a embargante que a decisão incorreu em vício de erro material, eis que teria ignorado o requerimento da Embargante quanto à dilação probatória requerida nos autos, além de impugnar outras comprovações trazidas pela Embargada.
Requereu ao final a procedência dos embargos para sanar os vícios.
Conclusos. É O RELATÓRIO.
DECIDO.
Quanto à sua admissibilidade, conheço do recurso, já que presentes os pressupostos para sua admissão, sobretudo quando a sua tempestividade.
O art. 1.022 do NCPC estabelece as hipóteses de cabimento do recurso de embargos de declaração: Art. 1.022.
Cabem embargos de declaração contra qualquer decisão judicial para: I - esclarecer obscuridade ou eliminar contradição; II - suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento; III - corrigir erro material.
Parágrafo único.
Considera-se omissa a decisão que: I - deixe de se manifestar sobre tese firmada em julgamento de casos repetitivos ou em incidente de assunção de competência aplicável ao caso sob julgamento; II - incorra em qualquer das condutas descritas no art. 489, § 1o.
Assim, caberá a interposição de embargos de declaração quando existir, nas decisões judiciais, contradição, obscuridade e erro material a ser sanado, bem como omissão sobre assunto ao qual deixou o juiz ou tribunal de se manifestar.
Em sucinta análise da decisão ora embargada, observa-se que houve posicionamento deste Juízo quanto ao requerimento de dilação probatória na redação concernente ao julgamento antecipado da lide.
Noutro giro, quanto às demais impugnações aduzidas pela Embargante, noto mero inconformismo relativo ao juízo extraído da leitura do conteúdo decisório.
Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo incólume a sentença embargada, em seu inteiro teor.
Adotadas as devidas providências retornem os autos conclusos.
Intime-se.
Publique-se.
São Luís (MA), 30 de agosto de 2023.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito funcionando perante a 3ª Vara Cível de São Luís Portaria CGJ 3968/2023 FAVORITOS LEMBRETES -
01/09/2023 12:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/08/2023 13:51
Juntada de Certidão
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31/08/2023 09:53
Embargos de Declaração Não-acolhidos
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15/08/2023 06:49
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 14/08/2023 23:59.
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07/08/2023 15:53
Conclusos para decisão
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04/08/2023 01:42
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 03/08/2023 23:59.
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31/07/2023 15:34
Juntada de contrarrazões
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29/07/2023 00:39
Publicado Intimação em 26/07/2023.
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29/07/2023 00:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2023
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25/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824515-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILANIR AVELINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS - MA14756 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XIV da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a(s) parte(s) embargada(s), por meio do advogado habilitado, para, no prazo de CINCO (05) dias, apresentar resposta aos embargos de declaração.
Sexta-feira, 21 de Julho de 2023 ALEXANDRO MIRANDA BAIMA Servidor(a) lotado(a) na 3° Vara Cível de São Luís Matrícula 121897 -
24/07/2023 16:31
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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21/07/2023 10:33
Juntada de ato ordinatório
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21/07/2023 00:54
Publicado Intimação em 20/07/2023.
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21/07/2023 00:54
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/07/2023
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20/07/2023 15:58
Juntada de embargos de declaração
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19/07/2023 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824515-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILANIR AVELINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS - MA14756 REU: PROCURADORIA DO BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS ajuizada por MARIA VILANIR AVELINO DOS SANTOS em face de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MERCANTIL FINANCEIRA), partes qualificadas nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que, ao se dirigir a agência bancária do Bradesco onde recebe seu benefício mensal, foi surpreendida por um desconto em seu provento no valor de R$R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), de um desconto que desconhecia.
Assim, a requerente ao ligar para o número 135 do INSS foi informada que tal desconto se tratava de um empréstimo junto ao banco requerido no valor de R$13.456,17 (treze mil quatrocentos e cinquenta e seis centavos e dezessete centavos), realizado em 23/03/2022, a ser pago em 84 parcelas, encerrando em 03/2029, o qual nega ter sido realizado por si.
Ante o exposto, a autora requer, em sede de tutela antecipada, que o demandado suspenda a cobrança e o desconto do referido empréstimo de n.º 500791717, data de inclusão 23/03/2022 no valor de R$ 13.456,17 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), em 84 parcelas de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), bem como que seja repassada a ordem de suspensão ao INSS (visto que o desconto tem sido realizado na base de dados do INSS), por tal negociação ter sido realizada sem seu conhecimento e anuência.
No mérito, a procedência da ação, com a declaração de nulidade do contrato, e a condenação do requerido ao ressarcimento do dano material referente ao valor dos descontos realizados, de forma dobrada, e indenização por danos morais, no valor de R$ 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
Requer, finalmente, a condenação do requerido ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios.
Com a inicial, vieram os documentos.
O pedido de tutela de urgência foi deferido em Id 66616210.
Em contestação (Id 72311528), o requerido, no mérito, sustentou que a autora não logrou êxito em demonstrar o desconhecimento da contratação do empréstimo consignado.
Sustentou que a contrato questionado foi originalmente solicitado pela autora junto ao Banco Mercantil do Brasil, no dia 023/02/2022, com previsão de pagamento em 84 parcelas mensais de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), e que foi liberado para a autora por meio de Transferência Eletrônica Disponível para a conta-corrente nº *00.***.*15-36-3 (de sua titularidade exclusiva), agência 1, do BANCO NU PAGAMENTOS – IP, a importância de R$ 13.456,17 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos).
No mais, discorreu sobre a inaplicabilidade do Código de Defesa do Consumidor, impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência da ação.
Subsidiariamente, na eventual hipótese de procedência do pedido, requereu que a parte autora seja intimada a devolver o valor que lhe fora depositado, com a incidência de juros e correção monetária desde a data do crédito.
Trouxe documentos.
Réplica em id 72689833.
Instados a se manifestarem acerca do interesse em provas a produzir, a parte requerida se manifestou requerendo que seja determinado que a parte autora apresente o extrato bancário da conta-corrente de sua titularidade.
A parte autora, informou que não é correntista do banco Nubank e requereu o julgamento da lide.
A seguir, vieram-me conclusos os autos. É O RELATÓRIO.
FUNDAMENTO E DECIDO. 1.
Julgamento antecipado Dispõe o art. 355, inciso I, do novo Código de Processo Civil que o Juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando não houver necessidade de produção de outras provas.
Assim está insculpido o dispositivo: Art. 355.
O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I - não houver necessidade de produção de outras provas; [...].
Frisa-se que o destinatário final dessa medida é o Juiz, a quem cabe avaliar quanto à conveniência e/ou necessidade da produção de novas provas para formação do seu convencimento.
Na presente controvérsia, discute-se matéria de fato e de direito, todavia os elementos carreados aos autos já são suficientes para a resolução da lide. 2.
Da narrativa da inicial, extrai-se que a autora alega que suportou descontos em seu benefício previdenciário, NB 176.309.399-6, em virtude de suposto empréstimo consignado celebrado com o requerido, contrato nº 500791717.
Sustenta que não reconhece a contratação.
Pede a repetição do indébito e a condenação do requerido ao pagamento de indenização por danos morais no valor de 25.000,00 (vinte e cinco mil reais).
O requerido, por seu turno, sustentou a regularidade da contratação através de assinatura eletrônica e biometria facial, consoante documentos que trouxe aos autos.
Que houve liberação de numerário em favor da autora via transferência bancária.
Impugnou os pedidos indenizatórios e requereu a improcedência do pedido.
Pois bem. 3.
No caso dos autos, a autora trouxe o histórico de empréstimos bancários ID 66570493, o qual comprova o desconto no seu benefício previdenciário, no valor de R$ 363,00 (trezentos e setenta e três reais), com início dos descontos no mês de abril de 2022, referente ao contrato nº 500791717.
O requerido trouxe aos autos o contrato nº 500791717, celebrado em 23/03/2022 (id 72311531), verificando-se que a contratação foi realizada através de assinatura eletrônica e biometria facial, no valor de R$ 13.456,17 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), a ser pago em 84 parcelas mensais de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), tratando-se de contratação vinculada ao Benefício Previdenciário da autora, NB 176.309.399-6.
Verifica-se, ainda, o "Dossiê da Contratação", apontando todos os eventos e aceites da requerente (id 72311531), assim como os documentos da autora e geolocalização.
Assim, a contratação, objeto dos autos, é aquela que originou a transferência bancária em favor da autora, na data de 23/03/2022, no valor de R$ 13.456,17 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), conforme extrato bancário em nome da autora oriundo do Nubank (id 72311533).
Efetivamente, o contrato digital trazido aos autos pelo requerido possui identificada por geolocalização, não deixando dúvida de que o contrato foi firmado pela autora.
Não se exige, ainda, que a assinatura eletrônica seja emitida por autoridade certificadora credenciada junto à ICP, mesmo porque a assinatura eletrônica veio acompanhada da geolocalização.
Nessa conformidade, tratando-se de contrato celebrado de forma digital, de validade reconhecida pela doutrina e pela jurisprudência, não há como torná-lo ineficaz, ainda que possa conter eventualmente a cobrança de encargos abusivos (TJSP - Ap. nº 1005155-90.2017.8.26.0609 - Taboão da Serra – 22ª Câmara de Direito Privado - Rel.
Matheus Fontes - J. 31.01.2019).
A propósito: AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
SENTENÇA DE PROCEDÊNCIA.
APELAÇÃO DO BANCO RÉU PROVIDA.
EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS.
CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO.
CONTRATAÇÕES DEMONSTRADAS.
Ação veiculada em petição padronizada em que o autor sustentou ter constatado a existência de descontos em seu benefício previdenciário oriundos de empréstimo consignado e de cartão de crédito consignado que alegou não ter contratado.
O réu esclareceu que os contratos relativos aos empréstimos consignados foram firmados via autenticação digital, com selfie e envio de documento pessoal do autor, e serviram para refinanciar dívida que o autor possuía com o Banco Itaú.
Além disso, o réu comprovou o depósito realizado na conta do autor, que não se dispôs a devolver o valor recebido numa clara demonstração do empréstimo.
E a prova da contratação do cartão de crédito consignado também é inconteste.
Além do contrato assinado pelo autor, verificou-se que saques foram realizados nos anos de 2016 e 2022, de forma que não se cogita que um terceiro fraudador, de posso do referido cartão, teria sacado valores em 2016 e, somente após 6 anos, realizado nova operação.
Prova da relação jurídica entre as partes, o que afasta o dever de indenizar ou repetir.
Inadmissível a cômoda postura de "inércia" do autor com uma argumentação genérica de negação da existência do débito, porém sem qualquer contribuição concreta para esclarecimento dos fatos trazidos ao processo.
O que se espera de um consumidor, quando cobrado indevidamente, é a busca de um contato direto e efetivo junto ao fornecedor sobre o contrato (origem da dívida impugnada).
Isso exige uma postura de transparência, sendo insuficiente narrativa genérica e padronizada articulada pelo advogado em petição inicial.
Precedentes deste E.
Tribunal de Justiça.
Ação julgada improcedente em segundo grau.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO DO BANCO RÉU PROVIDO. (TJSP; Apelação Cível 1004123 59.2022.8.26.0032; Relator (a): Alexandre David Malfatti; Órgão Julgador: 12ª Câmara de Direito Privado; Foro de Araçatuba - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 03/07/2023; Data de Registro: 03/07/2023).
Ação declaratória c/c indenizatória – Contrato bancário - Empréstimo consignado - Pedido fundamentado na alegação de não celebração do contrato e indevidos descontos no benefício previdenciário da autora – Contratação eletrônica com captação de imagem de documentos de identificação, biometria facial por autorretrato e assinatura digital comprovada - Meio idôneo de contratação, inexistindo indício de fraude - Ônus da prova atendido - Fato obstativo ao direito da autora demonstrado - Recurso não provido. (TJSP; Apelação Cível 1008754-68.2022.8.26.0348; Relator (a): Miguel Petroni Neto; Órgão Julgador: 16ª Câmara de Direito Privado; Foro de Mauá - 5ª Vara Cível; Data do Julgamento: 27/06/2023; Data de Registro: 30/06/2023). “Apelação Ação declaratória c.c indenizatória Contrato de empréstimo consignado Sentença de acolhimento parcial dos pedidos.
Irresignação, do réu, procedente.
Contrato de empréstimo consignado realizado eletronicamente e mediante biometria facial.
Validade da contratação.
Precedentes.
Ausência de indícios de fraude ou de erro no ato da contratação.
Elementos trazidos com as peças de defesa, não impugnados de maneira especificada pelo autor, evidenciando que o contrato se fez pelo próprio autor e que o produto do mútuo reverteu em favor dele, creditado na respectiva conta corrente.
Cenário diante do qual não há como negar valor e eficácia ao negócio, nem tampouco como pronunciar a prática de ilícito por parte do banco réu.
Sentença reformada, com a proclamação de improcedência da demanda e inversão da responsabilidade pelas verbas da sucumbência.
Deram provimento à apelação” (TJSP - Apelação Cível 1001912-98.2021.8.26.0286 – Relator (a): Ricardo Pessoa de Mello Belli; Órgão Julgador: 19ª Câmara de Direito Privado - Foro de Itu - 3ª Vara Cível - Data do Julgamento: 09/03/2022 - Data de Registro:09/03/2022).
No julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016, o Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão fixou tese no sentido de que (TESE 01): “Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova”.
Como se vê, ainda que se trate de relação consumerista, permanece com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu os valores dos empréstimos, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Nesse viés, trazendo o requerido dados da conta bancária supostamente de titularidade da parte autora, torna-se necessária a produção de prova documental, cujo ônus recairá sobre a parte autora.
Tendo a parte autora se mantido inerte.
Diante disso, válida a contratação, não há se falar em declaração de inexigibilidade nem em indenização por danos materiais e morais. 4.
Isto posto, com base no art. 487, I, do CPC, julgo improcedentes os pedidos dispostos na petição inicial.
Condeno a parte requerente nas custas judiciais e honorários advocatícios (10% sobre o valor da causa), suspensa a cobrança diante da gratuidade judiciária anteriormente deferida, de acordo com a Lei nº 1.060/50 e arts. 98 e ss. do NCPC.
Publique-se.
Intimem-se.
São Luís (MA), data e horário do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
18/07/2023 09:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/07/2023 12:45
Julgado improcedente o pedido
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17/01/2023 01:34
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 21/10/2022 23:59.
-
17/01/2023 01:34
Decorrido prazo de IGOR MACIEL ANTUNES em 21/10/2022 23:59.
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05/10/2022 16:25
Conclusos para despacho
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05/10/2022 16:21
Juntada de Certidão
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04/10/2022 16:50
Juntada de petição
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01/10/2022 20:25
Publicado Intimação em 29/09/2022.
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01/10/2022 20:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/09/2022
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30/09/2022 13:39
Juntada de petição
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28/09/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824515-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILANIR AVELINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS - MA14756 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA Advogado/Autoridade do(a) REU: IGOR MACIEL ANTUNES - MG74420 DESPACHO Intimem-se as partes litigantes, através de seus advogados regularmente constituídos nos autos, para, no prazo comum de 15 (quinze) dias, informarem a este Juízo sobre a possibilidade de composição amigável do litígio e, em caso negativo, se manifestem sobre a possibilidade de julgamento antecipado da lide ou se possuem interesse na produção de provas, devendo, nesta esteira, delinear os referidos instrumentos de prova, delimitando seus específicos binômios alcance e utilidade.
Decorrido o prazo com ou sem manifestação, o que deverá ser certificado, façam os autos conclusos para deliberação.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
ANDRÉ B.
P.
SANTOS Juiz de Direito respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
27/09/2022 12:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/09/2022 09:31
Proferido despacho de mero expediente
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01/08/2022 19:42
Juntada de réplica à contestação
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01/08/2022 00:35
Decorrido prazo de BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA em 27/07/2022 23:59.
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26/07/2022 13:34
Juntada de contestação
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13/07/2022 14:56
Conclusos para despacho
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13/07/2022 14:55
Juntada de Certidão
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08/07/2022 17:24
Juntada de petição
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06/07/2022 09:41
Juntada de aviso de recebimento
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07/06/2022 16:21
Juntada de petição
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17/05/2022 14:10
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 14:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 10:57
Juntada de Certidão
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16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 3ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824515-44.2022.8.10.0001 AÇÃO: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: MARIA VILANIR AVELINO DOS SANTOS Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: CARLA MIRELA AVELINO DOS SANTOS - MA14756 REU: BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA DECISÃO Trata-se de ANULATÓRIA DE DÉBITO c/c PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA c/c REPETIÇÃO DE INDÉBITO c/c DANOS MORAIS, ajuizado por MARIA VILANIR AVELINO DOS SANTOS, em face do BANCO MERCANTIL DO BRASIL SA (MERCANTIL FINANCEIRA), ambos qualificados nos autos.
Alega a parte autora, em síntese, que, ao se dirigir a agência bancária do Bradesco onde recebe seu benefício mensal, foi surpreendida por um desconto em seu provento no valor de R$R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), de um desconto que desconhecia.
Assim, a requerente ao ligar para o número 135 do INSS foi informada que tal desconto se tratava de um empréstimo junto ao banco requerido no valor de R$13.456,17 (treze mil quatrocentos e cinquenta e seis centavos e dezessete centavos), realizado em 23/03/2022, a ser pago em 84 parcelas, encerrando em 03/2029, o qual nega ter sido realizado por si.
Ante o exposto, a autora requer, em sede de tutela antecipada, que o demandado suspenda a cobrança e o desconto do referido empréstimo de n.º 500791717, data de inclusão 23/03/2022 no valor de R$ 13. 456,17 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), em 84 parcelas de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), bem como que seja repassada a ordem de suspensão ao INSS (visto que o desconto tem sido realizado na base de dados do INSS), por tal negociação ter sido realizada sem seu conhecimento e anuência. É o breve relatório.
Inicialmente, defiro o pedido de gratuidade da justiça formulado pela autora, isentando-a do pagamento das despesas processuais elencadas no art. 98, § 1º do NCPC, mas advertindo-o que, caso vencido ao final da demanda, as obrigações decorrentes de sua sucumbência ficarão sob condição suspensiva de exigibilidade, podendo ser executada pelo credor se este comprovar, no prazo de cinco anos, que deixou de existir a situação de insuficiência que justificou o presente deferimento (art. 98, § 3º do NCPC).
Analisando os autos, verifico que consta pedido de tutela provisória de urgência.
Dispõe o art. 300 do NCPC que "a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo".
O novo sistema, portanto, manteve os requisitos legais para a concessão das medidas de urgência: fumus boni iuris e periculum in mora.
Segundo Fredie Didier Jr., o fumus boni iuris consiste na probabilidade do direito a ser provisoriamente satisfeito ou acautelado, devendo o magistrado avaliar se há elementos que evidenciem a plausibilidade em torno da narrativa fática trazida pelo autor, isto é, uma verdade provável sobre os fatos, independentemente da produção de prova.
Já em relação ao periculum in mora, analisa-se a existência de elementos que demonstrem o perigo que a demora no oferecimento da prestação jurisdicional representa para a efetividade da jurisdição e a eficaz realização do direito, ou, simplesmente o dano ou risco ao resultado útil do processo.
No presente caso, aduz a requerente que fora surpreendida ao verificar a existência de contrato em seu nome, Contrato nº 500791717, datado de 23/03/2022, no valor de R$ 13. 456,17 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), a ser pago em 84 parcelas de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais).
Nega ter realizado tal contratação, bem como aduz não ter recebido qualquer crédito em sua conta, referente ao contrato bancário em questão.
In casu, de um juízo perfunctório, tenho que o fumus boni iuris e o periculum in mora estão evidenciados nos autos.
O documento colacionado ao ID-66570493 confirma a existência do empréstimo mencionado, com a primeira parcela lançada em abril de 2022, nos moldes informados na inicial.
Ademais, tem-se a nos permear uma realidade, em que são inúmeras as fraudes perpetradas por correspondentes bancários - cuja habilitação descuidada pelos Bancos dá margem ao ingresso neste ramo de pessoas mal intencionadas - ou por terceiros diversos, de forma que a prática tem demonstrado grande possibilidade de, ao final, restar comprovada a ilegitimidade da contratação em questão.
Assim, face a ambas considerações, resta caracterizado, in casu, o requisito do fumus boni iuris.
Quanto ao periculum in mora, exsurge plenamente evidenciado, posto que o desconto afronta verba de natureza alimentar, voltada a assegurar sua sobrevivência, ocasionando-lhe certamente enormes constrangimentos, sendo inegavelmente maiores os seus prejuízos frente aos do Banco, que, poderá retomar os descontos no benefício previdenciário da cliente, caso improcedente o pedido autoral ao final.
Dessa forma, CONCEDO a tutela antecipada, para determinar que o Banco réu suspenda a cobrança e o desconto do referido empréstimo de n.º 500791717, com data de inclusão do dia 23/03/2022, no valor de R$ 13. 456,17 (treze mil, quatrocentos e cinquenta e seis reais e dezessete centavos), em 84 parcelas de R$ 363,00 (trezentos e sessenta e três reais), bem como que seja repassada a ordem de suspensão ao INSS (visto que o desconto tem sido realizado na base de dados do INSS), sob pena de aplicação de multa diária de R$ 500,00 (quinhentos reais), limitando-se ao período máximo de 30 (trinta) dias, a ser revertida em prol da promovente.
Ademais, em se tratando de fato negativo, e tendo em conta a verossimilhança da alegação autoral, defiro a inversão do ônus da prova, com esteio no artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor.
Por fim, cite-se o Demandado para, querendo, ofereça contestação no prazo de 15 (quinze) dias (art. 335, III, do CPC/2015); ficando, de logo, advertido de que, acaso não o faça, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela Autora (art. 344 do CPC/2015).
Deixo de designar a audiência do caput do art. 334 do CPC em razão das regras de experiência terem evidenciado que essa modalidade de audiência se mostra, na prática, improdutiva, prestando-se tão somente para adiar o curso da demanda, atravancando ainda mais o órgão judiciário.
Além disso, o § 5º do art. 334 do CPC indica que o Réu também deverá manifestar seu interesse na realização ou não da audiência de autocomposição; o que restaria inviabilizado acaso tal audiência fosse designada prima facie, sem sua oitiva prévia.
Consigno, ainda, que, a fim de viabilizar a composição amigável do direito posto em litígio, a parte Demandada poderá, em sede de contestação, ofertar proposta de acordo, sobre a qual será ouvida a parte Autora e poderá também se manifestar em sede de réplica.
Ressalto, neste passo, que o procedimento acima adotado em nada prejudica o direito dos litigantes, ao contrário, os beneficia, na medida em que dá enfoque aos princípios da efetividade, da celeridade e da duração razoável do processo (art. 5º, inc.
LXXVIII, da CF/1988).
Decorrido o prazo para contestação e tendo esta sido apresentada, intime-se a demandante para que, no prazo de 15 (quinze) dias úteis, se manifeste em réplica.
Caso seja formulada Reconvenção no prazo Legal, deverá a parte autora ser intimada para responder em 15 (quinze) dias.
Intimem-se e oficie-se, para fins de levar a cumprimento a tutela de urgência deferida.
Cumpra-se.
São Luís\MA, 11 de maio de 2022.
LARISSA RODRIGUES TUPINAMBÁ CASTRO Juíza Auxiliar respondendo pela 3ª Vara Cível de São Luís -
13/05/2022 16:50
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 16:45
Juntada de Mandado
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13/05/2022 10:51
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 20:02
Concedida a Antecipação de tutela
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10/05/2022 15:39
Conclusos para decisão
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10/05/2022 15:39
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/05/2022
Ultima Atualização
28/09/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
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