TJMA - 0800962-85.2022.8.10.0059
1ª instância - 1º Juizado Especial Civel e Criminal de Sao Jose de Ribamar
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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16/02/2023 11:26
Arquivado Definitivamente
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16/02/2023 11:24
Transitado em Julgado em 23/11/2022
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25/11/2022 16:43
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS IV em 22/11/2022 23:59.
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21/11/2022 07:41
Publicado Intimação em 07/11/2022.
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21/11/2022 07:41
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/11/2022
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04/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS -JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR - Processo nº 0800962-85.2022.8.10.0059 Demandante: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS IV Demandado: LEANDRO LINDOSO SOARES SENTENÇA Trata-se de Reclamação Cível proposta pelo rito processual regulado pela Lei nº 9099/95.
Observo que nos presentes autos consta a intimação do(a) autor(a) para adoção de medida necessária ao regular processamento da ação(id. 69023399), bem como, certidão atestando o decurso do prazo assinado e a inércia do(a) autor(a), id.79555115.
A atividade de impulso processual é de responsabilidade do(a) autor(a), posto que, incidente pelo ônus que lhe é atribuído de dar andamento ao processo, sendo pressuposto de desenvolvimento válido, notadamente em sede de Juizado Especial, em que o princípio da celeridade é norteador da atividade jurisdicional.
A inércia do(a) autor(a) faz presumir que não tem mais interesse pelo processo, razão pela qual incide a hipótese do art. 485, III, do CPC/2015, aplicado subsidiariamente, não havendo necessidade de intimação do(a) mesmo(a), conforme autorização expressa no § 1º do art. 51, da Lei nº 9099/95, devendo ser observado que as normas do CPC servem subsidiariamente à Lei dos Juizados Especiais, desde que não haja conflito entre os dois sistemas, prevalecendo então este último.
Diante do exposto, JULGO EXTINTO o processo, sem resolução de mérito, na forma do art. 485, III, do CPC/2015, c/c Art. 51, § 1º, da Lei nº 9099/95.
Sem custas.
Registrado no PJE.
Intimem-se/publique-se no DJE.
ARQUIVEM-SE.
São José de Ribamar, 3 de novembro de 2022.
Juiz Júlio César Lima Praseres Titular do 1º JECCrim de São José de Ribamar -
03/11/2022 17:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2022 15:59
Extinto o processo por abandono da causa pelo autor
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01/11/2022 12:54
Conclusos para julgamento
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01/11/2022 12:52
Juntada de Certidão
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22/07/2022 16:51
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS IV em 04/07/2022 23:59.
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22/07/2022 15:32
Decorrido prazo de CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS IV em 04/07/2022 23:59.
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10/06/2022 16:34
Expedição de Informações pessoalmente.
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09/06/2022 16:05
Audiência de conciliação realizada conduzida por Juiz(a) em/para 08/06/2022 14:15, 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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09/06/2022 16:05
Proferido despacho de mero expediente
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26/05/2022 14:11
Juntada de Certidão
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18/05/2022 09:13
Publicado Intimação em 18/05/2022.
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18/05/2022 09:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
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17/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO MARANHÃO TERMO DE S.
J.
DE RIBAMAR - COMARCA DA ILHA DE SÃO LUIS 1°JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E CRIMINAL DE RIBAMAR Processo nº 0800962-85.2022.8.10.0059 Requerente: CONDOMINIO VILLAGE DOS PASSAROS IV Advogado/Autoridade do(a) DEMANDANTE: ANDRE DE SOUSA GOMES GONCALVES - MA12131-A Requerido(a): LEANDRO LINDOSO SOARES ATO ORDINATÓRIO/ INTIMAÇÃO AUDIÊNCIA De ordem do MM.
Juiz Júlio César Lima Praseres, Titular do 1° Juizado Especial Cível e Criminal de São José de Ribamar - MA, considerando os termos do art. art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95; a Res.
CNJ nº 314 e o Provimento 22.2020-CGJ, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO para a audiência de CONCILIAÇÃO, INSTRUÇÃO E JULGAMENTO (UNA), agendada para o dia 08/06/2022 14:15Horas, a ser realizada presencialmente mas admitindo-se a possibilidade de realização híbrida por meio do sistema de videoconferência do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, observada a determinação contida na advertência 01.
Caso a parte não disponha de condições técnicas para acessar a audiência por videoconferência, deverá comparecer obrigatoriamente de forma presencial ao ato, sob pena de extinção por ausência do autor à audiência ou declaração de revelia do reclamado.
Conforme previsão do art. 1º, I, Provimento 22020- CGJ/MA.
LINKS PARA ACESSO: https://vc.tjma.jus.br/jeccsjrs1 Advertência 01: Atendendo aos termos do Oficio Circular GCGJ, 46/2022, informo que as audiências são, via de regra, PRESENCIAIS, competindo ao interessado requerer, em até 24 horas do ato, a participação por Videoconferência, ficando de logo advertido de que a impossibilidade de participação por problemas tecnológicos é de sua inteira responsabilidade e ensejará a aplicação das consequências legais (Arts. 20 e 51, § 1º da Lei 9.099/95).
Advertências 02: 1.
As partes deverão informar nos autos, com antecedência mínima de até 01 (uma) hora para o horário designado, um e-mail, ou número de Whats App para o envio do link que permita acesso à sala virtual, para as partes e advogados participantes da audiência.
Desde já informa-se o WhatsApp: (98) 99169-6918; e, e-mail:[email protected], para contato com este Juizado Especial, para dirimir quais quaisquer dúvidas. 2.
As partes que devem cooperar para realização do ato, nos termos do art. 2º, parágrafo único do Provimento 22020- CGJ/MA, devendo informar a este juízo, no prazo de 5 dias a contar desta intimação, em caso de eventual escusa, inclusive de ordem técnica, para participação na audiência por videoconferência, a fim de que seja avaliada a necessidade de designar nova data para realização do ato, na forma do art. 362 do CPC. 3.
Conforme a disposição do art. 22 e § 2º da Lei 9.099/95, é “cabível a conciliação não presencial conduzida pelo Juizado mediante o emprego dos recursos tecnológicos disponíveis de transmissão de sons e imagens em tempo real, devendo o resultado da tentativa de conciliação ser reduzido a escrito com os anexos pertinentes”. 4.
A utilização dos citados recursos tecnológicos não afasta a obrigatoriedade da presença das partes em audiência de conciliação, instrução e julgamento, sob pena de revelia ou extinção do feito, conforme o caso (art. 20 e 51, I da Lei 9.099/95) salvo, quando chegarem à conciliação posto que seus advogados estão habilitados para tal ato, sendo este o entendimento extraído das disposições do art. 13 e 2º da mesma lei especial. 5.
Não havendo conciliação, será de imediato iniciada a fase de instrução e julgamento, cabendo às partes e seus advogados terem providenciado a juntada de todas as provas que entenderem necessárias ao julgamento do processo, aos autos virtuais, antes do início da audiência, e/ou, a produção de prova testemunhal, durante a sessão. (Art.1º, §3º Provimento 22020- CGJ/MA). São José de Ribamar, 16 de maio de 2022. ISABIANE MARAMALDO DOS SANTOS Servidor(a) Judicial -
16/05/2022 10:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/05/2022 10:23
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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11/05/2022 14:10
Audiência Conciliação redesignada para 08/06/2022 14:15 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/04/2022 16:05
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 17/10/2022 10:40 1º Juizado Especial Cível e Criminal do Termo Judiciário de São José de Ribamar.
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06/04/2022 16:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/04/2022
Ultima Atualização
04/11/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
Ata de audiência com despacho, decisão ou sentença • Arquivo
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