TJMA - 0800176-03.2022.8.10.0007
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 3ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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21/03/2023 14:33
Baixa Definitiva
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21/03/2023 14:33
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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21/03/2023 14:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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21/03/2023 05:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 05:04
Decorrido prazo de ACE SEGURADORA S.A. em 20/03/2023 23:59.
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21/03/2023 03:52
Decorrido prazo de DULCILENE DO SOCORRO NUNES MELONIO em 20/03/2023 23:59.
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27/02/2023 00:58
Publicado Acórdão em 27/02/2023.
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25/02/2023 00:31
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2023
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24/02/2023 00:00
Intimação
COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DE 8 DE FEVEREIRO DE 2023 PROCESSO Nº 0800176-03.2022.8.10.0007 RECORRENTE: DULCILENE DO SOCORRO NUNES MELONIO Advogados/Autoridades do(a) RECORRENTE: LARISSA CRISTINA LEITE DIAS - MA16326-A, JOAO PAULO ALVES AMARAL - MA19165-A RECORRIDO: BANCO BRADESCO S.A., ACE SEGURADORA S.A.
REPRESENTANTE: PROCURADORIA DO BRADESCO SA Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A Advogado/Autoridade do(a) RECORRIDO: REINALDO LUIS TADEU RONDINA MANDALITI - MA11706-S RELATOR: JUIZ SILVIO SUZART DOS SANTOS ÓRGÃO JULGADOR COLEGIADO: 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS ACÓRDÃO Nº 162/2023-1 EMENTA: RECURSO INOMINADO.
RESPONSABILIDADE CIVIL.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
PRELIMINAR DE LEGITIMIDADE PASSIVA ACOLHIDA.
INEXISTÊNCIA DE DÉBITO.
RECURSO DA AUTORA.
ALEGAÇÃO DE CONSTRANGIMENTO E ABORRECIMENTO OCASIONADOS PELAS COBRANÇAS.
ABALO EXTRAPATRIMONIAL NÃO CONFIGURADO.
MERO DISSABOR.
DANO MORAL NÃO COMPROVADO.
SENTENÇA REFORMADA.
RECURSO CONHECIDO E PARCIALMENTE PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, discutidos e relatados estes autos, em que são partes as pessoas acima indicadas, DECIDEM os Senhores Juízes da 1ª TURMA RECURSAL PERMANENTE DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS, por unanimidade, conhecer do recurso e dar-lhe parcial provimento, nos termos do voto do relator.
Custas na forma da lei e sem honorários advocatícios ante o provimento em parte do recurso.
Acompanharam o voto do relator o Juiz Marcelo Silva Moreira (respondendo pelo 2º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 429/2023) e a Juíza Maria Izabel Padilha (respondendo pelo 3º Cargo – PORTARIA-CGJ nº 430/2023).
Sessão virtual da 1ª Turma Recursal Permanente da Comarca da Ilha de São Luís, aos 8 (oito) dias do mês de fevereiro de 2023.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator RELATÓRIO Fica dispensado o relatório de acordo com o art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Trata-se de Recurso Inominado nos autos da Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Indenização por Danos Materiais e Morais proposta por Dulcilene do Socorro Nunes Melonio em face do Banco Bradesco S/A e de CHUBB Seguros Brasil S.A., na qual afirmou receber benefício previdenciário em conta mantida com o 1º requerido e que vem tendo vários descontos em sua conta, a título de “pagto eletron cobranca chubb seguros Brasil S/A”, totalizando o valor de R$ 548,90 (quinhentos e quarenta e oito reais e noventa centavos).
Aduziu que não reconhece os débitos, uma vez que não contratou o produto/serviço.
Dessa forma, pleiteia a declaração de ilegalidade e nulidade dos referidos descontos, bem como a restituição, em dobro, das cobranças e indenização por danos morais.
Em sentença de ID nº. 22207410, a Magistrada a quo acolheu a preliminar de ilegitimidade do Banco Bradesco S/A, para extinguir o processo sem resolução de mérito, exclusivamente, com relação ao 1º réu.
Julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial, para condenar o 2º réu ao pagamento de R$ 1.097,80 (mil e noventa e sete reais e oitenta centavos), referente ao valor, em dobro, dos descontos efetuados, sem indenização por danos morais.
Irresignada, a parte autora interpôs recurso inominado (ID nº 22207412), no qual suscitou a legitimidade do Banco Bradesco S/A na lide, alegando, para tanto, ter suportado os variados incômodos das cobranças efetuadas pelas partes recorridas, razão pela qual requereu o reconhecimento da legitimidade do Banco Bradesco S/A e a condenação dos réus ao pagamento de danos morais, em razão do abalo sofrido.
Contrarrazões em ID nº 22207420 e ID nº 22207421. É o breve relatório, decido.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente, razões pelas quais deve ser conhecido.
PRELIMINAR O recorrente arguiu a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A., sob a justificativa de existência de relação jurídica a justificar a responsabilidade deste pelos descontos referentes ao seguro, que vem sendo cobrados pela CHUBB Seguros Brasil S.A., pessoa jurídica distinta da instituição bancária.
No caso, a legitimidade do réu, Banco Bradesco S/A, é inconteste, haja vista que é responsável pelos descontos, uma vez que o banco que lança o referido débito na conta.
Nesta condição, deve suportar o ônus de autorização expressa para efetivar os débitos.
Logo, por se tratar de relação de consumo, incide no caso a responsabilidade solidária dos réus (art. 7º do CDC), que por ser instituição financeira, responde objetivamente pelos danos causados por fortuito interno e por terceiros.
Nesse sentido, é o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, in verbis: “RECURSO ESPECIAL.
CIVIL.
DIREITO SECURITÁRIO.
NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL.
NÃO OCORRÊNCIA.
APÓLICE COLETIVA.
ESTIPULANTE E CORRETORA DE SEGUROS.
LEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM.
GRUPO ECONÔMICO.
RELAÇÃO DE CONSUMO.
CONTRATO FIRMADO NO INTERIOR DO BANCO.
SÚMULA Nº 7/STJ.
SEGURO DE VIDA E ACIDENTES PESSOAIS.
MORTE DO SEGURADO.
CHOQUE SÉPTICO PÓS-OPERATÓRIO.
CIRURGIA BARIÁTRICA.
ACIDENTE PESSOAL.
CARACTERIZAÇÃO.
INFECÇÃO DECORRENTE DE TRAUMA FÍSICO.
MORTE NATURAL POR DOENÇA.
AFASTAMENTO.
INDENIZAÇÃO SECURITÁRIA DEVIDA.
QUESTIONÁRIO DE RISCO.
OMISSÃO DE ENFERMIDADE PREEXISTENTE.
IRRELEVÂNCIA.
MORTE ACIDENTAL.
FALTA DE CORRELAÇÃO COM O SINISTRO.
CORREÇÃO MONETÁRIA.
ALTERAÇÃO DE OFÍCIO.
POSSIBILIDADE.
MULTA PROTELATÓRIA.
NÃO APLICAÇÃO.
SÚMULA Nº 98/STJ. 1. (...) 3. É possível, excepcionalmente, atribuir ao estipulante e à corretora de seguros a responsabilidade pelo pagamento da indenização securitária, em solidariedade com o ente segurador, como nas hipóteses de mau cumprimento das obrigações contratuais ou de criação nos segurados de legítima expectativa de serem eles os responsáveis por esse pagamento (teoria da aparência), sobretudo se integrarem o mesmo grupo econômico. (...) ( REsp 1673368/MG, Rel.
Ministro RICARDO VILLAS BÔAS CUEVA, TERCEIRA TURMA, julgado em 15/08/2017, DJe 22/08/2017).
Grifei.
Com tais considerações, acolho a preliminar arguida, para considerar o Banco Bradesco S/A. parte legítima para figurar no polo passivo da demanda.
Analisada e superada a preliminar, passo ao exame de mérito.
Pois bem, a falha de comunicação e descontos indevidos, com a declaração de inexistência de débito, é questão incontroversa, já que não é objeto de recurso, apenas interposto pela autora, ora recorrente, que se limitou, no mérito, ao pedido de concessão de indenização por danos morais (art. 1.013 do CPC).
A propósito, no que se refere à responsabilidade civil, esta pressupõe a comprovação da prestação de serviços defeituosa, nos moldes do art. 14 do CDC, bem como da relação de causa e efeito (nexo de causalidade) entre tal atuação e o dano moral (Vide art. 5º, incs.
V e X da CF) alegado, dispensada a prova do elemento subjetivo (culpa), por incidir a responsabilidade objetiva Em relação à improcedência do pedido de danos morais, verifico que a Magistrada a quo examinou cuidadosamente a questão posta a sua apreciação, pois avaliou com correção o conjunto probatório, afastando com clareza as teses sustentadas pela parte recorrente.
A alegação de que a autora, ora recorrente, tenha sofrido danos morais não encontra guarida nos autos, porque o dano moral, propriamente dito, consiste na lesão de um direito causado por um ato ilícito que fere o sentimento mais íntimo da pessoa, abala a sua honra, a sua personalidade, enfim, a dignidade do indivíduo.
Embora, notória a falha, fato incontroverso, já que reconhecido pelo juízo a quo e que não foi objeto de recurso, me filio ao entendimento de que a mera cobrança indevida, sem a prova de consequências outras, não enseja, por si só, abalo indenizável, configurando mero dissabor, como bem delineado na sentença recorrida.
Atenta-se que para a configuração da ocorrência dos danos morais há que existir nexo de causalidade entre a conduta do ofensor e as consequências nocivas à moral do ofendido.
Sem o nexo de causalidade, não há o que se reparar.
Dessa forma, o dano moral não se confunde com o mero aborrecimento, este inerente aos desconforto ou contratempos a que estão sujeitos os indivíduos no dia a dia, sendo imprescindível a prova da ofensa a direitos personalíssimos ou de consequências gravosas outras, que não vislumbro in casu.
Vejamos sobre o tema elucidativo ensaio doutrinário, in verbis: Nesse sentido, afirma-se que o Poder Judiciário deve sempre buscar a paz social, mediante a composição das lides, considerando relevante situações que, no plano fático, assumam proporções capazes de justificar o reconhecimento da responsabilidade civil por dano moral e sua consequente reparação.
Nesse sentido, o dano moral somente ingressará no mundo jurídico, gerando a subsequente obrigação de indenizar, quando houve alguma grandeza no ato considerado ofensivo a direito personalíssimo.
Assim, inexiste dano moral ressarcível quando o suporte fático não possui virtualidade para lesionar sentimento ou causar dor e padecimento íntimo.
Não configura dano moral mero dissabor, desconforto ou contratempo que estão sujeitos os indivíduos nas suas relações e atividades cotidianas. (CAHALI, Yussef Said in Dano Moral, 4ª ed. rev., atual. e ampl. - São Paulo: Editora Revista dos Tribunais, 2011, 52).
Cimentando tal entendimento, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é no sentido de que: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL – AÇÃO ANULATÓRIA C/C PEDIDO INDENIZATÓRIO – DECISÃO MONOCRÁTICA QUE NÃO CONHECEU DO AGRAVO.
INSURGÊNCIA RECURSAL DA DEMANDANTE. 1.
A parte agravante refutou, nas razões do agravo em recurso especial, a aplicação da Súmula 7/STJ, não incidindo, portanto, o óbice da Súmula 182/STJ. 2.
A alegação genérica de negativa de prestação jurisdicional, sem a demonstração precisa da ocorrência e relevância dos supostos vícios, atrai a incidência da Súmula 284/STF. 3.
Nos termos da jurisprudência desta Corte, o desconto indevido em conta corrente, posteriormente ressarcido ao correntista, não gera, por si só, dano moral, sendo necessária a demonstração, no caso concreto, do dano eventualmente sofrido.
Precedentes. 3.1.
Tendo o Tribunal local consignado inexistir dano moral no presente caso, derruir tal premissa demandaria o revolvimento de matéria fática, o que encontra óbice na Súmula 7 do STJ. 4.
Agravo interno provido para reconsiderar a decisão da Presidência e, de plano, negar provimento ao agravo em recurso especial. (AgInt no AREsp 1833432/MS, Rel.
Ministro MARCO BUZZI, QUARTA TURMA, julgado em 07/06/2021, DJe 11/06/2021) Em consonância com a falta concreta de comprovação cabal dos danos morais alegados, impõe-se a rejeição parcial do pedido de reforma da sentença, que deve ser mantida parcialmente intocada.
Ante o exposto, dou parcial provimento ao recurso para reconhecer a legitimidade passiva do Banco Bradesco S/A, porém, mantenho a sentença nos demais termos como foi lançada pelos fundamentos acima alinhavados.
Custas processuais na forma da lei.
Sem honorários advocatícios de sucumbência ante o parcial provimento do recurso. É como voto.
Juiz SILVIO SUZART DOS SANTOS Relator -
23/02/2023 09:55
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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17/02/2023 10:53
Conhecido o recurso de DULCILENE DO SOCORRO NUNES MELONIO - CPF: *10.***.*96-04 (RECORRENTE) e provido em parte
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16/02/2023 11:45
Juntada de Certidão
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16/02/2023 11:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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15/02/2023 10:10
Juntada de Certidão de julgamento
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14/12/2022 16:35
Juntada de Outros documentos
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13/12/2022 16:51
Expedição de Outros documentos.
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13/12/2022 16:51
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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09/12/2022 08:58
Pedido de inclusão em pauta virtual
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08/12/2022 10:11
Proferido despacho de mero expediente
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05/12/2022 12:33
Recebidos os autos
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05/12/2022 12:33
Conclusos para decisão
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05/12/2022 12:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/12/2022
Ultima Atualização
23/02/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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