TJMA - 0800775-18.2022.8.10.0014
1ª instância - 9º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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06/07/2022 16:21
Juntada de aviso de recebimento
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05/07/2022 16:49
Juntada de termo
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05/07/2022 16:41
Juntada de aviso de recebimento
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09/06/2022 15:24
Arquivado Definitivamente
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09/06/2022 14:26
Transitado em Julgado em 08/06/2022
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24/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº 0800775-18.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES SEREJO PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO PINTO MORAIS - RJ203661 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) SENTENÇA Dispensado o relatório, por força do artigo 38, da Lei 9.099/95.
A parte autora solicitou a desistência da ação, conforme ID 67373236 dos autos virtuais.
Assim, dispensando a anuência da parte requerida, consoante inteligência do Enunciado 90 (FONAJE - aprovado no XVI Encontro - Rio de Janeiro/RJ), JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO (CPC, art. 485, VIII).
Intime-se a parte autora.
Cancele a audiência.
Após, dê-se baixa na distribuição e arquive-se.
São Luís, data do sistema.
Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito -
23/05/2022 20:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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23/05/2022 10:13
Juntada de petição
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23/05/2022 07:26
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento cancelada para 27/07/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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23/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800775-18.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES SEREJO PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO PINTO MORAIS - RJ203661 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM, do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, juiz de direito auxiliar de entrância final, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FERNANDO PINTO MORAIS (OAB 203661-RJ), do inteiro teor do(a) DECISÃO de ID nº 67246062, proferido por este Juízo a seguir transcrito: DECISÃO.
DE ORDEM, do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, juiz de direito auxiliar de entrância final, respondendo pelo.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 20 de maio de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
21/05/2022 10:10
Extinto o processo por desistência
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20/05/2022 12:37
Conclusos para decisão
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20/05/2022 12:34
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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20/05/2022 11:10
Juntada de petição
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19/05/2022 16:30
Outras Decisões
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19/05/2022 07:51
Conclusos para decisão
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19/05/2022 07:50
Juntada de termo
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19/05/2022 07:38
Juntada de petição
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19/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800775-18.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES SEREJO PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO PINTO MORAIS - RJ203661 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM da Dra.
ISABELLA DE AMORIM PARGA MARTINS LAGO, Juíza de Direito Titular do 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, da Comarca da Ilha de São Luís/MA, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FERNANDO PINTO MORAIS (OAB 203661-RJ), do inteiro teor do(a) DESPACHO de ID nº 67050520 proferido por este Juízo a seguir transcrito: DESPACHO.
Vistos etc.
Em petição inserida no id n° 67041506, a requerente, em suma, requer que este D.
Juízo reconsidere a decisão que indeferiu pedido de liminar, sob o argumento de estarem presentes os requisitos autorizadores para a concessão da referida tutela antecipada.
Porém, em que pese o entendimento do causídico, deixo de acolher o pedido de reconsideração, por não vislumbrar novos fatos e/ou novas provas que enseje reanálise, mantendo, por conseguinte, o inteiro teor da decisão.
Noutro passo, analisando a ultima fatura do cartão de crédito da reclamante com vencimento em 10/05/2022 verifica-se que não constam mais os dois lançamentos denominado “ recob título bco Santander”nos valores de R$ 9.997,84 e R$ 4.000,00, questionados pela reclamante, razão pela qual os pedidos formulados em sede de liminar de refaturamento e suspensão das mencionadas cobranças e seus encargos perderam objeto.
Intime-se a parte autora.
São Luís, data do sistema. Joscelmo Sousa Gomes.
Juiz de Direito.
Instruções para responder intimações: Caso a presente intimação possua prazo para manifestação de V.
Sª, recomendamos que, após ciência da intimação, realize a juntada da manifestação através do ícone de resposta, localizado na aba "intimações" do PJE, e não peticionando de forma avulsa, evitando, assim, que o sistema deixe de registrar seu cumprimento corretamente.
São Luís/MA, aos 18 de maio de 2022.
DANIELA DA SILVA SANTOS JACINTO Servidor Judicial -
18/05/2022 13:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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18/05/2022 13:38
Outras Decisões
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17/05/2022 14:43
Publicado Intimação em 17/05/2022.
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17/05/2022 14:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
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17/05/2022 10:13
Conclusos para decisão
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17/05/2022 10:13
Juntada de termo
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17/05/2022 09:54
Juntada de petição
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16/05/2022 00:00
Intimação
9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) PROCESSO Nº: 0800775-18.2022.8.10.0014 DEMANDANTE: MARIA DE LOURDES SEREJO PINTO Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: FERNANDO PINTO MORAIS - RJ203661 DEMANDADO: BANCO DO BRASIL SA e outros (2) INTIMAÇÃO ELETRÔNICA VIA DIÁRIO DA JUSTIÇA – DJE DE ORDEM, do Dr.
JOSCELMO SOUSA GOMES, juiz de direito auxiliar de entrância final, respondendo pelo 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo do Termo Judiciário de São Luís, procedo a INTIMAÇÃO do(a) Advogado(s) do reclamante: FERNANDO PINTO MORAIS (OAB 203661-RJ), da DECISÃO de ID nº 66810346, proferida por este Juízo a seguir transcrita: DECISÃO.Cuida-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por dano moral, com pedido de tutela de urgência proposta por MARIA DE LOURDES SEREJO PINTO em face de BANCO do BRASIL e outros.
Afirma a reclamante ser correntista do Banco do Brasil, agência 4445-8, conta 6299-5 e no dia 09/02/2022, por volta das 15h55, fora vítima do golpe denominado “falsa central de atendimento”.
Acresce que, na referida data e horário recebeu uma ligação do número *98.***.*40-01 de uma pessoa passando-se por funcionário da referida instituição financeira, tendo este lhe informado que foram debitados de sua conta dois pagamentos, um na quantia de R$ 9.997,84 e outro de R$ 4.000,00.
Prossegue afirmando, que, nesta ocasião, também foi informada que os pagamentos estavam bloqueados, no entanto, deveria dirigir-se até um caixa eletrônico para cancelar os boletos.
Posteriormente, nesta mesma data, às 16h recebeu uma mensagem via aplicativo whatsapp para digitar “ preciso de ajuda”, assim, que, tivesse diante do caixa eletrônico e assim concluir o cancelamento do boleto.
Desse modo, dirigiu-se a um caixa eletrônico e digitou a tecla “preciso de ajuda” e posteriormente compareceu a sua agência onde soube ter sido vítima de golpe, pois, ao invés de cancelar o boleto ela foi induzida a confirmar o negócio fraudulento.
Nesta oportunidade, tomou nota que se tratavam de boletos gerados por intermédio da plataforma financeira PagSeguro - 02º Réu, cujo o banco emitente era Santander - 03º Réu, sendo o boleto no valor de R$ 9.997,84 (de titularidade deAna Carolina do Amaral Graciano, inscrita no CPF *00.***.*14-69 e outro, na quantia de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), de titularidade de Bárbara Jimena Acioli Lins.
Assim, requer a concessão de tutela antecipada para o reclamado realizar o refaturamento do cartão de crédito da autora a fim de excluir os dois lançamentos “ recob título bco Santander”nos valores de R$ 9.997,84 e R$ 4.000,00.
Decido.
Com efeito, a concessão de tutela antecipada é medida de exceção, cabível somente quando da concorrência de alguns elementos, como a probabilidade do direito e perigo da demora ou risco ao resultado útil do processo.
Na verdade, a tutela antecipada é aceita nos casos em que os elementos constantes dos autos mostrarem-se suficientemente convincentes, de modo a permitir, ao menos, que se vislumbrem indícios de plausibilidade do direito alegado.
Na hipótese em tela, não estão presentes os requisitos da plausibilidade do direito ameaçado e do perigo de dano no aguardo do provimento final para concessão da tutela acautelatória, notadamente, porque não há elementos probatórios suficientes para atestar a conduta ilícita dos reclamados no tocante a fraude mencionada na inicial.
Portanto, os elementos de prova, até o momento, constituídos não se revelam suficientes para se aferir a probabilidade do direito alegado, havendo necessidade de dilação probatória para melhor compreensão dos fatos.
Desse modo, considerando ausentes os requisitos da plausibilidade do direito e do perigo de alargamento do dano se obtida no provimento definitivo, INDEFIRO a tutela pretendida.
Intime-se a parte autora do teor desta decisão.
Cite-se e intimem-se as partes da audiência de conciliação, instrução e julgamento, a ser realizada por videoconferência, encaminhando-se o link e as credenciais de acesso.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema Joscelmo Sousa Gomes Juiz de Direito.
Procedo ainda a INTIMAÇÃO da audiência UNA - conciliação, instrução e julgamento, designada para o dia 27/07/2022 11:15h, a ser realizada através do sistema videoconferência (WEB CONFERÊNCIA), cujo link e credenciais seguem abaixo especificadas: SALA DE VIDEOCONFERÊNCIA - 01 Link de acesso à sala: https://vc.tjma.jus.br/9jecslss1 Usuário: nome completo Senha: tjma1234 Observações: 1 - Copiar e colar o link usando o navegador GOOGLE CHROME; 2 - Após acessar o sistema com o usuário e senha, disponibilizar a transmissão de imagem e som em tempo real, ativando o microfone e câmera do seu computador, notebook, celular ou tablet; 3 - Definir a qualidade da câmera na menor resolução disponível em seu aparelho; 4 - No caso do preposto, a carta deverá ser juntada ao processo antes do horário de início da audiência; 5 - Em caso de dúvidas ou demora na liberação de entrada pelo moderador ou havendo problemas para acesso antes ou durante a videoconferência, entrar em contato pelos telefones (98) 999811648, (98) 32364596 ou e-mail: [email protected].
São Luís/MA, aos 13 de maio de 2022.
JULIANA DOS REIS CORDEIRO Servidor Judicial -
13/05/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 11:13
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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13/05/2022 11:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/05/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/05/2022 11:00
Juntada de Certidão
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13/05/2022 10:51
Não Concedida a Medida Liminar
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12/05/2022 19:52
Conclusos para decisão
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12/05/2022 19:52
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 27/07/2022 11:15 9º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís.
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12/05/2022 19:51
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/05/2022
Ultima Atualização
24/05/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença (expediente) • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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