TJMA - 0802689-51.2021.8.10.0015
1ª instância - 10º Juizado Especial Civel e das Relacoes de Consumo de Sao Luis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
28/06/2023 08:37
Expedição de Outros documentos.
-
27/02/2023 07:05
Arquivado Definitivamente
-
27/02/2023 07:04
Transitado em Julgado em 23/01/2023
-
19/01/2023 07:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I em 19/12/2022 23:59.
-
19/01/2023 07:18
Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I em 19/12/2022 23:59.
-
28/12/2022 01:15
Publicado Intimação em 02/12/2022.
-
28/12/2022 01:15
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/12/2022
-
30/11/2022 12:03
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
24/11/2022 12:02
Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
-
10/11/2022 12:56
Conclusos para despacho
-
10/11/2022 12:56
Juntada de Certidão
-
10/11/2022 12:07
Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I em 03/11/2022 23:59.
-
05/11/2022 01:51
Publicado Intimação em 25/10/2022.
-
05/11/2022 01:51
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/10/2022
-
24/10/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802689-51.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Rua General Artur Carvalho, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES (OAB 11559-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Endereço:CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Rua General Artur Carvalho, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De ordem do MM.
Juíza de Direito do 10º Juizado Especial Cível das Relações de Consumo, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) Diante da certidão de não impugnação do executado e da resposta negativa da penhora, intime-se a parte exequente para informar bens passíveis de penhora em nome do executado, indicando o local para cumprimento do mandado, no prazo de 05 (cinco) dias.
NATALIA GOMES CASCAES Tecnico Judiciario Sigiloso -
21/10/2022 09:05
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
10/10/2022 20:12
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2022 10:29
Conclusos para despacho
-
15/09/2022 10:29
Juntada de Certidão
-
23/08/2022 07:25
Juntada de Certidão
-
22/08/2022 21:40
Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I em 17/08/2022 23:59.
-
09/08/2022 02:48
Publicado Intimação em 09/08/2022.
-
09/08/2022 02:48
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/08/2022
-
08/08/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802689-51.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Rua General Artur Carvalho, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES (OAB 11559-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Endereço:CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Rua General Artur Carvalho, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento da penhora sem êxito e intimado para apresentar bens passíveis de penhora no prazo de 05 dias sob pena de arquivamento.
EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUÍS MA 05/08/2022 EDILANE SOUZA SILVA COSTA -
05/08/2022 10:01
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/08/2022 09:33
Juntada de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)
-
02/08/2022 16:28
Juntada de recibo (sisbajud)
-
04/07/2022 13:16
Juntada de Certidão
-
04/07/2022 10:31
Decorrido prazo de CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I em 25/05/2022 23:59.
-
18/05/2022 00:18
Publicado Intimação em 18/05/2022.
-
17/05/2022 05:53
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/05/2022
-
17/05/2022 00:00
Intimação
10° Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo de São Luís Maranhão INTIMAÇÃO Processo nº 0802689-51.2021.8.10.0015 Promovente(s): CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Rua General Artur Carvalho, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 Advogado:Advogado(s) do reclamante: LUIS CARLOS MENDES PRAZERES (OAB 11559-MA) Promovido : Advogado: ILM.º(ª) SR.(ª) Demandante: CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Endereço:CONDOMINIO GRAN VILLAGE BRASIL I Rua General Artur Carvalho, s/n, Turu, SãO LUíS - MA - CEP: 65066-320 De Ordem do Exmo.
Sr.
Dr.
Juiz de Direito do 10.º Juizado Especial Cível e das Relações de Consumo, fica V.Sa.
INTIMADA para conhecimento do Despacho Judicial cuja cópia segue anexa.em parte Requer a parte autora EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
Apresenta planilha de cálculo da execução em sua inicial.
Indefiro o pedido de condenação em honorários advocatícios previsto em execução no NCPC, ante a sua inaplicabilidade em sede de juizados especiais, exceto em grau recursal.
Friso que esse não se confunde com o honorário contratual estabelecido entre o advogado e o exequente em caso de cobrança judicial de cotas condominiais, que incide desde que aprovado em assembleia.
CITE-SE o executado para, no prazo de 03 (três) dias, pagar o débito descrito na petição inicial – sem inclusão de honorários –, devidamente corrigidos sob pena de penhora de tantos bens quantos bastem para satisfação do crédito.
CASO A CITAÇÃO SEJA RECEBIDA PELA PORTARIA DO CONDOMÍNIO EXEQUENTE, ESSE DEVE APRESENTAR NOS AUTOS O PROTOCOLO INTERNO DE ENTREGA DE CORRESPONDÊNCIA, COM DATA E ASSINATURA LEGÍVEL DO EXECUTADO, TENDO EM VISTA O CONFLITO DE INTERESSE EXISTENTE NO FATO DO FUNCIONÁRIO DO EXEQUENTE SER O RESPONSÁVEL PELO RECEBIMENTO DO AR, RELATIVIZANDO-SE A REGRA DO ARTIGO 252, PARÁGRAFO ÚNICO DO CPC.
São Luís, data do sistema. LÍVIA MARIA DA GRAÇA COSTA AGUIAR JUÍZA DE DIREITO EDILANE SOUZA SILVA COSTA Técnico Judiciário SÃO LUIS MA 12/05/2022 -
16/05/2022 10:49
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
04/05/2022 09:37
Juntada de Certidão
-
20/01/2022 18:57
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
-
17/01/2022 16:50
Juntada de Certidão
-
10/01/2022 08:45
Proferido despacho de mero expediente
-
17/12/2021 20:26
Conclusos para despacho
-
17/12/2021 20:26
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/12/2021
Ultima Atualização
24/10/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0834137-55.2019.8.10.0001
Luis Eduardo Souza Santos
Estado do Maranhao
Advogado: Denise Monteiro Sousa
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/12/2019 12:18
Processo nº 0801350-41.2021.8.10.0085
Jose Armando Lima Campelo
U. S. Botelho - EPP
Advogado: Bartira Mousinho Lima
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 23/11/2021 10:03
Processo nº 0800004-37.2022.8.10.0015
Condominio Prado Residence
Flaviana Almeida dos Santos
Advogado: Judson Eduardo Araujo de Oliveira
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 03/01/2022 16:36
Processo nº 0804419-85.2022.8.10.0040
Edvanio Quirino de Almeida
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
2ª instância - TJMA
Ajuizamento: 06/12/2022 13:55
Processo nº 0804419-85.2022.8.10.0040
Edvanio Quirino de Almeida
Procuradoria Geral do Municipio de Imper...
Advogado: Anderson Cavalcante Leal
1ª instância - TJMA
Ajuizamento: 21/02/2022 08:09