TJMA - 0800390-79.2022.8.10.0108
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/01/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM ATO ORDINATÓRIO Provimento nº 222018, art. 1º, da Corregedoria Geral de Justiça.
Nos termos do Provimento nº 222018, inciso XXXII, da Corregedoria Geral da Justiça do Estado do Maranhão, expedi edital de intimação para as partes tomarem conhecimento do retorno dos autos da instância superior, bem como para requererem o que entenderem de direito.
Pindaré-Mirim/MA, 17 de janeiro de 2023.
GLAUCIA MADALENA DA SILVA OLIVEIRA Auxiliar Judiciário - Matrícula 119057 -
06/12/2022 14:34
Baixa Definitiva
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06/12/2022 14:34
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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06/12/2022 14:33
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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03/12/2022 03:04
Decorrido prazo de BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A em 02/12/2022 23:59.
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03/12/2022 02:08
Decorrido prazo de JOVELINA DA CRUZ GONCALVES GARCES em 02/12/2022 23:59.
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10/11/2022 01:05
Publicado Decisão (expediente) em 10/11/2022.
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10/11/2022 01:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/11/2022
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09/11/2022 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL N. 0800390-79.2022.8.10.0108 APELANTE: JOVELINA DA CRUZ GONCALVES GARCES ADVOGADO: VANIELLE SANTOS SOUSA - OAB PI17904-A APELADO: BANCO ITAU BMG CONSIGNADO S.A ADVOGADO: ENY ANGE SOLEDADE BITTENCOURT DE ARAUJO – OAB/BA 29442-A RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA EMENTA CONSUMIDOR E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
CONTRATAÇÃO DE EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
CONDENAÇÃO POR LITIGÂNCIA DE MÁ-FÉ.
AFASTAMENTO.
PROVIMENTO. 1.
O art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator). 2.
Condenação por litigância de má-fé afastada, à falta de fundamentação específica quanto ao ponto. 3.
Apelação cível provida.
DECISÃO Trata-se de apelação cível (ID 19968209) manejada por JOVELINA DA CRUZ GONCALVES GARCÊS contra sentença proferida pelo juízo de direito da Comarca de Pindaré-Mirim, nos autos da AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta em desfavor do BANCO ITAÚ BMG CONSIGNADO S/A (ID 19968133).
A autora, ora apelante, aponta para descontos indevidos em seu benefício previdenciário.
Os valores descontados seriam decorrentes de empréstimo consignado que alega não haver contratado.
Na sentença de ID 19968204, o juízo a quo decidiu pela improcedência dos pedidos da autora, dando ensejo a presente apelação.
O recurso é voltado apenas contra a parte da sentença que condenou a autora ao pagamento de multa por litigância de má-fé no importe de 3% (três por cento) sobre o valor atualizado da causa.
Contrarrazões sob o ID 19968213.
Em parecer de ID 20316205, a Procuradoria-Geral de Justiça opinou pelo conhecimento do apelo, sem manifestação quanto ao mérito. É o suficiente relatório.
Decido.
O recurso merece provimento.
A sentença abordou a litigância de má-fé em uma única passagem, já em sua parte dispositiva, nos seguintes termos: “Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.” ID 19968204 Nada mais.
Tal argumentação, se assim pode-se dizer, não satisfaz a exigência constitucional segundo a qual serão fundamentadas todas as decisões judiciais (CF, art. 93, IX).
Ora, o art. 80 do Código de Processo Civil disciplina as hipóteses em que se pode considerar alguma das partes processuais como litigante de má-fé (improbus litigator).
Trata-se daquele que pratica uma das seguintes condutas: a) deduzir pretensão ou defesa contra expresso texto de lei ou fato incontroverso; b) alterar a verdade dos fatos; c) usar do processo para conseguir objetivo ilegal; d) opuser resistência injustificada ao andamento do processo; e) proceder de modo temerário em qualquer incidente ou ato do processo; provocar incidente manifestamente infundado; ou, f) interpuser recurso com intuito manifestamente protelatório.
Como se vê, o juízo sentenciante considerou a conduta da recorrente como litigância de má-fé, porém, sem externar as razões pelas quais chegou a tal conclusão.
Ora, a condenação por litigância de má-fé somente se sustentaria com o respaldo de fundamentação idônea, o que não aconteceu na espécie.
DO EXPOSTO, DOU PROVIMENTO ao recurso, apenas para excluir da sentença a condenação ao pagamento de multa por litigância de má-fé, nos termos da fundamentação supra.
São Luís, data da assinatura eletrônica.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
08/11/2022 09:28
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/11/2022 16:12
Provimento por decisão monocrática
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21/09/2022 15:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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21/09/2022 15:08
Juntada de parecer
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16/09/2022 13:19
Expedição de Comunicação eletrônica.
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15/09/2022 16:52
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2022 07:59
Recebidos os autos
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08/09/2022 07:59
Conclusos para despacho
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08/09/2022 07:59
Distribuído por sorteio
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19/07/2022 00:00
Intimação
TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO VARA ÚNICA DA COMARCA DE PINDARÉ-MIRIM Endereço: Rua da Palmeira, s/n, Fórum Des.
Orestes Mourão, Centro, Pindaré-Mirim/MA - CEP: 65370-000 E-mail: [email protected] Telefone/WhatsApp: (98) 3654-2245 Processo: 0800390-79.2022.8.10.0108 Classe: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente: JOVELINA DA CRUZ GONCALVES GARCES Requerido: Banco Itaú Consignados S/A SENTENÇA I – RELATÓRIO Trata-se de AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL E MATERIAL proposta por JOVELINA DA CRUZ GONCALVES GARCES contra Banco Itaú Consignados S/A, ambos qualificados na peça portal. O requerente alega, em síntese, que está sofrendo prejuízos em razão dos descontos realizados em sua conta bancária, referentes a empréstimo consignado sob o nº 557601320 que segundo a parte postulante não contratou.
Inicial anunciando descontos mensais na conta bancária da parte autora, embora a parte autora alegue não ter contratado tal serviço. Citado, o requerido apresentou contestação. Apresentada réplica. Vieram os autos conclusos. É o relatório.
Decido. II – DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Conforme disposto no art. 355 do Código de Processo Civil, “O juiz julgará antecipadamente o pedido, proferindo sentença com resolução de mérito, quando: I – não houver necessidade de produção de outras provas”. Aliás, a própria jurisprudência pátria é uníssona no sentido de que, em casos dessa natureza, deve a causa ser decidida de plano pelo magistrado, sem uma dilação probatória.
Nesse sentido, eis o entendimento do Superior Tribunal de Justiça, litteris: Presentes as condições que ensejam o julgamento antecipado da causa é dever do juiz, e não mera faculdade, assim proceder. (STJ – Resp 2.832.
RJ.
Relator: Min.
Sálvio de Figueiredo). Diante disto, verifica-se que a presente controvérsia discute matéria unicamente de direito, sendo cabível julgamento antecipado da lide.
Este se caracteriza em procedimento ajustado à estreiteza do conflito de ordem fática e de direito, quando o dado fenômeno a ser provado aparece de forma evidente, indiscutível, à margem de qualquer dúvida para a cognição do magistrado.
III – MÉRITO Trata-se de ação declaratória de inexistência de débito, com indenização por danos materiais e morais, na qual a parte requerente alega que foram realizados empréstimos consignados em seu nome junto ao banco requerido, que nega ter contraído, em virtude do qual vêm sendo descontadas parcelas em seu benefício previdenciário.
Com efeito, o banco requerido, em sua contestação, logrou êxito em comprovar a existência dos débitos, pois juntou o contrato de nº 557601320, referente ao empréstimo contratado pela parte requerente nos quais demonstram a existência de relação jurídica. Nesse diapasão, tenho por certo que o banco requerido cumpriu com seu ônus probatório, tanto à luz do direito comum (art. 373, II, CPC) como em face da legislação consumerista (art. 6º, VIII, CDC), ao demonstrar a regular contratação dos referidos empréstimos através dos contratos juntados, onde há assinatura da parte autora aquiescendo com os termos lá determinados.
Embora o autor tenha alegado que não recebeu o valor do empréstimo, competia-lhe o dever de colaborar com a justiça (art. 6º, CPC) e fazer a juntada do seu extrato bancário, contudo, assim não procedeu.
Saliente-se que este foi o entendimento consignado pelo Egrégio Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão em sede do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas – IRDR nº 53983/2016, o qual, foi julgado em 12 de setembro de 2018.
Portanto, há de prevalecer no caso em análise, a força obrigacional dos contratos e, portanto, deve ser observado o princípio pacta sunt servanda ao contrato em litígio, uma vez que a parte autora conscientemente firmou contrato de empréstimo consignado com o banco requerido, como provado nos autos.
Nessa quadra, a pretensão declaratória de inexigibilidade do empréstimo aqui deduzida, vinculada à causa de pedir apontada na inicial, não encontra supedâneo fático probatório, pelo que improcede.
E, sendo assim tão pouco há de se levar em conta o pedido de repetição do indébito, tendo em vista que o débito aqui discutido não caracteriza cobrança abusiva, mas sim exercício regular do direito creditício do Banco Requerido.
De igual modo, também não considero viável a pretensão indenizatória.
As premissas legais estabelecem como elementos necessários à responsabilidade civil a prática de um ato ilícito (ou defeito no fornecimento de serviço ou produto), um dano decorrente de tal ato, a culpa (podendo esta ser dispensada em caso de responsabilidade civil objetiva) e o nexo de causalidade entre o ato ilícito e o dano, sendo certo que a ausência de quaisquer deles implica na ausência do dever de indenizar. Em conclusão, se não houve demonstração do nexo de causalidade entre os fatos apontados na inicial pela requerente e o alegado dano suportado, não há a caracterização da responsabilidade civil e, por via de consequência, não há que se falar em indenização.
IV – DISPOSITIVO ANTE O EXPOSTO, JULGO IMPROCEDENTE a pretensão deduzida pela parte Autora, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, inciso I, do CPC.
Condeno-a ao pagamento de custas processuais e honorários advocatícios, que arbitro em 15% (quinze por cento) do valor atualizado da causa (artigo 85, §2º do Código de Processo Civil), corrigida a partir do ajuizamento da demanda (Súmula 14 do STJ) os quais se submetem à suspensividade prevista no artigo 98, §3º, do Código de Processo Civil.
Em razão da litigância de má-fé, aplico a multa de 3%(três por cento) sobre o valor da causa por litigância de má-fé.
Publique-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se.
Cumpra-se.
SIRVA-SE A PRESENTE COMO MANDADO/OFÍCIO. Pindaré-Mirim, datado e assinado eletronicamente.
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
08/09/2022
Ultima Atualização
19/01/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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