TJMA - 0800423-97.2022.8.10.0131
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Antonio Jose Vieira Filho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/04/2025 09:42
Baixa Definitiva
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07/04/2025 09:42
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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07/04/2025 09:42
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS SILVA em 03/04/2025 23:59.
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05/04/2025 00:29
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 03/04/2025 23:59.
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13/03/2025 02:43
Publicado Acórdão em 13/03/2025.
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13/03/2025 02:43
Disponibilizado no DJ Eletrônico em #(data)
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11/03/2025 21:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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08/03/2025 16:05
Conhecido o recurso de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A - CNPJ: 06.***.***/0001-84 (APELANTE) e não-provido
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06/02/2025 22:02
Juntada de Certidão
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06/02/2025 21:38
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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05/02/2025 11:14
Juntada de parecer do ministério público
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22/01/2025 21:49
Juntada de petição
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20/01/2025 17:15
Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito
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20/01/2025 15:57
Juntada de Certidão
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16/01/2025 19:11
Conclusos para julgamento
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16/01/2025 14:42
Recebidos os autos
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16/01/2025 14:42
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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16/01/2025 14:42
Pedido de inclusão em pauta virtual
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11/04/2024 09:53
Conclusos ao relator ou relator substituto
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11/04/2024 00:36
Decorrido prazo de EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A em 10/04/2024 23:59.
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11/04/2024 00:36
Decorrido prazo de RITA DOS SANTOS SILVA em 10/04/2024 23:59.
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05/04/2024 11:23
Juntada de parecer - falta de interesse (mp)
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15/03/2024 00:25
Publicado Despacho em 15/03/2024.
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15/03/2024 00:25
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/03/2024
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13/03/2024 18:20
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/03/2024 12:52
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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06/03/2024 14:05
Proferido despacho de mero expediente
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15/02/2024 15:10
Conclusos para decisão
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15/02/2024 15:08
Recebidos os autos
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15/02/2024 15:08
Distribuído por sorteio
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12/10/2023 00:00
Intimação
ESTADO DO MARANHÃO PODER JUDICIÁRIO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Av.
Mota e Silva, nº 440, Centro Proc. n. 0800423-97.2022.8.10.0131 AUTOR: RITA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OZEVALDO BORGES GOMES JUNIOR - MA17419-A REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogados/Autoridades do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A, MARILIA SANTOS VIEIRA - MA23745-A SENTENÇA Trata-se de embargos de declaração, alegando contradição da sentença vindicada, em razão desta, supostamente, ter fixado como termo inicial dos juros moratórios para a indenização a título de danos morais a data do dano, supostamente em contrariedade ao entendimento do Superior Tribunal de Justiça.
Contrarrazões em ID 80618250, requerendo o não acolhimento dos embargos. É o relatório.
Passo a decidir.
Os embargos de declaração estão preordenados à correção de obscuridade, contradição, omissão ou correção de erro material constante do ato decisório (art. 1.022, incisos I a III, do CPC).
Consoante o posicionamento do Superior Tribunal de Justiça “os Embargos de Declaração possuem finalidade integrativa e, portanto, não servem à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa” (EDcl no AgRg nos EREsp 1191598 / DF) ou “a pretensão de revisar o julgado desfavorável, de acordo com as teses que julga corretas, não se coaduna com a finalidade dos embargos de declaração, que vincula a demonstração de alguns dos vícios previstos no art. 535 do CPC” (EDcl nos EDcl no AgRg nos EDcl no REsp 1154978/SP).
Sobre o objeto dos embargos apresentados, o embargante sustenta que o termo inicial da incidência dos juros moratórios encontra-se contraditória, isso porque o dano moral deve ser corrigido monetariamente e incidido juros a partir da data da condenação.
Destaca-se, inicialmente, que juros moratórios e correção monetária não se confundem, tendo em vista que aquele visa compensar um atraso no pagamento, enquanto que esta corrige o valor da moeda de acordo com sua atualização.
Em razão da mencionada diferença, o termo inicial de incidência dos dois institutos também não se confundem.
Diante disso, não há razão para as alegações do embargante, porquanto somente a correção monetária incidirá a partir da sentença (inteligência da Súmula 362 do STJ), não se aplicando a mesma regra para os juros de mora.
Em casos de responsabilidade contratual, caso dos autos, consoante entendimento pacificado no âmbito do STJ, os juros de mora incidem a partir da citação, nos termos do art. 405 do CC (STJ, AgRg no EAREsp 507.850/DF; STJ, AgInt no REsp 1.537.487/SP; STJ, AgRg no AREsp 106.718/SP).
Na espécie, em relação ao termo inicial dos juros de mora, foi determinada, equivocadamente, sua incidência a partir do evento danoso, com base na Súmula 54 do STJ, cujo teor refere-se aos casos de responsabilidade extracontratual, que não é o caso dos autos.
Assim, apesar de não haver amparo jurídico para o acolhimento da pretensão do embargante (incidência dos juros de mora a partir da sentença), o certo é que houve erro na sentença acerca da incidência dos juros moratórios, de modo que impõe-se sua correção, de ofício, porquanto os juros de mora ostentam natureza de ordem pública, devendo ser analisada de ofício pelo órgão jurisdicional, independentemente de qualquer pedido das partes (STJ, AgRg no REsp 1.422.349/SP).
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração, no entanto, corrijo, de ofício, erro material constatado para consignar o seguinte: “3) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, a partir da citação do requerido, nos termos do art. 405 do Código Civil e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ);” Publique-se.
Intime-se.
Serve a presente como mandado/ofício.
Cumpra-se.
Senador La Rocque/MA, data da assinatura.
Myllenne Sandra Cavalcante Calheiros de Melo Moreira Juíza de Direito Titular da Comarca de Montes Altos/MA, respondendo -
28/10/2022 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO DO ESTADO DO MARANHÃO COMARCA DE SENADOR LA ROCQUE Proc. n. 0800423-97.2022.8.10.0131 AUTOR: RITA DOS SANTOS SILVA Advogado/Autoridade do(a) AUTOR: OZEVALDO BORGES GOMES JUNIOR - MA17419 REU: EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA DE ENERGIA S/A Advogado/Autoridade do(a) REU: LUCIMARY GALVAO LEONARDO GARCES - MA6100-A SENTENÇA Trata-se de AÇÃO ANULATÓRIA DE NEGÓCIO JURÍDICO C/C PEDIDO DE INDENIZAÇÃO POR DANO MORAL C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA alegando em síntese que a requerida, EQUATORIAL MARANHÃO DISTRIBUIDORA, vem cobrando de forma abusiva uma “RENDA HOSPITALAR INDIVIDUAL” em sua fatura de energia.
Decisão liminar não concedida conforme decisão em ID. 64738305 Contestação devidamente apresentada em ID. 68872045 Audiência em ID. 69544324.
Réplica em ID. 69843758.
Vieram conclusos. É o relatório, decido.
Acerca da alegação de ocorrência da prejudicial de mérito da prescrição, por tratar-se de relação consumerista, o prazo prescricional da pretenção é de 05 (cinco) anos nos termos do Código de Defesa do Consumidor.
Nesse sentido, tendo como marco a data do ajuizamento da presente ação (11/04/2022) os débitos ocorridos até os 5(cinco) anos anteriores (11/04/2017) não foram alcançados pelos efeitos da prescriçao.
Desse modo acolho parcialmente a prejudicial, no sentido de reconhecer que os débitos anteriores à 01/10/2016 estão alcançados pelo instituto da prescrição seguindo válidos e exigíveis os demais débitos.
Inicialmente, ressalte-se, por oportuno, tratar-se de relação de consumo, eis que a reclamada é fornecedora, já que é pessoa jurídica que desenvolve atividade de distribuição e comercialização de produtos e serviços, conforme identificado no art. 3º da Lei n. 8.078/90 e a reclamante os adquiriu ou utilizou como destinatária final, como adverte o art. 2º do mesmo diploma.
Desta perspectiva, julgo que a aferição da responsabilidade da distribuidora está sujeita à regra do artigo 14 do Código de Defesa do Consumidor. É, portanto, hipótese de responsabilidade objetiva, que torna despicienda a discussão sobre o elemento subjetivo.
Em relação ao encargo probatório, tradicionalmente, o Diploma Processual Civil brasileiro divide a carga entre os componentes da demanda, ainda que lhes permita a propositura genérica de provas.
Cumpre mencionar que os sistemas específicos que versam sobre a questão do ônus probatório, em diversas hipóteses optam pela inversão do encargo, cujo exemplo clássico é o Código do Consumidor (art. 6º, inciso VIII do CDC).
Esta questão assume relevância nas situações em que são incertos e/ou insuficientes os meios e elementos probatórios nos autos do processo.
Ou ainda, quando existe certa resistência processual das partes em produzir determinado elemento de prova.
Constatadas essas dificuldades, a decisão judicial se orientará pelo encargo probatório, isto é, verificar quem detinha o dever legal de produzir a prova naquela lide específica.
O encargo probatório é uma regra que deve ser sopesada no ato de decidir.
No Novo Código de Processo Civil, a regra geral, está prevista no artigo 373, incisos I e II, que determina que o ônus da prova incumbe ao autor, quanto ao fato constitutivo do seu direito, e ao réu, quanto à existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do argumento pretextado por aquele.
Dos presentes autos, verifico que não assiste razão a empresa requerida.
Isto porque se há uma cobrança mensal alheia à relação estabelecida entre as partes, cabe à prestadora de serviço de energia elétrica comprovar que a cobrança é legal, pois lhe compete a prova de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito do autor, conforme regra de distribuição do ônus da prova previsto no art. 373, inciso II do NCPC.
Assim, a prova da legalidade da cobrança é, no caso, ônus da parte reclamada, à luz da teoria dinâmica do ônus da prova, que não apresentou documentos probatórios suficientes para comprovar a regularidade da cobrança vergastada.
A defesa da requerida aduz que a referida cobrança trata-se de seguro denominado “Renda hospitalar individual” que é cobrado na fatura de energia do consumidor.
A requerida sequer junta contrato, ou qualquer outros intrumento válido, capaz de comprovar a autorização da requerente em arcar com os débtios especificados.
Diante desse fato, resta demonstrada a completa ilegalidade da conduta da requerida e, consequentemente, abusividade da cobrança efetuada à autora.
Deste modo, deve ser ressarcida em dobro os valores pagos pela autora a título de “Renda hospitalar individual”, não atingidos pela prescrição, efetivamente comprovados nas faturas acostadas na inicial e posteriores em liquidação, respeitado o prazo prescricional anteriormente mencionado.
Salienta-se que o valor apurado deve ser ressarcido em dobro.
Em sede de responsabilidade civil, importante frisar que as relações de consumo são regidas pelas normas da responsabilidade civil objetiva.
Nesses moldes, tem-se que para a configuração da responsabilidade, basta que estejam presentes, o dano e o nexo causal entre a conduta do agente e o referido dano.
No caso em análise, verificam-se presentes os elementos indispensáveis à configuração da responsabilidade objetiva, ou seja, os instrumentos probatórios contidos nos autos permitem a este Juízo concluir pela existência do dano a ser reparado nos moldes do art. 927 do CC.
Pesa-se ademais, que a conduta desrespeitosa da requerida causou sofrimento íntimo à Requerente.
Logo, o dano moral resta caracterizado.
A nossa Carta Magna defende uma integral e eficaz proteção à honra e à imagem do cidadão, assegurando-lhe uma justa indenização pelo dano extrapatrimonial sofrido oriundo da má prestação de um serviço.
No caso em apreço, estão presentes os requisitos necessários à configuração do dano moral.
A energia elétrica é um bem indispensável na vida humana, e serviço público essencial, sendo inconcebível que o consumidor seja multado por conduta abusiva da requerida, que lhe gera incômodo, desgaste e constrangimento.
Assim, constatada a responsabilidade de reparar os danos morais, a próxima tarefa é delimitá-la.
Cumpre ao julgador definir o quantum indenizatório, tarefa para a qual deve considerar as circunstâncias fáticas; o comportamento do ofensor e da vítima; a repercussão e a intensidade do abalo causado ao ofendido, pautando a análise a partir dos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, sem perder de vista, o caráter punitivo e pedagógico da medida, todavia, evitando o enriquecimento sem causa.
Assim, afigura-se razoável e proporcional à fixação do quantum indenizatório em R$ 2.000,00 (dois mil reais), quantia suficiente para compensar os transtornos sofridos pela reclamante, sem, contudo, representar um enriquecimento sem causa.
Quanto ao pleito de declaração de inexistência do débito dele decorrente, merece prosperar, uma vez que está caracterizada a ilegalidade da cobrança.
Ante o exposto, com fundamento no art. 487, I, do CPC, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos da inicial, extinguindo o processo com resolução do mérito para: 1) DECLARAR nulo os descontos denominados “Renda hospitalar individual” , cobrados na fatura de Conta Contrato nº 12085087. 2) CONDENAR a requerida a restituir em dobro o valor das cobranças efetivamente pagas pelo autor a título de “Renda hospitalar individual” no montante devidamente apurado.
Sobre este valor incidirá juros de mora de 1% ao mês, a partir do evento danoso, e correção monetária a partir do efetivo prejuízo. 3) CONDENAR a requerida a pagar à parte autora, a título de danos morais, indenização no valor de R$ 2.000,00 (dois mil reais), com juros de 1% (um por cento) ao mês, desde o evento danoso (Súmula 54 do STJ) e correção monetária, desde a presente sentença (Súmula 362 do STJ); Considerando a sucumbência da requerida, condeno a parte ré no pagamento das custas processuais e honorários do advogado da parte adversa, que fixo no patamar de 10% (dez por cento) sobre o valor atualizado da condenação.
Publique-se.
Registre-se.
Intimem-se.
Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos, com as cautelas legais Senador la Rocque, data do sistema.
HUGGO ALVES ALBARELLI FERREIRA Juiz Titular da Comarca de Senador la Rocque
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/02/2024
Ultima Atualização
11/03/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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