TJMA - 0804419-85.2022.8.10.0040
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Lourival de Jesus Serejo Sousa
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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08/03/2024 13:30
Baixa Definitiva
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08/03/2024 13:30
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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08/03/2024 13:29
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/03/2024 13:11
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2024 11:24
Determinado o arquivamento
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25/10/2023 12:11
Conclusos ao relator ou relator substituto
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25/10/2023 00:07
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 24/10/2023 23:59.
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02/09/2023 00:06
Decorrido prazo de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA em 01/09/2023 23:59.
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02/09/2023 00:05
Decorrido prazo de EDVANIO QUIRINO DE ALMEIDA em 01/09/2023 23:59.
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29/08/2023 12:51
Expedição de Comunicação eletrônica.
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14/08/2023 00:01
Publicado Decisão (expediente) em 10/08/2023.
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14/08/2023 00:01
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/08/2023
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09/08/2023 00:00
Intimação
TERCEIRA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0804419-85.2022.8.10.0040 APELANTE: MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ PROCURADORA: ZILMA RODRIGUES NOGUEIRA APELADO: EDVANIO QUIRINO DE ALMEIDA ADVOGADO: ANDERSON CAVALCANTE LEAL (OAB/MA 11146-A) RELATOR: DESEMBARGADOR LOURIVAL DE JESUS SEREJO SOUSA DECISÃO Trata-se de apelação manejada contra sentença proferida no bojo de ação de cobrança, interposta por EDVANIO QUIRINO DE ALMEIDA em desfavor do MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ.
Adoto o relatório da sentença de ID 22239988 – pág. 93: Cuida-se de Ação de Cobrança proposta por EDVANIO QUIRINO DE ALMEIDA, em face do Município de Imperatriz, na qual aduz que é servidor público municipal e que, apesar de prestar regularmente suas atividades perante o réu, não tem recebido a contrapartida pecuniária nos termos previstos na legislação pertinente.
Afirma que em razão de previsão legal faria jus ao pagamento de auxílio-alimentação, a ser incluso em seu contra-cheque, contudo, em alguns meses dos exercícios de 2015, 2017 e 2018 esse valor não fora pago, conforme planilha constante na petição inicial.
Instrui a petição inicial com documentos pessoais, as leis que estabeleceram os valores dos auxílios e fichas financeiras em que constam as verbas que teria recebido mês a mês.
Citado, o Município de Imperatriz apresentou contestação aduzindo, em síntese, a incompetência da Justiça Estadual para os pleitos anteriores a vigência da Lei Municipal n.º 1.593/2015 de 01/09/2015 (Estatuto do Servidor), fez impugnação genérica dos documentos apresentados pela parte autora, pugnando, ao fim, pela improcedência dos pedidos constantes na exordial.
Em réplica, a parte autora reiterou os termos da exordial, pugnando pelo afastamento das preliminares apresentadas.
Saneado o feito e intimadas as partes para declinarem as partes que provas pretendiam produzir, precipuamente em audiência, pugnaram pelo julgamento do processo.
Os pedidos insculpidos na inicial foram julgados procedentes.
Daí o ente municipal apelou.
O apelante sustenta que o auxílio-alimentação vindicado já foi devidamente pago; que foi depositado em conta bancária do servidor; que a comprovação está nas fichas financeiras; que: “Há de se ressaltar que, no início em que os servidores da municipalidade começaram a receber o título de auxílio-alimentação, todos os funcionários EFETIVOS receberam do ente público municipal um cartão denominado BANCRED, onde este destinava-se unicamente para este auxílio, aproximadamente em out/2015” (ID 22240141 – pág. 108).
Por fim, sustenta que os pedidos insculpidos na inicial devem ser julgados improcedentes, afastando-se as condenações impostas.
Sem contrarrazões (ID 22240144).
A Procuradoria-Geral de Justiça manifestou-se pelo desprovimento do recurso (ID 26582476). É o relatório.
Decido.
Presentes os pressupostos de admissibilidade intrínsecos (legitimidade, interesse, cabimento e inexistência de fato impeditivo ou extintivo), e extrínsecos (tempestividade e regularidade formal), conheço dos recursos.
O cerne da demanda cumpre em analisar se deve ou não ser mantida a condenação do ente municipal ao pagamento de diferenças relativas ao auxílio-alimentação, fixada na sentença supracitada.
O MUNICÍPIO DE IMPERATRIZ aponta que os pagamentos determinados na sentença devem ser afastados, tendo em vista que o benefício buscado pelo servidor já foi pago; que eram pagos por meio de “folha suplementar” ou cartão denominado BANCRED.
A leitura atenta dos autos aponta que o presente recurso deve ser desprovido.
Ao contrário do que alegou o apelante, vê-se que os fatos e fundamentos jurídicos do pedido estão devidamente delineados em favor do servidor.
Verifica-se nos autos, em especial, nas fichas financeiras juntadas, que em vários meses dos anos de 2017 a 2022, o “ticket alimentação” ou “auxílio-alimentação” não foi pago ou foi pago a menor.
A Lei Complementar Municipal nº. 003/2014, apresenta a seguinte mensagem jurídica: Art. 10 – Os Servidores Efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado ticket alimentação. § 1º – O valor do benefício será revisado por Lei Ordinária, e a unificação do valor acontecerá por ocasião da aprovação do Estatuto do Servidor Público Municipal. § 2º – O ticket alimentação não terá natureza salarial, e poderá ser concedido inclusive na forma de moeda corrente.
Fortalecendo o teor da lei supracitada, destaca-se o artigo 69 da Lei Municipal nº. 1.593/2015: “Art. 69 - Os servidores efetivos do Município de Imperatriz farão jus, mensalmente, ao benefício denominado Auxílio-Alimentação”.
Dita o Código de Processo Civil: “Art. 373.
O ônus da prova incumbe: I - ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito; II - ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor”.
Conforme exposto, restou demonstrado pela ora apelada sua condição de servidora pública do Município de Imperatriz, bem como o direito ao recebimento do “ticket alimentação” ou “auxílio-alimentação”; também restou demonstrado que o ora apelante deixou de pagá-lo em alguns meses dos anos mencionados.
O ente municipal, por sua vez, não apresentou nenhuma prova que desconstituísse o direito vindicado.
Em certo momento, alegou que pagou o citado benefício, porém, alegou sem provar.
E, no mundo jurídico, alegar sem provar é o mesmo que não alegar.
Assim, in casu, o que se pode concluir é que a parte autora, ora apelada, cumpriu os ditames do artigo 373, inciso I, do CPC; o Município, ao contrário, não respeitou o inciso II, do artigo acima transcrito.
Portanto, agiu com acerto o magistrado de base ao acolher os pedidos veiculados na petição inicial.
A Jurisprudência desta Corte não diverge sobre o tema, verbis: AGRAVO INTERNO.
AÇÃO DE COBRANÇA.
AUXÍLIO ALIMENTAÇÃO.
HONORÁRIOS ADVOCATÍCIOS.
I - Havendo previsão legal no estatuto do servidor para o pagamento do auxílio-alimentação e tendo o Município deixado de comprovar ter quitado tal verba, mostra-se correta a sentença que deferiu o pleito, ressalvando o período prescricional e aquele concernente ao período celetista, ante a incompetência da Justiça estadual para analisar o pleito. [...] (TJ/MA, Agravo Interno nº 0811884-19.2020.8.10.0004, Rel.
Des.
Jorge Rachid Mubárack Maluf, j 25.08.2021 dj 15.12.2021).
Em relação aos honorários advocatícios fixados em desfavor do ente municipal, teço as seguintes considerações.
Inicialmente destaca-se que a sentença recorrida é ilíquida.
A nova legislação processual civil, alterando as disposições sobre honorários advocatícios que envolvem a Fazenda Pública, fixou, in verbis: Art. 85.
A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor. [...] § 3º - Nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a fixação dos honorários observará os critérios estabelecidos nos incisos I a IV do § 2º e os seguintes percentuais: I - mínimo de dez e máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido até 200 (duzentos) salários-mínimos; II - mínimo de oito e máximo de dez por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 200 (duzentos) salários-mínimos até 2.000 (dois mil) salários-mínimos; III - mínimo de cinco e máximo de oito por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 2.000 (dois mil) salários-mínimos até 20.000 (vinte mil) salários-mínimos; IV - mínimo de três e máximo de cinco por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 20.000 (vinte mil) salários-mínimos até 100.000 (cem mil) salários-mínimos; V - mínimo de um e máximo de três por cento sobre o valor da condenação ou do proveito econômico obtido acima de 100.000 (cem mil) salários-mínimos. § 4º Em qualquer das hipóteses do § 3º: I - os percentuais previstos nos incisos I a V devem ser aplicados desde logo, quando for líquida a sentença; II - não sendo líquida a sentença, a definição do percentual, nos termos previstos nos incisos I a V, somente ocorrerá quando liquidado o julgado; (...) Sob essa ótica, uma vez que, in casu, a sentença ainda precisa passar por fase de liquidação, tal fato traz reflexos diretos no arbitramento dos honorários advocatícios, o que implica dizer que, quanto a estes, igualmente, submeter-se-ão à definição posterior.
Nesses mesmos termos, segue o entendimento do STJ: PROCESSUAL CIVIL.
SENTENÇA ILÍQUIDA.
HONORÁRIOS.
DECISÃO DAS INSTÂNCIAS ORDINÁRIAS QUE DETERMINA A FIXAÇÃO DO PERCENTUAL APÓS A LIQUIDAÇÃO DO JULGADO.
APLICAÇÃO DO ART. 85, § 4º, II, DO CPC/2015.
MAJORAÇÃO DOS HONORÁRIOS.
IMPOSSIBILIDADE.
SUCUMBÊNCIA RECURSAL.
FATO QUE DEVE SER CONSIDERADO PELO JUÍZO DA LIQUIDAÇÃO NA DEFINIÇÃO DO PERCENTUAL. 1.
O acórdão embargado negou provimento ao Recurso Especial da Funasa, aplicando o entendimento adotado pelo STF no julgamento do RE 870.947/SE (Tema 810), que declarou inconstitucional a disciplina atribuída pelo art. 1º-F da Lei 9.494/1997, com a redação dada pela Lei 11.960/2009, à correção monetária das condenações impostas à Fazenda Pública. 2.
A embargante aponta omissão "quanto à necessidade de estipulação de novos honorários na fase recursal" (fl. 529, e-STJ). 3.
Ocorre que, no caso, as instâncias ordinárias condenaram a embargada ao pagamento de honorários "em percentual incidente sobre o valor da condenação a ser fixado por ocasião da liquidação de sentença, na forma preconizada no inciso II, do § 4º, do art. 85 do CPC/2015" (fl. 90, e-STJ). 4.
O referido dispositivo estabelece que, proferida sentença ilíquida nas causas em que a Fazenda Pública for parte, a definição do percentual dos honorários só ocorrerá após a liquidação do julgado.
O objetivo da norma é evitar desproporção na fixação da verba honorária, que tem maior chance de acontecer enquanto não conhecida a base de cálculo. 5.
Sendo esse o caso dos autos, não há como o STJ majorar honorários ainda não definidos, não apenas por impossibilidade lógica, mas também porque o art. 85, § 4º, II, do CPC/2015, deve ser observado, inclusive, na instância recursal. 6.
O fato de a parte sucumbente ter insistido em sua pretensão, sem êxito no recurso interposto, deve ser considerado pelo Juízo da liquidação no momento em que for definir o percentual da verba honorária. 7.
Embargos de Declaração rejeitados. (EDcl no REsp n. 1.785.364/CE, relator Ministro Herman Benjamin, Segunda Turma, julgado em 6/4/2021, DJe de 1/7/2021).
Assim, diante da impossibilidade de fixação de quantia certa, não sendo líquida a sentença ora recorrida, a definição do percentual devido, nos termos dos incisos I a V, do § 3º, do art. 85, do CPC, somente ocorrerá quando liquidado o julgado, oportunidade em que respeitar-se-ão os critérios e limites estabelecidos nos regramentos acima transcritos. • Do resultado final: Em face do exposto, NEGO PROVIMENTO ao recurso.
De ofício, reformo a sentença quanto à condenação do Município de Imperatriz ao pagamento dos honorários sucumbenciais, ajustando-a aos termos do art. 85, §§ 3º e 4º, II, do CPC, pois se trata de sentença ilíquida.
Por fim, no sentido de evitar a oposição de Embargos de Declaração, considera-se, desde já, prequestionada toda matéria infraconstitucional e constitucional aduzidas nos autos, “sendo desnecessária a pormenorização de cada dispositivo, haja vista a questão jurídica abordada e decidida” (RT 703/226, Min.
Marco Aurélio) e C.
STJ (AgRg no REsp 1.417.199/RS, Relª.
Minª.
Assusete Magalhães), advertindo-se às partes que eventuais embargos para rediscutir questões já decididas, ou mesmo para prequestionamento, poderão ser considerados protelatórios, sujeitos à aplicação de multa, nos termos do art. 1.026, § 2º, do CPC.
Publique-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador LOURIVAL SEREJO Relator -
08/08/2023 16:07
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/08/2023 12:58
Conhecido o recurso de MUNICIPIO DE IMPERATRIZ - PROCURADORIA - CNPJ: 06.***.***/0001-16 (APELADO) e não-provido
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15/06/2023 12:29
Conclusos ao relator ou relator substituto
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15/06/2023 12:20
Juntada de parecer do ministério público
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28/04/2023 11:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 10:33
Proferido despacho de mero expediente
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28/04/2023 08:27
Conclusos para despacho
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07/12/2022 09:07
Juntada de Certidão
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06/12/2022 13:55
Recebidos os autos
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06/12/2022 13:55
Conclusos para despacho
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06/12/2022 13:55
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/12/2022
Ultima Atualização
08/03/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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