TJMA - 0801171-23.2021.8.10.0016
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) 4ª Turma Recursal Civel e Criminal de Sao Luis
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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26/06/2023 08:32
Baixa Definitiva
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26/06/2023 08:32
Remetidos os Autos (outros motivos) para Instância de origem
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26/06/2023 08:32
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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24/06/2023 00:07
Decorrido prazo de ALYNI SEBASTIANY MENDES DUTRA em 23/06/2023 23:59.
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24/06/2023 00:02
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 23/06/2023 23:59.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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05/06/2023 00:02
Publicado Acórdão em 01/06/2023.
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05/06/2023 00:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/05/2023
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31/05/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE SESSÃO VIRTUAL DO DIA 16 DE MAIO DE 2023.
RECURSO Nº: 0801171-23.2021.8.10.0016 ORIGEM: 11º JUIZADO ESPECIAL CÍVEL E DAS RELAÇÕES DE CONSUMO DE SÃO LUÍS RECORRENTE: ALYNI SEBASTIANY MENDES DUTRA ADVOGADO: ANTONIO JOSE GARCIA PINHEIRO - OAB MA5511-A RECORRIDO: GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A.
ADVOGADO: GUSTAVO ANTONIO FERES PAIXAO - OAB MA19405-S RELATOR: JUIZ MÁRIO PRAZERES NETO ACÓRDÃO Nº 2201/2023-2 EMENTA: RECURSO INOMINADO – RESPONSABILIDADE CIVIL – DEMORA NO REEMBOLSO DE VOO CANCELADO – FALHA NA PRESTAÇÃO DE SERVIÇO CONSTATADA – DANO MORAL CONFIGURADO – SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE REFORMADA – RECURSO CONHECIDO E PROVIDO.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, em que são partes as pessoas acima nominadas.
DECIDEM os Senhores Juízes da 2º TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL DE SÃO LUÍS, por quórum reduzido, em conhecer do recurso e dar-lhe provimento nos termos do voto do relator.
Acompanhou o voto do relator a Juíza CRISTIANA DE SOUSA FERRAZ LEITE (Presidente).
Sala das Sessões da 2ª Turma Recursal da Comarca de São Luís, aos 16 dias de maio de 2023.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís RELATÓRIO Dispensado o relatório nos termos do art. 38 da Lei 9.099/95.
VOTO Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei dos Juizados Especiais1.
O recurso atende aos seus pressupostos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, sendo interposto no prazo legal, por parte legítima e sucumbente beneficiária da gratuidade da justiça.
Afirma a parte autora, em síntese, que, em 24/10/20, realizou a compra de passagens aéreas, junto à requerida, para a cidade de Belém, no valor de R$ 930,28 (novecentos e trinta reais e vinte e oito centavos).
Aduz que, após alguns dias, foi surpreendida com o informativo da Ré acerca da indisponibilidade do voo naquela data escolhida, razão pela qual seria ofertado o estorno integral da quantia paga, o que não ocorreu.
Proferida sentença que julgou parcialmente procedentes os pedidos da inicial para condenar a requerida a restituir o valor desembolsado pela parte autora.
Irresignada, a parte autora interpôs Recurso Inominado pleiteando, em suma, a condenação da requerida por danos imateriais.
Em sede de contrarrazões, a parte requerida pugnou pela manutenção da sentença. É o breve relatório.
Decido.
Preliminarmente, sobre a impugnação à gratuidade da justiça, cumpre ressaltar previsão do § 3º, do art. 99 do Código de Processo Civil, que aduz: "Presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural".
Destarte, contenta-se a lei com a simples afirmação do estado de pobreza feita pela parte, para comprovação da condição de hipossuficiência, suficiente para o deferimento do pedido de assistência judiciária, razão pela qual se afasta a referida impugnação.
No que se refere à alegação de ofensa ao princípio da dialeticidade, rejeito-a, por considerar que o Recurso Inominado enfrentou suficientemente a questão da sentença contra a qual se insurge, a saber, a não configuração de danos morais.
Versam os autos sobre falha na prestação de serviços consubstanciada no atraso em reembolso de passagem aérea cancelada pela companhia aérea.
Diante da configuração da relação de consumo e da hipossuficiência técnica do consumidor, cabível a inversão respectiva, não obstante a plena produção probatória do autor para demonstrar os fatos constitutivos do seu direito.
Inteligência do art. 6º, VIII do CDC.
Em sede de defesa, a recorrente se limitou a afirmar que a Lei 14.034/2020 prevê o prazo de 12 meses para reembolso, sem juntar qualquer tipo de prova de que o reembolso já ocorreu.
In casu, conclui-se que de fato houve prestação de serviço defeituosa consistente na demora no reembolso das passagens, repercutindo, assim, em prejuízos à parte recorrente.
Princípio da assunção dos riscos do empreendimento.
Qualquer ação ou omissão que venha a causar dano, ainda que exclusivamente moral, é configurado como ato ilícito.
Sobre danos morais, convém ressaltar que ele se configura quando há lesão a bem que integra direitos da personalidade, como: honra, bom nome, dignidade, imagem, intimidade, consoante disciplinam os artigos 1º, III, e 5º, V e X, da Constituição Federal.
Portanto, verifica-se dano moral quando da ocorrência de situações que ultrapassam os limites dos aborrecimentos cotidianos causando dor, sofrimento, infortúnio, vexame etc.
In casu, restou evidenciado no caso concreto que a conduta da parte requerida causou preocupação e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento do cotidiano, restando, assim, configurados danos imateriais, os quais fixo no montante de R$ 3.000,00 (três mil reais), valor justo e razoável, consideradas as circunstâncias do caso ora analisado.
Por tais fundamentos, voto pelo conhecimento e provimento do recurso para, reformando a sentença, condenar a requerida a pagar ao Recorrente a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais), a título de reparação por danos morais, acrescida de juros legais da citação e correção monetária do arbitramento (Súmula 362/STJ) pelo INPC.
Custas processuais como recolhidas.
Honorários advocatícios indevidos ante o provimento do recurso.
Juiz MÁRIO PRAZERES NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Permanente de São Luís 1Art. 38.
A sentença mencionará os elementos de convicção do Juiz, com breve resumo dos fatos relevantes ocorridos em audiência, dispensado o relatório. -
30/05/2023 13:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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30/05/2023 11:02
Conhecido o recurso de ALYNI SEBASTIANY MENDES DUTRA - CPF: *29.***.*45-66 (REQUERENTE) e provido
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23/05/2023 23:20
Juntada de Certidão
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23/05/2023 17:41
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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26/04/2023 16:15
Juntada de Outros documentos
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25/04/2023 16:04
Expedição de Outros documentos.
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25/04/2023 16:01
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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31/01/2023 07:16
Pedido de inclusão em pauta virtual
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30/01/2023 10:28
Proferido despacho de mero expediente
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19/10/2022 08:00
Conclusos para despacho
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19/10/2022 02:19
Decorrido prazo de GOL LINHAS AEREAS INTELIGENTES S.A. em 18/10/2022 23:59.
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19/10/2022 02:19
Decorrido prazo de ALYNI SEBASTIANY MENDES DUTRA em 18/10/2022 23:59.
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18/10/2022 16:20
Deliberado em Sessão - Adiado
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26/09/2022 01:04
Publicado Despacho em 26/09/2022.
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24/09/2022 00:44
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/09/2022
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23/09/2022 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DA ILHA DE SÃO LUÍS - MA 2ª TURMA RECURSAL CÍVEL E CRIMINAL PERMANENTE DESPACHO Diante da possibilidade de julgamento virtual (art. 8º da PORTARIA-GP - 2152022), inclua-se este recurso na pauta da sessão virtual designada para o dia 11 (onze) de outubro de 2022, com início às 15h00 (quinze horas) e término dia 18 (dezoito) de outubro de 2022 , no mesmo horário, ou, não se realizando, na sessão virtual imediatamente posterior, na forma do art. 343, § 1º, do RITJMA1. Ressalte-se que continua assegurada a sustentação oral mediante solicitação do representante da parte.
Por oportuno, esclareço que o pedido de sustentação oral retira o recurso da pauta de julgamentos virtuais, segundo disciplina o art. 346, § 1º, do Regimento Interno do Egrégio Tribunal de Justiça do Maranhão2.
Cumpre, ainda, informar que o prazo limite para peticionar a sustentação oral e, em decorrência, a retirada da pauta de julgamento, é de até 24 horas de antecedência do tempo previsto para abertura da Sessão Virtual.
Intimem-se.
São Luís(MA), 12 de agosto de 2022. Juiz MANOEL AURELIANO FERREIRA NETO Titular do 1º Cargo da 2ª Turma Recursal Cível e Criminal Permanente ____________________________________ 1 Art. 343.
As sessões virtuais serão realizadas, semanalmente, por determinação dos presidentes dos órgãos julgadores. § 1º A sessão virtual terá duração de sete dias corridos, com início às quinze horas, nos dias disciplinados para realização das sessões ordinárias presenciais, conforme os artigos 331 a 334 deste Regimento. 2 Art. 346.
Não serão incluídos na pauta da sessão virtual, ou dela serão excluídos, os seguintes processos: [...] § 1º As solicitações de retirada de pauta da sessão virtual, para fins de sustentação oral, deverão ser realizadas mediante peticionamento eletrônico nos autos, em até 24 horas de antecedência do horário previsto para abertura da sessão virtual. -
22/09/2022 16:40
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/09/2022 14:34
Juntada de Outros documentos
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20/09/2022 15:20
Expedição de Outros documentos.
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20/09/2022 15:18
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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15/08/2022 07:51
Pedido de inclusão em pauta virtual
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12/08/2022 17:40
Proferido despacho de mero expediente
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23/06/2022 10:08
Recebidos os autos
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23/06/2022 10:08
Conclusos para despacho
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23/06/2022 10:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
23/06/2022
Ultima Atualização
30/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
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