TJMA - 0824925-05.2022.8.10.0001
1ª instância - 11ª Vara Civel de Sao Luis
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/07/2023 19:09
Arquivado Definitivamente
-
19/06/2023 12:42
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:28
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 15/06/2023 23:59.
-
19/06/2023 12:19
Juntada de termo
-
19/06/2023 09:12
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 15/06/2023 23:59.
-
07/06/2023 00:26
Publicado Intimação em 07/06/2023.
-
07/06/2023 00:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
07/06/2023 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 06/06/2023
-
06/06/2023 00:00
Intimação
JUÍZO DE DIREITO DA 11ª VARA CÍVEL DO TERMO DE SÃO LUÍS Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO Nº 0824925-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: JANDFRAN PONCADILHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898-A INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Indefiro pedido de id 85632952. É que o réu pretende ludibriar este juízo alegando que o veículo não lhe foi devolvido nas mesma condições quando da sua apreensão ao juntar fotos que não retratam a realidade de conservação da moto, no momento do cumprimento da liminar.
Explico.
Quando da apreensão do objeto desta lide, o Oficial de Justiça encarregado juntou aos autos auto de busca e apreensão descrevendo o estado do bem apreendido, conforme se vê em página 2 de documento de id 79329157, que aqui transcrevo: "diversos arranhões na lataria; estofado do banco rasgado; painel quebrado, pedal de apoio do lado direito danificado; lataria de proteção do motor e o próprio motor manchados; protetor da lataria envolta da ignição ausente; pneus bem desgastados [...]".
Ora, o vídeo juntado pelo requerido não só corrobora o auto lavrado pelo Oficial de Justiça como indica que o bem foi devolvido nas mesma condições de quando foi apreendido e, portanto não merece prosperar as alegações de que o veículo lhe foi restituído com avarias.
Outrossim: 1 - Expeça-se alvará, com ônus (mediante recolhimento de custas) para levantamento da quantia depositada a título de purgação da mora, através de transferência bancária para conta junto ao Banco do Brasil, Agência 3070-8, Conta 105664-6, de titularidade de BANCO PAN S/A - CNPJ 59.***.***/0001-13. 2 - Cumprida a diligência acima, arquivem-se os autos.
P.
R.
I.
São Luís, data do sistema.
ANGELO ANTONIO ALENCAR DOS SANTOS Juiz de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
05/06/2023 11:28
Juntada de petição
-
05/06/2023 09:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/05/2023 11:54
Proferido despacho de mero expediente
-
13/02/2023 12:08
Juntada de petição
-
21/01/2023 01:11
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/12/2022 23:59.
-
21/01/2023 01:11
Decorrido prazo de JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS em 07/12/2022 23:59.
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20/01/2023 01:27
Decorrido prazo de BANCO PAN S/A em 07/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:30
Decorrido prazo de FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZACAO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIARIO - FERJ - em 23/11/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:30
Decorrido prazo de FUNDO ESPECIAL DE MODERNIZACAO E REAPARELHAMENTO DO JUDICIARIO - FERJ - em 23/11/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
17/01/2023 05:54
Decorrido prazo de MARCELO NEVES REIS CORDEIRO em 07/12/2022 23:59.
-
03/01/2023 07:56
Juntada de petição
-
22/12/2022 15:24
Juntada de petição
-
14/12/2022 13:40
Conclusos para decisão
-
14/12/2022 13:39
Transitado em Julgado em 14/12/2022
-
06/12/2022 19:07
Publicado Intimação em 16/11/2022.
-
06/12/2022 19:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/11/2022
-
06/12/2022 12:06
Juntada de Certidão
-
06/12/2022 11:44
Juntada de petição
-
30/11/2022 10:40
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
30/11/2022 10:40
Juntada de diligência
-
16/11/2022 15:36
Expedição de Informações pessoalmente.
-
16/11/2022 14:24
Expedição de Mandado.
-
15/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] lcs PROCESSO: 0824925-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: JANDFRAN PONCADILHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898-A SENTENÇA BANCO PANAMERICANO S.A. ajuizou ação de busca e apreensão contra JANDFRAN PONCADILHA DA SILVA, com fundamento nas disposições contidas no Decreto Lei de n.º 911/69, alterado pela Lei n.º 10.931/2004 e Lei nº 13.043/2015, conforme razões e fatos expostos na inicial.
Aduziu o requerente que firmou com a parte ré contrato de financiamento, tendo por garantia em alienação fiduciária o veículo especificado na inicial.
No entanto, a parte requerida deixou adimplir as prestações pecuniárias, incorrendo, desse modo, em mora.
Liminar deferida sob o id 67268124.
Auto de busca e apreensão do veículo, juntados sob id 79329157 Habilitação espontânea do requerido (id 79474265), vez que o mesmo não foi citado quando da apreensão do bem.
Petição do réu sob o id 79474275, requerendo a purgação da mora, onde acostou comprovante de pagamento.
Manifestação do banco requerente (id 79745339) anuindo com o pedido de purgação de mora, oportunidade em que solicitou o levantamento dos valores.
Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido.
Compulsando os autos, verifica-se que o feito se encontra suficientemente instruído, sem a necessidade de produção de prova em audiência, uma vez que se trata de matéria unicamente de direito, convindo então que seja oferecida a prestação jurisdicional, sob o permissivo do art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil/2015.
Embora o § 1º do artigo 3°, do Decreto-lei n. 911/69, disponha que 05 (cinco) dias após executada a liminar, o bem passará à posse do credor, o § 2º prevê que o devedor tem o mesmo prazo para evitar que isso ocorra, pagando o débito reclamado na inicial, hipótese na qual o bem lhe será restituído livre do ônus.
Logo, deferida a liminar de busca e apreensão do veículo, compete ao devedor, no prazo de 05 (cinco) dias, efetuar o pagamento da dívida pendente pleiteado pelo credor, sob pena de se consumar a posse em favor do proprietário fiduciário.
In casu, verifica-se que a parte requerida procedeu com o pagamento do valor em juízo, purgando a mora (parcelas vencidas, vincendas, honorários e custas processuais) de modo a ficar claro não necessitar da assistência judiciária gratuita.
Outrossim, os valores depositados foram objeto de anuência por parte do demandante.
Dito isto, restou configurada a purgação da mora, de modo que tem o requerido o direito de reaver a posse do bem.
Por fim, cumpre salientar que, na ação de busca e apreensão, baseada em contrato de financiamento inadimplido, com cláusula de alienação fiduciária em garantia, o depósito judicial do valor integral do débito, implica em verdadeiro reconhecimento do pedido, logo o feito deve ser extinto com resolução de mérito.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, inciso II, alínea “a” do CPC/2015, mantendo o contrato celebrado entre as partes, considerando válida a purgação da mora realizada pela demandada.
Condeno a ré ao pagamento das custas do processo e dos honorários advocatícios, estes à base de 10% (dez por cento) sobre o valor do débito, cujos valores encontram-se depositados.
Desta forma, entendo que a mora fora purgada e, via de consequência, DETERMINO A EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE DEVOLUÇÃO do veículo marca HONDA, modelo BIZ 125, chassi n.º 9C2JC4830LR056057, ano de fabricação 2020 e modelo 2020, cor BRANCA, placa PTW1D06, renavam *12.***.*29-90.
Deve o mandado ser instruído com cópia do auto de apreensão (id 79329157).
De mais a mais, analisando detidamente os autos, verifico que o pagamento a título de purgação da mora foi feita através de boleto avulso direcionado ao FERJ quando deveria ser feito através de DJO junto ao Banco do Brasil.
Desse modo: 1 - Encaminhe-se ao FERJ, através de requisição via sistema DIGIDOC, cópia desta sentença, boleto e o respectivo comprovante de pagamento, solicitando que a quantia de R$ 13.662,61 ( treze mil reais e seiscentos e sessenta e dois reais e sessenta e um centavos) seja disponibilizada em conta judicial vinculada ao juízo da 11ª Vara Cível. 2 - Após vinculação, expeça-se Alvará Judicial, com ônus (mediante recolhimento de custas), para transferência da quantia supramencionada para conta de titularidade do BANCO PAN S/A, CNPJ: 59.***.***/0001-13, junto ao BANCO DO BRASIL, AGÊNCIA: 3070-8, CONTA: 105664-6, com seus acréscimos legais e proporcionais.
Publique-se.
Registre-se.
Intime-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos.
Uma via desta servirá como mandado a ser cumprido por Oficial de Justiça.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
KARINY REIS BOGÉA SANTOS Juíza de Direito Auxiliar respondendo pela 11ª Vara Cível -
14/11/2022 09:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/11/2022 09:39
Julgado procedente o pedido
-
12/11/2022 00:03
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
12/11/2022 00:03
Juntada de diligência
-
08/11/2022 14:50
Conclusos para julgamento
-
07/11/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO 11ª VARA CÍVEL DO DO TERMO JUDICIÁRIO DE SÃO LUÍS, DA COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS-MA Avenida Prof.
Carlos Cunha. s/nº - Calhau CEP. 65.075-820 – São Luís-MA - Secretaria:(98) 31945648 E-MAIL: [email protected] m PROCESSO: 0824925-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: JANDFRAN PONCADILHA DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) REU: MARCELO NEVES REIS CORDEIRO - MA14898-A DESPACHO Diante da petição de id 79474275, onde o réu informa que purgou a mora e anexou comprovante de pagamento, intime-se a parte autora para manifestar-se, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas.
Em caso de silêncio, importará em anuência.
Após, voltem os autos conclusos para sentença.
Intime-se.
São Luís, data do sistema.
Raimundo Ferreira Neto Juiz de Direito Titular da 11ª Vara Cível -
04/11/2022 10:04
Juntada de petição
-
04/11/2022 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/11/2022 08:36
Proferido despacho de mero expediente
-
31/10/2022 16:07
Conclusos para despacho
-
31/10/2022 15:44
Juntada de petição
-
27/10/2022 17:07
Juntada de diligência
-
14/10/2022 12:01
Expedição de Mandado.
-
14/10/2022 08:30
Juntada de Mandado
-
13/10/2022 08:34
Juntada de Certidão
-
07/10/2022 11:50
Juntada de petição
-
06/10/2022 04:28
Publicado Intimação em 05/10/2022.
-
06/10/2022 04:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/10/2022
-
04/10/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824925-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A.
Advogados/Autoridades do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A, JOSE LIDIO ALVES DOS SANTOS - SP156187-A REU: JANDFRAN PONCADILHA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora, novamente, para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 69855997), no prazo de 10 (dez) dias.
Custas já recolhidas.
São Luís, Segunda-feira, 03 de Outubro de 2022.
LUCIANO VERAS SOUZA AUX JUD 174797 -
03/10/2022 16:59
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/10/2022 12:18
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 21:02
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 17/08/2022 23:59.
-
16/08/2022 02:48
Juntada de petição
-
02/08/2022 12:09
Publicado Intimação em 02/08/2022.
-
02/08/2022 12:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/08/2022
-
01/08/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824925-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PANAMERICANO S.A., Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: JANDFRAN PONCADILHA DA SILVA ATO ORDINATÓRIO: Em virtude das atribuições que me são conferidas por lei e, em obediência ao que dispõe o artigo 93, inciso XVI da Constituição Federal, bem como o artigo 203, § 4º, do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 22/2018 da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, quanto aos atos ordinatórios, INTIMO a parte autora para manifestar-se da certidão do oficial de justiça (ID nº 69855997), no prazo de 10 (dez) dias.
Na hipótese de requerimento de expedição de novo mandado/carta deverá a parte não beneficiária da Justiça Gratuita efetuar a juntada das respectivas custas.
São Luís, Sexta-feira, 29 de Julho de 2022.
JARINA PORTUGAL NUNES Cargo TEC JUD Matrícula 147819. -
29/07/2022 16:54
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/07/2022 09:31
Juntada de Certidão
-
25/07/2022 09:53
Decorrido prazo de JANDFRAN PONCADILHA DA SILVA em 14/07/2022 23:59.
-
09/07/2022 01:39
Decorrido prazo de ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO em 07/06/2022 23:59.
-
22/06/2022 23:11
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
22/06/2022 23:11
Juntada de diligência
-
26/05/2022 15:20
Juntada de petição
-
25/05/2022 15:57
Expedição de Mandado.
-
19/05/2022 11:49
Concedida a Medida Liminar
-
19/05/2022 10:05
Conclusos para decisão
-
17/05/2022 19:27
Juntada de petição
-
17/05/2022 14:46
Publicado Intimação em 17/05/2022.
-
17/05/2022 14:46
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/05/2022
-
16/05/2022 00:00
Intimação
Juízo de Direito da 11ª Vara Cível do Termo de São Luís Secretaria Judicial Única Digital das Varas Cíveis do Termo de São Luís PROCESSO: 0824925-05.2022.8.10.0001 AÇÃO: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) AUTOR: BANCO PAN S/A Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: ROBERTA BEATRIZ DO NASCIMENTO - SP192649-A REU: JANDFRAN PONCADILHA DA SILVA INTIMAÇÃO DO DESPACHO: Compulsando os autos, verifico que a parte autora deixou de juntar o comprovante de pagamento de custas judiciais, juntando somente a guia de recolhimento em id-66697283.
Logo, intime-se a parte autora para, no prazo de 15 (quinze) dias, completar a inicial com o comprovante de pagamento das referidas custas processuais, sob pena de não recebimento da petição, nos termos do art. 290 do CPC.
Com manifestação façam os autos conclusos para Despacho Inicial/Decisão Liminar (PASTA DE LIMINAR).
Sem manifestação, certifique-se e façam os autos conclusos para sentença de extinção (PASTA SENTENÇA DE EXTINÇÃO).
Intime-se.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
RAIMUNDO FERREIRA NETO Juiz de Direito – Titular da 11ª Vara Cível -
13/05/2022 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/05/2022 17:52
Proferido despacho de mero expediente
-
11/05/2022 18:41
Conclusos para decisão
-
11/05/2022 18:41
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
11/05/2022
Ultima Atualização
06/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
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