TJMA - 0800086-63.2022.8.10.0146
1ª instância - Vara Unica de Josel Ndia
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/06/2023 16:35
Juntada de Certidão
-
09/06/2023 13:32
Processo Suspenso ou Sobrestado por Por decisão judicial
-
29/05/2023 10:43
Conclusos para decisão
-
26/05/2023 19:40
Juntada de contrarrazões
-
24/05/2023 02:09
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 23/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:40
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
07/05/2023 01:09
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 05/05/2023 23:59.
-
05/05/2023 00:23
Publicado Ato Ordinatório em 05/05/2023.
-
05/05/2023 00:23
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/05/2023
-
04/05/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800086-63.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): ESTER FLAGAS BARRADA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Em consonância com o art. 203, §4º do Código de Processo Civil c/c Art. 1º do Provimento nº 22/2018, intimo a parte recorrida, através de seu representante legal/procurador, para apresentar suas contrarrazões, no prazo legal.
Joselândia/MA, 3 de maio de 2023.
RUBENS EDUARDO SILVA Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
03/05/2023 14:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/05/2023 14:58
Juntada de Certidão
-
02/05/2023 17:30
Juntada de petição
-
02/05/2023 00:33
Publicado Intimação em 02/05/2023.
-
29/04/2023 00:11
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2023
-
28/04/2023 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Vara Única da Comarca de Joselândia PROCESSO Nº. 0800086-63.2022.8.10.0146.
Requerente(s): ESTER FLAGAS BARRADA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331.
Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
SENTENÇA Trata-se de demanda ajuizada por ESTER FLAGAS BARRADA, em face de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL, ambos devidamente qualificados nos autos.
Em despacho de id. 61518348 determinando à Secretaria Judicial, por meio de ato ordinatório, que inclua os presentes autos em pauta para a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada conforme cronograma instituído neste Juízo, devendo dar ciência às partes da data e horário designado com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 474, CPC).
Petitório de id. 63079784 da parte autora apresentando o formulário de Quesitos em conformidade com a Recomendação Conjunta 01/2015 – CNJ/AGU/MTPS, para ser respondido pelo perito designado.
Certidão de id. 65247391 que decorrido o prazo de 15 (quinze) dias, conforme despacho de id. 61518348, apenas a parte autora manifestou-se em relação ao perito nomeado, embora ambas as partes tenham sido intimadas (ids. 61559771 e 61559772).
Certidão de id. 66662476 designando o dia 30/05/2022 às 10h50min para a realização da perícia médica.
Certidão de id. 68725418 informando a ausência da parte autora para realização do exame pericial.
Despacho de id. 68905527 determinando a parte autora para requerer o que entender de direito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Petitório de id. 71064431 requerendo a redesignação da perícia médica judicial.
Certidão de id. 66662476 designando o dia 05/12/2022 às 12h40min para a realização da perícia médica judicial.
Laudo da perícia médica em id. 81929577.
Petitório de id. 90273516 a parte autora pugna-se pela homologação do pedido de desistência, por motivo de foro íntimo. É breve o relatório.
Decido.
Como é cediço, o Código de Processo Civil arrola como uma das causas de extinção do processo, sem resolução do mérito, a desistência da ação pelo autor (art. 485, VIII, do Código de Processo Civil).
Desta feita, considerando que o requerente informa não ter interesse no prosseguimento da ação, conforme consta na petição de id. 90273516, não resta alternativa a este juízo, senão, declarar a extinção do feito sem resolução do mérito.
Inclusive, não se faz mister intimar a parte adversa, a respeito do pleito, tendo em vista a ausência de contestação (art. 485, § 4° do CPC/15).
Ante o exposto, com fundamento no art. 485, VIII, do Código de Processo Civil, HOMOLOGO a desistência da ação, julgando EXTINTO O PROCESSO, sem resolução de mérito.
Sem sustas e sem honorários advocatícios, em razão dos benefícios da justiça gratuita deferido nos autos.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Certificando o trânsito em julgado, arquive-se os autos, com baixa na distribuição.
Joselândia/MA, 26 de Abril de 2023 BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
27/04/2023 17:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
27/04/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
26/04/2023 18:41
Extinto o processo por desistência
-
18/04/2023 16:10
Conclusos para julgamento
-
18/04/2023 15:57
Juntada de petição
-
08/03/2023 17:40
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/03/2023 17:37
Juntada de Certidão
-
10/01/2023 15:22
Publicado Intimação em 08/12/2022.
-
10/01/2023 15:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2022
-
07/12/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800086-63.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): ESTER FLAGAS BARRADA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 22/2018 da Corregedoria Geral de Justiça.
Com base no PROVIMENTO 22/2018 da CGJ/MA, Art. 1°, intimo a parte autora, por seu causídico, e a parte requerida, via sistema, para se manifestarem em relação ao laudo pericial de id. 81929577, no prazo de 15 (quinze) dias.
Joselândia/MA, 6 de dezembro de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
06/12/2022 16:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/12/2022 16:23
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
06/12/2022 16:13
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 12:12
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 05/12/2022 23:59.
-
06/12/2022 12:05
Juntada de Certidão
-
29/11/2022 01:42
Publicado Intimação em 09/11/2022.
-
29/11/2022 01:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/11/2022
-
08/11/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800086-63.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): ESTER FLAGAS BARRADA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, MM.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA, fica a parte requerente, por seu causídico, intimada para que esteja presente presencialmente no dia 05/12/2022 às 12h40min, no Fórum de Joselândia/MA, onde será submetido(a) à realização de perícia médica, através de médico nomeado por este Juízo.
Tudo conforme determinado no(a) despacho/decisão de id. 71932411, ficando observado que deverá comparecer devidamente munido(a) de exames e documentos que se referiram a doença alegada, bem como com documentos de identificação.
Fica igualmente a parte requerida intimada, via sistema, para conhecimento.
Joselândia/MA, 7 de novembro de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
07/11/2022 17:37
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
07/11/2022 17:37
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
07/11/2022 17:35
Juntada de Certidão
-
05/09/2022 14:10
Juntada de Certidão
-
03/09/2022 09:10
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 23/08/2022 23:59.
-
29/08/2022 18:56
Decorrido prazo de WILAMY ALMEIDA DE SOUSA em 18/08/2022 23:59.
-
26/07/2022 08:08
Publicado Intimação em 26/07/2022.
-
26/07/2022 08:08
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/07/2022
-
25/07/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO - PODER JUDICIÁRIO VARA ÚNICA DE JOSELÂNDIA/MA Av.
Duque de Caxias, s/n - Centro (99)3637-1591 [email protected] PROCESSO Nº. 0800086-63.2022.8.10.0146 REQUERENTE: ESTER FLAGAS BARRADA. Advogado: Advogado(s) do reclamante: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA (OAB 19331-MA).
REQUERIDO(A): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL.
Advogado: .
DESPACHO Defiro o pedido de id. 71064431, pelo que DETERMINO à Secretaria Judicial, por meio de ato ordinatório, que inclua os presentes autos em pauta para a realização da perícia técnica adequada à espécie, a ser realizada conforme cronograma instituído neste Juízo, devendo dar ciência às partes da data e horário designado com antecedência mínima de 10 (dez) dias (art. 474, CPC).
Ato contínuo, para realização da perícia, nomeio como expert judicial o Dr.
João Pereira de Souza Neto, inscrito no CRM/MA sob o nº 1.403; que deverá ser intimado para, no prazo de 05 (cinco) dias, dizer se aceita o encargo e, caso positivo, deverá servir escrupulosamente e independente de compromisso (art. 466, CPC).
ARBITRO como honorários periciais o valor de R$ 248,53 (duzentos e quarenta e oito reais e cinquenta e três centavos), importância a ser adimplida pela Justiça Federal, Seção Judiciária do Maranhão, nos moldes do art. 28, §1º, inciso II da Resolução n. 305/2014 do CJF, alterada pela Resolução 575/2019 do Conselho da Justiça Federal.
Incumbe às partes, nos termos do art. 465, §1º, do CPC, arguir impedimento ou suspeição do perito, indicar assistente técnico e/ou apresentar quesitos, no prazo legalmente estabelecido.
Por ser ônus da parte demandante comprovar suas alegações, o(a) requerente deverá comparecer à perícia médica portando carteira de identidade e outros documentos pertinentes (exames médicos e/ou laudos, radiografias, etc.) que possam auxiliar no exame.
O perito deverá apresentar o laudo em 10 (dez) dias, respondendo os quesitos apresentados pelas partes/juízo.
Com a juntada do laudo, a Secretaria Judicial deverá adotar as providências cabíveis ao pagamento dos honorários periciais, via AJG.
Após, cumpra-se integralmente o despacho de id.61518348.
Intimem-se as partes eletronicamente.
Cumpra-se.
SERVE A PRESENTE VIA COMO MANDADO/OFÍCIO.
Joselândia/MA, Quinta-feira, 21 de Julho de 2022.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE Juiz Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela comarca de Joselândia/MA -
22/07/2022 14:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
22/07/2022 14:45
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/07/2022 11:52
Proferido despacho de mero expediente
-
15/07/2022 15:15
Conclusos para decisão
-
08/07/2022 18:51
Juntada de petição
-
23/06/2022 15:29
Publicado Intimação em 17/06/2022.
-
23/06/2022 15:29
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/06/2022
-
14/06/2022 14:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/06/2022 19:55
Proferido despacho de mero expediente
-
07/06/2022 17:24
Conclusos para despacho
-
07/06/2022 17:24
Juntada de Certidão
-
13/05/2022 07:10
Publicado Intimação em 13/05/2022.
-
13/05/2022 07:10
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
-
12/05/2022 00:00
Intimação
Estado do Maranhão Poder Judiciário Comarca de Joselândia-MA Avenida Duque de Caxias s/n, Centro / FONE: (99) 3637-1591 / E-MAIL: [email protected] PROCESSO JUDICIAL ELETRÔNICO - PJE PROCESSO Nº. 0800086-63.2022.8.10.0146.
Classe Processual: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7).
Requerente(s): ESTER FLAGAS BARRADA.
Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: WILAMY ALMEIDA DE SOUSA - MA19331 Requerido(a)(s): INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL. MANDADO DE INTIMAÇÃO Pelo presente, de ordem do Dr.
BERNARDO LUIZ DE MELO FREIRE, MM.
Juiz de Direito Titular da 4ª Vara da Comarca de Pedreiras/MA, respondendo pela Comarca de Joselândia/MA, fica a parte requerente intimada, por seu causídico, para que esteja presente presencialmente no dia 30/05/2022 às 10h50min, no Fórum de Joselândia/MA, onde será submetido(a) à realização de perícia médica, através de médico nomeado por este Juízo.
Tudo conforme determinado no(a) despacho/decisão de id. 61518348, ficando observado que deverá comparecer devidamente munido(a) de exames e documentos que se referiram a doença alegada, bem como com documentos de identificação. Joselândia/MA, 11 de maio de 2022.
LUCAS ROBERT VARAO NEGREIROS Servidor(a) Judicial da Comarca de Joselândia/MA -
11/05/2022 13:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
11/05/2022 13:43
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/05/2022 13:42
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 10:35
Juntada de Certidão
-
22/04/2022 09:20
Decorrido prazo de INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL em 20/04/2022 23:59.
-
21/03/2022 08:22
Juntada de petição
-
04/03/2022 18:38
Publicado Intimação em 25/02/2022.
-
04/03/2022 18:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/02/2022
-
23/02/2022 08:44
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/02/2022 08:44
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/02/2022 15:14
Proferido despacho de mero expediente
-
21/02/2022 08:17
Conclusos para despacho
-
19/02/2022 15:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/02/2022
Ultima Atualização
04/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0801014-44.2022.8.10.0039
F.s. Paiva do Nascimento
Elivan Oliveira da Silva
Advogado: Marcos Gabriel do Prado Pereira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 22/04/2022 10:08
Processo nº 0000899-45.2018.8.10.0088
Luci Veras Silva
Banco Bradesco Financiamentos S.A.
Advogado: Diego Monteiro Baptista
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2018 00:00
Processo nº 0801410-36.2022.8.10.0034
Raimundo Oliveira
Banco Pan S/A
Advogado: Gilvan Melo Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 09/03/2022 11:59
Processo nº 0000946-42.2018.8.10.0048
Jose Orlando Lemos dos Santos
Estado do Maranhao - Procuradoria Geral ...
Advogado: Luis Fernando Xavier Guilhon Filho
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/05/2022 11:30
Processo nº 0000946-42.2018.8.10.0048
Ministerio Publico do Estado do Maranhao
Jose Orlando Lemos dos Santos
Advogado: Luis Fernando Xavier Guilhon Filho
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 18/07/2018 00:00