TJMA - 0801264-58.2022.8.10.0110
1ª instância - Vara Unica de Penalva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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28/02/2023 07:32
Arquivado Definitivamente
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27/02/2023 11:36
Recebidos os autos
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27/02/2023 11:36
Juntada de decisão
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10/10/2022 08:20
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para a Turma Recursal
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06/10/2022 11:56
Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
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07/09/2022 18:55
Conclusos para decisão
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06/09/2022 11:43
Juntada de contrarrazões
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29/08/2022 20:52
Decorrido prazo de ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO em 19/08/2022 23:59.
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25/08/2022 16:36
Juntada de aviso de recebimento
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24/08/2022 01:47
Publicado Ato Ordinatório em 24/08/2022.
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24/08/2022 01:47
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2022
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23/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA ATO ORDINATÓRIO Nos termos do disposto no inciso XIV, do artigo 93 da Constituição Federal, artigo 152, item VI e § 1º, e artigo 203, § 4º, ambos do Código de Processo Civil, bem como Provimento 22/2018 da CGJ/MA, pratico o presente ato ordinatório: (X) LX – interposta apelação/recurso, providenciar a intimação da parte apelada/recorrida para apresentação de contrarrazões, em 10 (dez) dias úteis; Cumpra-se.
Penalva-MA, 22 de agosto de 2022.
MARGARENE DE JESUS MOTA AYRES Técnico Judiciário Sigiloso Matrícula 116814 TJMA -
22/08/2022 08:30
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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22/08/2022 08:28
Juntada de Certidão
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19/08/2022 20:37
Juntada de petição
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19/08/2022 20:36
Juntada de recurso inominado
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04/08/2022 13:58
Publicado Intimação em 04/08/2022.
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04/08/2022 13:58
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/08/2022
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03/08/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO MARANHÃO COMARCA DE PENALVA VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA PROCESSO Nº 0801264-58.2022.8.10.0110 AUTOR: RAIMUNDA BARROS RIBEIRO RÉU: BANCO PANAMERICANO S.A., SENTENÇA 1.
RELATÓRIO Relatório dispensado na forma do art. 38 da Lei 9.099/95.
Decido. 2.FUNDAMENTAÇÃO PRELIMINARES Passo a apreciação das preliminares.
Rejeito a preliminar de ausência de interesse de agir, pois a realização do prévio requerimento administrativo não constitui requisito para a propositura da presente ação, sob pena de ofensa ao postulado da inafastabilidade do Poder Judiciário (art. 5º, inciso XXXV, CF).
Rejeito, ainda, a preliminar de inépcia da inicial, considerando que a juntada de extratos bancários de todo o período de incidência das rubricas questionadas constitui medida necessária apenas para a liquidação do julgado.
Por outro lado, uma vez comprovada a cobrança, é possível analisar a sua (i)legalidade à luz das provas produzidas nos autos.
Rejeito a preliminar de conexão, pois os processos mencionados pelo requerido discutem relações jurídicas diversas, sem relação imediata ou mediata, de forma que a reunião para julgamento conjunto apenas tumultuaria a marcha procedimental, sem resultado útil.
Rejeito a prejudicial de mérito, pois os pedidos foram formulados dentro dos limites do prazo prescricional quinquenal do art. 27 da Lei nº 8.078/90. Pelo exposto, rejeito todas as preliminares aduzidas.
Da audiência de instrução e julgamento Intimadas as partes para se manifestarem sobre o julgamento antecipado da presente ação, a parte requerente e a requerida mantiveram-se inertes.
No entanto, percebo que o réu apresentou de forma genérica o pedido, sem demonstrar a imprescindibilidade do referido ato para comprovar fatos impeditivos, extintivos ou modificativos do direito do autor, conforme ônus probatório que lhe é atribuído pelo art. 373, II, do CPC.
Além disso, o juiz é destinatário final da prova, cabendo a ele decidir sobre a necessidade de produção da mesma, inclusive, indeferir aquelas que entender inúteis ou protelatórias ao julgamento do mérito, conforme preconiza no art. 370, parágrafo único, do Código de Processo Civil.
Nesse sentido, vejamos: AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO.
OFENSA À HONRA E À IMAGEM.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
NÃO OCORRÊNCIA.
DANO MORAL.
NÃO CARACTERIZAÇÃO.
REVISÃO.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Não há cerceamento de defesa quando o julgador, ao constatar nos autos a existência de provas suficientes para o seu convencimento, indefere pedido de produção da prova, é livre para determinar as provas necessárias ou indeferir as inúteis ou protelatórias. 2.
A modificação do acórdão recorrido, no que se refere à inexistência de nexo de causalidade entre a conduta imputada aos agravados e o abalo moral alegado pela agravante, exige o reexame de fatos e provas, o que é vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ. 3.
Agravo interno a que se nega provimento. (STJ – AgInt no AREsp: 1500131 SP 2019/0129701-0, Relator: Ministro RAUL ARAÚJO, Data de Julgamento: 01/06/2020, T4 – QUARTA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/06/2020).
E M E N TA ADMINISTRATIVO.
APELAÇÃO.
RECLAMAÇÃO TRABALHISTA.
SERVIDOR.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
ALEGAÇÃO DE CERCEAMENTO DE DEFESA.
INEXISTÊNCIA.
SENTENÇA MANTIDA.
NÃO PROVIMENTO.
I - Antecipação do julgamento do mérito deve ocorrer toda vez que o juiz se encontre devidamente instruído acerca dos fatos submetidos à sua apreciação, podendo aplicar o direito ao caso concreto, independentemente da produção de qualquer outra prova, além da documental já constante dos autos (Art. 355, NCPC); II - Apelação não provida. (TJ-MA - AC: 00000307320088100075 MA 0133202019, Relator: CLEONES CARVALHO CUNHA, Data de Julgamento: 22/08/2019, TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 04/09/2019 00:00:00) EMENTA:APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS.
JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE.
CERCEAMENTO DE DEFESA.
INOCORRÊNCIA.
RECURSO IMPROVIDO. 1. "Segundo o princípio da persuasão racional ou da livre convicção motivada do juiz, previsto nos artigos 130 e 131 do CPC/1973, mantidos nos artigos 370 e 371 do CPC/2015, cabe ao magistrado dirigir a instrução probatória, analisando livremente as provas produzidas nos autos, bem como rejeitar as diligências requeridas, caso entenda protelatórias."(AgInt no REsp 1687153/SE, Rel.
Ministro MAURO CAMPBELL MARQUES, SEGUNDA TURMA, julgado em 15/03/2018, DJe 20/03/2018) 2.
No caso, desnecessária a produção da prova em audiência, vez que o evento danoso, destruição parcial da residência, violou diversos direitos da personalidade da autora, tais como à moradia, à dignidade e à saúde, restando evidente o dano moral sofrido, que in casu configura-se in re ipsa. 3.
Apelo conhecido e improvido. (TJ-MA - AC: 00396285220148100001 MA 0333692018, Relator: ANGELA MARIA MORAES SALAZAR, Data de Julgamento: 25/07/2019, PRIMEIRA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 31/07/2019 00:00:00) Dessa forma, verifico que os autos já estão suficientemente instruídos, não sendo necessárias maiores dilações probatórias, uma vez que o fato controverso no processo, qual seja, a celebração do negócio jurídico entre as partes, pode ser comprovado suficientemente por prova documental (contrato celebrado entre as partes, comprovantes de depósito, gravações audiovisuais, dentre outros).
Deste modo, considerando a desnecessidade de realização de quaisquer outros atos de instrução, nesse caso, o depoimento pessoal da parte autora, passa-se ao julgamento antecipado da lide, na forma preconizada no art. 355, inciso I, do Código de Processo Civil. Passo a apreciar o mérito.
Compulsando os autos, verifico a existência de cartão de crédito consignado contraído sob o n° ****9014, referente ao contrato nº 712054174 e nº 737605352 em nome da Requerente, por essa razão, descontou-se do benefício previdenciário da Requerente (Id: 66360931 e Id: 66360932).
Conforme tese firmada no julgamento do IRDR nº 53983/2016 na Sessão do Pleno do E.
Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão realizada em 12/09/2018, independentemente da inversão do ônus da prova, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do instrumento de contrato ou outro documento capaz de revelar a manifesta vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo o dever de colaborar com a justiça (CPC, art. 6º) e fazer juntada do seu extrato bancário.
Nas hipóteses em que o consumidor /autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à intuição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429 II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova (cf.
Tese nº 1).
Com relação aos analfabetos, firmada a tese (Tese de nº 2) segundo a qual “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meio admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138,145,151,156,157 e 158).A relação estabelecida entre as partes, guarda natureza consumerista e o contrato aludido nos autos caracteriza-se como contrato de adesão, considerado pela lei como aquele cujas cláusulas tenham sido aprovadas pela autoridade competente ou estabelecidas unilateralmente pelo fornecedor de produtos ou servidos, sem que o consumidor possa discutir ou modificar substancialmente seu conteúdo (CDC, art. 54).
Ademais deve-se considerar que o consumidor é idoso, razão pela qual sua vulnerabilidade é agravada.
Aduz que a parte autora firmou o contrato de cartão de crédito consignado e que o crédito foi pago através de CRÉDITO EM CONTA realizado no dia 07/10/2016 e dia 13/07/2020 para conta bancária do Banco Bradesco S/A, agência 5280, conta-corrente nº 607469, de titularidade da autora (Id: 66360941 e Id: 66360942).
Para fazer prova de suas alegações juntou cópia do contrato impugnado, das faturas e o detalhamento da operação de pagamento, no corpo da contestação (Id: 66360943).
Assim o sendo, e tendo em vista que o juiz é o destinatário da prova, e ao par de todas as informações que constam nos autos e detalhadamente relatadas alhures, entendo que restou demonstrado que a parte autora recebeu o valor do crédito contratado.
Observa-se, portanto, que o Banco requerido, cumpriu o ônus que lhe competia, qual seja o de provar que houve a regular contratação e o crédito ao requerente do valore contratado.
Desta forma, resta não configurada sua responsabilidade civil neste feito, razão pela qual se autoriza a total improcedência dos pedidos, ressarcitório e indenizatório, formulados contra o Banco requerido.
Improcedente também o pedido contraposto por ter a natureza de pedido sucessivo à procedência do pedido autoral. 3.
DISPOSITIVO Ante o exposto, com fulcro nos artigo 487, inciso I do CPC, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na ação.
Deixo de condenar a requerida ao pagamento das custas processuais e honorários de advogado, em face do que preceitua o art. 55 da Lei 9099/95.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
Após o trânsito em julgado, arquive-se com baixa na distribuição.
Cumpra-se. Penalva (MA), datado e assinado eletronicamente.
CAROLINA DE SOUSA CASTRO Juíza de Direito da 2ª Vara de Viana, respondendo pela Comarca de Penalva -
02/08/2022 15:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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27/07/2022 09:45
Julgado improcedente o pedido
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11/07/2022 10:52
Conclusos para julgamento
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08/07/2022 09:04
Proferido despacho de mero expediente
-
06/07/2022 08:52
Conclusos para julgamento
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05/07/2022 14:57
Juntada de Certidão
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28/06/2022 01:29
Decorrido prazo de GERMESON MARTINS FURTADO em 20/05/2022 23:59.
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13/05/2022 08:26
Publicado Intimação em 13/05/2022.
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13/05/2022 08:26
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/05/2022
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12/05/2022 00:00
Intimação
VARA ÚNICA DA COMARCA DE PENALVA-MA PROCESSO Nº. 0801264-58.2022.8.10.0110 AÇÃO: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) AUTOR(A)(ES): RAIMUNDA BARROS RIBEIRO ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: GERMESON MARTINS FURTADO - OAB/MA12953 REQUERIDO(A)(S): BANCO PAN S/A ADVOGADO(A)(S): Advogado/Autoridade do(a) REU: ANTONIO DE MORAES DOURADO NETO - OAB/MA11812-A INTIMAÇÃO Intimação da(s) parte(s) requerente através do(a)(s) seu(ua)(s) advogado(a)(s) para tomar(em) ciência do(a) DESPACHO que segue e cumprir o ali disposto: Havendo contestação, intime-se o requerente para, no prazo de 05 (cinco) dias, apresentar manifestação.
Expedido o presente nesta cidade de Penalva/MA, em Segunda-feira, 09 de Maio de 2022.
JAMES MARQUES AMORIM (Assinando de ordem do(a) MM(ª).
Juiz(a) NIVANA PEREIRA GUIMARAES, nos termos do Provimento nº 22/2018/CGJ/MA) -
11/05/2022 14:23
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/05/2022 20:22
Juntada de contestação
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01/04/2022 14:11
Expedição de Aviso de recebimento (AR).
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29/03/2022 19:01
Proferido despacho de mero expediente
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18/03/2022 11:00
Conclusos para despacho
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17/03/2022 19:57
Juntada de petição
-
02/03/2022 00:35
Publicado Intimação em 21/02/2022.
-
02/03/2022 00:35
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/02/2022
-
17/02/2022 12:09
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
16/02/2022 16:40
Proferido despacho de mero expediente
-
15/02/2022 15:47
Conclusos para despacho
-
15/02/2022 14:47
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2022
Ultima Atualização
07/12/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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