TJMA - 0801704-06.2022.8.10.0029
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Gabinete Do(A) Desembargador(A) Tyrone Jose Silva
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Passivo
Partes
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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19/12/2023 14:36
Baixa Definitiva
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19/12/2023 14:36
Remetidos os Autos (por julgamento definitivo do recurso) para Instância de origem
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19/12/2023 14:35
Expedição de Certidão de trânsito em julgado.
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08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 07/12/2023 23:59.
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08/12/2023 00:33
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 07/12/2023 23:59.
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16/11/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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16/11/2023 00:08
Publicado Acórdão (expediente) em 16/11/2023.
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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15/11/2023 00:05
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 14/11/2023
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14/11/2023 00:00
Intimação
PODER JUDICIÁRIO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801704-06.2022.8.10.0029 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA - RJ153999-A AGRAVADO: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA - PI19842-A RELATOR : DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA EMENTA CIVIL.
PROCESSO CIVIL.
AGRAVO INTERNO EM APELAÇÃO CÍVEL.
DECISÃO MONOCRÁTICA PROFERIDA PELO RELATOR QUE NEGOU PROVIMENTO À APELAÇÃO.
PEDIDO DE REFORMA.
PRESCRIÇÃO.
NÃO OCORRÊNCIA.
ELEMENTOS PROBATÓRIOS CONSTANTES DOS AUTOS QUE NÃO AUTORIZAM A REVISÃO DA DECISÃO RECORRIDA.
AGRAVO INTERNO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1) Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte apelante.
O contrato teve início em março de 2019 e até a data do ajuizamento da ação, 10/02/2022, haviam sido descontadas 31 parcelas, de modo que não operou-se a prescrição. 2) Alegações do Agravante que não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada. 3) Agravo Interno conhecido e desprovido.
ACÓRDÃO Vistos, relatados e discutidos estes autos, ACORDAM os senhores Desembargadores da Sétima Câmara Cível do Tribunal de Justiça do Estado do Maranhão, por unanimidade, em CONHECER E NEGAR PROVIMENTO ao Agravo Interno interposto, nos termos do voto do relator.
Participaram do julgamento os Senhores Desembargadores Josemar Lopes Santos (Presidente), Tyrone José Silva (Relator) e Antônio José Vieira Filho.
SESSÃO VIRTUAL DA SÉTIMA CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 31 DE OUTUBRO A 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
Desembargador TYRONE JOSÉ SILVA Relator RELATÓRIO Trata-se de Agravo Interno em Apelação Cível interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que julgou procedente a ação ordinária movida por Maria das Graças da Silva, para declarar rescindido o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenar o ora agravante em indenização por danos morais e materiais.
Foi negado provimento ao Recurso de Apelação do agravante, razão pela qual interpôs o presente Agravo Interno.
Em suas razões recursais o agravante alegou a ocorrência da prescrição.
Afirmou que o contrato discutido é de trato sucessivo e que o termo inicial para aferir-se o prazo prescricional deve ser a data em que ocorreu o desconto de cada parcela.
Segue aduzindo que “não há razão para que a parte agravada pleiteie o ressarcimento de valores descontados anteriormente ao quinquênio da data de propositura da demanda.
Assim, requer-se o reconhecimento da prescrição da pretensão à reparação pelos supostos danos decorrentes dos descontos ocorridos em datas anteriores ao dia 28 de novembro de 2017, data correspondente aos cinco anos anteriores à propositura desta demanda.” Além da prescrição, alega que não restou comprovado dano moral ou material e o dever de indenizar.
Diz que o valor dos danos morais foi manifestamente excessivo e ao final requereu: “I) Dar-lhe integral provimento, reformando, in totum, a r. decisão proferida, quanto a julgar improcedente a condenação ao pagamento dos danos morais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, reduzir o quantum indenizatório.
II) Julgar improcedente os danos materiais, ou, na hipótese de não acolhimento deste pedido, que a restituição se dê na forma simples e não dobrada; III) Reduzir os honorários de sucumbência arbitrados para 10% do valor da condenação.” Não foram apresentadas contrarrazões. É o relatório.
VOTO Conheço deste agravo interno, eis que atende aos pressupostos necessários.
Como visto, a parte Agravante se volta contra decisão proferida por este relator que, nos autos de Apelação Cível, negou provimento ao recurso Cabe destacar que a parte Agravante interpôs apelação cível contra sentença proferida em primeiro grau, que julgou procedente a ação ordinária movida pela parte Agravada, para declarar rescindido o contrato de empréstimo consignado discutido nos autos e condenar o ora agravante em indenização por danos morais e materiais.
Examinando os autos, constato que a decisão agravada deve ser mantida.
Com relação à alegação de prescrição, não tem razão o agravante.
Tratando-se de relação de consumo, o prazo prescricional aplicável é o de 05 (cinco) anos, previsto no art. 27 do Código de Defesa do Consumidor.
Na espécie, o termo inicial para a contagem da prescrição é a data do último desconto realizado no benefício previdenciário da parte Agravada.
Esse é o entendimento já firmado pelo STJ, conforme jurisprudência que ora transcrevo: PROCESSUAL CIVIL.
AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
IRRESIGNAÇÃO MANIFESTADA NA VIGÊNCIA DO NCPC.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE NEGÓCIO JURÍDICO CUMULADA COM REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO CONSIGNADO EM BENEFÍCIO PREVIDENCIÁRIO.
PRAZO PRESCRICIONAL.
CINCO ANOS.
ART. 27 DO CDC.
TERMO INICIAL. ÚLTIMO DESCONTO.
DECISÃO EM CONFORMIDADE COM O ENTENDIMENTO DESTA CORTE.
PRESCRIÇÃO RECONHECIDA NA ORIGEM COM BASE NOS FATOS DA CAUSA.
INCIDÊNCIA DA SÚMULA Nº 7 DO STJ.
DIVERGÊNCIA JURISPRUDENCIAL.
NÃO DEMONSTRAÇÃO, NOS MOLDES LEGAIS.
RECURSO MANIFESTAMENTE INADMISSÍVEL.
INCIDÊNCIA DA MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO NCPC.
AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO. 1.
Aplica-se o NCPC a este julgamento ante os termos do Enunciado Administrativo nº 3, aprovado pelo Plenário do STJ na sessão de 9/3/2016: Aos recursos interpostos com fundamento no CPC/2015 (relativos a decisões publicadas a partir de 18 de março de 2016) serão exigidos os requisitos de admissibilidade recursal na forma do novo CPC. 2.
O Tribunal a quo dirimiu a controvérsia em conformidade com a orientação firmada nesta Corte, no sentido de que, para a contagem do prazo prescricional quinquenal previsto no art. 27 do CDC, o termo inicial a ser observado é a data em que ocorreu a lesão ou pagamento, o que, no caso dos autos, se deu com o último desconto do mútuo da conta do benefício da parte autora.
Incidência da Súmula nº 568 do STJ, segundo a qual, o relator, monocraticamente e no Superior Tribunal de Justiça, poderá dar ou negar provimento ao recurso quando houver entendimento dominante acerca do tema. 3.
Para modificar o termo inicial firmado no acórdão recorrido, para efeito de contagem do início de fluência da prescrição nos autos, seria imprescindível derruir a afirmação contida no decisum atacado, o que, forçosamente, ensejaria em rediscussão de matéria fática, incidindo, na espécie, o óbice contido na Súmula nº 7 do STJ. 4.
A não observância dos requisitos do art. 255, §§ 1º e 2º, do Regimento Interno do Superior Tribunal de Justiça torna inadmissível o conhecimento do recurso com fundamento na alínea c do permissivo constitucional. 5.
Em virtude do não provimento do presente recurso, e da anterior advertência em relação a aplicabilidade do NCPC, incide ao caso a multa prevista no art. 1.021, § 4º, do NCPC, no percentual de 3% sobre o valor atualizado da causa, ficando a interposição de qualquer outro recurso condicionada ao depósito da respectiva quantia, nos termos do § 5º daquele artigo de lei. 6.
Agravo interno não provido, com imposição de multa. (AgInt no AREsp 1478001/ MS, T3 - TERCEIRA TURMA, Relator Ministro MOURA RIBEIRO, data do julgamento 19/08/2019, DJe 21/08/2019).
O contrato teve início em março de 2019 e até a data do ajuizamento da ação, 10/02/2022, haviam sido descontadas 31 parcelas, de modo que a pretensão da Agravada não está alcançada pela prescrição, razão pela qual rejeito a alegação do Agravante.
Com relação ao argumento de que não houve dano, também não merece prosperar.
Para reconhecer a existência de dano, deixei registrado na decisão agravada o seguinte: “[...] Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelada.
Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos da apelada.
Comprovada também a responsabilidade do apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu a apelada ao pagamento de empréstimo que não contratou.
Fez inserir nos proventos da apelada, pessoa já idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva,pela qual deve responder. [...]” Quanto ao valor dos danos morais, deixei registrado que o mesmo foi fixado atendendo aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, não sendo capaz de causar enriquecimento ilícito.
As alegações da parte Agravante neste Agravo Interno não se mostram suficientes para modificar o posicionamento deste relator na decisão agravada.
Ante o exposto, conheço e nego provimento ao Agravo Interno sob exame e mantenho a decisão agravada. É como voto.
SESSÃO VIRTUAL DA 7ª CÂMARA CÍVEL DO TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO ESTADO DO MARANHÃO, REALIZADA DE 31 DE OUTUBRO A 07 DE NOVEMBRO DE 2023.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
13/11/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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13/11/2023 14:29
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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10/11/2023 20:15
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELADO) e não-provido
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09/11/2023 19:20
Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito
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07/11/2023 18:40
Juntada de Certidão
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07/11/2023 09:56
Juntada de parecer do ministério público
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21/10/2023 15:06
Conclusos para julgamento
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21/10/2023 12:13
Juntada de Outros documentos
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17/10/2023 21:39
Recebidos os autos
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17/10/2023 21:39
Remetidos os Autos (outros motivos) para secretaria
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17/10/2023 21:39
Pedido de inclusão em pauta virtual
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16/03/2023 12:19
Conclusos ao relator ou relator substituto
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16/03/2023 07:28
Decorrido prazo de DIEGO MONTEIRO BAPTISTA em 15/03/2023 23:59.
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16/03/2023 04:23
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 15/03/2023 23:59.
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22/02/2023 03:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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22/02/2023 03:00
Publicado Despacho (expediente) em 22/02/2023.
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18/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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18/02/2023 01:39
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/02/2023
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17/02/2023 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL AGRAVO INTERNO NA APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801704-06.2022.8.10.0029 AGRAVANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) AGRAVADA: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 19842/OAB/MA Nº 22.861-A) RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DESPACHO Intime-se o(a)s Agravado(a)s para, no prazo de 15 dias, se manifestar sobre o Agravo de Interno interposto nos autos.
Cumpra-se.
São Luís, data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
16/02/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 17:58
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
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16/02/2023 17:54
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2023 08:23
Decorrido prazo de MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA em 13/02/2023 23:59.
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13/02/2023 18:24
Conclusos ao relator ou relator substituto
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13/02/2023 16:24
Juntada de agravo interno cível (1208)
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24/01/2023 15:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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24/01/2023 15:17
Publicado Decisão (expediente) em 23/01/2023.
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24/01/2023 15:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/12/2022
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29/12/2022 15:11
Juntada de petição
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20/12/2022 00:00
Intimação
SÉTIMA CÂMARA CÍVEL APELAÇÃO CÍVEL Nº. 0801704-06.2022.8.10.0029 1º APELANTE: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) 2º APELANTE: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 19842/OAB/MA Nº 22.861-A) 1º APELADO: MARIA DAS GRAÇAS DA SILVA ADVOGADO: MARCIO EMANUEL FERNANDES DE OLIVEIRA (OAB/PI Nº 19842/OAB/MA Nº 22.861-A) 2º APELADO: BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A.
ADVOGADO: DIEGO MONTEIRO BAPTISTA (OAB/MA 19.142-A) PROCURADORA DE JUSTIÇA: FLÁVIA TEREZA DE VIVEIROS VIEIRA RELATOR: DESEMBARGADOR TYRONE JOSÉ SILVA DECISÃO Tratam-se de Apelações Cíveis interpostas contra a sentença proferida pelo Juízo de Direito da 2ª Vara Cível da Comarca de Caxias/MA que, nos presentes autos, movido por Maria das Graças da Silva em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, julgou procedente a ação para declarar rescindido o contrato discutido nos autos; determinar a restituição em dobro dos valores descontados do benefício previdenciário da 2ª apelante; além de indenização por danos morais.
Maria das Graças da Silva ajuizou ação judicial em face do Banco Bradesco Financiamentos S/A, por meio da qual pretendia ressarcimento por danos morais e materiais que teria sofrido, em decorrência de cobrança de empréstimo consignado celebrado em seu nome, que diz não ter contratado.
Nas razões recursais, ID: 22011170, o apelante Banco Bradesco Financiamentos S/A alegou, em síntese, não haver irregularidade na contratação.
Requereu, ao final, o provimento da apelação com vistas a que seja a ação julgada improcedente ou, caso contrário, que o pagamento da indenização em sua forma simples e ainda a redução dos danos morais.
Contrarrazões no ID: 22011173, por meio das quais a apelada reitera a irregularidade da contratação, pugnado pelo desprovimento do recurso.
A apelante Maria das Graças da Silva, em suas razões recursais no ID: 22011175, pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente a demanda.
Pugnou também pela incidência dos juros de mora dos danos morais a partir do evento danoso, em atendimento à Súmula 54 do STJ.
Contrarrazões no ID: 22011179, por meio das quais o apelado pugnou pelo desprovimento do recurso.
A Procuradoria Geral de Justiça, em parecer da ilustre Procuradora Flávia Tereza de Viveiros Vieira, ID: 22435962, deixou de opinar por não incidir, na espécie, qualquer das situações previstas no art. 178 do CPC a exigir intervenção ministerial. É o relatório.
Decido.
Conheço das apelações, tendo em vista que reúnem os pressupostos processuais objetivos e subjetivos necessários à espécie.
Considerando o julgamento por esse Tribunal de Justiça do Incidente de Resolução de Demandas Repetitivas nº. 53.983/2016, que trata da matéria objeto dos presentes autos, passo à análise e decisão de forma monocrática.
Quanto à primeira apelação, interposta pelo Banco Bradesco Financiamentos S/A, a questão que se põe à análise consiste em verificar se houve contratação regular de empréstimo consignado entre as partes, considerando a negativa da apelada em ter realizado a avença.
De início, cabe registrar que, no caso, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor.
A apelada, muito embora afirme não manter relação jurídica com o apelante, enquadra-se no conceito de consumidor equiparado, previsto no art. 17 do CDC.
Além disso, o STJ, por meio da Súmula 297 fixou entendimento de que o Código de Defesa do Consumidor é aplicável às instituições financeiras.
No caso em questão, a apelada alegou não ter realizado empréstimo consignado que ensejou os descontos em seu benefício previdenciário.
O apelante, em sua peça de defesa, afirmou que a contratação ocorreu de forma regular.
O Juízo de base, ao proferir a sentença e julgar procedente a ação, fundamentou sua decisão afirmando que o apelante não comprovou a regularidade da contratação.
Efetivamente, conforme se verifica nos autos, o apelante não apresentou os documentos que ensejaram a contratação do empréstimo consignado a que ora se discute, tais como documentos pessoais da apelada e o próprio contrato que diz ter sido celebrado.
Não aprestou nenhuma prova de vinculação da apelada ao mencionado contrato.
A apelada comprovou a existência dos descontos em seu benefício, referentes às parcelas da operação bancária contra a qual se insurge.
O apelante, por seu turno, não comprovou a existência de fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito da apelada, conforme estabelecido pelas regras de distribuição do ônus da prova previstas no art. 373 do CPC. É ônus da instituição bancária comprovar que a contração se deu de forma regular, o que não ocorreu nos autos. É oportuno lembrar que a manifestação de vontade é elemento essencial para a validade do negócio jurídico, de modo que, não comprovado o consentimento da apelada, é nulo o contrato de empréstimo consignado que ora se discute.
Assim, diante da irregularidade na contratação do empréstimo, tem-se que os descontos efetuados no benefício previdenciário da apelada são indevidos, pelo que deverão ser devolvidos.
Andou bem a sentença de base quando determinou a restituição em dobro dos valores indevidamente descontados.
A matéria foi objeto da 3ª Tese fixada no IRDR nº. 53.983/2016, segundo a qual, nos “casos de empréstimos consignados, quando restar configurada a inexistência ou invalidade do contrato celebrado entre a instituição financeira e a parte autora, bem como, demonstrada a má-fé da instituição bancária, será cabível a repetição de indébito em dobro, resguardadas as hipóteses de enganos justificáveis".
No caso, não há que se falar em engano justificável, ante a presença da má-fé, consubstanciada na ausência da comprovação da regularidade da contratação, que ensejou reiterados descontos no benefício previdenciário da apelada.
Assim, restou demonstrado o evento danoso, caracterizado pela contratação irregular do empréstimo consignado e dos descontos nos proventos da apelada.
Comprovada também a responsabilidade do apelante pelo evento, ante sua negligência em adotar as cautelas necessárias à concretização da avença.
Os danos morais restaram caracterizados, haja vista que o apelante submeteu a apelada ao pagamento de empréstimo que não contratou.
Fez inserir nos proventos da apelada, pessoa já idosa, descontos de valores que não lhe foi autorizada a cobrar, o que acarretou a diminuição dos seus parcos recursos, configurando, assim, conduta abusiva, pela qual deve responder.
No que respeita ao valor dos danos morais, sua fixação deverá atender aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
O valor não deverá ser demasiado elevado, sob pena de incorrer-se em enriquecimento ilícito.
Em contrapartida, não poderá ser fixado em valor irrisório, pois incentivaria a recalcitrância do ofensor.
Com essas considerações, entendo que a quantia fixada pelo Juízo de base, no valor de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), atende aos princípios da proporcionalidade e razoabilidade, pelo que deve ser mantida.
Nesse sentido, é a jurisprudência dessa Corte, senão vejamos: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL.
APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE DÉBITO C/C INDENIZAÇÃO POR DANOS MATERIAIS E MORAIS.
EMPRÉSTIMO NÃO CONTRATADO.
DESCONTOS INDEVIDOS.
DANOS MORAIS.
ADEQUAÇÃO.
AJUSTE AOS PRINCÍPIOS DA RAZOABILIDADE E PROPORCIONALIDADE.
APELAÇÃO CONHECIDA E PARCIALMENTE PROVIDA.
UNANIMIDADE.
I – O tema central do recurso consiste em examinar se, de fato, o empréstimo questionado pela autora da demanda, ora apelante, é fraudulento, o que ensejaria a repetição do indébito e, ainda, reparação a título de danos morais.
II – No caso em exame, incidem as regras do Código de Defesa do Consumidor, vez que o apelado se enquadra como fornecedor de serviços, enquanto a apelante figura como destinatária final, portanto, consumidora, nos termos dos artigos 2º e 3º da Lei nº 8.078/90.
III – Na singularidade do caso, verifico que o requerido, ora Apelante, não comprovou a existência de fato impeditivo extintivo do direito da autora, pois, em que pese afirmar que a Apelada solicitou o empréstimo consignado em questão, fato que ensejou a cobranças em seu benefício previdenciário, juntou aos autos cópia de Cédula de Crédito Bancário supostamente assinado, a rogo, pela consumidora (id. 12991117) e print de tela com dados do suposto pagamento (id. 12991118), documento este de produção unilateral e sem o crivo do contraditório e da ampla defesa, conforme consignada na sentença atacada.
Todavia, não há documento hábil nos autos a indicar que o valor alegadamente contratado fora efetivamente disponibilizado à consumidora, o que poderia ser facilmente aferido com a juntada do TED/DOC ou outros meios de prova, devidamente autenticados.
IV – Dessa forma, restaram configurados o ato ilícito, o nexo de causalidade, bem como o dano sofrido pelo Apelado.
Assim, tratando-se de serviço regido pela Lei de Consumo (art. 2º, parágrafo único, c/c art. 29, do CDC), a responsabilidade do Apelante é de natureza objetiva, dispensando de tal maneira a perquirição da culpa para seu aperfeiçoamento, satisfazendo-se apenas com a verificação da ocorrência da falha na prestação do serviço prestado, dos danos experimentados pelo consumidor e do nexo de causalidade.
V – No que tange à mensuração dos danos morais, deve-se ressaltar que a reparação moral tem função compensatória e punitiva.
A primeira, compensatória, deve ser analisada sob os prismas da extensão do dano e das condições pessoais da vítima.
O exame da extensão do dano leva em conta o bem jurídico lesado, como por exemplo, a honra, a intimidade, lesão corporal etc.
Já as condições pessoais da vítima é o critério que pesquisa a situação do ofendido antes e depois da lesão.
VI – Nesse cenário, e considerando as peculiaridades do caso concreto, entendo que o quantum indenizatório, fixado pelo magistrado a quo, no importe de R$ 10.000,00 (dez mil reais), deve ser adequado para o montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), valor que atende aos parâmetros da razoabilidade e proporcionalidade, e está dentro dos padrões fixados na jurisprudência deste colegiado em casos semelhantes.
VIII – Apelação conhecida e parcialmente provida, para adequar o quantum indenizatório para o importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais).
Unanimidade. (TJMA, Quinta Câmara Cível, Apelação Cível: 0806998-10.2020.8.10.0029, RELATOR: Desembargador RAIMUNDO JOSÉ BARROS DE SOUSA, Sessão Virtual de 16 a 22 de novembro de 2021) APELAÇÃO CÍVEL.
AÇÃO DECLARATÓRIA DE INEXISTÊNCIA DE RELAÇÃO CONTRATUAL C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS.
EMPRÉSTIMO BANCÁRIO.
AUSÊNCIA DE PROVA DA CONTRATAÇÃO VÁLIDA.
RESTITUIÇÃO EM DOBRO.
DANO MORAL CONFIGURADO.
DESPROVIMENTO.
I - A instituição bancária, enquanto prestadora de serviço, deve tomar todas as cautelas necessárias ao exercício de sua atividade, no intento de evitar possíveis erros, transtornos e aborrecimentos futuros, de sorte que, assim não agindo, deverá responder objetivamente pelos danos causados, ou seja, independentemente da demonstração de culpa.
II - Verificado descontos indevidos no benefício da parte requerente, os quais derivam de empréstimo consignado ilegal, afigura-se aplicável a declaração de nulidade de tais dívidas.
III - É possível a devolução em dobro dos valores descontados indevidamente da conta do aposentado, nos termos do art. 42 do CDC.
IV - Impossível a compensação de valores quando não comprovada a legalidade do contrato e o depósito efetivo.
V - O valor fixado a título de danos morais deve estar de acordo com os princípios da razoabilidade e proporcionalidade. (TJMA, Primeira Câmara Cível, Apelação Cível nº 0802239-66.2021.8.10.0029, Relator: Des.
JORGE RACHID MUBÁRACK MALUF, Sessão Virtual do dia 18 a 25 de novembro de 2021) Quanto à apelação interposta por Maria das Graças da Silva, verifico a ausência de interesse recursal.
A apelante pugnou pela reforma da sentença para julgar procedente a demanda.
Ocorre, no entanto, que a ação foi julgada procedente com o atendimento dos pleitos formulados na inicial.
Verifico ainda que a sentença determinou a incidência dos juros de mora dos danos morais desde o evento danoso, em convergência com o que estabelece a Súmula 54 do STJ.
Ante o exposto, conheço e nego provimento às apelações interpostas, mantendo inalterada a sentença de base.
Publique-se.
Cumpra-se.
São Luís (MA), data do sistema.
Desembargador Tyrone José Silva Relator -
19/12/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 16:10
Enviado ao Diário da Justiça Eletrônico
-
19/12/2022 15:46
Negado seguimento a Recurso
-
19/12/2022 15:46
Conhecido o recurso de BANCO BRADESCO FINANCIAMENTOS S.A. - CNPJ: 07.***.***/0001-50 (APELANTE) e não-provido
-
14/12/2022 11:14
Conclusos ao relator ou relator substituto
-
14/12/2022 10:18
Juntada de parecer do ministério público
-
30/11/2022 14:36
Expedição de Comunicação eletrônica.
-
29/11/2022 21:58
Proferido despacho de mero expediente
-
28/11/2022 10:34
Recebidos os autos
-
28/11/2022 10:34
Conclusos para despacho
-
28/11/2022 10:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2022
Ultima Atualização
13/11/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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