TJMA - 0803813-28.2020.8.10.0040
1ª instância - 1ª Vara da Fazenda Publica de Imperatriz
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/04/2022 13:28
Arquivado Definitivamente
-
01/04/2022 13:18
Transitado em Julgado em 30/03/2022
-
30/03/2022 11:23
Decorrido prazo de ELIELSON SOARES DA SILVA em 29/03/2022 23:59.
-
09/03/2022 10:49
Publicado Intimação em 08/03/2022.
-
09/03/2022 10:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/03/2022
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04/03/2022 14:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/11/2021 17:54
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 04/11/2021 23:59.
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14/10/2021 12:34
Decorrido prazo de ELIELSON SOARES DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
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14/10/2021 12:33
Decorrido prazo de ELIELSON SOARES DA SILVA em 13/10/2021 23:59.
-
24/09/2021 19:19
Publicado Intimação em 20/09/2021.
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24/09/2021 19:19
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/09/2021
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17/09/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803813-28.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ELIELSON SOARES DA SILVA Advogado(s): ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO Requerido(s): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Vistos, etc.
Cuida-se de Ação Anulatória de Multa com Pedido de Tutela de Urgência ajuizada por Elielson Soares da Silva em face do DETRAN/MA, aduzindo, em síntese, que fora autuado por transitar com veiculo em calçada de passeio.
Afirma que a multa é ilegal, vez que não condiz com a verdade, pois negou estar no local e data mencionado no auto de infração.
Pugna, em razão disso, pela anulação de auto de infração, instruindo o pedido com os documentos acostados à inicial.
Citado, o requerido contestou, pugnando, em síntese, pela improcedência dos pedidos iniciais.
Réplica encartada aos autos.
Intimada as partes para produzirem provas, pugnaram pelo julgamento do feito.
Relatados, decido.
Na hipótese dos autos, observa-se que o Requerente não instruiu a inicial com qualquer documento capaz de comprovar o fato constitutivo do seu direito.
Nesse sentido, dispõe o art. 373 do CPC: “O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Em que pese a parte autora argumentar que não estava no local da infração no momento da autuação, tal versão não exclui a possibilidade da motocicleta estar no dia, hora e local onde consta que aconteceu a infração.
Os documentos juntados aos autos limitaram-se a afirmar que a parte Autora estava em seu trabalho, o que não descarta a possibilidade da motocicleta estar no local informado na infração.
Assim a improcedência do pedido é medida que se impõe.
Isto Posto, JULGO IMPROCEDENTE O PEDIDO, com resolução de mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Sem custas e honorários, em razão da assistência judiciária concedida.
Com o trânsito em julgado, arquivem-se com baixa na distribuição.
P.
R.
I.
C.
Imperatriz/MA, 01 de setembro de 2021.
Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Publica -
16/09/2021 08:35
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/09/2021 08:35
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
01/09/2021 14:09
Julgado improcedente o pedido
-
09/03/2021 10:14
Conclusos para despacho
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09/03/2021 10:14
Juntada de Certidão
-
09/03/2021 06:51
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 08/03/2021 23:59:59.
-
05/03/2021 15:44
Decorrido prazo de ELIELSON SOARES DA SILVA em 03/03/2021 23:59:59.
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25/02/2021 09:03
Juntada de petição
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17/02/2021 02:23
Publicado Intimação em 17/02/2021.
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15/02/2021 00:33
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/02/2021
-
15/02/2021 00:00
Intimação
Processo Eletrônico nº: 0803813-28.2020.8.10.0040 Classe CNJ: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente(s): ELIELSON SOARES DA SILVA Advogado(s): ELIELMA DE JESUS NASCIMENTO Requerido(s): DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO Vistos, 1.
Intimem-se as partes para, no prazo de 10 dias, sucessivamente e na ordem do contraditório, especificarem as provas que eventualmente pretendem produzir.1. 2.
Após, voltem os autos conclusos, para deliberações. 3.
Cumpra-se.
Imperatriz/MA, 2 de fevereiro de 2021 Juiz JOAQUIM da Silva Filho Titular da Vara da Fazenda Pública -
12/02/2021 10:06
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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12/02/2021 10:06
Expedição de Comunicação eletrônica.
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02/02/2021 10:28
Proferido despacho de mero expediente
-
01/12/2020 16:26
Conclusos para despacho
-
01/12/2020 16:26
Juntada de Certidão
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28/11/2020 03:47
Decorrido prazo de ELIELSON SOARES DA SILVA em 27/11/2020 23:59:59.
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05/11/2020 00:48
Publicado Intimação em 05/11/2020.
-
05/11/2020 00:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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03/11/2020 12:17
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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03/11/2020 07:52
Proferido despacho de mero expediente
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27/10/2020 05:38
Decorrido prazo de DETRAN/MA-DEPARTAMENTO ESTADUAL DE TRANSITO DO MARANHÃO em 26/10/2020 23:59:59.
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14/10/2020 09:14
Conclusos para decisão
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05/10/2020 20:46
Juntada de petição
-
05/10/2020 09:56
Juntada de contestação
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31/08/2020 17:32
Expedição de Comunicação eletrônica.
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31/08/2020 11:38
Proferido despacho de mero expediente
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28/08/2020 20:36
Conclusos para despacho
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15/08/2020 21:45
Juntada de petição
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27/07/2020 12:07
Expedição de Comunicação eletrônica.
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27/07/2020 11:37
Proferido despacho de mero expediente
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22/07/2020 16:38
Conclusos para despacho
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20/07/2020 09:29
Juntada de petição
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08/07/2020 11:00
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
08/07/2020 10:34
Proferido despacho de mero expediente
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12/03/2020 14:09
Conclusos para decisão
-
12/03/2020 14:09
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
12/03/2020
Ultima Atualização
17/09/2021
Valor da Causa
R$ 0,00
Detalhes
Documentos
Sentença • Arquivo
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