TJMA - 0802004-50.2022.8.10.0034
1ª instância - 2ª Vara de Codo
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/02/2025 09:24
Arquivado Definitivamente
-
28/02/2025 09:23
Juntada de termo de juntada
-
31/01/2025 11:37
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 30/01/2025 23:59.
-
10/12/2024 07:02
Publicado Intimação em 10/12/2024.
-
10/12/2024 07:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/12/2024
-
08/12/2024 06:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
03/12/2024 10:48
Ato ordinatório praticado
-
27/11/2024 12:47
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 26/11/2024 23:59.
-
27/11/2024 12:47
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 26/11/2024 23:59.
-
11/11/2024 21:16
Publicado Intimação em 01/11/2024.
-
11/11/2024 21:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2024
-
30/10/2024 08:33
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/10/2024 10:12
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
-
14/10/2024 12:09
Conclusos para julgamento
-
14/10/2024 12:08
Juntada de termo
-
14/10/2024 12:07
Juntada de termo
-
09/10/2024 17:07
Juntada de Certidão
-
29/08/2024 14:24
Juntada de petição
-
27/07/2024 19:57
Decorrido prazo de DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU em 24/07/2024 23:59.
-
27/07/2024 19:57
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 24/07/2024 23:59.
-
03/07/2024 00:17
Publicado Intimação em 03/07/2024.
-
03/07/2024 00:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/07/2024
-
01/07/2024 05:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/06/2024 11:36
Acolhida a impugnação ao cumprimento de sentença
-
27/05/2024 13:43
Conclusos para decisão
-
15/05/2024 02:40
Decorrido prazo de MARIA DO PERPETUO SOCORRO MAIA GOMES em 14/05/2024 23:59.
-
07/05/2024 19:03
Juntada de petição
-
22/04/2024 00:28
Publicado Intimação em 22/04/2024.
-
20/04/2024 00:09
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/04/2024
-
18/04/2024 09:43
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2024 16:40
Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Codó.
-
12/04/2024 16:40
Realizado Cálculo de Liquidação
-
19/03/2024 16:59
Juntada de Certidão
-
28/12/2023 17:59
Expedição de Outros documentos.
-
02/10/2023 23:16
Juntada de petição
-
04/07/2023 18:15
Recebidos os Autos pela Contadoria
-
28/06/2023 19:31
Proferido despacho de mero expediente
-
21/06/2023 14:52
Conclusos para decisão
-
20/06/2023 17:30
Juntada de petição
-
15/06/2023 01:38
Publicado Intimação em 13/06/2023.
-
15/06/2023 01:38
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/06/2023
-
12/06/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802004-50.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE TORRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 RÉU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo de 05 dias, acerca do DJO id.93408697,conforme juntada aos autos.
Codó(MA), 5 de junho de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
09/06/2023 09:57
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
06/06/2023 10:08
Juntada de Certidão
-
29/05/2023 16:17
Juntada de petição
-
29/05/2023 00:07
Publicado Intimação em 29/05/2023.
-
27/05/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/05/2023
-
26/05/2023 00:00
Intimação
Processo Nº 0802004-50.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE TORRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 RÉU: BANCO CETELEM SA Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Impugnação ao Cumprimento da Sentença id.92352278,conforme juntada aos autos.
Codó(MA), 18 de maio de 2023 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
25/05/2023 09:53
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
18/05/2023 19:45
Juntada de Certidão
-
16/05/2023 12:48
Juntada de petição
-
10/05/2023 09:09
Juntada de termo
-
08/05/2023 18:01
Juntada de Certidão
-
05/05/2023 00:18
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 04/05/2023 23:59.
-
03/05/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802004-50.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): ELIZABETE TORRES DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI) Requerido (S) : Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO R.
Hoje.
A previsão de retenção dos honorários contratuais do art. 22, § 4º, do Estatuto da Advocacia não afasta a possibilidade de o Poder Judiciário observar a moderação da sua estipulação em cláusula quota litis, em juízo de proporcionalidade.
A limitação de retenção nessas hipóteses, contudo, não surte o efeito liberatório do devedor dos honorários advocatícios, mas visa resguardar, notadamente em casos de hipossuficientes jurídicos, a possibilidade de revisão pelas vias legais e evitar a chancela, pelo Poder Judiciário, de situações desproporcionais.
Nesses moldes, o entendimento consolidado no âmbito jurisprudencial amolda-se quanto a possibilidade do Poder Judiciário limitar a retenção de honorários advocatícios contratuais, a fixação do limite máximo de 30% (trinta por cento) sobre o valor requisitado (REsp 1903416/RS, Rel.
Ministro HERMAN BENJAMIN, SEGUNDA TURMA, julgado em 02/02/2021, DJe 13/04/2021).
Ante o exposto, defiro parcialmente o pedido de destaque de honorários contratuais formulado pelo advogado , limitado ao percentual de 30% (trinta por cento) sobre o crédito em nome do credor originário.
Oportunamente , arquivem-se.
Providências necessárias.
Cumpra-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
02/05/2023 08:19
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
01/05/2023 15:40
Expedido alvará de levantamento
-
15/04/2023 11:13
Publicado Intimação em 11/04/2023.
-
15/04/2023 11:13
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2023
-
14/04/2023 15:36
Conclusos para decisão
-
13/04/2023 17:06
Juntada de petição
-
13/04/2023 15:54
Juntada de petição
-
11/04/2023 13:16
Juntada de petição
-
10/04/2023 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O MM Juiz de Direito Carlos Eduardo de Arruda Mont'Alverne , Titular da 2ª Vara da Comarca de Codó, Estado do Maranhão, no uso de suas atribuições legais e na forma da Lei, etc..
REG.
DISTRIBUIÇÃO Nº: 0802004-50.2022.8.10.0034 DENOMINAÇÃO: [Empréstimo consignado] Requerente (S): ELIZABETE TORRES DA SILVA Advogado(a): Drº Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI) Requerido (S) : Procuradoria do Banco CETELEM SA Advogado (a): Drº Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 153999-RJ) DESPACHO Trata-se de pedido de cumprimento de sentença (ID nº 88942072), conforme art. 523, caput, e § 1º, do CPC.
Isto posto, DETERMINO que: INTIME-SE a parte ré, PROCURADORIA DO BANCO CETELEM S.A., através de seu advogado, via DJe, para, no prazo de 15 (quinze) dias, efetuar o pagamento da quantia de R$ 23.894,51 (vinte e três mil, oitocentos e noventa e quatro reais e cinquenta e um centavos), conforme memórias de cálculos de ID’s nº 88942073 / 88942074.
Em caso de inércia, o valor deverá ser acrescido de multa no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação, conforme previsão no art. 523, caput, e § 1º, do CPC, bem como de honorários advocatícios, também no percentual de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
No caso da parte devedora proceder ao pagamento parcial, a multa e honorários de 10% (dez por cento) incidirão somente sobre o remanescente, como prescreve o § 2º, do artigo supracitado.
Não efetuado o pagamento voluntário, será o débito acrescido de multa e honorários advocatícios, ambos no valor de 10% (dez por cento), conforme previsto no art. 523, § 1º, do CPC, procedendo a serventia a atualização do débito.
Após a atualização do débito, proceda-se à tentativa de penhora on-line, via sistema BacenJud, bloqueando-se valor suficiente para a satisfação da obrigação.
Caso este procedimento seja positivo: I – Se houver excesso de penhora, liberem-se as contas e quantias excedentes.
E, em seguida, proceda-se a transferência dos valores bloqueados para conta judicial à disposição deste Juízo; II – Na sequência, intime-se a parte executada da penhora, cientificando-a do prazo para embargos; III – Decorrido o prazo legal in albis e com a juntada do comprovante de depósito judicial, fica deferido desde já seu levantamento em favor da parte credora.
Caso a penhora on-line seja negativa, proceda-se penhora de bens para satisfação da execução.
Em caso de efetivação de penhora que garanta totalmente a execução, o devedor deverá ser intimado no próprio ato da penhora para oferecer embargos no prazo de 15 (quinze) dias, contados da intimação, em dias corridos.
Em quaisquer das hipóteses, sendo oferecida Impugnação ao Cumprimento de Sentença/ Embargos, voltem conclusos.
Intimações necessárias.
Publique-se.
Codó/MA, data do sistema.
CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT’ALVERNE Juiz de Direito Titular da 2ª Vara de Codó -
08/04/2023 12:24
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
29/03/2023 14:46
Proferido despacho de mero expediente
-
29/03/2023 12:44
Conclusos para despacho
-
28/03/2023 22:53
Juntada de petição
-
28/03/2023 11:40
Recebidos os autos
-
28/03/2023 11:40
Juntada de despacho
-
13/09/2022 14:41
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para ao TJMA
-
13/09/2022 14:40
Juntada de termo de juntada
-
13/09/2022 14:37
Juntada de contrarrazões
-
25/08/2022 05:28
Publicado Intimação em 25/08/2022.
-
25/08/2022 05:28
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/08/2022
-
24/08/2022 00:00
Intimação
I N T I M A Ç Ã O O EXCELENTÍSSIMO SENHOR DOUTOR CARLOS EDUARDO DE ARRUDA MONT'ALVERNE, JUIZ DE DIREITO TITULAR DA 2ª VARA DA COMARCA DE CODÓ, ESTADO DO MARANHÃO, NO USO DE SUAS ATRIBUIÇÕES LEGAIS E NA FORMA DA LEI, ETC...
Classe do CNJ: 0802004-50.2022.8.10.0034 Denominação: PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Requerente (S): ELIZABETE TORRES DA SILVA Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI) Requerido (S) : BANCO CETELEM Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) FINALIDADE: Intimação do Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) , para tomar conhecimento do Ato Ordinatório, cujo tópico é do teor seguinte: ATO ORDINATÓRIO Conforme determina art. 93, XIV, da CF/88 e art. 162, §4º do Código de Processo Civil, regulamentados pelo Provimento 10/2009, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, intime-se o apelado para tomar conhecimento do Recurso de Apelação ID.72920415 e para manifestar-se no prazo de 15 (quinze) dias. SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
23/08/2022 10:46
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
23/08/2022 08:32
Juntada de Certidão
-
05/08/2022 21:24
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 03/08/2022 23:59.
-
03/08/2022 22:46
Juntada de apelação
-
13/07/2022 08:42
Publicado Intimação em 12/07/2022.
-
13/07/2022 08:42
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/07/2022
-
11/07/2022 00:00
Intimação
0802004-50.2022.8.10.0034 REQUERENTE: ELIZABETE TORRES DA SILVA Advogado(s) do requerente : Advogado(s) do reclamante: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU (OAB 14110-PI) REQUERIDO: BANCO CETELEM Advogado(s) do requerido: Advogado(s) do reclamado: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB 19142-MA) SENTENÇA Vistos, etc RELATÓRIO Cuida-se de Ação Declaratória de Inexistência de Débito com Repetição de Indébito c/c Pedido de Indenização por Danos Morais e Materiais proposta por ELIZABETE TORRES DA SILVA em face de BANCO CETELEM , pelos fatos e argumentos delineados na exordial.
Argumenta, em síntese, que o banco requerido procedeu a realização de empréstimo consignado no seu benefício previdenciário sem a sua anuência. Juntou documentos . A parte ré juntou contestação, planilha de proposta simplificada e proposta de adesão - cartão de crédito consignado (ID 66653421). Em seguida a parte autora apresentou réplica . É o breve relatório.
Decido.
DA FUNDAMENTAÇÃO. Do julgamento antecipado DO MÉRITO. No caso em testilha, não há necessidade de produção de provas em audiência, uma vez que embora o mérito envolva questões de direito e de fato, os elementos probatórios constantes dos autos permitam o julgamento antecipado dado mérito, nos termos do art. 335, inc.
I, do NCPC.
Ademais, a comprovação dos fatos atribuídos ao promovido demanda, essencialmente, prova documental.
DA PRESCRIÇÃO Cuida-se de prestação de trato sucessivo, onde a pretensão se renova a cada mês, não havendo o que se falar em prescrição a contar do início do ato danoso, ou seja, do início do contrato, uma vez que mês a mês o dano foi se renovando, aplicando-se a regra do art.27 do CDC. A prescrição incidirá retroativamente desde o ajuizamento em abril de 2022, de forma que os descontos realizados antes de abril de 2017 não poderão ser mais discutidos na presente lide. DA INOBSERVÂNCIA DOS REQUISITOS PREVISTOS NO ART. 330 E 373 DO CPC No julgamento do IRDR N.º 53983/2016 o PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA ficou tese no sentido de que os extratos bancários não são documentos indispensáveis à propositura da ação. Rejeito a preliminar. Passo ao mérito.
MÉRITO I – Do caso concreto. O núcleo da controversa deriva do fato da parte autora ter sido vítima de ato ilícito do demandado, em razão de descontos indevidos em seu beneficio previdenciário, relativo à empréstimo consignado (Contrato N.º 818404043/16). II - Do regime jurídico aplicável. Cuida-se de hipótese sob a égide da Lei Consumerista, aplicável aos bancos enquanto prestador de serviços, entendimento pacificado desde a Súmula 297 do Superior Tribunal de Justiça1.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da ré está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
III - Inversão do ônus da prova. Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo de seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Todavia, em que pese a inversão do ônus da prova, aplicada às relações de consumo, incumbe à parte autora comprovar, ainda que de forma mínima, os fatos constitutivos do seu direito, nos termos do artigo 373, I, do NCPC, ônus do qual não se desincumbiu.
Por ocasião do JULGAMENTO do IRDR N.º 53983/2016 O PLENO DO EGRÉGIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA, JULGOU PROCEDENTE O INCIDENTE DE RESOLUÇÃO DE DEMANDAS REPETITIVAS PARA FIXAR QUATRO TESES JURÍDICAS RELATIVAS AOS CONTRATOS DE EMPRÉSTIMOS CONSIGNADOS QUE ENVOLVAM PESSOAS IDOSAS, ANALFABETAS E DE BAIXA RENDA, NOS TERMOS DO VOTO DO DESEMBARGADOR RELATOR.
Eis as TESES APRESENTADAS NO JULGAMENTO DO IRDR N.º 53983/20161ª TESE: "Independentemente da inversão do ônus da prova - que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto -, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento do contrato ou outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, podendo, ainda, solicitar em juízo que o banco faça a referida juntada, não sendo os extratos bancários no entanto, documentos indispensáveis à propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova". 2ª TESE:"A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158)". 3ª TESE:"É cabível a repetição do indébito em dobro nos casos de empréstimos consignados quando a instituição financeira não conseguir comprovar a validade do contrato celebrado com a parte autora, restando configurada má-fé da instituição, resguardas as hipóteses de enganos justificáveis". 4ª TESE:"Não estando vedada pelo ordenamento jurídico, é lícita a contratação de quaisquer modalidades de mútuo financeiro, de modo que, havendo vício na contratação, sua anulação deve ser discutida à luz das hipóteses legais que versam sobre os defeitos do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158) e dos deveres legais de probidade, boa-fé (CC, art. 422) e de informação adequada e clara sobre os diferentes produtos, especificando corretamente as características do contrato (art. 4º, IV e art. 6º, III, do CDC), observando-se, todavia, a possibilidade de convalidação do negócio anulável, segundo os princípios da conservação dos negócios jurídicos (CC, art. 170)" Diante disso, caberia à parte ré comprovar a relação jurídica efetuada a justificar a os descontos realizados.
E, examinando os autos, penso que a ré logrou demonstrar a licitude dos descontos realizados.
Pelos documentos acostados nos autos conclui-se, com facilidade até, que efetivamente que o autor travou relação comercial com a ré e está devidamente comprovada a origem e a licitude dos descontos.
No caso em comento, o réu juntou planilha de proposta simplificada e proposta de adesão - cartão de crédito consignado (ID 66653421), os quais são capazes de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio.
Ainda, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário.
Logo, na hipótese vertente, em que pese o Banco réu tenha juntado recibo de transferência/comprovante de conta existente de titularidade da parte autora (Banco n. 237, Agência nº 0791, em conta 114242-9), demonstrando o pagamento da quantia líquida de R$ 1.086,80 (um mil, oitenta e seis reais e oitenta centavos), caberia à autora ter feito a juntada de extrato da época em que foi celebrada a avença e efetuada a liberação do crédito .
Saliente-se , ainda, que o Tribunal de Justiça do Maranhão já reconheceu a ausência de fraude em face da prova documental apresentada pela instituição financeira : CONSUMIDOR.
PROCESSO CIVIL.
EMPRÉSTIMO FRAUDULENTO.
PROVA DA VALIDADE DA CONTRATAÇÃO.
AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO DA VALIDADE DO CONTRATO.
PRESUNÇÃO DE VALIDADE.
SENTENÇA INVERTIDA.
APELAÇÃO PROVIDA. 1.
Hipótese em que a entidade bancária prova a validade do contrato de empréstimo, rechaçando a hipótese de fraude, com fotocópia do instrumento contratual devidamente assinada, bem como do comprovante do depósito em conta, e o uso do numerário pelo consumidor. 2.
O instituto da inversão do ônus da prova não alcança o ônus de alegar e provar a falsidade documental, instrumento apto que o prestador do serviço lançou para atestar a higidez do negócio jurídico (STJ, AgRg no REsp 1197521/ES, Rel.
Ministro Massami Uyeda, Terceira Turma, julgado em 16/09/2010, DJe 04/10/2010). 3.
A ausência de pugna específica do instrumento contratual por parte do consumidor faz com que se tenha por presumido o negócio jurídico que é o seu substrato (STJ, REsp 908728/SP, Rel.
Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, julgado em 06/04/2010, DJe 26/04/2010) (CPC, arts. 368; 372, caput; 389, I; 390) 4.
Apelação provida. (AC nº 33550/2014 - São Domingos do Maranhão, Rel.
Des.
Kleber Costa Carvalho, j. em 09/10/2014) Compulsando os autos, seu conjunto probatório, averiguo que o banco requerido logrou êxito em demonstrar que o empréstimo realizado.
Ressalto ainda que, embora não haja impugnação quanto a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, verifico ser o mesmo válido diante da inexistência de qualquer vício na contratação, à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Desse modo, deve-se concluir que os documentos constantes nos autos denotam a existência de negócio jurídico válido e a consequente legalidade dos descontos efetuados no benefício da autora. DO DISPOSITIVO. Isto posto, nos termos do art.487, I, NCPC, JULGO IMPROCEDENTE OS PEDIDOS CONTIDOS NA INICIAL, extinguindo o processo com resolução do mérito.
Face ao princípio da sucumbência, condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais, bem como dos honorários advocatício no percentual de 10% do valor da causa, com fulcro no art. 85 § 8º do NCPC.
No entanto, suspendo a sua exigibilidade em caso de o autor ser beneficiário da justiça gratuita, nos termos do art. 12 da lei 1060/50.
Transitada em julgado, arquivem-se os autos com baixa na distribuição.
Publique-se.
Intimem-se.
Registre-se.
Codó/MA, data do sistema Carlos Eduardo de Arruda Mont`Alverne Juiz de Direito Titular da 2ª Vara -
08/07/2022 08:26
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
30/06/2022 23:59
Julgado improcedente o pedido
-
09/06/2022 14:47
Conclusos para julgamento
-
08/06/2022 15:37
Juntada de petição
-
08/06/2022 15:35
Juntada de petição
-
04/06/2022 04:12
Decorrido prazo de BANCO CETELEM em 13/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 10:16
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
18/05/2022 10:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
Processo Nº 0802004-50.2022.8.10.0034 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) AUTOR: ELIZABETE TORRES DA SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: DIOGO RAFAEL VIEIRA SANTANA DE ABREU - PI14110 RÉU: BANCO CETELEM Advogado/Autoridade do(a) REU: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - MA19142-A ATO ORDINATÓRIO: Ante o permissivo constante no artigo 1º do Provimento 22/2018, da Corregedoria Geral de Justiça do Estado do Maranhão, cabe exclusivamente ao Secretario Judicial e/ou Servidores devidamente autorizados, a prática do seguinte ato processual sem cunho decisório: Intimo a parte autora para se manifestar, no prazo previsto em lei, acerca da Contestação juntada aos autos.
Codó(MA), 12 de maio de 2022 SUELEN DOS SANTOS FRANÇA Matrícula 114397 Secretária Judicial da 2ª Vara da Codó/MA Assino nos termos do Provimento nº 22/2018- CGJ/MA -
16/05/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
14/05/2022 10:44
Juntada de Certidão
-
12/05/2022 14:09
Juntada de Certidão
-
12/04/2022 13:56
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
12/04/2022 13:54
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
11/04/2022 10:14
Proferido despacho de mero expediente
-
05/04/2022 19:08
Conclusos para despacho
-
05/04/2022 19:08
Juntada de Certidão
-
05/04/2022 16:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/04/2022
Ultima Atualização
12/06/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Petição • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão (expediente) • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0804419-85.2022.8.10.0040
Edvanio Quirino de Almeida
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 08:09
Processo nº 0802689-51.2021.8.10.0015
Condominio Gran Village Brasil I
Eulles Muller Correa Alves
Advogado: Hilton Henrique Souza Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 17/12/2021 20:26
Processo nº 0003340-27.2015.8.10.0048
Vania de Jesus Garreto da Silva Luz
Adrenalina Motos LTDA
Advogado: Edmundo dos Reis Luz
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 27/11/2015 00:00
Processo nº 0802004-50.2022.8.10.0034
Elizabete Torres da Silva
Banco Celetem S.A
Advogado: Diogo Rafael Vieira Santana de Abreu
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 13/09/2022 14:41
Processo nº 0801264-58.2022.8.10.0110
Raimunda Barros Ribeiro
Banco Pan S.A.
Advogado: Germeson Martins Furtado
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 10/10/2022 08:20