TJMA - 0800501-87.2021.8.10.0079
1ª instância - Vara Unica de C Ndido Mendes
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/03/2023 18:39
Juntada de petição
-
28/02/2023 11:24
Juntada de petição
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07/11/2022 13:13
Arquivado Definitivamente
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07/11/2022 13:12
Transitado em Julgado em 04/11/2022
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04/11/2022 10:03
Juntada de petição
-
02/11/2022 08:47
Juntada de petição
-
01/11/2022 15:29
Expedição de Comunicação eletrônica.
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30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:14
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 27/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 18:13
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO S.A. em 27/09/2022 23:59.
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30/10/2022 09:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2022 23:59.
-
30/10/2022 09:52
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 26/09/2022 23:59.
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26/10/2022 17:16
Juntada de termo de juntada
-
24/10/2022 16:07
Juntada de petição
-
24/10/2022 13:39
Juntada de guias de recolhimento/ deposito/ custas
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20/10/2022 17:26
Juntada de petição
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20/10/2022 11:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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20/10/2022 11:00
Juntada de Ofício
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18/10/2022 13:36
Juntada de petição
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19/09/2022 09:59
Juntada de petição
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05/09/2022 01:31
Publicado Sentença (expediente) em 05/09/2022.
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03/09/2022 00:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/09/2022
-
02/09/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800501-87.2021.8.10.0079 Classe CNJ: Procedimento do Juizado Especial Cível Requerente: Raimunda Almeida Silva Requerido: Banco Bradesco S.A. DECISÃO Vistos, etc. Tratam os autos de EMBARGOS DE DECLARAÇÃO interpostos por BANCO BRADESCO S.A com o objetivo de que este juízo sane o vício de omissão da sentença de mérito, relativo à quantificação da condenação em dano material.
Os autos encontram-se conclusos.
DECIDO. É sabido que o juiz ao proferir sentença de mérito com a entrega do provimento jurisdicional encerra seu ofício, somente podendo fazer qualquer alteração na decisão quando interpostos embargos declaratórios para esclarecer obscuridade ou eliminar contradição, suprir omissão de ponto ou questão sobre o qual devia se pronunciar o juiz de ofício ou a requerimento ou corrigir erro material, conforme determina o art. 1.022, do NCPC.
Ressalto que nos termos do art. 509, § 2º do CPC, considera-se suficiente, para fins de liquidez, que a apuração do valor exato da condenação esteja a depender de meros cálculos aritméticos.
Destarte, na presente decisão, o montante devido depende de simples cálculos aritméticos, cujas balizas já foram precisamente definidas na sentença anterior.
Assim sendo, declaro que o valor cabível a título de condenação por danos materiais perfaz o montante de R$ 1.967,02 (mil, novecentos e sessenta e sete reais e dois centavos) – [R$ 89,41 x 11 parcelas (julho de 2021 a maio de 2022 – data da sentença) = R$ 983,51 x 2 (restituição em dobro) = R$ 1.967,02 (mil, novecentos e sessenta e sete reais e dois centavos)].
Ante o exposto, CONHEÇO DOS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E OS ACOLHO, ante a omissão existente no julgado.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica. LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
01/09/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 10:08
Expedição de Comunicação eletrônica.
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01/09/2022 10:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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26/08/2022 17:27
Embargos de Declaração Acolhidos
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21/07/2022 11:57
Conclusos para decisão
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08/07/2022 21:48
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 06/06/2022 23:59.
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08/07/2022 09:13
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/06/2022 23:59.
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20/05/2022 15:36
Juntada de petição
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20/05/2022 15:35
Juntada de petição
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20/05/2022 12:35
Juntada de embargos de declaração
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17/05/2022 04:07
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2022.
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17/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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17/05/2022 04:07
Publicado Sentença (expediente) em 16/05/2022.
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17/05/2022 04:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2022
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13/05/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE CÂNDIDO MENDES Processo nº.: 0800501-87.2021.8.10.0079 Classe CNJ: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Requerente: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A Requerido: RAIMUNDA ALMEIDA SILVA SENTENÇA Dispensado o relatório, conforme disposto no art. 38 da lei 9.99/95.
Passo a fundamentar e decidir.
Inicialmente, concedo a autora os benefícios da gratuidade de justiça, nos termos dos arts. 96 do CPC, haja vista que a despeito de a declaração de hipossuficiência juntada aos autos gozar de presunção relativa, os demais documentos juntados demonstram a sua atual impossibilidade de arcar com o pagamento das custas e despesas processuais, bem como honorários advocatícios.
Segundo o STJ, o fato de a parte estar sendo assistida por advogado particular não afasta o direito ao referido benefício.
Passo à apreciação das preliminares suscitadas.
Da preliminar de ausência de interesse de agir Alega à parte ré, preliminarmente, a ausência de interesse de agir da autora (ID 55502183).
Esclareço que o interesse processo, em síntese, configura-se polo binômio necessidade-utilidade.
No caso vertente, a prestação jurisdicional buscada é apta a tutelar a situação jurídica do autor, além de ser possível o acesso ao bem pretendido, no presente caso, por meio da atividade jurisdicional.
Registre-se, ainda, que, à luz da teoria da asserção, a legitimidade e o interesse de agir devem ser aferidos a partir de uma análise abstrata dos fatos narrados na inicial.
Assim, sendo, REJEITO a preliminar arguida quanto ao interesse de agir.
Da regularização do polo passivo.
Alega à parte ré, ainda, preliminarmente, a inadequação do polo passivo da demanda em questão, razão pela qual requer a sua retificação.
Assim, ACOLHO o pleito do demandado de regularização do polo passivo da lide (ID 55502183), para que figure como requerido o BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S/A, pessoa jurídica de direito privado, com sede na Av.
Dr.
Chucri Zaidan, n.9 80, 32, 49 e 72 andares, Vila Cordeiro, São Paulo - SP, inscrita no CNPJ/MF sob número 07.207,996/0001-50, em substituição ao BANCO BRADESCO S/A, devendo a Secretaria Judicial proceder a tal retificação no sistema PJe. Do requerimento de conversão do feito em diligência (expedição de ofício ao INSS) e juntada do Extrato Bancário.
REJEITO a preliminar do que requerimento de conversão do feito em diligencia (expedição de ofício ao INSS), visto que no presente caso, o feito comporta julgamento no estado em que se encontra, dispensando-se maior dilação probatória.
Com efeito, a ação está madura o bastante para ser sentenciada.
Isso porque, sendo o juiz o destinatário da prova, somente a ele cumpre aferir sobre a necessidade ou não de sua realização.
Ademais, compulsando os autos, observo que a demandante acostou à Petição Inicial o extrato bancário relativo à presente demanda, conforme se infere dos ID´S 49616148 e 49616141, razão pela a referida preliminar deve ser REJEITADA.
Da análise do Mérito Passando ao mérito da lide, verifica-se que se trata de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS, na qual a parte requerente alega que não pactuou um empréstimo consignado de n° 816871622 no valor de R$ 3.630,68 (três mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e oito reais), em virtude do qual foram descontadas parcelas mensais em seu benefício previdenciário.
Por tais razões, requereu a concessão do benefício da justiça gratuita, o cancelamento do contrato de empréstimo, a reparação pelos danos morais sofridos e a restituição em dobro dos valores descontados indevidamente.
Aduz a parte autora, que, conforme comprovado em extrato fornecido pelo INSS (ID 49616149), constatou a realização de um empréstimo em seu benefício, conquanto não tenha realizado o referido negócio com a empresa reclamada.
Depreende-se dos autos que, a parte demandante, na qualidade de aposentada beneficiária do INSS, teve contratado em seu nome um empréstimo consignado junto ao banco requerido, contrato n.º 816871622, com avença do pagamento em 89,41 (oitenta e quatro) parcelas mensais e fixas, no importe de R$ 89,41 (oitenta e nove reais e quarenta e um centavos), sendo a primeira a ser descontada, quanto ao regime de competência, em 07/2021, de acordo com as informações fornecidas pela autarquia previdenciária (ID 49616149), sendo desconhecido tal empréstimo pela parte demandante.
Além disso, observa-se no extrato fornecido pelo INSS que os descontos foram solicitados pelo Banco réu.
A instituição financeira não trouxe aos autos o contrato desencadeador dos descontos no benefício previdenciário da parta autora.
Juntou, no entanto, comprovante de transferência eletrônica a fim de comprovar que houve liberação da suposta quantia emprestada (ID 55502189).
Ocorre que, como o contrato discutido não foi juntado aos autos, tal fato impossibilita concluir de forma inequívoca que tais valores foram liberados em razão do mesmo.
Assim, o requerido não cumpriu com seu ônus da provar a existência do negócio jurídico objeto deste litígio, conforme lhe competia nos termos do art. 373, II, do Código de Processo Civil, cujo entendimento foi sedimentado pelo Tribunal de Justiça deste Estado no Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas n.º 53983/2016.
Confira: “Independente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CPC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto - cabe a instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada de contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada de seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura constante do contrato juntado ao processo, cabe à instituição financeira/ré o ônus de provar sua autenticidade (CPC, art. 429, III), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios legais e legítimos (CPC, art. 369)”.
Constatando-se, portanto, que não há provas da contratação do empréstimo, o débito consignado é indevido, e, consequentemente, ilícito (art. 186 do CC), gerando, assim, o dever de indenizar, nos termos do art. 927 do Código Civil.
Assim, a demonstração do desfalque patrimonial consistente nas consignações em holerites que o banco solicitou indevidamente é prova documental suficiente para embasar a pretensão da parte autora.
Não obstante, ainda que o fato tivesse sido cometido por terceiros, melhor sorte não assistiria à demandada porque não pode transferir os riscos de sua atividade ao consumidor, já que se beneficia desta espécie falha de contratação.
Denote-se que o abalo de crédito suportado pela parte promovente foi causado diretamente pela parte promovida, não pelo terceiro, contra quem assiste direito de regresso, além de eventual perscrutação de natureza criminal.
Diante disso, cabe à instituição financeira devolver ao consumidor a quantia indevidamente descontada em folha de pagamento de benefício previdenciário do INSS, mas em dobro, nos termos do parágrafo único do art. 42 do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse mesmo sentido, é a 3º Tese Jurídica firmada no IRDR n.º 53983/2016: "É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada a má-fé da instituição, resguarda as hipóteses justificáveis".
De outro norte, passamos a analisar o dano moral que, na hipótese, está fundando na responsabilidade civil extracontratual por ato ilícito, sendo necessário para sua configuração a presença de três requisitos que são: a ocorrência do dano, a prática de um ato ilícito pelo agente e o nexo de causalidade entre esses dois elementos.
Na hipótese refletida nos autos, cumpre salientar que é patente e já bem caracterizada a conduta ilícita da demandada ao proceder ao desconto de valores do benefício da parte autora.
Desse modo, resta, também, configurado o dano, pois, no caso, houve cobrança direta em benefício da parte promovente de mensalidade de prejudicou o sustento da parte autora.
Logo, tem a instituição financeira o dever de indenizar, pois, há o dano moral apontado e sua conduta ilícita, uma vez que está amplamente demonstrada a relação de causalidade, de onde emana a aludida responsabilidade civil.
Sendo assim, presente o dano moral suportado pela parte autora, passa-se a questão da quantificação do valor da indenização.
A partir do momento que se procede a um desconto indevido no benefício da parte requerente, é inescapável reconhecer que diminui o seu poder aquisitivo, comprometendo a atender os recursos materiais mínimos para sua existência.
Tal desconto viola o direito do autor ao patrimônio e à dignidade, causando-lhe transtornos que superam a normalidade.
Por isso, a indenização deve ser fixada proporcional à intensidade da dor, que, por sua vez, é relativa à importância da lesão para quem a sofreu.
Também entra neste equacionar do quantum da indenização a duração destes descontos indevidos.
No caso em apreço, não há notícia nos autos de cessação dos descontos, razão pela qual reputa-se que foram realizados por toda o período da contratualidade.
Além do mais, não se pode perder de vista que à satisfação compensatória soma-se também o sentido punitivo da indenização, de modo que assume especial importância na fixação do quantum indenizatório a situação econômica do causador do dano.
Além do mais, a indenização não deve ser tal que acarrete em enriquecimento sem causa para a parte lesionada, e nem tão ínfima, que traduza, por via reflexa, em despreocupação com eventual reincidência na prática.
Nesse passo, indispensável trazer a colação, ante os parâmetros que apresentam, a lição de Sálvio Figueiredo Teixeira, citado por Maria Celina Bodin de Moraes: "Certo que a indenização, como se tem assinalado em diversas oportunidades, deve se fixada em termos razoáveis, não se justificando que a reparação venha a constituir-se em enriquecimento indevido, com abusos e exageros, devendo o arbitramento operar com moderação, proporcionalmente ao grau de culpa e ao porte econômico das partes, orientando-se o juiz pelos critérios sugeridos pela doutrina e pela jurisprudência, com razoabilidade, valendo-se de sua experiência e bom senso, atento à realidade da vida e às peculiaridades em cada caso, devendo, de outro lado, desestimular o ofensor a repetir o ato.".
Levando em consideração os aspectos acima mencionados, bem como as circunstâncias do caso concreto, dentro de padrões de razoabilidade, fixo o dano moral no importe de R$ 6.000,00 (seis mil reais). 4 – DISPOSITIVO Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido inicial, nos termos do art. 487, I, primeira parte, do Código de Processo Civil, resolvendo o mérito do processo, nos termos da fundamentação ora esboçada, à medida que: a) DECLARO nulo o contrato de empréstimo descrito na inicial e a exigibilidade da obrigação contratual, vez que a mesma foi contraída de forma fraudulenta, nos termos da fundamentação já exposta; b) CONDENO o requerido a restituir, em dobro o valor que efetivamente descontou indevidamente do benefício da parte promovente até a sustação efetiva dos descontos, corrigido monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data de cada desconto efetuado (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; c) CONDENO o requerido a pagar à requerente a importância de R$ 6.000,00 (seis mil reais) a título de indenização pelos danos morais sofridos, corrigidos monetariamente por índice oficial, qual seja, os índices da Tabela Uniforme (não expurgada) para débitos em geral, aprovada pela Carta de São Luís em 08/1997 – 11º ENCOGE, ratificada pelo 54º ENCOGE e recomendada pelo CNJ, a partir da data da sentença (Súmula 362 do STJ) e acrescidos de juros legais na proporção de 1% (um por cento) ao mês, a partir da data do primeiro desconto indevido, momento em que ocorreu o efetivo prejuízo (Evento danoso, art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), eis que se trata de relação extracontratual; d) CONDENO o requerido ao pagamento das custas processuais e honorários advocatícios, no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação total, na forma do art. 85, § 2º, incisos I a III do Novo Código de Processo Civil, corrigidos a partir do trânsito em julgado desta decisão (art. 85, §16 do CPC), em especial por não ter sido necessário instrução processual.
Outrossim, a fim de evitar o enriquecimento sem causa, DETERMINO A COMPENSAÇÃO/DEDUÇÃO DO VALOR DEPOSITADO NA CONTA DO AUTOR, NO IMPORTE DE R$ R$ 3.630,68 (três mil, seiscentos e trinta reais e sessenta e oito reais), do montante devido pela requerida, devendo haver o depósito do saldo conforme condenação nesta senda imposta.
Transitada em julgado esta decisão, as custas finais serão calculadas pela Secretaria Judicial, encaminhando-se a conta de custas ao requerido para o devido recolhimento, no prazo de 30 (trinta) dias.
Decorrido o prazo sem o pagamento, comunique-se ao FERJ para os devidos fins.
Transitado em julgado, arquivem-se os autos.
Cumpridas todas as determinações, proceda-se ao arquivamento com as devidas baixas e anotações.
Publique-se, registre-se e intimem-se, preferencialmente, na forma do art. 7° da Portaria-GP 2152022.
A PRESENTE SERVE COMO MANDADO.
Cândido Mendes/MA, data da assinatura eletrônica.
LÚCIO PAULO FERNANDES SOARES Juiz de Direito Titular da 2ª Vara da Comarca de Pinheiro respondendo pela Comarca de Cândido Mendes -
12/05/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 14:42
Expedição de Comunicação eletrônica.
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12/05/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 14:41
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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11/05/2022 18:06
Julgado procedente o pedido
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10/05/2022 15:29
Conclusos para julgamento
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10/05/2022 15:29
Juntada de Certidão
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13/11/2021 14:34
Decorrido prazo de GABRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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13/11/2021 14:31
Decorrido prazo de GABRIELLE GOLENHESKY LUZ DA SILVA em 10/11/2021 23:59.
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08/11/2021 15:30
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/11/2021 23:59.
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04/11/2021 18:08
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento realizada para 04/11/2021 09:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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03/11/2021 11:25
Juntada de contestação
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22/10/2021 14:59
Audiência Conciliação, Instrução e Julgamento designada para 04/11/2021 09:00 Vara Única de Cândido Mendes.
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22/10/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 14:57
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
22/10/2021 14:55
Juntada de Certidão
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25/07/2021 13:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
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23/07/2021 21:36
Conclusos para decisão
-
23/07/2021 21:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/07/2021
Ultima Atualização
02/09/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença (expediente) • Arquivo
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Sentença • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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