TJMA - 0800142-73.2016.8.10.0060
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Josemar Lopes Santos
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/03/2024 11:12
Baixa Definitiva
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05/03/2024 11:12
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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05/03/2024 11:11
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/03/2024 23:59.
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05/03/2024 00:10
Decorrido prazo de RAIMUNDO SANTIAGO DA SILVA em 04/03/2024 23:59.
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08/02/2024 00:07
Publicado Acórdão (expediente) em 08/02/2024.
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08/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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08/02/2024 00:07
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/02/2024
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06/02/2024 11:04
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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31/01/2024 12:49
Não conhecido o recurso de Agravo (inominado/ legal) de RAIMUNDO SANTIAGO DA SILVA - CPF: *12.***.*78-68 (APELADO)
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19/12/2023 16:04
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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19/12/2023 15:15
Juntada de Certidão
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18/12/2023 10:22
Juntada de parecer do ministério público
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30/11/2023 17:22
Conclusos para julgamento
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30/11/2023 16:53
Juntada de Outros documentos
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27/11/2023 10:36
Recebidos os autos
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27/11/2023 10:35
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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27/11/2023 10:35
Pedido de inclusão em pauta virtual
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25/10/2023 14:13
Juntada de contrarrazões
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05/07/2023 07:27
Conclusos ao relator ou relator substituto
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05/07/2023 00:04
Decorrido prazo de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. em 04/07/2023 23:59.
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28/06/2023 10:23
Juntada de agravo interno cível (1208)
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20/06/2023 12:22
Publicado Decisão em 12/06/2023.
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20/06/2023 12:22
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/06/2023
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09/06/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO ESTADO DO MARANHÃO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL Gabinete do Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO N° 0800142-73.2016.8.10.0060 Apelante : Banco Bradesco Financiamentos S/A Advogado : Antônio de Moraes Dourado Neto (OAB/MA 11.812-A) Apelado : Raimundo Santiago da Silva Advogado : João Borges dos Santos (OAB/PI 11.796-A) Órgão Julgador : Sétima Câmara Cível Relator : Desembargador Josemar Lopes Santos APELAÇÃO.
DIREITO DO CONSUMIDOR.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53.983/2016.
APLICAÇÃO - 1ª E 2ª TESES.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA ROBUSTA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR POR DANOS MORAIS.
APELAÇÃO CONHECIDA E, MONOCRATICAMENTE, PROVIDA (ARTS. 932, V, “C”, DO CPC E 319, § 2º, DO RITJMA).
I.
Dispõe o art. 985, I, do CPC, que, julgado o incidente de resolução de demandas repetitivas, a tese jurídica será aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal; II.
Não se verifica falha na celebração do contrato, sobretudo porque “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese); III.
A relação jurídica debatida nos autos deve observar a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1ª tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6º, VIII, do CDC, e 373, I e II, do CPC; IV.
O apelante, cumprindo com o seu ônus processual, juntou o contrato, contendo a especificação clara acerca do negócio jurídico firmado entre as partes, e a autorização de consignação em folha, apontando pela legalidade e regularidade da contratação; V. À luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabia ao apelado cumprir com o ônus que lhe era devido, confirmando suas alegações e elidindo os documentos apresentados pela parte adversa, já que inexiste hipossuficiência técnica quanto ao documento bancário que confirma a disponibilização e o recebimento ou não do numerário; VI.
A solidez do conjunto probatório instrumentalizado pelo apelante indica a legitimidade da cobrança do empréstimo contratado pelo apelado, falecendo o pleito inicial, devendo a sentença impugnada ser reformada em todos os seus termos; VII.
Apelo conhecido e, monocraticamente, provido.
DECISÃO Cuida-se de apelação interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra sentença exarada pela Juíza de Direito da 1ª Vara Cível da Comarca de Timon/MA (ID nº 17646617), que julgou parcialmente procedentes os pedidos formulados nos autos da ação anulatória de negócio jurídico c/c repetição de indébito e reparação por danos morais ajuizada por Raimundo Santiago da Silva.
Da petição inicial (ID nº 17646536): Trata-se de demanda ajuizada pelo apelado pretendendo a declaração de nulidade de relação contratual, a devolução em dobro das prestações descontadas em seu benefício previdenciário e a reparação por dano moral, ao argumento de que os descontos efetivados são indevidos, porquanto oriundos de negócio jurídico fraudulento realizado em seu nome junto ao apelante.
Da apelação (ID nº 17646620): Mediante as razões recursais, o apelante, preliminarmente, alega a carência da ação diante da falta de interesse de agir e, no mérito, o provimento do recurso para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos formulados na inicial.
Das contrarrazões (ID nº 17646634): O apelado requer o desprovimento do recurso.
Do parecer da Procuradoria-Geral de Justiça (ID nº 21321318): Manifestou-se no sentido de que seja o apelo conhecido, sem, todavia, opinar em relação ao mérito. É o que cabia relatar.
DECIDO.
Da admissibilidade recursal Presentes os requisitos intrínsecos e extrínsecos de admissibilidade, conheço da apelação e passo a apreciá-la monocraticamente, nos termos do que dispõem os arts. 932, V, “c”, do CPC1 e 319, § 2º, do RITJMA2.
Da aplicação das teses do IRDR nº 53.983/2016 A demanda em apreço se encontra abrangida pelo incidente de resolução de demandas repetitivas nº 53.983/2016 desta Corte de Justiça, cuja temática envolveu ações relacionadas a contratos de empréstimos consignados entre instituições financeiras e aposentados/pensionistas, aplicando-se ao caso as teses abaixo transcritas: 1ª TESE: Independentemente da inversão do ônus da prova – que deve ser decretada apenas nas hipóteses autorizadas pelo art. 6º VIII do CDC, segundo avaliação do magistrado no caso concreto –, cabe à instituição financeira/ré, enquanto fato impeditivo e modificativo do direito do consumidor/autor (CPC, art. 373, II), o ônus de provar que houve a contratação do empréstimo consignado, mediante a juntada do contrato ou de outro documento capaz de revelar a manifestação de vontade do consumidor no sentido de firmar o negócio jurídico, permanecendo com o consumidor/autor, quando alegar que não recebeu o valor do empréstimo, o dever de colaborar com a Justiça (CPC, art. 6º) e fazer a juntada do seu extrato bancário, embora este não deva ser considerado, pelo juiz, como documento essencial para a propositura da ação.
Nas hipóteses em que o consumidor/autor impugnar a autenticidade da assinatura aposta no instrumento de contrato acostado no processo, cabe à instituição financeira o ônus de provar essa autenticidade (CPC, art. 429, II), por meio de perícia grafotécnica ou mediante os meios de prova legais ou moralmente legítimos (CPC, art. 369). 2ª TESE: A pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado, de sorte que eventual vício existente na contratação do empréstimo deve ser discutido à luz das hipóteses legais que autorizam a anulação por defeito do negócio jurídico (CC, arts. 138, 145, 151, 156, 157 e 158).
Na forma do art. 985, I, do CPC, julgado o incidente, a tese jurídica deve ser aplicada a todos os processos individuais ou coletivos que versem sobre idêntica questão de direito e que tramitem na área de jurisdição do respectivo tribunal3.
Da preliminar de falta de interesse de agir O apelante argui preliminar de carência da ação, por ausência de interesse de agir, afirmando inexistir pretensão resistida, no entanto, convém esclarecer que o interesse processual é aferível mediante a verificação da necessidade do provimento jurisdicional pleiteado e, no caso, a demanda decorre da relação jurídica que envolve as partes e o proveito que se pede para remover a suposta lesão por meio da aplicação do direito.
Aliás, ensina o Ministro Luiz Fux que “O direito de agir, (esse de provocar a prestação da tutela jurisdicional) é conferido a toda pessoa física ou jurídica diante da lesão ou ameaça de lesão a direito individual ou coletivo e tem sua sede originária, conforme anteriormente visto, na própria Magna Carta4”.
Ademais, frisa-se que o exaurimento das vias administrativas é prescindível para o ajuizamento da demanda, uma vez que não há embasamento jurídico que obrigue a parte autora exaurir a esfera administrativa para, somente depois, poder ingressar com ação judicial.
Diante disso, rejeito a preliminar suscitada, em respeito ao princípio constitucional do livre acesso ao Poder Judiciário (art. 5º, XXXV, da CF).
Da responsabilidade do fornecedor de serviços A hipótese dos autos trata de relação jurídica sujeita ao Código de Defesa do Consumidor (art. 3º, § 2º)5, situação na qual dever ser examinada segundo os princípios consumeristas em harmonia com as Súmulas 297 e 479 do Superior Tribunal de Justiça sobre o tema: Súmula 297: O Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
Súmula 479: As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.
Não obstante a isso, deve ser observado também a distribuição do ônus da prova estabelecida na 1a tese do IRDR nº 53.983/2016, assim como o disposto nos arts. 6o, VIII, do CDC e 373, I e II, do CPC, cabendo ao apelante comprovar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito do apelado, mediante juntada de documento que demonstre a existência da relação jurídica, dando contorno à regularidade da cobrança.
Da análise do conjunto probatório, verifico que o apelante juntou as cédulas de crédito bancário (ID nº 17646556 e 17646557) constando a oposição da digital do apelado, assinada por duas testemunhas, acompanhada da autorização para desconto no benefício previdenciário e do documento pessoal de todos os envolvidos, o que aponta pela legitimidade da cobrança dos valores questionados e descaracteriza a responsabilidade civil do apelante, concluindo-se que a avença seguiu as formalidades do art. 595 do Código Civil6.
Das provas instrumentalizadas pelo apelante, especialmente a forma para recebimento do mútuo “ordem de pagamento”, cabe precisar que o meio escolhido se trata de uma transferência de valor disponibilizada ao beneficiário, a ser retirado em qualquer agência bancária, mesmo não sendo correntista, mediante a apresentação de documento pessoal de identificação. É nesse ponto, também, que falece o direito do apelado quando deixou de comprová-lo, ao deixar de apresentar a contraprova de sua alçada, para fins de confirmar suas afirmações, dado que inexiste hipossuficiência técnica da sua parte quanto ao documento bancário que informa a disponibilização do numerário feita em seu nome e atesta a ocorrência ou não do saque.
Ademais, é importante ressaltar que o documento pessoal do apelado colacionado pelo apelante na contestação é o mesmo anexado na petição inicial, sendo possível concluir que o apelado estava presente no estabelecimento financeiro/correspondente bancário no momento da formalização do contrato de empréstimo questionado, já que não consta nos autos notícia de que seus documentos tenham sido extraviados ou furtados.
Esse é o entendimento deste eg.
Tribunal de Justiça sobre o tema: APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÍVIDA REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO.
LEGALIDADE DOS DESCONTOS.
IRDR Nº 53983/2016.
APLICAÇÃO.
ART. 373, II, DO CPC.
PROVA.
RESPONSABILIDADE CIVIL NÃO CONFIGURADA.
AUSÊNCIA DO DEVER DE REPARAR PELOS DANOS MORAIS.
RESTITUIÇÃO DE INDÉBITO INDEVIDA.
APELAÇÃO CONHECIDA E DESPROVIDA.
UNANIMIDADE.
I. (…) II.
Da análise detida dos autos, verifico que o Banco apelado se desincumbiu de provar a existência de fato extintivo do direito da autora, visto que comprovou através dos documentos de ids. 12174189 e 12174190 (cópias de cédulas de crédito bancário devidamente assinadas e documentos pessoais) e ids. 12174195 e 12174196 (comprovantes de transferência bancária), que houve regular contratação do empréstimo consignado, bem como que o valor foi efetivamente disponibilizado à consumidora, atendendo assim o disposto no art. 373, II do Código de Processo Civil.
III. (…) IV.
Nesse sentido foi o entendimento do Plenário desta Corte no julgamento do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº 53983/2016 de Relatoria do Des.
Jaime Ferreira de Araújo, ocorrido no da 12 de setembro de 2018.
V.
Assim, a aplicação da tese jurídica fixada no IRDR nº 53983/2016 é medida que se impõe, em atendimento ao que dispõe o Código de Processo Civil.
VI.
Com efeito, não restando demonstrada a prática de ato ilícito por parte da instituição bancária apelada, tem-se que o negócio jurídico firmado é válido, sendo o numerário depositado na conta da parte apelante, os descontos das prestações mensais se revestem de legalidade, representando o exercício legítimo do direito da instituição bancária de cobrar a contraprestação devida pelo contrato de empréstimo firmado.
VII.
Apelo conhecido e desprovido.
Unanimidade. (TJMA ApCiv 0832380-94.2017.8.10.0001. 5ª Câmara Cível.
Relator Des.
Raimundo José Barros de Sousa.
Publicado em 25.10.2021) - grifei Diante desse cenário, não verifico falha na celebração do contrato ora questionado, sobretudo porque, como deliberado pelo Pleno desta eg.
Corte de Justiça no julgamento do IRDR nº 53.983/2016, “a pessoa analfabeta é plenamente capaz para os atos da vida civil (CC, art. 2º) e pode exarar sua manifestação de vontade por quaisquer meios admitidos em direito, não sendo necessária a utilização de procuração pública ou de escritura pública para a contratação de empréstimo consignado” (IRDR nº 53.983/2016, 2ª tese).
Destarte, à luz do art. 6º do Código de Processo Civil, cabia ao apelado, além de se desincumbir do ônus que lhe é atribuído, participar ativamente do processo, cooperando entre si para obtenção, em tempo razoável, de uma decisão justa e efetiva.
Sobre o tema em questão, elucidativo é o ensinamento de Daniel Amorim Assumpção Neves7: A colaboração das partes com o juiz vem naturalmente de sua participação no processo, levando aos autos alegações e provas que auxiliarão o juiz na formação de seu convencimento.
Quanto mais ativa a parte na defesa de seus interesses mais colaborará com o juiz, desde que, claro, atue com a boa-fé exigida pelo art. 5º do CPC.
Nessa conjuntura, a fundamentação até aqui delineada conduz à reforma da sentença, já que ausente a demonstração de invalidade do negócio jurídico que revele falha na prestação do serviço e vício na contratação.
Conclusão Por tais razões, ausente interesse ministerial, com observância ao disposto no art. 93, IX, da Constituição Federal de 1988 e por tudo mais que dos autos consta, decidindo monocraticamente, com fundamento nos artigos 932, V, “c”, do CPC e 319, § 2o, RITJMA, CONHEÇO DO APELO e DOU a ele PROVIMENTO, para reformar a sentença e julgar improcedentes os pedidos iniciais, nos termos da fundamentação supra.
Em razão do provimento recursal, condeno o apelado ao pagamento de honorários advocatícios devidos ao advogado do apelante no percentual de 10% (dez por cento) do valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §§ 2o e 11o, do CPC, sob as ressalvas do art. 98, § 3º, do CPC.
Publique-se.
Intimem-se.
Cumpra-se.
São Luís/MA, data do sistema.
Desembargador Josemar Lopes Santos Relator 1 Art. 932.
Incumbe ao relator: V - depois de facultada a apresentação de contrarrazões, dar provimento ao recurso se a decisão recorrida for contrária a: c) entendimento firmado em incidente de resolução de demandas repetitivas ou de assunção de competência; 2 Art. 319. § 2° Depois de facultada a apresentação de contrarrazões, o relator dará provimento a recurso nas hipóteses previstas no art. 932, V, do Código de Processo Civil, mediante decisão monocrática. 3 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Código de Processo Civil Comentado. 6 ed. rev. e atual.
Salvador: Ed.
JusPodivm, 2021. pág. 1731. 4 FUX, Luiz.
Processo Civil Contemporâneo.
Rio de Janeiro: Forense, 2019. pág. 27. 5 Art. 3° Fornecedor é toda pessoa física ou jurídica, pública ou privada, nacional ou estrangeira, bem como os entes despersonalizados, que desenvolvem atividade de produção, montagem, criação, construção, transformação, importação, exportação, distribuição ou comercialização de produtos ou prestação de serviços. § 2° Serviço é qualquer atividade fornecida no mercado de consumo, mediante remuneração, inclusive as de natureza bancária, financeira, de crédito e securitária, salvo as decorrentes das relações de caráter trabalhista. 6 Art. 595.
No contrato de prestação de serviço, quando qualquer das partes não souber ler, nem escrever, o instrumento poderá ser assinado a rogo e subscrito por duas testemunhas. 7 NEVES, Daniel Amorim Assumpção.
Manual de Direito Processual Civil. 8a Ed., editora JusPodium, pg. 145. -
08/06/2023 21:13
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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07/06/2023 12:47
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e provido
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22/05/2023 16:00
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
22/05/2023 16:00
Recebidos os autos do CEJUSC
-
22/05/2023 15:58
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
-
22/05/2023 15:58
Conciliação infrutífera
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22/05/2023 12:45
Juntada de petição
-
22/05/2023 12:07
Juntada de petição
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28/04/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 15:27
Expedição de Comunicação eletrônica.
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28/04/2023 15:24
Audiência de conciliação #Oculto# conduzida por #Oculto# em/para #Oculto#, #Oculto#.
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28/04/2023 10:45
Remetidos os Autos ao CEJUSC 2º Grau
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28/04/2023 10:29
Proferido despacho de mero expediente
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01/11/2022 08:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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31/10/2022 18:57
Juntada de parecer do ministério público
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13/10/2022 13:55
Expedição de Comunicação eletrônica.
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13/10/2022 11:09
Proferido despacho de mero expediente
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28/09/2022 08:24
Juntada de petição
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03/09/2022 17:46
Conclusos para despacho
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07/06/2022 17:06
Recebidos os autos
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07/06/2022 17:06
Conclusos para decisão
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07/06/2022 17:06
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
07/06/2022
Ultima Atualização
06/02/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
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